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Receita Federal 1 ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL PL 3.021, de 2008 - certificação e isenção de entidade beneficente de assistência social.

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1 Receita Federal 1 ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL PL 3.021, de 2008 - certificação e isenção de entidade beneficente de assistência social (MF, MPS, MDS, MS, MEC) Secretaria da Receita Federal do Brasil Brasília DF – 9 de julho de 2008

2 Receita Federal 2 Entidades das áreas de educação, saúde e assistência social são certificadas pelo CNAS Entidades das áreas de educação, saúde e assistência social são certificadas pelos respectivos Ministérios Comprovação dos requisitos para certificação retroage 3 anos Comprovação dos requisitos para certificação retroage 1 ano A isenção para a entidade certificada depende de requerimento à RFB e tem efeito a partir da concessão A Lei de Certificação defere isenção à entidade certificada e que cumpra os demais requisitos, a partir da certificação Os requisitos para isenção são comprovados previamente ao ato de concessão Os requisitos para isenção são comprovados posteriormente (ação fiscal) Antes da LeiDepois da Lei C e r t i f i c a ç ã o e I s e n ç ã o

3 Receita Federal 3 A gratuidade não é requisito para a isenção; apenas para a certificação Sem alteração A comprovação do requisito gratuidade é feita pelo CNAS, em prejuízo do critério técnico A comprovação do requisito gratuidade é feita pelo Ministério competente A RFB não consegue cancelar isenção pelo descumprimento do requisito gratuidade Sem alteração. A motivação do cancelamento só pode versar sobre os requisitos do art. 25 A RFB não pode cancelar isenção de entidade com a certificação em dia A RFB pode cancelar a isenção pelo descumprimento dos requisitos previstos no art. 25 incisos I a XII Antes da LeiDepois da Lei C e r t i f i c a ç ã o e I s e n ç ã o

4 Receita Federal 4 Ocorrência freqüente de decadência do crédito previdenciário em razão da demora no processo de cancelamento de isenção Celeridade no processo de cancelamento de isenção  rito do PAF (Dec. 70.235/72) A RFB pode representar ao CNAS quando verificar o descumprimento de requisito para certificação, especialmente gratuidade A RFB pode representar ao Ministério competente quando verificar irregularidade na atuação ou operação da entidade certificada Antes da LeiDepois da Lei C e r t i f i c a ç ã o e I s e n ç ã o

5 Receita Federal 5 Destinada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos Sem alteração Entidades que atuam nas áreas de saúde, educação e assistência social – isolada ou cumulativamente Entidades que atuam nas áreas de saúde, educação e assistência social. * Mais de uma atividade: CNPJ distintos – Prazo: 12 meses a partir da publicação da Lei. A certificação confere título de entidade beneficente de assistência social (art. 195 § 7º da Constituição Federal) Sem alteração Antes da LeiDepois da Lei Regras para certificação

6 Receita Federal 6 A entidade deve atender irrestritamente ao público em geral Sem alteração Entidade da área de saúde: computam-se como gratuidade os atendimentos pelo SUS, exclusivamente A oferta de serviços pelo SUS pode ser substituída ou complementada com outros atendimentos gratuitos ou pela realização de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS O pedido de certificação ou renovação é apreciado pelo CNAS O pedido de certificação ou renovação é apreciado pelo Ministério da Saúde Antes da LeiDepois da Lei Regras para certificação

7 Receita Federal 7 Entidades educacionais: podem ser certificadas as de ensino fundamental, médio e superior que comprovem 20% de gratuidade As entidades de educação superior devem cumprir o art. 10 da Lei 11.096 (PROUNI)  1 bolsa integral para cada 9 alunos pagantes A entidade deverá aplicar em gratuidade, pelo menos, 20% da receita bruta (serviços, aplicações financeiras, locação de bens, venda de ativos não imobilizados, doações particulares) Mantidos os 20% de gratuidade, que podem ser comprovados com bolsas parciais de 50%, observado o mínimo de 1 bolsa integral para cada 9 alunos pagantes da educação básica Os pedidos de certificação ou renovação são apreciados pelo CNAS Os pedidos de certificação ou renovação são apreciados pelo Ministério da Educação Antes da LeiDepois da Lei Regras para certificação

8 Receita Federal 8 Entidade da área de assistência social: Entidade inscrita no Conselho Municipal ou Estadual e ter título de utilidade pública federal Entidade deve estar inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social e integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência (art. 19, XI Lei 8.742/93) Entidade presta serviços, totalmente gratuitos, a pessoas carentes Entidade deve prestar serviços e ações gratuitos, continuados e planejados, sem discriminação e sem exigência de contrapartida do usuário Os pedidos de certificação ou renovação são apreciados pelo CNAS Os pedidos de certificação ou renovação são apreciados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Antes da LeiDepois da Lei Regras para certificação

9 Receita Federal 9 A entidade deve ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos Sem alteração A entidade deve ter sido certificada pelo CNAS Ter sido certificada pelo Ministério da respectiva área de atuação Vedada a remuneração de diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores pelas funções institucionais Sem alteração Aplicar rendas e recursos exclusivamente nas atividades institucionais Sem alteração Antes da LeiDepois da Lei Regras para isenção

10 Receita Federal 10 Destinar o patrimônio para outra entidade congênere, em caso de extinção Sem alteração Não ter sido constituída com patrimônio individual ou de entidade sem caráter beneficente Sem alteração Não estar em débito (relativo a contribuições previdenciárias) Apresentar CND ou certidão positiva com efeito de negativa; Certificado de Regularidade do FGTS e Certificado Reg. CADIN Não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio Sem alteração Antes da LeiDepois da Lei Regras para isenção

11 Receita Federal 11 Não há previsão de isenção de contribuições destinadas a terceiros. Lei nº 11.457, de 2007 – art. 3º, §5º. Sem alteração. Antes da LeiDepois da Lei Regras para isenção

12 Receita Federal 12 Secretaria da Receita Federal do Brasil Coordenação-Geral de Tributação - Cosit Coordenação de Contribuições Sociais - Cotri Divisão de Contribuições Sociais Previdenciárias e de Terceiros – Ditri JOÃO HAMILTON RECH – Coordenador da Cotri joao.rech@receita.fazenda.gov.br KÊNIA REBECA FREIRE PEREIRA – Chefe da Ditri kenia.f.pereira@receita.fazenda.gov.br


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