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Fórum Cáritas TERCEIRO SETOR Políticas Sociais Jundiaí – SP 22.08.2014.

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Apresentação em tema: "Fórum Cáritas TERCEIRO SETOR Políticas Sociais Jundiaí – SP 22.08.2014."— Transcrição da apresentação:

1 Fórum Cáritas TERCEIRO SETOR Políticas Sociais Jundiaí – SP 22.08.2014

2 Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social – Decreto 8.242/2014

3 Dr. PEDRO DE PAIVA ADVOGADO Advogado, Consultor Jurídico do Terceiro Setor e Coordenador de Políticas Públicas da Comissão do Terceiro Setor da OAB/SP.

4 Bom dia. Que a Paz de Deus esteja com todos.

5 DECRETO Nº 8.242, DE 23 DE MAIO DE 2014 Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.

6 INTRÓITO IMPORTANTE

7 A Lei nº 12.101 de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 8.242/2014 modificou o regime de Concessão da CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

8 São os ministérios da Educação (MEC), Ministério da Saúde (MS) e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) de acordo com a atuação preponderante de cada entidade que as certificarão.

9 PREPONDERÂNCIA – COMO IDENTIFICAR?

10 A atuação preponderante (atividade econômica principal) constante no CNPJ deve ser a que consta nos documentos apresentados pela instituição nos termos do artigo 3º: Art. 3º. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto nos Capítulos I a IV deste Título, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação, e que apresente os seguintes documentos:

11 Contudo, devemos atentar o estabelecido no Parágrafo 1º do Artigo 10 do mesmo Decreto: Art. 10. A entidade que atuar em mais de uma das áreas a que se refere o artigo 1º deverá requerer a concessão da certificação ou sua renovação junto ao Ministério certificador da sua área de atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação dos requisitos exigidos para as demais áreas. § 1º A atividade econômica principal constante do CNPJ deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nos documentos apresentados nos termos do artigo 3º, sendo preponderante a área na qual a entidade realiza a maior parte de suas despesas.

12 Pesquisa CNAE http://www.cnae.ibge.gov.br/ http://www.cnae.ibge.gov.br/ OBSERVAÇÃO: Se a entidade estiver ainda na “idéia” ou em vias de ser criada, os heroicos associados fundadores devem nomear um paladino (homem intrépido) para pesquisar a página do IBGE a fim de visualizar os códigos que dispõem as atuações para efeitos de registro e CNPJ. Assim, além de se anteciparem à burocracia do Cartório de Registro, quando estiverem reunidos poderão debater sobre as questões dentro do mérito, ou seja, sem perder o foco daquilo que se pretende, concluindo um projeto viável, com planejamento de longa data, o que contribuirá para manter acesa a chama inicial que reuniu mentes afins para a prática do bem. Ademais, projeta-se que, a partir de 2015, tudo que trata de atividade econômica no país será por meio digital. (Em nossa esfera: e-social).

13 Voltando ao Artigo 3º: Os documentos dispostos nos incisos de I a IV – devem sempre estar na Instituição para efeitos de visita diplomática de um agente fiscal. Os demais podem estar com o contador, até o final do exercício fiscal, por se tratarem de peças contábeis.

14 Decreto nº 8.242 - Artigo 3ºLei nº 12.101 – Artigo 3º - Requisitos: I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; II - cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso; III - cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no Art. 3 o da Lei n o 12.101, de 2009; IV - relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos; V - balanço patrimonial; VI - demonstração das mutações do patrimônio líquido; VII - demonstração dos fluxos de caixa; e VIII - demonstração do resultado do exercício e notas explicativas, com receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade, se for o caso. I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do Art. 1º; e II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.

15 AUDITORIA INDEPENDENTE QUEM PRECISA?

16 Decreto nº 8.242 - Parágrafo 5º do Artigo 3º - Receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Conforme Lei Complementar 123 de 2006 – Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999).

17 QUEM NÃO PRECISA: >RECEITA BRUTA ANUAL INFERIOR A R$ 3.600.000,00. >ENTIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E AS ENTIDADES DE HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO – DEMONSTRATIVO DE RESULTADO DE PERÍODO – DRP.

