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Comissão de Direito do Terceiro Setor Danilo Brandani Tiisel Comissão de Direito do Terceiro Setor A NOVA LEI DA FILANTROPIA (Lei.

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Apresentação em tema: "Comissão de Direito do Terceiro Setor Danilo Brandani Tiisel Comissão de Direito do Terceiro Setor A NOVA LEI DA FILANTROPIA (Lei."— Transcrição da apresentação:

1 Comissão de Direito do Terceiro Setor Danilo Brandani Tiisel danilotiisel@uol.com.br Comissão de Direito do Terceiro Setor A NOVA LEI DA FILANTROPIA (Lei 12.101/09 e Decreto 7.237/10): DIFICULDADES, DESAFIOS E OPORTUNIDADES ASSISTÊNCIA SOCIAL

2 Comissão de Direito do Terceiro Setor CONTEÚDO Introdução Certificação das entidades de assistência social Planejamento e sustentabilidade

3 Comissão de Direito do Terceiro Setor CONTEXTO PARA A CERTIFICAÇÃO Assistência Social Política Pública Lei 8.742/1993 – LOAS Política Nacional de Assistência Social (PNAS) NOB-SUAS NOB-RH Decreto 6.308/2007 (características das organizações de AS) Resolução CNAS 16/2010 (Inscrição nos Conselhos) Resolução CNAS 109/2009 (Tipificação dos Serviços)

4 Comissão de Direito do Terceiro Setor CONTEXTO PARA A CERTIFICAÇÃO Assistência Social Política Pública As entidades são reconhecidas como rede complementar e parceiras na prestação de serviços  Certificação como entidade beneficente de assistência social  Isenção de contribuições para a seguridade social  Diversos requisitos (Lei 12.101/2009 e Decreto 7.237/2010)  Necessidade de Transparência

5 Comissão de Direito do Terceiro Setor Podem ser certificadas organizações que prestam serviços ou realizam ações assistenciais De forma gratuita Continuada Planejada Observada a LOAS (Lei nº 8.742/1993) (Lei 12.101/2010, art. 18) ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Certificação

6 Comissão de Direito do Terceiro Setor ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Certificação As entidades devem ser, isolada ou cumulativamente De Atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal; (Decreto 7.237/2010, artigo 33 e Resolução 16 do CNAS)

7 Comissão de Direito do Terceiro Setor ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Certificação As entidades devem ser, isolada ou cumulativamente De Assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social; (Decreto 7.237/2010, artigo 33 e Resolução 16 do CNAS)

8 Comissão de Direito do Terceiro Setor ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Certificação As entidades devem ser, isolada ou cumulativamente De Defesa e Garantia de Direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social (Decreto 7.237/2010, artigo 33 e Resolução 16 do CNAS)

9 Comissão de Direito do Terceiro Setor Deve-se observar a “Tipificação nacional de Serviços Socioassistenciais” Organização dos serviços de atendimento por níveis de complexidade  Proteção Social Básica  Proteção Social Especial de Média Complexidade  Proteção Social Especial de Alta Complexidade (Resolução nº 109 do CNAS, de 11/11/2009) ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Certificação

10 Comissão de Direito do Terceiro Setor ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Passos para a Certificação (até 31/12/2010) 1 - Requerimento datado, devidamente assinado pelo representante legal da entidade, dirigido ao Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), nos termos do § 4º, artigo 4º, do Decreto 7.237/2010; 2 - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos do inciso I, artigo 3º do Decreto 7.237/2010;

11 Comissão de Direito do Terceiro Setor ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Passos para a Certificação 3. Cópia dos atos constitutivos, registrados em Cartório, que comprovem: a) Estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento há pelo menos 12 meses antes da solicitação do Certificado, nos termos do § 1º, artigo 3º do Decreto 7.237/2010; b) Sua natureza, objetivos e público-alvo compatíveis com a Lei 8.742/93, com o Decreto 6.308/2007 e com a Resolução CNAS 109/2009, nos termos do inciso I, artigo 34 do Decreto 7.237/2010;

12 Comissão de Direito do Terceiro Setor ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Passos para a Certificação 3. Cópia dos atos constitutivos, registrados em Cartório, que comprovem: c) Destinar, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidades sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas, nos termos do inciso II, artigo 3º da Lei nº 12.101/2009; d) Aplicar suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, nos termos do inciso II, artigo 40 do Decreto 7.237/2010; (Letra “d”: requisito para isenção

13 Comissão de Direito do Terceiro Setor ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Passos para a Certificação 3. Cópia dos atos constitutivos, registrados em Cartório, que comprovem: e) Não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, nos termos do inciso V, artigo 40 do Decreto 7.237/2010; f) Não perceberem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, nos termos do inciso I, artigo 40 do Decreto 7.237/2010. (Letras “e” e “f”: requisitos para isenção)

