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NOVOS REGIMES LEGAIS RECURSOS HUMANOS

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Apresentação em tema: "NOVOS REGIMES LEGAIS RECURSOS HUMANOS"— Transcrição da apresentação:

1 NOVOS REGIMES LEGAIS RECURSOS HUMANOS
LEI Nº66/2012, DE 31 DE DEZEMBRO LEI Nº66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO (LOE 2013) PROCESSAMENTO DE ABONOS E DESCONTOS

2 LEI Nº66/2012, DE 31 DE DEZEMBRO Procede à alteração dos seguintes diplomas: Lei nº12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas; Lei nº59/2008, de 11 de setembro, que aprova o regime de contrato de trabalho em funções públicas; Decreto-Lei nº259/98, de 18 de agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na administração pública; Decreto-Lei nº100/99, de 31 de março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local.

3 LEI Nº66/2012, DE 31 DE DEZEMBRO Determina a aplicação aos trabalhadores em funções públicas, dos regimes previstos no Código de Trabalho, relativos a Feriados e ao Estatuto de Trabalhador Estudante. Assim: Matéria relativa a feriados: passa a aplicar-se o regime legal constante dos artigos 234º a 236 do Código de Trabalho (Lei nº7/2009, de 12 de fevereiro); Estatuto do Trabalhador Estudante: passa aplicar-se o regime legal constante dos artigos 89º a 96º do Código de Trabalho.

4 A. ALTERAÇÕES À LEI Nº12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO
Acumulação de funções públicas com outras funções públicas É alterada a alínea f) do artigo 27º da Lei nº12ª/2008, de 27 de fevereiro, estipulando-se agora como limite para o exercício de atividades docentes ou de investigação em acumulação, que as mesmas não se sobreponham em mais de um quarto ao horário inerente à função principal. (anteriormente o limite era de um terço). Alertamos para a obrigatoriedade de, no prazo de 180 dias contados a partir de 1 de janeiro de 2013, deverem ser revistas todas as situações de acumulação de funções públicas remuneradas autorizadas ao abrigo das alíneas a), b), e) e f) do nº2 do artigo 27º da Lei nº12-A/2008, de 27 de fevereiro e feita a sua conformação com a alteração introduzida pela Lei nº66/2012, de 31 de dezembro (ver artigo 14º deste diploma).

5 A. ALTERAÇÕES À LEI Nº12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO
Acumulação de funções públicas com outras funções públicas São revogadas as alíneas a), b) e e) do nº2 do artigo 27º, o qual determinava que a acumulação com outras funções públicas, quando remuneradas, poderia ser acumulado nos seguintes casos: Inerências; Atividades de representação de órgãos ou serviços ou de ministérios; Atividades de caráter ocasional e temporário que possam ser consideradas como complemento da função.

6 A. ALTERAÇÕES À LEI Nº12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO
Mobilidade Interna Alteram-se as circunstâncias em que se dispensa o acordo do trabalhador nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades. Assim, o acordo do trabalhador é dispensado quando se opere para órgão ou serviço ou unidade orgânica: Situado no concelho do órgão, serviço ou unidade orgânica de origem; No concelho da sua residência ou em concelho confinante com qualquer daqueles e desde que o local de trabalho se situe até 60 km, inclusive do local de residência. (este limite é, porém, reduzido para 30 km quando o trabalhador pertença a categoria de grau de complexidade 1 e 2 – Técnicos Superiores e Assistentes Técnicos).

7 A. ALTERAÇÕES À LEI Nº12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO
Mobilidade É aditado o artigo 61º-A, o qual estabelece o regime da mobilidade interna temporária a que o trabalhador pode ser sujeito desde que reunidas cumulativamente as seguintes condições: Se trate de necessidade de deslocação de trabalhadores entre unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo órgão ou serviço; A mobilidade seja feita para a mesma categoria e para posto de trabalho idêntico na unidade orgânica de destino; Sejam excedidos os limites previstos no artigo 61º. Esta mobilidade tem a duração máxima de 1 ano, podendo, contudo, consolidar-se a todo o tempo, mediante acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador.