18 Art. 3º, § 7º As entidades que prestam serviços exclusivamente na área de assistência social e as indicadas no inciso I do § 2º do Art. 38, ficam dispensadas da apresentação dos documentos referidos nos incisos V a VII do caput. Art. 38, Parágrafo 2º, inciso I: as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde, observado o disposto no § 4 o do Art. 10.

19 CERTIFICAÇÃO (ORIGINÁRIA OU NÃO) E RENOVAÇÃO O Artigo 4 dispõe que a certificação ou renovação serão protocoladas junto aos ministérios (Educação, Saúde ou Desenvolvimento Social) CONFORME A ÁREA PREPONDERANTE DA ENTIDADE, acompanhados dos documentos necessários. Parágrafo 1º - Análise por ordem de chegada. (Guardar sempre um protocolo. IMPRIMIR ou se pelo correio guardar o AR. Não confiar em pendrive, CD e etc.) Parágrafo 2º - Primeira diligência atendida em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período uma única vez. Parágrafo 3º - Indeferimento se não for atendido o pedido (Revelia). Parágrafo 4º - Pedidos de esclarecimento (caso não entendam alguma informação complementar ou nota explicativa) – Não é instrumental, ou seja, não se refere a documentação incompleta e sim à interpretação. Parágrafo 5º - DOU, site, além de correspondência. (Princípio da Publicidade). Lembram do Paladino? Ele sempre tem que acompanhar pela internet.

20 DICAS: Sempre acompanhe a atualização das leis pelo site do planalto. Para localizar, coloque no buscador (google e etc.) o número da lei com o nome planalto do lado. Exemplo: lei 12101 planalto. Assim, o risco de errar fica reduzido.

21 III - as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES. Parágrafo único. A entidade deverá manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizado, de acordo com a forma e o prazo determinado pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.453, de 2011) Art. 6 o A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4 o. Art. 6 o A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4 o, comprovando, anualmente, a prestação dos serviços no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011) Art. 6 o -A. Para os requerimentos de renovação de certificado, caso a entidade de saúde não cumpra o disposto no inciso III do caput do art. 4 o no exercício fiscal anterior ao exercício do requerimento, o Ministério da Saúde avaliará o cumprimento do requisito com base na média do total de prestação de serviços ao SUS de que trata o inciso III do caput do art. 4 o pela entidade durante todo o período de certificação em curso, que deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento). (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) § 1 o Para fins do disposto no caput, apenas será admitida a avaliação pelo Ministério da Saúde caso a entidade tenha cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da prestação de seus serviços ao SUS de que trata o inciso III do caput do art. 4 o em cada um dos anos do período de certificação. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) § 2 o A comprovação da prestação dos serviços, conforme regulamento do Ministério da Saúde, será feita com base nas internações, nos atendimentos ambulatoriais e nas ações prioritárias realizadas. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Incluído pela Lei nº 12.453, de 2011)(Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) Exemplo da Lei nº 12.101:

22 Art. 7 o Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos. Art. 7 o -A. As instituições reconhecidas nos termos da legislação como serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas que prestem ao SUS serviços de atendimento e acolhimento, a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa poderão ser certificadas, desde que: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) I - sejam qualificadas como entidades de saúde; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) II - comprovem a prestação de serviços de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) § 1 o O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deverá observar os critérios definidos pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) § 2 o A prestação dos serviços prevista no caput será pactuada com o gestor local do SUS por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) § 3 o O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas no art. 4 o. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) Art. 8 o Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4 o, em razão da falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS, ou não havendo contratação dos serviços de saúde da entidade, deverá ela comprovar a aplicação de percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

23 Art. 4º, Parágrafo 6º - Os formulários são específicos por Ministério. O nosso amigo Paladino será a pessoa mais importante da vida burocrática da instituição (depois é claro do Presidente, Tesoureiro, Advogado e Contador), porque ele deverá sempre estar antenado com a internet. Os sites dos Ministérios afins à instituição devem ser acompanhados DIARIAMENTE.

24 Artigo 5º e parágrafos: CONCESSÃO DE CERTIFICAÇÃO: Prazo de 3 anos a contar da data de decisão do D.O.U (PUBLICAÇÃO). RENOVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO: Prazo de 5 anos contados da data de deferimento (D.O.U), se receita igual ou inferior a um milhão de reais.

