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1 abordagem 1. Introdução ao Tema. Contrato de Cartão de Crédito. Conceitos. Relação de Consumo. 2. Aspectos de formação, validade e interpretação do Contrato.

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1 1 abordagem 1. Introdução ao Tema. Contrato de Cartão de Crédito. Conceitos. Relação de Consumo. 2. Aspectos de formação, validade e interpretação do Contrato de Cartão de Crédito. Encargos. 3.Aspectos da responsabilidade civil no Contrato de Cartão de Crédito.

2 22 Introdução ao Tema - Contrato de Cartão de Crédito - Conceitos. Relação de Consumo.

3 3 conceitos Contrato de Cartão de Crédito = Negócio jurídico complexo finalidade: “permitir que o consumidor adquira de imediato, em determinados estabelecimentos comerciais ou de serviços, os bens e serviços de que necessita” (Waldirio Bulgarelli) operacionalizado por um documento de identificação

4 4 conceitos Relações Jurídicas envolvidas = 1.ADMINISTRADORA DO CARTÃO X CONSUMIDOR 2.LOJA (FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS) X CONSUMIDOR 3.ADMINISTRADORA DO CARTÃO X LOJA (FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS)

5 5 conceitos Tipos de cartões = 1.CARTÃO DE CRÉDITO 2. CARTÃO DE DÉBITO 3. CARTÃO MÚLTIPLO (CRÉDITO E DÉBITO) 4. CARTÃO PRÉ-PAGO 5. CARTÃO DE LOJA (OU CARTÃO AFINIDADE)

6 6 O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO É UM CONTRATO DE CONSUMO? CONSUMIDOR FONECEDOR produto/serviço mercado de consumo

7 7 Aspectos de formação, validade e interpretação do Contrato de Cartão de Crédito. Encargos.

8 8 FORMAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO oferta do cartão de crédito cartão bancário múltiplo: crédito x débito atualmente: cartão de crédito = cartão bancário CONSUMIDOR É INFORMADO PREVIAMENTE SOBRE O CONTEÚDO DO CONTRATO? INFORMAÇÃO E DIREITO DO CONSUMIDOR?

9 9 Princípio da Informação na Lei 8078/90 Política Nacional Das Relações de Consumo é fundada, dentre outros, no princípio do (Art.4º): “Educação e Informação de fornecedores e consumidores, quanto a seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo” (Inciso IV)

10 10 Direito Básico à Informação (Art. 6º, III do CDC) Informação Clara – Facilmente pelo Consumidor Adequada – Ajustada ao Consumidor Completude Compreendida Percebida Quantidade Características Composição Qualidade Preço Riscos

11 11 Oferta – Efeito contratual (art. 30 CDC) PROMETEU – OFERTA OU DECLARAÇÕES – TEM QUE CUMPRIR. Oferta EFEITO POSITIVO – INTEGRA O CONTRATO. Publicitária Apresentação (Embalagem) Outras formas (Venda diretas)

12 12 Exigência Formal no momento de Contratação Consumidor deve ter prévios Projeção do Direito à Informação, no momento da conclusão do contrato (Nelson Nery Júnior) Aplicação a Contratos Verbais e Escritos Basta a assinatura no instrumento? ( no cartão de crédito basta o pagamento da 1a. Parcela? ) Silêncio traduz manifestação de vontade? Conhecimento Compreensão do conteúdo do Contrato Informação e Contrato Art. 46 do CDC (1)

13 13 Informação e Contrato Art. 46 do CDC (2) Instrumento contratual deve ser de conhecimento prévio do Consumidor O conhecimento também deve ser efetivo = compreensão do significado, alcance, sentido dos Direitos e Obrigações do Consumidor Conclusões: a)A assinatura não traduz presunção de conhecimento do conteúdo do contrato b)Nova perspectiva de liberdade contratual = exigência de conhecimento c)O silêncio não traduz aceitação do Contrato / Cláusula Prévio Efetivo

