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CÂMARA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS E LEGISLATIVOS Seminário As Recentes Alterações da Legislação Tributária Lei 11.638/07 MP 449 (RTT) e IN RFB 900/08.

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1 CÂMARA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS E LEGISLATIVOS Seminário As Recentes Alterações da Legislação Tributária Lei 11.638/07 MP 449 (RTT) e IN RFB 900/08

2 2 Gaia, Silva, Gaede & Associados Palestrantes Nereu Ribeiro Domingues Sócio da Gaia, Silva, Gaede & Associados; Contador formado pela FAE (Faculdade Católica de Administração e Economia); Advogado formado pela Faculdade de Direito de Curitiba; Pós-graduado em Controladoria pela UFPR (Universidade Federal do Paraná); Diversos trabalhos e artigos publicados em revistas e jornais especializados.

3 3 Gaia, Silva, Gaede & Associados Palestrantes Antonio C. Pacheco Sócio da Gaia, Silva, Gaede & Associados; Advogado formado pela Faculdade de Direito da PUC-PR (Pontifícia Universidade Católica do Paraná); Atuou como professor de Planejamento Tributário em cursos de MBA oferecidos pela FGV e de Legislação Fiscal Aplicada na FAE Business School.

4 4 Gaia, Silva, Gaede & Associados Palestrantes Márcio da Rocha Medina Gerente da Gaia, Silva, Gaede & Associados; Contador e pós-graduado em Auditoria Contábil pela Faculdade Machado Sobrinho (Juiz de Fora, MG); Advogado formado pela atual Universidade Positivo; Professor de Planejamento Tributário e de outras disciplinas tributárias dos cursos de MBA do Estação Business School - IBMEC, da FGV e da Universidade Positivo; Presidente do Comitê de Legislação Fiscal do IBEF/PR (Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – Seccional Paraná).

5 5 Gaia, Silva, Gaede & Associados Sumário I.Relembrando as Principais Alterações da Lei 11.638/07 II.Antes da Lei 11.638/07 III.Com a Lei 11.638/07 IV.MP 449/08 – Introdução V.MP 449/08 – Novas alterações na Lei 6.404/76 (LSA) VI.Com a MP 449/08 (universo normativo) VII.MP 449/08 – RTT VIII.A Aplicação do RTT IX.Depois do RTT X.MP 449/08 – Outros Temas

6 6 Gaia, Silva, Gaede & Associados Sumário XI.MP 449/08 – Vedação da Compensação de débitos de IRPJ e CSLL estimativa XII.IN RFB 900/08 – Compensação, Restituição e Ressarcimento de Tributos Federais XIII.Considerações Finais

7 7 Gaia, Silva, Gaede & Associados I Relembrando as Principais Alterações da Lei 11.638/07 …

8 8 Gaia, Silva, Gaede & Associados Publicação: 28.12.2007; Vigência: a partir de 01.01.2008; Art. 1°: altera 14 artigos da Lei 6.404/76 (LSA); Art. 2°: acrescenta artigo na LSA, sobre Reserva de Incentivos Fiscais; Art. 3°: estende às sociedades de grande porte as disposições sobre a elaboração e divulgação de DFs; Art. 4° a 10: outros aspectos, inclusive acresce artigo na Lei 6.385/76 (CVM e mercado de valores mobiliários). Lei 11.638/07

9 9 Gaia, Silva, Gaede & Associados 1.Sociedades de Grande Porte: criação do conceito; adoção das regras da LSA sobre escrituração e elaboração das DFs; auditoria independente;Sociedades de Grande Porte 2.DOAR (extinção), DFC e DVA: (instituição);DOAR DFC e DVA 3.Ativo Imobilizado: inclusão de bens de terceiros (benefícios, riscos e controle) – testes de impairment e de vida útil dos bens; tratamento do leasing.Ativo Imobilizado 4.Ativo Intangível: criação deste grupo contábil; revisão periódica de recuperabilidade;Ativo Intangível 5.Ativo Diferido: (Dois momentos): 1. novas condições de ativação (incremento do resultado); extinção do prazo de amortização; revisão de recuperabilidade; 2. Extinção deste grupo.Ativo Diferido Principais Alterações

10 10 Gaia, Silva, Gaede & Associados 6.Aplicações Financeiras: novas regras de avaliação (dois grupos: disponíveis para venda e demais aplicações);Aplicações Financeiras 7.Ajuste a Valor Presente: para ativo e passivo de longo prazo e de curto prazo (este quando for relevante);Ajuste a Valor Presente 8.Equivalência Patrimonial: novos critérios de avaliação (influência significativa + sociedades do mesmo grupo)Equivalência Patrimonial 9.Incorporação, Fusão e Cisão: operação entre partes independentes – registros a valor de mercado;Incorporação, Fusão e Cisão 10.Patrimônio Líquido: criação das contas ajustes de avaliação patrimonial + ações em tesouraria; destinação integral dos lucros; extinção da reserva de reavaliação (proibição de reavaliação de ativos);Patrimônio Líquido Principais Alterações (cont.)