8 B. ALTERAÇÕES À LEI Nº59/2008, DE 11 DE SETEMBRO
FERIADOS Passa a ser aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho (Lei nº7/2009, de 12 de fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei nº23/2012, de 25 de junho). Assim, os feriados obrigatórios, a partir de , são os seguintes: FERIADOS 1 de janeiro 10 de junho 6ª Feira Santa 15 de agosto Domingo de Páscoa 8 de dezembro 25 de abril 25 de dezembro 1 de maio

9 B. ALTERAÇÕES À LEI Nº59/2008, DE 11 DE SETEMBRO
FERIADOS Àqueles acrescem, por força do disposto no artigo 4º do Decreto Legislativo Regional nº39/2012/M, de 21 de dezembro – diploma que adapta à Região Autónoma da Madeira as alterações ao Código de Trabalho introduzidas pela Lei nº23/2012, de 25 de junho - os seguintes feriados: 1 de julho; 26 de dezembro.

10 B. ALTERAÇÕES À LEI Nº59/2008, DE 11 DE SETEMBRO
TRABALHADOR-ESTUDANTE O regime jurídico do trabalhador-estudante aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas modalidades de nomeação e de contrato, passa a ser o estabelecido pelo Código de Trabalho (lei nº7/2009, de 12 de fevereiro), deixando de se aplicar o regime estabelecido na Lei nº59/2008, de 11 de setembro (Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas), nomeadamente nos seus artigos 52º a 58º do regime e artigos 87º a 96º do Regulamento, os quais são expressamente revogados.

11 B. ALTERAÇÕES À LEI Nº59/2008, DE 11 DE SETEMBRO
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO - TURNOS Nos casos de prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal obrigatório, (Domingo) motivado pela falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua duração não ultrapassar duas horas, o descanso compensatório a que o trabalhador tem direito (de duração igual ao período de trabalho extraordinário prestado nesse dia) deverá ser gozado num dos 3 dias úteis seguintes (e não nos 90 dias seguintes como anteriormente estabelecido).

12 B. ALTERAÇÕES À LEI Nº59/2008, DE 11 DE SETEMBRO
FÉRIAS As férias acumuladas que sejam autorizadas nos termos do disposto no nº2 do artigo 175º, passam a poder ser gozadas até 30 de abril (anteriormente tinham de ser gozadas no 1º trimestre do ano, ou seja, até 30 de março), mantendo-se as regras para autorização dessa acumulação. (ver nº8 do artigo 176º, na redação dada pela Lei nº66/2012).

13 B. ALTERAÇÕES À LEI Nº59/2008, DE 11 DE SETEMBRO
FÉRIAS A preferência na marcação das férias de cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto que trabalhem no mesmo órgão ou serviço, passa a ser extensiva aos trabalhadores cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, seja também trabalhador em funções públicas (em outro órgão ou serviço) e que tenha, por força da lei ou da natureza do serviço, de gozar férias num determinado período do ano (ex: escolas com interrupções letivas no mês de agosto). Volta a ser possível o gozo de férias em meios-dias, no máximo de quatro meios-dias, seguidos ou interpolados, por exclusiva iniciativa do trabalhador (artigo 176º, nº8).

14 B. ALTERAÇÕES À LEI Nº59/2008, DE 11 DE SETEMBRO
FALTAS INJUSTIFICADAS Nos termos do nº2 do artigo 192º do RCTFP, em caso de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios-dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infração grave, além de determinar a perda de remuneração correspondente ao período de ausência o qual será igualmente descontado na antiguidade do trabalhador. Nestes casos, e agora por força do novo nº3 deste artigo, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de remuneração abrange os dias ou meio dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia da falta.

15 B. ALTERAÇÕES À LEI Nº59/2008, DE 11 DE SETEMBRO
Trabalho Extraordinário (contratados) - artigo 6º da Lei nº66/2012 Alteram-se as percentagens do acréscimo de remuneração por trabalho extraordinário. Assim, o trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho passa a ser compensado nos seguintes termos: 25% da remuneração na primeira hora ou fração desta (era 50%); 37,5% da remuneração nas horas ou frações subsequentes (era 75%). O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado, nos seguintes termos: 50% por cada hora de trabalho efetuado. Acresce 1 dia de descanso compensatório, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes, caso o trabalhador preste trabalho em dia de descanso semanal obrigatório (Domingo).

