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POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ DIRETRIA DE ENSINO ACADEMIA POLICIAL MILITAR DO GUATUPÊ Procedimentos em Ocorrências PM 1° Ten. QOPM CARDOSO CFO – 2009.

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1 POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ DIRETRIA DE ENSINO ACADEMIA POLICIAL MILITAR DO GUATUPÊ Procedimentos em Ocorrências PM 1° Ten. QOPM CARDOSO CFO – 2009

2 Conceito Segurança Pública “ É a garantia que o Estado – União, Unidades Federativas e Municípios – proporciona à nação, a fim de assegurar a Ordem Pública, contra a violação de toda espécie, que não contenham conotação ideológica ( a ação do Estado).”

3 Sistema de Segurança Pública Segurança Pública Federal Polícia Federal Pol. Rod. Federal Pol. Fev. Federal Estadual Polícia Militar Bombeiro Militar Polícia Civil Municipal Guarda Municpal

4 Sistema de Segurança Pública Constituição Federal Constituição Federal Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

5 Missão da PM e BM Constituição Federal – Art. 144 § 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

6 Missão PM e BM Constituição Estadual Art. 48. À Polícia Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a execução de atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndio, buscas, salvamentos e socorros públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento ferroviário, de florestas e de mananciais, além de outras formas e funções definidas em lei. Art. 48. À Polícia Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a execução de atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndio, buscas, salvamentos e socorros públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento ferroviário, de florestas e de mananciais, além de outras formas e funções definidas em lei.

7 Conceito de Ordem Pública “Conjunto de regras formais, coativas, que emanam do ordenamento jurídico da nação, tendo por escopo regular as relações sociais em todos os níveis e estabelecer um clima de convivência harmoniosa e pacífica” “Conjunto de regras formais, coativas, que emanam do ordenamento jurídico da nação, tendo por escopo regular as relações sociais em todos os níveis e estabelecer um clima de convivência harmoniosa e pacífica” Objetivo: o bem comum. Objetivo: o bem comum.

8 Manutenção da Ordem Pública “É o exercício dinâmico do poder de polícia, no campo de Segurança Pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir e/ou repremir os eventos que violem a Ordem Pública, para garantir a sua normalidade” “É o exercício dinâmico do poder de polícia, no campo de Segurança Pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir e/ou repremir os eventos que violem a Ordem Pública, para garantir a sua normalidade”

9 Conceito de Policiamento Ostensivo “É a atividade de Manutenção da Ordem Pública executada com exclusividade pela Polícia Militar, observando suas características, princípios e variáveis próprias, visando a tranquilidade pública.”

10 Conceito - Abordagem Abordar é acometer e tomar; aproximar-se de; chegar; interpelar. Para efeito policial, “abordagem é uma técnica policial caracterizada pelo ato de se aproximar e interpelar uma ou mais pessoas, que estejam a pé, montadas, em veículos, em embarcações, edificações, etc.; que emanem indícios de suspeição ou que tenham praticado ou estejam na iminência de praticar ilícitos penais, ou ainda, quando necessária a intervenção policial no sentido de: orientar, advertir, assistir, prender, apreender, etc”.

11 Princípios Básicos da Abordagem 1. Segurança: 1. Segurança: É o ato de cercar-se de todas as cautelas necessárias à diminuição dos riscos, sejam riscos contra os executores da abordagem, risco de fuga dos suspeitos, risco à integridade física de pessoas inocentes, etc. 2.Surpresa: É o ato ou efeito de surpreender, apanhar de improviso, aparecer inopinadamente diante de, “funciona como dissuasor psicológico da reação, propiciando o êxito da ação”. 3.Rapidez: É a qualidade de ser rápido, veloz, de curta duração, “aumenta o fator surpresa e reduz a possibilidade de reação”. 4.Ação Vigorosa: É a maneira firme, enérgica e resoluta de fazer, caracterizada pela postura do policial mais a sua entonação de voz, “inibe reações e é fator preponderante no acatamento das ordens policiais”. 5.Unidade de Comando: É coordenar as ações de modo que todos ajam da mesma maneira e sob comando único, evitando-se assim ações isoladas ou por conta própria.

12 Poder de Polícia Poder de polícia “Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES; HELY LOPES, In Direito Administrativo Brasileiro, Editora Forense, 1988).

13 BUSCA E REVISTA São diligências destinadas a encontrar pessoas e/ou coisas, podendo ser sob o aspecto policial e/ou judicial. A Busca pode ser Domiciliar ou Pessoal (Art. 240 CPP); A busca domiciliar será realizada de dia, mediante Mandado Judicial, ou à qualquer hora do dia ou da noite, desde que haja consentimento expresso do morador (Art. 245 CPP); A busca pessoal será realizada em caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for necessária no curso da Busca Domiciliar (Art. 244 CPP).

14 Emprego de algemas Apesar de haver previsão no art.199 da Lei de Execuções Penais acerca da regulamentação do uso de algemas, até o presente momento não existe na legislação nacional qualquer normatização específica sobre o assunto. A doutrina e a jurisprudência têm entendimentos dos mais variados sobre o tema, destacando-se o entendimento de que a algema só deve ser empregada quando necessário o emprego de força. Vejamos então o que preceitua a legislação processual penal sobre o emprego de força: Artigo 284 do CPP (Código de Processo Penal) - prescreve que não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso. Caput do Artigo 234 do CPPM (Código de Processo Penal Militar) - prescreve que o emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência e tentativa de fuga. Parágrafo Primeiro do Art. 234 do CPPM - prescreve que o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e ainda, que de modo algum será permitido o uso de algemas nos presos a que se refere o Art. 242 do CPPM.

15 Emprego de algemas Art. 242 do CPPM / Art. 295 do CPP - tratam da prisão especial (pessoas que têm direito à prisão especial, ou seja, que têm o direito de permanecer em ambiente distinto dos presos comuns, quando condenados, até o trânsito em julgado da sentença - Ministros de Estado, Governadores [...], membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados, os cidadãos inscritos no Livro de mérito das ordens militares e civis reconhecidos em Lei, os magistrados, os Oficiais das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares [...], os Oficiais da Marinha Mercante, os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional, os ministros do Tribunal de Contas, os Ministros de confissão religiosa [...].

16 Suspeição de Pessoas Pessoa usando roupas pesadas quando as situações climáticas não o recomendam; Pessoas pobremente vestidas carregando objetos de reconhecido valor; Pessoas paradas próximo à estabelecimentos bancários ou comerciais, ou transitando várias vezes por esses locais; Pessoas que ficam nervosas ou saem correndo ao avistar a polícia; Pessoas rondando escolas ou parques infantis; Pessoas andando tarde da noite em via pública, batendo de porta em porta ou observando residências; etc. Pessoas portando volumes que pareçam armas ou objetos de ilícitos ocultados sob o vestuário; Pessoas alvo de denúncias por parte de populares; Pessoa nervosa forçando a fechadura da porta de um veículo;

17 Suspeição de veículos


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