11 11 Gaia, Silva, Gaede & Associados 11.Ajustes de Avaliação Patrimonial: contrapartidas de aumento ou diminuição de elementos do ativo e passivo;Ajustes de Avaliação Patrimonial 12.Doações e Subvenções para Investimento: eliminação desta conta;Doações e Subvenções para Investimento 13.Prêmio na Emissão de Debêntures: extinção desta conta para abrigar os prêmios;Prêmio na Emissão de Debêntures 14.Criação do “LALUC”: para elaboração de demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, e posteriores ajustes de reversão (polêmica: “duas contabilidades”?);Criação do “LALUC” 15.Efeitos Tributários dos Ajustes de Harmonização: não podem ter impactos tributários.Efeitos Tributários dos Ajustes de Harmonização Principais Alterações (cont.)

12 12 Gaia, Silva, Gaede & Associados II Antes da Lei 11.638/07 …

13 13 Gaia, Silva, Gaede & Associados II – ANTES DA LEI 11.638/07 AS NORMAS POSITIVADAS NA LEI 11.638/07 JÁ EXISTIAM? ENTÃO, A QUEM SE APLICAVA TAIS NORMAS CONTÁBEIS? Somente S/As de capital aberto? Somente Instituições Financeiras? Somente empresas de setores regulados? E QUAL O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE SE APLICAVA? Exemplos: AVP (despesa indedutível, mas receita tributável) Leasing (contraprestação dedutível, embora imobilizado)

14 14 Gaia, Silva, Gaede & Associados II – ANTES DA LEI 11.638/07 (cont.) TAIS NORMAS CONTÁBEIS ESTAVAM IMPLÍCITAS NA LEI 6.404/76 (preceitos e princípios)? Lei 6.404/76. Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. (Grifamos) COMO DETERMINAR O QUE HAVIA ANTES E DEPOIS DA LEI 11.638/07?

15 15 Gaia, Silva, Gaede & Associados III Com a Lei 11.638/07 …

16 16 Gaia, Silva, Gaede & Associados III – COM A LEI 11.638/07 A QUEM SE DESTINA AS NORMAS CONTÁBEIS CONSTANTES DA LEI 11.638/07? Somente as S/As? Somente as S/As que sejam Sociedades de Grande Porte? Somente paras as SGP (S/A ou LTDA)? Todas as empresas? TAIS NORMAS CONTÁBEIS GANHARÃO STATUS JURÍDICO COM A SUA POSITIVAÇÃO PELA LEI 11.638/07? AS REGRAS DE ESTRUTURA CONTÁBIL IMPLEMENTADAS PELA LEI 11.638/07, EM QUE AFETAM O RESULTADO? QUAL O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE AGORA EM DIANTE?

17 17 Gaia, Silva, Gaede & Associados IV MP 449/08 Introdução

18 18 Gaia, Silva, Gaede & Associados MP nº 449/08: Altera e revoga dispositivos da Lei 6.404/76 (LSA), alterada pela Lei 11.638/07; Institui o Regime Tributário de Transição – RTT; Outros temas: Arrendamento Mercantil; Compensação de tributos; Aspectos relevantes às instituições financeiras; Parcelamentos; Juros sobre o Capital Próprio; Outros.Introdução

19 19 Gaia, Silva, Gaede & Associados V MP 449/08 Novas Alterações na LSA

20 20 Gaia, Silva, Gaede & Associados Revogação da possibilidade de elaborar demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, com posteriores ajustes para obtenção do balanço societário (“LALUC”). Retorno ao modo habitual: registros em livros auxiliares, sem alteração da escrituração mercantil (usualmente o LALUR).  Fim da polêmica de “duas contabilidades”. Art. 177, § 2º, da Lei 6.404/76 Extinção do “LALUC”

21 21 Gaia, Silva, Gaede & Associados Regra Anterior (Lei 11.638) § 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro: I – em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou II – no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários. Regra Atual (MP 449) § 2º A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações finan- ceiras. Art. 177, § 2º, da Lei 6.404/76 Extinção do “LALUC” (cont.)