16 C. ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI Nº259/98, DE 18 DE AGOSTO
Trabalho Extraordinário (nomeados) - artigo 11º da Lei nº66/2012 As horas extraordinárias passam a ser compensadas, de acordo com a opção do trabalhador nomeado, por um dos seguintes sistemas: Dedução posterior no período normal de trabalho, conforme as disponibilidades de serviço, a efetuar dentro do ano civil em que o trabalho foi prestado, acrescida de 12,5%; ou Acréscimo na remuneração horária, com as seguintes percentagens; 25% da remuneração na primeira hora ou fração desta; 37,5% da remuneração nas horas ou frações subsequentes.

17 C. ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI Nº259/98, DE 18 DE AGOSTO
Trabalho Extraordinário (nomeados) - artigo 11º da Lei nº66/2012 O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório (Domingo), confere o direito a um acréscimo de remuneração de: 50% por cada hora de trabalho efetuado. Confere ainda direito a um dia completo de descanso a gozar nos três dias úteis seguintes.

18 TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Alerta-se para a circunstância de a LOE para 2013 (Lei nº66-B/2012) impor a seguinte medida excecional de estabilidade orçamental: Todos os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário cujo período normal de trabalho, legal ou convencional, não exceda 7 horas por dia nem 35 horas por semana, são realizados nos seguintes termos: Trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho 12,5% da remuneração na primeira hora ou fração desta; 18,75% da remuneração nas horas ou frações subsequentes Trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado: 25% por cada hora de trabalho efetuado.

19 C. ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI Nº259/98, DE 18 DE AGOSTO (APLICÁVEL AOS TRABALHADORES NOMEADOS)
TRABALHO NOTURNO É alterado o artigo 32º do Decreto-Lei nº259/88, o qual passa a definir como trabalho noturno o prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. O trabalho noturno passa a ser remunerado com um acréscimo de 25% relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.

20 ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI Nº100/99, DE 31 DE MARÇO
FÉRIAS O trabalhador nomeado que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de janeiro de um determinado ano até 30 de abril e ou de 1 de novembro a 31 de dezembro é concedido, no próprio ano ou no imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de 5 dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de julho, agosto ou setembro. A aplicação desta norma passa a depender do reconhecimento prévio, por despacho do membro do Governo competente a proferir até dezembro de cada ano, da conveniência para o serviço, do gozo de férias fora do período de junho a setembro.

21 ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI Nº100/99, DE 31 DE MARÇO
Verificação de incapacidade Os processos de aposentação por incapacidade a que seja aplicável o disposto no artigo 47º (submissão a junta médica da CGA no fim de prazo de faltas por doença – 18 ou 36 meses, consoante a doença não seja ou seja de tratamento oneroso e/ou prolongado) são considerados urgentes e com prioridade absoluta sobre quaisquer outros, estando sujeitos a um regime especial de tramitação simplificada.

22 ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI Nº100/99, DE 31 DE MARÇO
VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE A junta médica da Caixa Geral de Aposentações, referida no nº2 do artigo 47º do Decreto-Lei nº100/99 é a prevista no artigo 91º do Estatuto da Aposentação, não tendo o requerimento de junta de recurso efeitos suspensivo da decisão daquela junta para efeitos de justificação de faltas por doença. Tal significa que, nos casos em que o trabalhador seja considerado, pela junta médica da CGA, apto para o exercício de funções e recorra, nos prazos legalmente previstos dessa decisão (60 dias), tal recurso não suspende os efeitos da decisão da junta médica, devendo o trabalhador retomar o exercício de funções enquanto aguarda pela junta de recurso.

23 ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI Nº100/99, DE 31 DE MARÇO
REVOGAÇÃO São expressamente revogados os seguintes artigos do Decreto-Lei nº100/99, referentes ao regime de férias e faltas dos trabalhadores nomeados. Artigos 2º a 6º (referente a férias); Artigos 8º a 20º (referentes a férias e faltas); Alíneas a) a f) e l) a z) do artigo 21º (faltas justificadas); Artigos 22º a 28º (faltas); Artigos 55º a 71º (faltas).