14 14 Quando se dá a adesão do consumidor ao contrato de cartão de crédito? O uso do cartão faz presumir o conhecimento do conteúdo do contrato? Apelação n° 7256525-2, 23ª Câm. Dir. Privado do TJSP, rel. Des. RIZZATTO NUNES, j. 01.7.2009: “Anote-se, por derradeiro, que a efetiva adesão do consumidor ao contrato se dá com o desbloqueio, ato inequívoco de anuência e intenção de se valer do cartão de crédito. Antes do desbloqueio, o réu não poderia exigir a anuidade, motivo pelo qual o débito em questão é inexigível, assim como as restrições de crédito correspondentes.”

15 15 Ap. Cível n. 2007.001060 – 0, Câmara Cível TJAC, rel. Des. MIRACELE LOPES, j. 17.12.2007: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: RESPONSABILIDADE CIVIL; DANOS MATERIAIS E MORAIS; CONTA CORRENTE BANCÁRIA; DESCONTO AUTOMÁTICO DE PARCELA DE CARTÃO DE CRÉDITO; INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO CONTRATO DE ADESÃO E DE AUTORIZAÇÃO PARA O DÉBITO AUTOMÁTICO; FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO. E não basta, ao contrário do que afirmam os Apelantes, o simples desbloqueio do cartão magnético no caixa eletrônico, pois isso não implica na adesão do consumidor, de modo automático, aos termos de um contrato que ele sequer conhece.

16 16 Informação e Contrato de Adesão Art. 46 e 54 do CDC (1) Técnica de redação de cláusulas para cumprimento das exigências do CDC (art. 46) = para facilitação da compreensão do Consumidor: 1. Cláusulas redigidas em termos claros = uso de língua portuguesa com vocabulário simples e construções gramaticais diretas. 2. Cláusulas redigidas com caracteres ostensivos e legíveis = os tamanhos e as cores das letras devem facilitar a leitura – mínimo tamanho 12.

17 17 Informação e Contrato de Adesão Art. 46 e 54 do CDC (2) Técnica de redação de cláusulas para cumprimento das exigências do CDC (art 46) = para facilitação da compreensão do Consumidor: 3. Cláusulas limitadoras de Direitos dos Consumidores redigidas com destaque = a) Localização no Instrumento; b) Caracteres diferenciados – Consumidor deve ter chamada a atenção

18 18 Informação e Contrato Art. 46 e 54 do CDC Qual a sanção pelo descumprimento do dever de Informação na formação do contrato de cartão de crédito? Todo o Contrato : Ato / Negócio Jurídico Inexistente ou Nulo. Cláusula do Contrato : Disposição Inválida (Nula) Conclusão: Opções do Consumidor Conservação do Negócio Jurídico Encerramento do Contrato Todo Com exclusão da cláusula

19 19 VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - Art. 51 do CDC PROBLEMA DE VALIDADE : Nulidade de cláusulas do contrato de cartão de crédito Nulidade a partir do Conteúdo do Negócio O contrato de cartão de crédito é analisado no seu Objeto

20 20 INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - Art. 47 do CDC PROBLEMA DE EFICÁCIA : Interpretação do contrato de cartão de crédito. Eficácia a partir do Conteúdo do Negócio Interpretação mais favorável ao Consumidor

21 21 CONCLUSÃO Exigências de Forma de Contratação Exigências de Conteúdo de Contratação Exigências de Interpretação de Contratação Problema de Existência do Contrato e Validade de Cláusulas Problema de Validade de Contrato e Cláusulas Problema de Eficácia de Cláusulas Contratuais

22 22 DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS POLÊMICAS 1.CLÁUSULA MANDATO Posição pessoal = ilegalidade. Posição assumida pelo STJ = O entendimento da Segunda Seção da Corte, a partir de 25/6/03, quando do julgamento do REsp nº 450.453/RS, Relator o Min. Aldir Passarinho Junior, firmou-se no sentido da legalidade da cláusula-mandato. Cláusula em desuso. Quem financia o saldo da fatura é a própria administradora, como instituição financeira.