22 22 Gaia, Silva, Gaede & Associados  Efeitos tributários dos ajustes: Revogação do dispositivo que assegurava que os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários (§ 7º do art. 177). Art. 177, § 7º, da Lei 6.404/76 Ajustes de Harmonização

23 23 Gaia, Silva, Gaede & Associados Razões para revogação do §7º do art. 177 – Exposição Motivos: Os efeitos deste dispositivo já estão garantidos pelo RTT; As novas alterações sobre escrituração de livros auxiliares e do LALUR dispensa lançamentos da legislação tributária na escrita mercantil; Com o RTT a escrita contábil observará somente a legislação comercial; os registros determinados pela legislação tributária serão realizados em livros ou registros contábeis auxiliares ou fiscais; Com isso, os balanços e DFs representarão a realidade patrimonial das empresas, segundo os critérios e métodos estritamente contábeis, afastando interferências da legislação fiscal na escrituração empresarial. Art. 177, § 7º, da Lei 6.404/76 Aspectos Fiscais (cont.)

24 24 Gaia, Silva, Gaede & Associados Extinção do Diferido Arts. 179, V e 299-A, da Lei 6.404/76 Subgrupo que não consta nas normas internacionais de contabilidade; Novo artigo 299-A determina: Reclassificação do saldo existente em 31.12.2008 para outro grupo de contas; ou Manutenção no mesmo grupo até sua completa amortização (sujeito a análise de recuperação).

25 25 Gaia, Silva, Gaede & Associados Extinção do REF Arts. 181 e 299-B, da Lei 6.404/76 Subgrupo que também não consta nas normas internacionais de contabilidade; Novo artigo 299-B determina: Reclassificação do saldo existente em 31.12.2008 para o passivo não-circulante; Indicando a receita diferida e o respectivo custo diferido.

26 26 Gaia, Silva, Gaede & Associados Regra Anterior (Lei 11.638) ativo circulante; ativo realizável a longo prazo; ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido. passivo circulante; passivo exigível a longo prazo; resultados de exercícios futuros; patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. Regra Atual (MP 449) ativo circulante; ativo não-circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. passivo circulante; passivo não-circulante; patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. Nova Classificação do Ativo e Passivo Art. 178 da Lei 6.404/76

27 27 Gaia, Silva, Gaede & Associados No conjunto de avaliação, substituição da expressão “valor de mercado” por “valor justo” para: “Ajustes de avaliação patrimonial”; Ajustes de Inst. Financeiros e Derivativos destinados à negociação ou disponíveis para venda; Terminologia adotada nas normas internacionais de contabilidade e com maior abrangência técnica e conceitual. Valor Justo Arts. 182, § 3º, 183, I, “a”, e § 1º, da Lei 6.404/76

28 28 Gaia, Silva, Gaede & Associados Exposição de Motivos: “É o valor pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado ou transferido, entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória.” Valor Justo (cont.)

29 29 Gaia, Silva, Gaede & Associados Contrapartidas dos ajustes de ativo: Imobilizado, intangível, impairment  em conta de resultado; Instrumentos Financeiros e Derivativos  em conta de PL denominada “ajuste de avaliação patrimonial”. Valor Justo – Contrapartidas

30 30 Gaia, Silva, Gaede & Associados Critérios: Obrigações, Encargos, Riscos conhecidos  pelo seu valor atualizado; Obrigações em moeda estrangeira  conversão pela taxa em vigor na data do balanço; Passivos não-circulantes  ajuste pelo valor presente. Avaliação de Passivos

31 31 Gaia, Silva, Gaede & Associados A demonstração das “receitas e despesas não operacionais” foi alterada para “outras receitas e despesas”; O tratamento dos resultados operacionais e não- operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais permanece o mesmo (art. 58 da MP 449/08).DRE Art. 187, IV, da Lei 6.404/76

32 32 Gaia, Silva, Gaede & Associados Inclusão do artigo 184-A na LSA: A CVM estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis à aquisição de controle, participações societárias ou segmentos de negócios.  Possíveis efeitos: desdobramento do ágio sobre investimentos. Art. 184-A, da Lei 6.404/76 Combinação de Negócios

33 33 Gaia, Silva, Gaede & Associados Delegação para que a CVM estabeleça normas especiais aplicáveis a essas operações. Expectativa: CPC 15 – Combinação de Negócios. Regra Anterior (Lei 11.638) § 3º Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado. Regra Atual (MP 449) § 3º A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações de fusão, incorporação e cisão que envolvam companhia aberta. Art. 226, § 3º, da Lei 6.404/76 Incorporação, Fusão e Cisão