24 ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI Nº100/99, DE 31 DE MARÇO
REVOGAÇÃO Esta revogação , articulada com a nova redação da alínea f) do artigo 8º da Lei nº59/2008, de 11 de setembro, dada pela Lei nº66/2012, de 31 de dezembro, determina a aplicação aos trabalhadores nomeados do disposto nos artigos 171º a 184º e 208º do Regime e 115º a 126º do Regulamento sobre férias, remuneração do período de férias e fiscalização de doença durante as férias bem como do disposto nos artigos 184º a 193º do Regime e 131º do Regulamento sobre faltas.

25 LEI Nº66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO – ORÇAMENTO DE ESTADO
Alterações à Lei nº12-A/2008, de 27 de fevereiro – artigo 48º Alteração de posicionamento remuneratório pela regra: alteram-se as regras do artigo 47º desta lei, referente à alteração de posicionamento remuneratório pela regra. Assim, alteram o posicionamento remuneratório pela regra do artigo 47º, os trabalhadores que tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram: Uma menção máxima (anteriormente duas); Duas menções imediatamente inferiores às máximas (anteriormente três), consecutivas; ou Três menções (anteriormente cinco) imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo, consecutivas.

26 LEI Nº66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO – ORÇAMENTO DE ESTADO
Alterações à Lei nº12-A/2008, de 27 de fevereiro – artigo 48º Estas alterações aplicam-se aos desempenhos e ao ciclo avaliativo que se iniciam em janeiro de 2013 (ver artigo 64º, nº2). Alteram-se também os pontos atribuídos a cada menção, nos seguintes termos:

27 LEI Nº66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO – ORÇAMENTO DE ESTADO
Alterações à Lei nº66-B/2007, de 28 de dezembro – SIADAP O desempenho relativo ao ano de 2012 deve ser avaliado de acordo com as disposições legais em vigor a 31 de dezembro de 2012, (artigo 36º-A da Lei nº66-B/2007, de 28 de dezembro, aditada pela Lei nº66-B/2012, de 31 de dezembro); Mantém-se a aplicabilidade do Decreto Legislativo Regional nº27/2009/M, de 21 de agosto, (SIADAP-RAM) nas avaliações dos serviços, dirigentes e trabalhadores envolvidos no seu âmbito de aplicação, com exceção apenas, dos ciclos de avaliação dos dirigentes e demais trabalhadores, os quais passam a ser bienais.

28 LEI Nº66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO – ORÇAMENTO DE ESTADO
Alterações à Lei nº66-B/2007, de 28 de dezembro – SIADAP Assim, a partir de 2013, os ciclos de avaliação dos dirigentes e demais trabalhadores passam a ser bienais, por força do disposto no nº6 do artigo 49º da LOE. A avaliação a realizar, em 2015, respeita ao desempenho dos dois anos civis anteriores (2013 e 2014), iniciando-se o primeiro ciclo a 1 de janeiro de 2013 o qual termina em 31 de dezembro de 2014, devendo, em regra, a homologação das avaliações do desempenho do mencionado ciclo bienal ser efetuada até 30 de abril de 2015 (artigo 71º).

29 LEI Nº66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO – ORÇAMENTO DE ESTADO
Alterações à Lei nº66-B/2007, de 28 de dezembro – SIADAP Por força das alterações introduzidas à alínea d) do artigo 4º da Lei nº66-B/2007 e do artigo 9º desta lei, a avaliação dos trabalhadores em funções de coordenação inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quanto tal exercício não for titulado por comissão de serviço é feita bienalmente nos termos SIADAP 3. (anteriormente eram avaliados como dirigentes – SIADAP 2). Incluem-se neste universo: Chefes de Departamento, Chefes de Serviços de Administração Escolar, Coordenadores Técnicos, trabalhadores das carreiras subsistente de Coordenador, Encarregados Operacionais, Encarregado de Pessoal Auxiliar de Acão Educativa e Encarregados de Limpeza.