23 23 DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS POLÊMICAS - 1.JUROS REMUNERATÓRIOS = juros contratuais juros de mora correção monetária multa moratória (2%) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA 2. ENCARGOS MORATÓRIOS : 2. ENCARGOS CONTRATUAIS

24 24 JUROS REMUNERATÓRIOS 1.Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 2. O STJ fixou entendimento de que a taxa de juros pode ver controlada a abusividade: a) nas relações de consumo e b) quando se afasta muito (?) da taxa média de mercado (informação do BACEN).

25 25 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.Capitalização de juros = ao final do período, os juros passam a integrar o capital. 2. Há legislação específica que permite a capitalização de juros - Súmula: 93 do STJ: “A LEGISLAÇÃO SOBRE CEDULAS DE CREDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS”. 3.STJ: “ é possível a capitalização mensal dos juros com base na Medida Provisória 2.170-36 para os contratos firmados após 31.03.2000, desde que prevista no contrato ”.

26 26 JUROS DE MORA Súmula 379 do STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” Há legislação específica que permite de juros de mora Não se confundem com “juros remuneratórios” e “comissão de permanência”.

27 27 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA a natureza da cláusula de comissão de permanência é tríplice: a) índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), b) atualização da moeda (correção monetária) e c) compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios). Quatro são as principais controvérsias jurídicas a respeito da cobrança da comissão de permanência: (i)cumulação da comissão com a correção monetária; (ii)cumulação com os juros remuneratórios; (iii)cálculo da comissão pelas taxas contratuais ou pela taxa média de mercado; (iv)cumulação com os encargos moratórios (multa e juros de mora).

28 28 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA As quatro controvérsias foram resolvidas da seguinte forma: (i) Impossibilidade de cumulação com a correção monetária, porque incorporada na própria comissão de permanência (Súmula 30/STJ); (ii) Impossibilidade de cumulação com os juros remuneratórios, porque a já citada Resolução 1.129/86 proibia a cobrança de “quaisquer outras quantias compensatórias”. Foi reconhecido o caráter múltiplo da comissão de permanência, que se prestava para atualizar, bem como para remunerar a moeda. O leading case é o REsp 271.214/RS, julgado pela 2a Seção, Relator o Min. Carlos Alberto Menezes Direito;

29 29 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA As quatro controvérsias foram resolvidas da seguinte forma: (iii) O cálculo da taxa, a título de comissão de permanência, pela média de mercado divulgada pelo Banco Central, não caracteriza potestatividade, pois a taxa média não é calculada pela instituição financeira, mas pelo mercado, sendo que a taxa pactuada pelas partes limita o teto da cobrança (Súmulas 294 e 296/STJ); (iv) A incidência da comissão de permanência leva necessariamente à exclusão de todos os outros encargos, tenham eles natureza remuneratória ou moratória (AgRg no Resp 706.368/RS, também pela 2a Seção, rel. Min. Nancy Andrighi, ainda no mesmo sentido o AgRg no REsp 712.801/RS, 2a Seção, Relator o Min. Carlos Alberto Menezes Direito).

30 30 AÇÃO REVISIONAL  Qual sua amplitude? juros remuneratórios, capitalização não prevista em contrato, tarifas e outros encargos não contratados, comissão de permanência (cumulada com outros encargos de mora como juros de mora e multa) multas moratórias (acima de 2%) multas compensatórias não previstas em contrato ou abusivas.

31 31 AÇÃO REVISIONAL  Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” - O que é vedado: decidir, no dispositivo, formando- se os limites objetivos da coisa julgada. - O que pode: decidir, incidenter tantum (questão incidental), sobre a abusividade, enquanto pressuposto para a solução da questão principal (pedido).  Súmula: 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.