14 Comissão de Direito do Terceiro Setor ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Passos para a Certificação 4. Cópia da ata de eleição dos dirigentes, nos termos do inciso II art. 3º do Decreto nº 7.237/2010, devidamente registrada em cartório. 5. Instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso, nos termos do inciso II, art. 3º do Decreto nº 7.237/2010. 6. Comprovante de inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal, nos termos do inciso II, artigo 34 do Decreto 7.237/2010 (Verificar Resolução 16 do CNAS);

15 Comissão de Direito do Terceiro Setor ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Passos para a Certificação 7. Plano de ação na área de assistência social para o exercício de 2009, nos termos do Parágrafo 3º do artigo 35 do Decreto nº 7.237/2010 e do inciso III, art. 3º da Resolução CNAS nº 16/2010, evidenciando: - Finalidades estatutárias; objetivos; origem dos recursos; infraestrutura; - Identificação de cada serviço, projeto, programa ou beneficio socioassistencial a ser executado, informando respectivamente: público alvo; capacidade de atendimento; recurso financeiro utilizado; recursos humanos envolvidos; abrangência territorial; demonstração da forma de participação dos usuários e/ ou estratégias que serão utilizadas para esta participação nas etapas de elaboração, execução, avaliação e monitoramento do plano.

16 Comissão de Direito do Terceiro Setor ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Passos para a Certificação 8. Relatório que demonstre as ações executadas de forma planejada, continuada e gratuita durante o ano anterior ao requerimento, evidenciando o cumprimento de todos os itens dispostos no plano de ação, nos termos do inciso IV, art. 3º do Decreto nº 7.237/2010 e do inciso III, art. 3º da Resolução CNAS nº 16/2010: - Finalidades estatutárias; objetivos; origem dos recursos; infraestrutura; - identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial executado, informando respectivamente: público alvo; capacidade de atendimento; recurso financeiro utilizado; recursos humanos envolvidos.

17 Comissão de Direito do Terceiro Setor ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Passos para a Certificação 9. Cópia das demonstrações contábeis do exercício, devidamente assinadas pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no respectivo Conselho Regional de Contabilidade, de acordo com as normas contábeis vigentes. As entidades com atuação em mais de uma das áreas - Assistência, Educação, Saúde que atuam preponderantemente na área de assistência social, deverão, no momento do requerimento de Concessão ou Renovação junto ao MDS, apresentar obrigatoriamente todos os documentos necessários para comprovação de requisitos em todas as suas área de atuação, conforme Decreto 7.237/2010 e demais normatizações.

18 Comissão de Direito do Terceiro Setor ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Passos para a Certificação O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social tem validade de 3 (três) anos e a solicitação de renovação do CEBAS deve ser feita com antecedência de até 6 meses Entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei no 12.101, de 2009, terão até o dia 20 de janeiro de 2011 para complementar a documentação apresentada, se necessário (Redação dada pelo Decreto nº 7.300, de 2010)

19 Comissão de Direito do Terceiro Setor ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Passos para a Certificação Todas as Instituições de Assistência Social ou com preponderância na área de Assistência Social (conforme atividade/área indicada no CNPJ de cada entidade), (http://www.mds.gov.br/assistenciasocial). Este procedimento devem efetuar o recadastramento através do site do MDS é obrigatório para todas as Entidades Beneficentes ou não (artigo 40 da Lei nº 12.101/09) e NÃO garante a renovação automática do CEBAS

20 Comissão de Direito do Terceiro Setor ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Passos para a Certificação Entidades que desenvolvam executam serviços com o objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência ou que ofertam serviços de acolhimento para idosos (Estatuto do Idoso), deverão ofertar 60% de sua capacidade ao SUAS (aferida a partir do número de profissionais, instalações físicas, atendimentos e serviços prestados dentre outros) Tais entidades serão certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, salvo quando atuarem exclusivamente nas áreas de saúde ou de educação

21 Comissão de Direito do Terceiro Setor ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Momento de revisão estratégica organizacional

22 Comissão de Direito do Terceiro Setor ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Planejamento Estratégico Visão, missão e valores institucionais Necessidade social e justificativas para atuação Áreas de atuação e tipos de serviços Pontos fortes, fracos, ameaças e oportunidades Programas e projetos (gestão por projetos) Aspectos financeiros e controles internos (segregação por áreas) Monitoramento e avaliação das atividades

23 Comissão de Direito do Terceiro Setor ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Planejamento de mobilização de recursos e sustentabilidade (atendimento gratuito na área de assistência social) Valores a mobilizar Tipos de campanhas (anual, capital e para projetos) Fontes de recursos Estratégias para acesso às fontes de recursos Geração de renda própria (venda de produtos e prestação de serviços; MRC; licenciamento da marca, etc.) Material de comunicação de apoio à mobilização de recursos Política de parcerias

24 Comissão de Direito do Terceiro Setor ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Planejamento e adequação jurídica e contábil Revisão estatutária e do regimento interno  Finalidades, atividades, governança, fontes de recursos, novas exigências legais, etc. Avaliar e implementar as exigências relacionadas à contabilidade

25 Comissão de Direito do Terceiro Setor OBRIGADO! Danilo Brandani Tiisel Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP danilotiisel@uol.com.br


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