34 34 Gaia, Silva, Gaede & Associados Delegação para que a CVM estabeleça normas especiais aplicáveis a essas operações (inclusão do § 4° no art. 252): § 4º A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações de incorporação de ações que envolvam companhia aberta. Art. 252, § 4º, da Lei 6.404/76 Incorporação de Ações

35 35 Gaia, Silva, Gaede & Associados Inclusão do § 7° no art. 176: Delegação para que a CVM discipline, de forma diversa, o registro da destinação dos lucros, conforme a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral. Art. 176, § 7º, da Lei 6.404/76 Destinação dos Lucros

36 36 Gaia, Silva, Gaede & Associados Adequação às normas internacionais de contabilidade, que não atribuem um percentual mínimo para que uma investida seja classificada como coligada. Regra Anterior (Lei 11.638) § 1º São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la. …………… Regra Atual (MP 449) §1º São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. …………… § 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. § 5º É presumida influência significativa quando a investidora for titular de vinte por cento ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. Nova Definição de Coligadas Art. 243, §§ 1º, 4º e 5º da Lei 6.404/76

37 37 Gaia, Silva, Gaede & Associados Ajustes de redação para harmonizar outros artigos da LSA às alterações da MP 449/08: Art. 248, caput: exclusão da definição de coligada, que foi levada para o § 5° do art. 243; Arts. 142, VIII; 180, caput; 183, §§ 2° e 3°; 184, III; 247, caput; 250, III e § 2°; e 279: hamonização da redação desses artigos para alinhá-los com as novas regras contábeis, estrutura e classificação do ativo e passivo. Art. 8°, §§ 2° e 3°, do DL 1.598/77: alterações sobre livros e registros contábeis e fiscais auxiliares, para alinhar sua utilização com as novas regras contábeis. Ajustes de Redação

38 38 Gaia, Silva, Gaede & Associados Alterações da MP 449/08 na LSA: Aperfeiçoa algumas alterações da Lei 11.638/07; Aproxima a contabilidade brasileira aos padrões internacionais; Amplia poderes da CVM para dispor sobre métodos e critérios contábeis; Afasta interferências da legislação fiscal na contabilidade empresarial.Considerações

39 39 Gaia, Silva, Gaede & Associados VI Com a MP 449/08 … (universo normativo)

40 40 Gaia, Silva, Gaede & Associados IV – A MP 449 (Alterações na LSA e o RTT) POR QUE ALTERAR A RECENTE LEI 11.638? O QUE É O RTT? A QUEM SE DESTINA O RTT? Somente aqueles que nunca tinham adotado tais normas ? Todas as empresas? AS EMPRESAS PAGARÃO MAIS OU MENOS IRPJ E CSLL?

41 41 Gaia, Silva, Gaede & Associados Lei 11.638/07 (28.12.2007) Universo Normativo (complexidade) Del. CVM 527/07 (CPC 01) Valor Recuperável Ativos Deliberações CVM + CPC (Contábil) 560/08 (CPC 05): Partes Relacionadas 562/08 (CPC 10): Pagamento baseado ações 563/08 (CPC 11): Contratos de Seguro 564/08 (CPC 12): Ajuste a Valor Presente 565/08 (CPC 13): Adoção Inicial 11.638/07 566/08 (CPC 14): Instrumentos Financeiros “... e outros a caminho...” Altera a LSA (Contábil) Institui o RTT (Fiscal) Altera a LSA (Contábil) MP 449/08 (04.12.2008) Deliberações CVM + CPC (Contábil) 534/08 (CPC 02): Conversão de DFs 539/08: Estrutura Conceitual Básica 547/08 (CPC 03): DFC 553/08 (CPC 04): Intangíveis 554/08 (CPC 06): Arrendamento Mercantil 555/08 (CPC 07): Subvenção e Assistência 556/08 (CPC 08): Prêmio Emissão Títulos 557/08 (CPC 09): DVA

42 42 Gaia, Silva, Gaede & Associados VII MP 449/08 Regime Tributário de Transição (RTT)

43 43 Gaia, Silva, Gaede & Associados Regime Tributário de Transição: Disciplina fiscal tendente a regular as alterações produzidas pela Lei 11.638/07 e MP 449/08; Conferir neutralidade fiscal às novas práticas contábeis; Afastar a insegurança jurídica manifestada pelo mercado em função da: Complexidade dos novos métodos e critérios; Muitas regras novas ainda não regulamentadas. Introdução

44 44 Gaia, Silva, Gaede & Associados RTT é o Regime Tributário de Transição para apuração do lucro real. Permite eliminar os efeitos tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos na LSA pela Lei 11.638/07 e pela MP 449/08. Aplicável também para a apuração das bases de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo lucro presumido (regra sujeita à regulamentação). Arts. 15, 20 e 21, da MP 449/08 Regra Geral