32 32 AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS cabimento : posição pacificada no STJ “REsp. 457.055 – RS, 4ª T. STJ, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, J. 14.11.2006: “Na linha da orientação das turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal, o titular do cartão de crédito, independentemente do recebimento das faturas mensais, pode acionar judicialmente a administradora de cartão de crédito, objetivando receber a prestação de contas dos encargos que lhe são cobrados.” Qual a amplitude da prestação de contas? Pode ser discutida a legalidade de cláusula, no âmbito desta ação?

33 33 AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS cabimento : posição pacificada no STJ “REsp. 659.139 – RS, 3ª T. STJ, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, J. 15.12.2005: “ Cartão de Crédito Medida cautelar de exibição de documentos preparatória de ações revisionais de débitos. Interesse de agir. - A exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída. - Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos.” Qual a oportunidade do ajuizamento? Prévio ou incidental?

34 34 Aspectos da responsabilidade civil no Contrato de Cartão de Crédito.

35 35 Direitos básicos do consumidor Art. 6°, VI “VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Regra geral: Responsabilidade Civil Objetiva - da ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO Exceção: Responsabilidade Civil Subjetiva = Profissional liberal (art. 14, par. 4º. do CDC).

36 36 Direitos básicos do consumidor Art. 6°, VI EFETIVA Prevenção e Reparação Danos Materiais Danos Morais Danos Individuais Danos Coletivos Danos Difusos O QUE SIGNIFICA EFETIVA? QUAL O ALCANCE DA PREVENÇÃO? QUAL O ALCANCE DA REPARAÇÃO? TRATAMENTO DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS?

37 37 REsp. n. 1.061.500 – RS, 3ª T. STJ, rel. Min. SIDNEI BENETI, j. 04.11.2008: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. II - O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.”

38 38 Ap. Cível n. 2008.077401-3, TJSC, 1ª Câm. D. Civil, rel. Des. CARLOS PRUDÊNCIO, j. 29.9.2009: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO RECUSADO. SALDO SUFICIENTE. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. ABALO DE CRÉDITO INDEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. " A recusa, em público, do pagamento da compra com cartão de crédito, tendo este saldo suficiente, causa grande constrangimento, ocasionando o dano moral indenizável. A caracterização do dano moral não depende da demonstração do prejuízo sofrido, sendo suficiente a existência do ato gravoso à esfera íntima da vítima, porquanto ocasiona ao falso devedor perturbações nas relações psíquicas, na tranqüilidade, no conceito e na credibilidade que desfruta perante à sociedade (AC 2002.011271-8 - Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – DJ 10-11-2003)“.

39 39 REsp. n. 770.053-MA, 3ª T. STJ, rel. Min. SIDNEI BENETI, j. 03.11.2009: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CLÁUSULA QUE PERMITE O BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR FALTA DE PAGAMENTO. 1.- É válida a cláusula contratual que permite o bloqueio temporário do cartão de crédito após a verificação de descumprimento contratual pelo consumidor, pois não o coloca em situação de sujeição ao puro arbítrio da administradora (art. 122 do CC), porquanto o bloqueio decorre do fato de o consumidor não cumprir com suas obrigações contratuais, sendo que, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro" (art. 476 do CC/2002). 2.- A liberação do uso do cartão no terceiro dia útil após o pagamento do débito, observa prazo razoável para compensação bancária do pagamento e repasse à Recorrente e dentro da previsão contratual, que é de 5 dias no caso (cláusula 16.4), de modo que não configurada abusividade por parte da administradora.

40 40 Ap. Cível n. 7.128.567-7, TJSP, 13ª Câm. D. Priv., rel. Des. CAUDURO PADIN, j. 03.6.2009: PARCELAMENTO DE COMPRA NÃO RESPEITADO – “Compra de aparelho celular. Relação de consumo. Pagamento parcelado por meio de cartão de crédito. Lançamento de duas parcelas distintas, de R$ 79,90 e R$ 118,17. Negligência e incúria da ré reveladas. Negativação indevida. Dano moral caracterizado. Cancelamento do cartão já efetivado. Preliminar afastada. Recurso provido em parte. Ação julgada parcialmente procedente.”

