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FILANTROPIA.

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Apresentação em tema: "FILANTROPIA."— Transcrição da apresentação:

1 FILANTROPIA

2 CENÁRIO ATUAL 1. Não há julgamento no CNAS (exceto importações); 2. Os Ministérios ainda não apresentaram regulamento definindo como será o atendimento aos processos; 3. Não há clareza na atual legislação para obtenção do CEBAS; 4. Início da fiscalização da Receita Federal do Brasil - RFB.

3 CNAS Situação Atual

4 RESOLUÇÃO Nº 36 16 de Abril de 2009
Revogam as Resoluções CNAS n.º 96/2008, de 11/12/2008, e n.º 22/2009, de 04/03/2009, e restabelece, na íntegra, o Anexo I da Resolução CNAS n.º 191/2005, de 10/11/2005. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso da competência que lhe confere o artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; Considerando que a Câmara dos Deputados, em 10 de fevereiro de 2009, rejeitou a Medida Provisória n.º 446, de 07 de novembro de 2008, publicada no DOU de 10 de novembro de 2008; RESOLVE: Art. 1º. Revogar a Resolução CNAS nº 96, de 11 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 19 de dezembro de 2008 e a Resolução CNAS nº 22, de 4 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 5 de março de 2009, e restabelecer, na íntegra, o Anexo I da Resolução CNAS n.º 191, de 10 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 17 de novembro de 2005, o qual apresenta Recomendação do CNAS sobre inscrição nos Conselhos Municipais de Assistência Social e no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

5 LEGISLAÇÃO COMPLEXA

6 REJEITADA MP 446/2008 Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.

7 Art. 4º  Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá ofertar a prestação de todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações realizadas, medida por paciente-dia. Parágrafo único.  O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da entidade, desde que não abranja outra pessoa jurídica por ela mantida.

8 Art. 22.  Os requerimentos de concessão da certificação das entidades beneficentes de assistência social serão apreciados pelos seguintes Ministérios: I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social. § 1º  A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Medida Provisória, na forma do regulamento. § 2º  A tramitação e apreciação do requerimento deverá obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada. § 3º  O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas as peculiaridades do Ministério responsável pela área de atuação da entidade. § 4º  O prazo de validade da certificação será fixado em regulamento, observadas as especificidades de cada uma das áreas e o prazo mínimo de um ano e máximo de três anos.

9 Art. 35. As entidades mencionadas no art
Art. 35.  As entidades mencionadas no art. 24 ficam obrigadas a criar uma pessoa jurídica para cada uma das suas áreas de atuação, com número próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. § 1º  Cada pessoa jurídica criada na forma do caput deverá apresentar requerimento próprio de certificação ao Ministério responsável pela sua área de atuação. § 2º  As entidades em funcionamento na data da publicação desta Medida Provisória que não estiverem enquadradas nas disposições do caput deverão atender a tais exigências no prazo de doze meses. § 3º  Durante o prazo previsto no § 2º, as entidades poderão requerer a renovação ou concessão originária da sua certificação com base no procedimento previsto no art. 23.

10 Art. 36.  Os pedidos de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social que não tenham sido objeto de julgamento pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS até a data de publicação desta Medida Provisória serão remetidos ao Ministério responsável, de acordo com a área de atuação da entidade, que os julgará, nos termos da legislação em vigor à época do requerimento. § 1º  Caso a entidade requerente atue em mais de uma das áreas abrangidas por esta Medida Provisória, o pedido será remetido ao Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade. § 2º  Das decisões proferidas nos termos do caput, que sejam favoráveis às entidades, não caberá recurso. § 3º  Das decisões de indeferimento, proferidas com base no caput, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade. § 4º  Fica a entidade obrigada a oferecer todas as informações necessárias à análise do pedido, nos termos do art. 60 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

11 Art. 37.  Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolizados, que ainda não tenham sido objeto de julgamento por parte do CNAS até a data de publicação desta Medida Provisória, consideram-se deferidos. Parágrafo único.  As representações em curso no CNAS propostas pelo Poder Executivo em face da renovação referida no caput ficam prejudicadas, inclusive em relação a períodos anteriores. Art. 38.  Fica extinto o recurso, em tramitação até a data de publicação desta Medida Provisória, relativo a pedido de renovação ou de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social deferido pelo CNAS. Art. 39.  Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social indeferidos pelo CNAS, que sejam objeto de pedido de reconsideração ou de recurso pendentes de julgamento até a data de publicação desta Medida Provisória, consideram-se deferidos.

12 PL 7.494

13 - Autor: Senado Federal - Relator: Deputado Gastão Vieira
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA PROJETO DE LEI N ° 7.494, DE 2006 Altera o inciso II do art. 55 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para prorrogar o prazo de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de assistência social para fins de isenção previdenciária. - Autor: Senado Federal - Relator: Deputado Gastão Vieira * O projeto tramitará, também, na Comissão de Seguridade Social e Família (Relator Dep. Eduardo Barbosa) e pela Comissão de Comissão de Finanças e Tributação (Relator Dep.Aelton Freitas

14 Art. 4º Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá ofertar a prestação de todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações realizadas, medida por paciente-dia. Parágrafo único. O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da entidade, desde que não abranja outra pessoa jurídica por ela mantida. Art. 5º A entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por ele estabelecida: I - a totalidade das internações realizadas para os pacientes não usuários do SUS; II - a totalidade das internações realizadas para os pacientes usuários do SUS; III - as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

15 ALTERA A MP 446/08 Exigência do CNPJ (Facultativo)
Cancela a “Anistia” do CEBAS Remete aos ministérios com prazo de 90 dias os processos de ...? do CEBAS.

16 DECISÃO LIMINAR Ação Civil Pública Classe: 7.100
Processo: Autor:Ministério Público Federal Ré: União Federal

17 FLUXO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Protocolo Equipe de Análise Comissão de Pactuação Ministro da Saúde Publicação

18 COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE PACTUAÇÃO
Ministério da Saúde CONASS CONASEMS CMB

19 RECURSO Protocolo Análise Pactuação Ministro da Saúde Publicação

20 REPRESENTAÇÕES FISCAIS
Protocolo Consultoria Jurídica Ministro da Saúde Publicação

21 FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
Notificação Cruzamento de folhas de pessoal e demonstrações contábeis Relacionamento das contas da contabilidade x tributos federais RESULTADOS: Autuações Perda da Isenção

22 Muito Obrigado ! Antonio Brito Presidente da Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas - CMB


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