45 45 Gaia, Silva, Gaede & Associados Optativo para o biênio de 2008 e 2009: (e o pagamento de IR/CS de janeiro ref. dezembro?) (como fica a conta de provisão de IR no balanço de 2008 a ser publicado?) Manifestada de forma irretratável na DIPJ-2009; Implica adoção também para CSLL, PIS e COFINS; É vedado aplicar o RTT em um único ano-calendário. Obrigatório a partir de 2010, para IRPJ (inclusive lucro presumido ou arbitrado), CSLL, PIS e COFINS; A RFB irá definir o controle dos ajustes extracontábeis. Art. 15, § 2º, I e II, § 3º, e art. 22, da MP 449/08 Enquadramento

46 46 Gaia, Silva, Gaede & Associados Prazo indeterminado: Vigência até entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis buscando a neutralidade tributária. Art. 15, § 1º, da MP 449/08 Vigência

47 47 Gaia, Silva, Gaede & Associados RTT: de acordo com a opção, como ajustar o valor pago durante 2008?  Eventual diferença apurada com base no RTT deveria ter sido recolhida (sem acréscimos) até o último dia útil de jan/09 ou compensada, conforme o caso.  Qualquer diferença após esta data: multa e selic. Diferenças na apuração Art. 15, § 2º, III, e § 4º, da MP 449/08

48 48 Gaia, Silva, Gaede & Associados A opção pelo RTT e os critérios que norteiam a apuração do IRPJ e CSLL: As alterações da Lei 11.638/07, MP 449/08, CVM e demais órgãos reguladores, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido:  Não terão efeitos na apuração do lucro real da PJ sujeita ao RTT;  Para fins tributários deverão ser considerados os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007. Art. 16 da MP 449/08 Reconhecimento de Receitas, Custos e Despesas

49 49 Gaia, Silva, Gaede & Associados Quando a legislação tributária conduzir ou incentivar a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes dos determinados pela LSA (com as alterações da Lei 11.638/07, MP 449/08, CVM e demais órgãos reguladores), a PJ sujeita ao RTT deverá realizar os seguintes procedimentos: Art. 17 da MP 449/08 Reconhecimento de Receitas, Custos e Despesas

50 50 Gaia, Silva, Gaede & Associados 1.Utilizar os métodos e critérios da LSA (com as alterações da Lei 11.638/07, MP 449/08 e CVM) para apurar o resultado do exercício antes do IR, deduzido das participações (debêntures, empregados, administradores e outros); 2.Realizar ajustes específicos ao lucro líquido no LALUR, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31.12.2007; 3.Realizar os demais ajustes no LALUR (adição, exclusão e compensação prescritos ou autorizados pela legislação tributária), para apuração da BC do imposto. Art. 17, I, II e III, da MP 449/08 Reconhecimento de Receitas, Custos e Despesas

51 51 Gaia, Silva, Gaede & Associados Se na vigência do RTT forem realizados ajustes temporários do imposto, que impliquem ajustes em períodos subseqüentes, permanece: A obrigação de adicionar as exclusões temporárias; A faculdade de excluir as adições temporárias. Ajustes temporários Art. 17, § 1º, I e II, da MP 449/08

52 52 Gaia, Silva, Gaede & Associados A PJ sujeita ao RTT fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer procedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com: Os métodos e critérios estabelecidos pela LSA (com as alterações da Lei 11.638/07 e MP 449/08); As normas expedidas pela CVM e pelos demais órgãos reguladores. Métodos Contábeis x Fiscais Art. 17, § 2º, da MP 449/08

53 53 Gaia, Silva, Gaede & Associados Doação, Subvenção e Prêmio de Debêntures Nas subvenções para investimento, doações, feitas pelo Poder Público, e prêmios na emissão de debêntures, a PJ deverá: Reconhecer esses valores em conta do resultado pelo regime de competência e excluir, no LALUR, a parcela do lucro líquido decorrente; Manter essa parcela na reserva de lucros; Adicionar essa parcela no LALUR quando houver destinação diversa. Arts. 18, I a IV, e 19, I a IV, da MP 449/08

54 54 Gaia, Silva, Gaede & Associados As doações, subvenções e prêmios serão tributados caso tenham destinação diversa, inclusive nas seguintes hipóteses: Capitalização do valor e posterior restituição de capital mediante redução; Restituição de capital mediante redução, nos 5 anos anteriores, com posterior capitalização desses valores;  Em ambos os casos acima a BC será o valor restituído, limitado ao valor das exclusões decorrentes das doações, subvenções e prêmios. Integração à BC dos dividendos obrigatórios. Doação, Subvenção e Prêmio de Debêntures Arts. 18, § ún, e 19, § 2º, da MP 449/08