41 41 REsp. n. 1.066.287 – PB, 3ª T. STJ, rel. Min. MASSAMI UYEDA, j. 16.9.2008: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA E DE CAUTELA PARA CONSECUÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - FACILITAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE - INTERVENÇÃO DESTA CORTE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - RECURSO NÃO CONHECIDO. II - Restou comprovado nos autos que a recorrente não procedeu à qualquer procedimento de cautela para a consecução do contrato de cartão de crédito, de forma a propiciar ou mesmo facilitar a ação de terceiro-fraudador.”

42 42 Ap. Cível n. 10781/2005, TJMA, 4ª Câm. Cível, rel. Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, j. 15.8.2006: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ENTIDADE BANCÁRIA. CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Ora, o art. 14, § 3º, do CDC preleciona que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,...”. Daí, andou bem a magistrada sentenciante quando destacou o débito indevido na conta do autor-apelado, oriundo de saques de cartão de crédito no exterior, cuja autoria não recaiu sobre o correntista, nem restou provado ou presumido que o mesmo tenha cedido seu Cartão a terceiros, negligenciado sua guarda, ou mesmo quebrasse o sigilo de sua senha pessoal. Por outro lado, a Decisão vergastada também fez observar que a clonagem foi admitida pelo preposto do Banco, que confessou que os valores não foram efetivamente restituídos ao correntista.

43 43 Ap. Cível n. 982.866-0/8, 30ª Câm. D. Priv. TJSP, rel. Des. ANDRADE NETO, j. 05.8.2009: AÇÃO DECLARATORJA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO- EXTRAVIO - PRETENSÃO DE ÍMPUTAÇÃO DAS DESPESAS FEITAS ATÉ A DATA DA COMUNICAÇÃO À TITULAR - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ASSIM DISPÕE - IRRELEVÁNCIA - CLÁUSULA ABUSIVA. É abusiva cláusula contratual que responsabiliza o titular de cartão de crédito por todos os gastos realizados até a comunicação de seu extravio, na medida em que coloca o consumidor em desproporcional desvantagem, atribuindo-lhe ônus que, em realidade, não lhe cabe. Ora, se o titular do cartão o perde por meio de ação fraudulenta ou criminosa de terceiro, que dele faz uso indevido, evidente que este ato não pode produzir efeitos prejudicais à própria vítima, sob pena de se estar convalidando o próprio crime.

44 44 REsp. n. 1.029.454 – RJ, 3ª T. STJ, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 01.10.2009: RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Independente de manter relação contratual com o autor, não administrar cartões de crédito e não proceder ao bloqueio do cartão, as 'bandeiras‘, de que são exemplos Visa, Mastercard e American Express, concedem o uso de sua marca para a efetivação de serviços, em razão da credibilidade no mercado em que atuam, o que atrai consumidores e gera lucro. O art. 14 do CDC estabelece verdadeira regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços e por esta razão que as 'bandeiras' de cartão de crédito respondem pelos danos decorrentes da má prestação do serviço.

45 45 Ap. Cível n. 2009.021248-2, 4ª Turma Cível. TJMS, rel. Des. DORIVAL RENATO PAVAN, j. 13.10.2009: CARTÃO DE CRÉDITO – RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA “BANDEIRA” OU “ADQUIRENTE” – TEORIA DA APARÊNCIA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADORES EM CADEIA DO MESMO SERVIÇO – A utilização do cartão de crédito implica numa complexa rede de empresas, cuja extensão nem sempre se mostra transparente para os consumidores. O cliente, ao contratar o serviço para adquirir um cartão de crédito, não possui capacidade técnica para distinguir qual a personalidade jurídica de uma ou de outra empresa envolvida. Impõe-se, ao caso, a aplicação da Teoria da Aparência, pois as empresas estão interligadas pela mesma cadeia de serviço prestado, cujas atividades confundem-se aos olhos do consumidor, que deve ter seus direitos resguardados contra os abusos de quem detém o poderio econômico.


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