30 LEI Nº66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO – ORÇAMENTO DE ESTADO
Prorrogação excecional da mobilidade - artigo 54º As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da LOE 2013 e cujo limite de duração máxima (18 meses) ocorra durante o ano de 2013, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de Esta prorrogação excecional é ainda aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorreu em

31 LEI Nº66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO – ORÇAMENTO DE ESTADO
Alteração ao decreto-lei nº100/99, de 31 de março FALTAS POR DOENÇA - Regime de Proteção Social Convergente O artigo 76º da LOE 2013 altera o artigo 29º do Decreto-Lei nº100/99, de 31 de março, alterando-se, a partir de 1 de janeiro de 2013, as regras de desconto das faltas por motivo de doença dos trabalhadores. Assim: Nos primeiros 3 dias de ausência por doença, há lugar à perda total da remuneração. A partir do 4º dia, numa sucessão de faltas por doença com duração superior a 3 dias, e até ao 30º dia de ausência por doença, há lugar à perda de 10% da remuneração base diária

32 LEI Nº66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO – ORÇAMENTO DE ESTADO
Alteração ao decreto-lei nº100/99, de 31 de março FALTAS POR DOENÇA - Regime de Proteção Social Convergente Exemplos: Trabalhador que apresenta atestado médico por 5 dias: desconta 3 dias de remuneração por inteiro e 2 dias a 10%. Trabalhador que apresenta atestado médico por 30 dias: desconta 3 dias de remuneração por inteiro e 27 dias a 10%; Trabalhador que apresenta 2 atestados médicos consecutivos de 30 dias cada: desconta 3 dias de remuneração por inteiro e 27 dias a 10%. Os restantes 30 dias são remunerados por inteiro;

33 LEI Nº66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO – ORÇAMENTO DE ESTADO
Alteração ao decreto-lei nº100/99, de 31 de março FALTAS POR DOENÇA - Regime de Proteção Social Convergente Exemplos: Trabalhador que apresenta um atestado médico por 30 dias, retoma o exercício de funções por 1 dia e volta a apresentar atestado médico por 30 dias: desconta 3 dias de remuneração por inteiro e 27 dias a 10%, referentes ao 1º atestado e volta a descontar outros 3 dias de remuneração por inteiro e 27 dias a 10%, referentes ao segundo atestado; Trabalhador que apresenta um atestado médico por 3 dias, retoma o exercício de funções por 1 dia e volta a apresentar novo atestado médico por 3 dias: desconta 3 dias de remuneração por inteiro referentes ao 1º atestado e volta a descontar 3 dias de remuneração por inteiro, referentes ao 2º atestado.

34 LEI Nº66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO – ORÇAMENTO DE ESTADO
Alteração ao decreto-lei nº100/99, de 31 de março FALTAS POR DOENÇA (Regime de Proteção Social Convergente) O trabalhador passa a receber a remuneração base por inteiro quando o período de ausência se prolonga sem interrupção para além dos 30 dias, a partir do 31º dia. A contagem dos períodos de 3 e 27 dias é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho. Assim, caso se inicie novo período de ausência por doença, inicia-se uma nova contagem daqueles períodos, voltando a descontar-se na totalidade os primeiros 3 dias de ausência e 10% da remuneração a partir do 4º dia.

35 LEI Nº66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO – ORÇAMENTO DE ESTADO
Alteração ao decreto-lei nº100/99, de 31 de março FALTAS POR DOENÇA (Regime de Proteção Social Convergente) Não há lugar ao desconto da remuneração nos 3 primeiros dias nas seguintes situações: Internamento hospitalar; Faltas por motivo de cirurgia ambulatória; Doença por tuberculose; Doença com início no decurso de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.

36 LEI Nº66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO – ORÇAMENTO DE ESTADO
Alteração ao decreto-lei nº100/99, de 31 de março Faltas por doença (Regime de Proteção Social Convergente) Mantém-se o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, quando as faltas por doença ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil. Estes efeitos das faltas (quer remuneratórios quer de desconto na antiguidade) não se aplicam às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria incapacidade. As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição. É permitida a substituição das faltas por doença por recurso a faltas por conta do período de férias. – artigo 29º, nº9.