55 55 Gaia, Silva, Gaede & Associados Exclusão da BC do PIS e da COFINS: Para fins de aplicação do RTT, tais valores, quando registrados em conta de resultado, poderão ser excluídos da BC do PIS e da COFINS. Doação, Subvenção e Prêmio de Debêntures Art. 21, § ún, da MP 449/08

56 56 Gaia, Silva, Gaede & Associados VIII A aplicação do RTT …

57 57 Gaia, Silva, Gaede & Associados V – A APLICAÇÃO DO RTT COMO SE APLICA O RTT?  Regime a Regime?  Contribuinte a Contribuinte? COMO PROCEDER AQUELE QUE JÁ ADOTAVA TAIS NORMAS ANTES DE JAN/08, POR CAUSA DAS EXIGÊNCIAS DA CVM?  Haverá diferença?  Haverá efeito fiscal? O QUE O CONTRIBUINTE PRECISA FAZER PARA MELHOR DECIDIR SE ADOTA OU NÃO O RTT?

58 58 Gaia, Silva, Gaede & Associados IX Depois do RTT …

59 59 Gaia, Silva, Gaede & Associados VI – DEPOIS DO RTT INICIALMENTE, O RTT VALERÁ PARA O BIÊNIO 2008 E 2009! MAS, A MP 449 (art. 15, § 1º) DISPÕE QUE “O RTT VIGERÁ ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DE LEI QUE DISCIPLINE OS EFEITOS TRIBUTÁRIOS DOS NOVOS MÉTODOS E CRITÉRIOS CONTÁBEIS, BUSCANDO NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA” E SE NÃO VIER A TAL LEI?  O RTT vai ficar em definitivo?  “Que tamanho o Lalur terá para contemplar tantos ajustes?

60 60 Gaia, Silva, Gaede & Associados X MP 449/08 Outros Temas

61 61 Gaia, Silva, Gaede & Associados Arrendamento Mercantil Novo conceito:  Inclusão do art. 1º-A na Lei 6.099/74: “Art. 1º-A. Considera-se operação de crédito, independentemente da nomenclatura que lhes for atribuída, as operações de arrendamento cujo somatório das contraprestações perfaz mais de setenta e cinco por cento do custo do bem. Parágrafo único. No percentual do caput inclui-se o valor residual garantido que tenha sido antecipado.” Art. 40 da MP 449/08

62 62 Gaia, Silva, Gaede & Associados JCP Base de cálculo: Para cálculo dos JCP, não se incluem entre as contas do PL sobre as quais os juros devem ser calculados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial (§3º do art. 182 da LSA). Art. 57 da MP 449/08

63 63 Gaia, Silva, Gaede & Associados Reflexões Quanto tempo levará para que as decisões tomadas hoje tenham repercussões na esfera do contencioso? Simulação para aderir ao RTT: quem já fez o dever de casa? Se adoto o RTT, mantenho a contabilidade pela Lei 11.638/07 e MP 449/08, mas os efeitos fiscais devem ser anulados no LALUR? O Leasing financeiro que for para o imobilizado altera a forma de creditamento do PIS e da COFINS?

64 64 Gaia, Silva, Gaede & Associados Reflexões Os contratos de leasing firmados antes da MP 449/08 e que se enquadram no conceito de operação de crédito (art. 40) teriam incidência de IOF sobre as contraprestações vindouras? Os contratos de leasing anteriores ao art. 40 passam a ter natureza de operação de crédito? O diferido foi extinto? Agora tudo vai para o resultado? O RTT pode se tornar eterno? A base de cálculo do JCP ganhou reforço com a nova conta de variação patrimonial?

65 65 Gaia, Silva, Gaede & Associados Reflexões A regra de compensação de prejuízos fiscais não operacionais não se aplica mais, visto que não mais existe o grupo de resultados não operacionais? Como o fisco interpretará o ajuste a valor presente?  Provisão?  Critério de avaliação do ativo? A nova regra de prêmio na emissão de debêntures é melhor para quem adota ou não adota o RTT? O que mudou nas reservas de incentivos fiscais?

66 66 Gaia, Silva, Gaede & Associados XI MP 449/08 Vedação da compensação de débitos de IRPJ e CSLL apurados por estimativa

67 67 Gaia, Silva, Gaede & Associados Lei 9.430/96 – Alteração Art. 74 Inclusão do inciso IX no § 3° do art. 74: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1º. A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (...) § 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º: (...) IX - os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2º. (...)” Art. 29 da MP 449/08

68 68 Gaia, Silva, Gaede & Associados Vedação Independentemente do tipo de crédito, a exemplo de: Saldo Credor de PIS/COFINS não-cumulativo*; ou Saldo de PIS/COFINS retenções; ou Saldo Negativo de IRPJ e CSLL; ou Pagamento a Maior ou Indevido, etc. *Apenas o d ecorrente de exportação, saídas isentas ou suspensas, com alíquota zero ou com não-incidência.

69 69 Gaia, Silva, Gaede & Associados Vedação (cont.) Razões (Exposição de Motivos MP 449/08): Agilizar a cobrança dos débitos; Inibir a apresentação de compensações indevidas

70 70 Gaia, Silva, Gaede & Associados Principais Impactos Os débitos só poderão ser compensados por ocasião do ajuste anual de 31/dez, e desde que haja diferença de imposto a pagar; Necessidade de desembolso financeiro (caixa) para pagamento das estimativas devidas mensalmente; Risco: acúmulo de mais créditos caso se apure saldo credor no ajuste anual (quando os pagamentos por estimativa superam o imposto devido com base no lucro real do período); Aumento da dificuldade de liquidez das empresas, em momento de séria crise internacional (o Governo não estaria dificultando para as empresas?).

71 71 Gaia, Silva, Gaede & Associados Exportadores São os mais prejudicados, pois devido à imunidade sobre as exportações, acumulam créditos e praticamente não possuem outros débitos para compensar. “O problema atingirá entre 20% e 30% das mil empresas responsáveis por 90% das exportações em valor.” (Valor Econômico News, 16.01.2009)

72 72 Gaia, Silva, Gaede & Associados Polêmica A vedação é apenas dos débitos apurados sobre a receita bruta e acréscimos (RBA), ou também inclui os de balancetes de suspensão ou redução (BSR)? BSR seria apenas uma redução da estimativa sobre RBA? Interpretação sitemática da legislação: Novo inciso IX, do § 3°, do art. 74, da Lei 9.430/96; Art. 2° da Lei 9.430/96 (RBA); Art. 35 da Lei 8.981/95 (BSR).

73 73 Gaia, Silva, Gaede & Associados Art. 2° da Lei 9.430/96 Dispõe sobre a apuração do imposto com base na RBA: “Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249*, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981**, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. (...) ” * Percentuais de presunção de lucro (8%, 16%, 32%, etc.). **Dispõe sobre o BSR.

74 74 Gaia, Silva, Gaede & Associados Art. 35 da Lei 8.981/95 Dispõe sobre o BSR: “Art. 35. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso. (...)”

75 75 Gaia, Silva, Gaede & Associados Possível interpretação sistemática do inc. IX (não tão clara): só vedaria a compensação dos débitos apurados com base na RBA e não em BSR; Porém: a nova versão do programa Per/Dcomp (4.0) veda a compensação de ambos os débitos (os códigos de DARF para recolhimento são os mesmos);  Portanto, deve-se avaliar a possibilidade de discussão judicial. Seriam necessários códigos distintos para identificar quando os recolhimentos decorrem de RBA ou de BSR, e assim possibilitar a compensação.Considerações

76 76 Gaia, Silva, Gaede & Associados Providências e Cautelas Definição do regime de apuração do IRPJ e da CSLL (trimestral ou anual) para o ano-calendário de 2009; A opção é definitiva para todo o ano-calendário e manifestada no primeiro recolhimento em DARF; Não se admite REDARF para alteração do regime; Avaliação da necessidade da interposição de medidas administrativas ou judiciais para esclarecer o alcance da vedação (consulta administrativa ou ação judicial).

77 77 Gaia, Silva, Gaede & Associados Tramitação da MP na Câmara Diversas Emendas para suprimir o novo inciso IX; Principais justificativas dos parlamentares: -Há necessidade de desembolso antecipado de caixa, situação que prejudica os contribuintes; -A manutenção da compensação possibilita maior capital de giro às empresas e evita acumulos de pedidos de restituição ou ressarcimento; -A vedação é um retrocesso no tocante à evolução do encontro de contas entre o fisco e os contribuintes; -Existem meios próprios para agilizar a cobrança de tributos;

78 78 Gaia, Silva, Gaede & Associados Tramitação da MP na Câmara (cont.) Principais justificativas dos parlamentares (cont.): -A exigência do pagamento de tributo pelo contribuinte, quando este possui crédito a seu favor, constitui empréstimo compulsório; -Punem-se os bons contribuintes para inibir as condutas indevidas dos maus contribuintes; -Inovação que nada contribui para a maior eficácia do sistema fiscal; -Repercussão geral negativa para os contribuintes e a própria economia.