37 LEI Nº66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO – ORÇAMENTO DE ESTADO
Alteração ao decreto-lei nº100/99, de 31 de março Faltas por doença (Convergente): Decreto-Lei nº36/2013, de 11-3 Durante o período de faltas por doença, mantém-se a contribuição total das entidades empregadoras para a CGA, no caso dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente., determinada em função da remuneração relevante para o efeito à data da ocorrência da falta. O período de faltas por doença é equivalente à entrada de quotizações do trabalhador para efeitos das eventualidades invalidez, velhice e morte.

38 LEI Nº66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO – ORÇAMENTO DE ESTADO
Alteração ao decreto-lei nº100/99, de 31 de março Faltas por doença (Convergente): Decreto-Lei nº36/2013, de 11-3 No caso de faltas com perda parcial da remuneração (Art. 29º, nº2, alínea b), a equivalência à entrada de quotizações respeita unicamente à diferença entre a remuneração relevante auferida e a que auferiria se estivesse em exercício de funções. A entidade empregadora procede, mensalmente, à comunicação das faltas ocorridas ao abrigo do artigo 29º (faltas por doença) nos termos a definir pela CGA.

39 LEI Nº66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO – ORÇAMENTO DE ESTADO
Alteração ao decreto-lei nº100/99, de 31 de março Recuperação de vencimento de exercício perdido: É derrogada a norma que permitia a recuperação do vencimento de exercício perdido nas situações de faltas por doença. Atendendo à transição de regimes e em conformidade com orientações da SRPF, é ainda possível a recuperação de vencimento de exercício perdido na sequência de faltas por doença ocorridas no ano de 2012, desde que os requerimentos sejam apresentados pelos trabalhadores e os respetivos valores processados impreterivelmente, junto com o vencimento do mês de março, estando a partir deste momento, expressamente vedados.

40 LEI Nº66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO – ORÇAMENTO DE ESTADO
Alteração ao decreto-lei nº100/99, de 31 de março Recuperação de vencimento de exercício perdido: Nas situações de faltas por doença iniciadas no ano de 2012 que tenham tido, de modo consecutivo, continuidade no presente ano de 2013, é ainda aplicável o normativo constante do artigo 29º na redação anterior, com a consequente perda do vencimento de exercício perdido, não se aplicando o desconto dos 3 primeiros dias de remuneração nem dos 10% da remuneração a partir do 4º dia. Nestas situações, haverá lugar ao desconto do vencimento de exercício até se completarem 30 dias de ausência, os quais poderão ser recuperados e processados, nesta específica situação, até ao mês de abril de 2013.

41 LEI Nº66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO – ORÇAMENTO DE ESTADO
FALTAS POR ASSISTÊNCIA A FAMILIARES As faltas por assistência a familiares (alínea e) do nº2 do artigo 185º do RCTFP) - nas quais não se incluem os descendentes e equiparados, cujas faltas se regem pelo regime da parentalidade constante do Código de Trabalho - continuam a ter para os trabalhadores do regime de proteção social convergente, os mesmos efeitos das faltas por doença do próprio pelo que passam a seguir a nova redação do artigo 29º do Decreto-Lei nº100/99, ou seja: Desconto integral da remuneração nos primeiros 3 dias de ausência e desconto de 10% a partir do 4º e até ao 30º dia).

42 LEI Nº66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO – ORÇAMENTO DE ESTADO
FALTAS POR ASSISTÊNCIA A FAMILIARES Para os contratados do regime geral de segurança social estas faltas são justificadas nos termos do artigo 185º e 128º do RCTFP mas não seguem o regime das faltas por doença do próprio, pelo que não há lugar à atribuição de qualquer remuneração nem de subsídio já que o regime geral de segurança social não o prevê.

43 Alteração Descrição Artigo
PROCESSAMENTO DE ABONOS E DESCONTOS LEI Nº66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO (LOE 2013) Alteração Descrição Artigo Redução Remuneratória Mantém-se a redução remuneratória a todos os trabalhadores cuja remuneração total ilíquida mensal seja superior a 1500,00€ 27.º Pagamento do Subsídio de Natal Pagamento por duodécimos a todos os trabalhadores 28.º Suspensão do Subsídio de Férias ou equivalente Mantém-se as reduções previstas no ano anterior 29.º Proibição de valorizações remuneratórias É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias 35.º

44 Ajudas de Custo PROCESSAMENTO DE ABONOS E DESCONTOS 2012 2013
LEI Nº66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO (LOE 2013) Ajudas de Custo Só há direito a pagamento de ajudas de custo: 2012 2013 Deslocações diárias a partir dos 5 Km do domicílio necessário a partir dos 20 Km do domicílio necessário Artigo 41.º Deslocações em dias sucessivos que se realizem para além dos 20 Km do domicílio necessário que se realizem para além dos 50 Km do domicílio necessário

45 Trabalho Extraordinário
PROCESSAMENTO DE ABONOS E DESCONTOS LEI Nº66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO (LOE 2013) Trabalho Extraordinário Alteração nos acréscimos aos valores da retribuição horária referentes ao pagamento de trabalho extraordinário sobre o valor da remuneração: 2012 2013 Trabalho Diurno Primeira hora diária 150% 112,50% Artigo 45.º Horas subsequentes 175% 118,75% Trabalho Noturno 125% Trabalho no dia de descanso semanal obrigatório, complementar e feriados

46 Faltas por doença Em caso de faltas por doença o trabalhador:
PROCESSAMENTO DE ABONOS E DESCONTOS LEI Nº66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO (LOE 2013) Faltas por doença Em caso de faltas por doença o trabalhador: Perde totalmente a remuneração nos primeiros 3 dias (1, 2 ou 3 seguidos ou interpolados) Perde 10% da base diária da remuneração nos 27 dias restantes até ao máximo de 30 dias de incapacidade temporária Artigo76.º Deixa de ser possível a recuperação de vencimento perdido

47 Contribuições para a CGA – Entidade Patronal
PROCESSAMENTO DE ABONOS E DESCONTOS LEI Nº66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO (LOE 2013) Contribuições para a CGA – Entidade Patronal Contribuição mensal das entidades, para a CGA. I.P. sobre a remuneração sujeita a desconto 2012 2013 15% 20% 79.º Suplementos e Prémios - Passam a constar da base de incidência contributiva para a CGA

48 As taxas contributivas para a SS
PROCESSAMENTO DE ABONOS E DESCONTOS LEI Nº66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO (LOE 2013) Contribuições Segurança Social (SS) – Entidade Patronal As taxas contributivas para a SS 2012 2013 17,20% 18,60% 116.º 22,30% 23,75%

49 Cálculo Sobretaxa Vencimento
PROCESSAMENTO DE ABONOS E DESCONTOS LEI Nº66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO (LOE 2013) Retenção de Sobretaxa Mensal 3,5% sobre o valor de todos os montantes mensais pagos em 2013 187.º Cálculo Sobretaxa Vencimento Vencimento Base com redução 3.192,62 € Despesas de Representação com redução 699,91 € Remuneração Relevante (RR) 3.892,53 € ADSE 1,5% (sobre RR) 35,61 € CGA 15% (sobre RR) 261,13 € IRS 26% (sobre RR) 1.012,00 € Descontos Obrigatórios 1.308,73 € Cálculo da Sobretaxa Remuneração Relevante - Descontos Obrigatórios 2.583,80 € Parte do rendimento (Remuneração Relevante - Descontos Obrigatórios) que excede 485€ 2.098,80 € Sobretaxa de 3,5% 74,00 €

50 Cálculo da Sobretaxa duodécimo SN
PROCESSAMENTO DE ABONOS E DESCONTOS LEI Nº66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO (LOE 2013) Retenção de Sobretaxa Mensal 3,5% sobre o duodécimo de subsídio de Natal 187.º Cálculo Duodécimo SN Vencimento Base 3.734,06 € Redução Remuneratória 347,45 € Remuneração Relevante (RR) 3.386,61 € Remuneração Relevante/12 282,22 € ADSE 1,5% (sobre RR) 2,19 € CGA 15%(sobre RR) 16,05 € IRS 25% (sobre RR) 70,00 € Descontos Obrigatórios 88,24 € Cálculo da Sobretaxa duodécimo SN Remuneração Relevante - Descontos Obrigatórios 193,98 € Duodécimo da Retribuição mínima mensal garantida (485€/12) 40,42 € Parte do rendimento(Remuneração Relevante – Descontos Obrigatórios) que excede o duodécimo da RMMG(485€/12) 153,56 € Sobretaxa de 3,5% 5,00 €