79 79 Gaia, Silva, Gaede & Associados XIV IN RFB 900/08 Compensação, Restituição e Ressarcimento de Tributos Federais

80 80 Gaia, Silva, Gaede & Associados VALORES RETIDOS e NÃO DEDUZIDOS – a restituição ou compensação (MP 413/08) passou a ser mediante Pedido de Restituição (Anexo I – IN RFB 900). SALDO CREDOR – continua a possibilidade de ressarcimento e compensação via PER/DCOMP, bem como a compensação do saldo credor decorrente de exportação, ainda que o trimestre não esteja encerrado (regras já previstas na IN SRF 600/05). VEDAÇÃO AO RESSARCIMENTO – empresa com processo judicial ou administrativo de PIS/COFINS, cuja decisão possa alterar o valor a ser ressarcido. PIS e COFINS Art. 12, 27 e 42 § 7º, 29 da IN RFB 900/08

81 81 Gaia, Silva, Gaede & Associados Fim da vedação de que o IRPJ e CSLL pagos a maior por estimativa só poderiam ser compensados no ano seguinte.Estimativas Regra Anterior (IN 600) Art. 10. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição, bem assim a pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento indevido ou a maior de imposto de renda ou de CSLL a título de estimativa mensal, somente poderá utilizar o valor pago ou retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou pagamento indevido ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período. Regra Atual (IN 900) Art. 11. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição somente poderá utilizar o valor retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período. Art. 11 da IN RFB 900/08

82 82 Gaia, Silva, Gaede & Associados Mantida a vedação de compensação entre contribuições previdenciárias e demais tributos federais administrados pela RFB; Possíveis razões: Altos créditos previdenciários detidos pelos contribuintes em decorrência da sistemática de retenção; Manutenção da separação entre as receitas tributárias gerais e as contribuições previdenciárias, para fins de manutenção e gerenciamento do Regime Geral de Previdência Social. Arts. 34 e 44 da IN RFB 900/08 Contribuições Previdenciárias

83 83 Gaia, Silva, Gaede & Associados Extinção da vedação de compensação limitada a 30%; Permanece a regra de que a compensação do valor retido somente poderá ser feita pelo estabelecimento que sofreu a retenção; Restituição ou reembolso via PER/DCOMP (quando programa passar a permitir) ou, até então, via Pedido de Restituição; A compensação continua a requerer informação na GFIP; Impossibilidade de Manifestação de Inconformidade quando indeferido pedido de compensação. Arts. 100, 48 § 4º, art. 3º § 2º e 33, e 30, 66 § 1º, da IN RFB 900/08 Contribuições Previdenciárias (cont.)

84 84 Gaia, Silva, Gaede & Associados Inclusão do inciso VII, no § 3°, do art. 74, da Lei 9.430/96: Passou a ser vedada a compensação de débitos de valores originais inferiores a R$ 500,00. Razões (Exposição de Motivos): Altos custos operacionais de processamento e administração das declarações de compensação; A vedação não retira do sujeito passivo o direito ao respectivo crédito que possuir perante a RFB; O crédito poderá ser requerido em restituição ou ressarcimento ou poderá ser utilizado para compensar débitos de valores superiores a R$ 500,00. Débitos Inferiores a R$ 500,00 Art. 29 da MP 449/08 e Art. 34, § 3°, VII, da IN 900/08

85 85 Gaia, Silva, Gaede & Associados Inclusão da possibilidade de retificação da Declaração de Compensação (gerada via Per/Dcomp ou formulários): Regra geral, não é possível a retificação para: Incluir novo débito: Aumentar o valor do débito compensado. Agora, essa retificação é possível (exceção) quando a declaração retificadora for apresentada: No mesmo dia da declaração original; Até a data de vencimento do débito informado na declaração retificadora (desde que o período de apuração do débito esteja encerrado na data de apresentação da declaração original). Retificação Per/Dcomp Art. 79, § 3º, I e II, da IN RFB 900/08

86 86 Gaia, Silva, Gaede & Associados XIII CONSIDERAÇÕES FINAIS

87 87 Gaia, Silva, Gaede & Associados Considerações finais CENÁRIO: Lei 11.638/07 + MP 449 (c/ RTT) + Normativos Técnicos (ex. CPC, CVM, CFC, Susep, etc) Mudanças na restituição, ressarcimento, reembolso e compensação Etc  Valorização das áreas contábil, fiscal e jurídica.  Foco ainda maior na Gestão Tributária.

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