51 SIADAP RAM - ORIENTAÇÕES
Composição do Conselho Coordenador da Avaliação Nos termos do n.º 2 do artigo 3º da Portaria nº4-A/2010, de 3 de fevereiro, o conselho de coordenação da avaliação (CCA) de cada escola dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário é presidido pelo presidente do conselho executivo/comissão instaladora/diretor e integra os vice-presidentes ou adjuntos bem como o chefe de departamento ou chefe de serviços de administração escolar ou caso não haja, coordenador técnico e o encarregado de pessoal auxiliar de ação educativa ou encarregado operacional.

52 SIADAP RAM - ORIENTAÇÕES
Composição da Comissão Paritária Junto do Presidente do conselho executivo ou diretor das escolas do 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário funciona uma comissão paritária com competência consultiva para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer aos trabalhadores antes da homologação. É composta por 4 vogais, sendo 2 representantes da administração, designados pelo presidente do conselho executivo/diretor, um dos quais membro do conselho coordenador de avaliação e 2 representantes dos trabalhadores, por estes eleitos.

53 SIADAP RAM - ORIENTAÇÕES
Cálculo das percentagens de diferenciação de desempenhos (quotas) Segundo o n.º 5 do artigo 35.º, caso da aplicação das percentagens de 25% para as menções de desempenho relevante e, de entre estas, 5% para a menção de desempenho excelente, resulte um número inferior à unidade, considera-se que poderá haver pelo menos um dirigente intermédio ou trabalhador com esse reconhecimento. Sugerimos a utilização da ferramenta disponível na nossa página eletrónica em

54 SIADAP RAM - ORIENTAÇÕES
Cálculo das percentagens de diferenciação de desempenhos (quotas) As quotas de desempenho relevante e desempenho excelente são calculadas com base em todos os dirigentes (SIADAP-RAM 2) ou trabalhadores (SIADAP-RAM 3) do organismo e apenas posteriormente podem ser distribuídas proporcionalmente por todas as carreiras – na análise dos relatórios dos anos anteriores verificamos que alguns serviços estariam a criar grupos para cálculo das quotas do SIADAP-RAM 3. Exemplo: um grupo englobando a carreira técnica superior e as carreiras de informática e outro grupo que abarca as carreiras de assistentes técnicos e assistentes operacionais, e então calculavam a quota dos 25% para cada um dos grupos”).

55 SIADAP RAM - ORIENTAÇÕES
Reuniões de harmonização e validação das propostas de desempenho relevante Estas reuniões ocorrem em dois momentos distintos: Durante a segunda quinzena de janeiro realiza-se a reunião de harmonização que tem por finalidade verificar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos e iniciar o processo que conduz à validação (artigo 60.º). Apenas após as reuniões de avaliação (durante o mês de fevereiro) é que se realizam as reuniões do CCA tendo em vista a validação das propostas de avaliação de desempenho relevante e inadequado e o reconhecimento de desempenho excelente (artigo 65.º). Não é possível numa única reunião (e respetiva ata), com data de janeiro, realizar a harmonização e a validação em simultâneo.

56 SIADAP RAM - ORIENTAÇÕES
Reuniões avaliação Os trabalhadores que sejam propostos para receber a avaliação de desempenho relevante ou inadequado não tomam conhecimento na ficha de avaliação nesta fase. Pode ser feita uma reunião a dar conhecimento da proposta de avaliação, mas apenas após a validação destas notas pelo CCA é que podem tomar conhecimento no respetivo campo da ficha de avaliação.

57 SIADAP RAM - ORIENTAÇÕES
Níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação O dirigente máximo deve fixar em despacho os níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 56.º do decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M de 21 de agosto (limites máximos e mínimos: 75% - 25%/ 60% - 40%). Objetivos e grelhas de aferição Da análise dos exemplos de objetivos constantes dos relatórios do ano anterior verificamos a necessidade de aperfeiçoar a fixação de objetivos e de criar grelhas para aferição dos resultados.


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