25 LEMBRETE: PEDIDOS DE RENOVAÇÃO PROTOCOLADOS ENTRE 30 DE NOVEMBRO DE 2009 E 31 DE DEZEMBRO DE 2011 TEM VALIDADE DE 5 ANOS CONTUDO DEVEM REALIZAR NOVO PROTOCOLO DENTRO DOS 360 DIAS QUE ANTECEDEM O TERMO FINAL DA VALIDADE DO CERTIFICADO. (ART. 38-A DA LEI 12868 DE 2013)

26 A SAÚDE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO NUM CLIQUE: As questões contábeis, serão, mais do que nunca as norteadoras da “INGERÊNCIA” do Governo sobre a instituição ou não. Aqui abrimos parênteses para afirmar que um contador que desconhece os procedimentos inerentes e específicos para a segregação contábil do Terceiro Setor (ITG 2002) estará dando um tiro no pé da entidade, mormente a partir de 2015 quando tudo estiver digital e já estará em vigor o e-social. Por isso, vemos tantas menções aos Conselhos de Contabilidade, na legislação do Terceiro Setor.

27 (Circular Caixa Econômica Federal – CEF - 642 de 06.01.2014) (...) 2.1. A transmissão dos eventos iniciais e tabelas deverá ocorrer: a) até 30.04.2014 para produtor rural pessoa física e segurado especial; b) até 30.06.2014 para as empresas tributadas pelo Lucro Real; c) até 30.11.2014 para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, Entidades Imunes e Isentas e optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, Micro Empreendedor Individual (MEI), contribuinte individual equiparado à empresa e outros equiparados a empresa ou a empregador; d) até 31.01.2015 para os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

28 Outra pequena historia... Informação complementar: A Receita Federal, vem TRABALHANDO COM FERRAMENTAS PRECISAS: as principais são os supercomputadores chamados T-REX que usam o software de nome HARPIA....precisa se dizer mais alguma coisa? Vai encarar?

29 PEDIDOS TEMPESTIVOS (NO PRAZO) E INTEMPESTIVOS (FORA DO PRAZO): Artigo 7º: Renovação protocolada após o prazo da Lei nº 12.101: CONSIDERADOS COMO PEDIDOS DE CONCESSÃO Perdem a isenção tributária da data da certificação vencida até a nova decisão, ou seja, já comece a recolher o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212, a contar da data do protocolo feito fora do prazo. Artigo 8º: O protocolo de requerimento de RENOVAÇÃO se mantém como prova de certificação até que o Ministério certificador julgue o pedido.

30 Lembrete: BENEFÍCIOS DAS CERTIFICAÇÕES: ISENÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: PARTE PATRONAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLI CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS CONTRIBUIÇÃO PIS/PASEP PARCELAMENTO DE DÍVIDAS COM O GOVERNO FEDERAL

31 Artigo 10 e parágrafos: Somente será feito 1 (um) pedido ao Ministério onde a entidade atua de forma preponderante. Caso o pedido seja instruído ao Ministério errado ou no decorrer da análise do pedido este Ministério deixe de existir ou houver alguma mudança em sua competência, o processo deverá ser enviado para o Ministério competente. A data que vai valer é a do primeiro protocolo. (Aquela que você deverá imprimir, tirar cópia autenticada e guardar no cofre) Atenção especial ao Parágrafo 1º: principal objeto de atuação/ preponderância / despesas.

32 Artigo 11: Caso existam protocolos de renovação ou certificação em outros Ministérios, a prevenção (ou preferência) será a do Ministério competente pela preponderância. Parênteses: SALVO SE A DATA DO PROTOCOLO “ERRADO” FOR ANTERIOR E POR ISSO MAIS BENÉFICA.

33 Artigo 12 – CFC – Segregação (discriminadamente) - ITG 2002.

34 Artigo 13 – Este é o artigo da Assistência social para os demais Ministérios. Entidades que atuam em mais de uma área, para comprovar os requisitos de assistência social devem cumprir o disposto no parágrafo 4º deste artigo. § 4º - As entidades com atuação preponderante nas áreas de educação ou de saúde deverão, para fins de comprovação dos requisitos no âmbito da assistência social, demonstrar: I - a inscrição das ações assistenciais junto aos Conselhos Municipal ou Distrital de Assistência Social onde desenvolvam suas ações; II - que as ações e serviços socioassistenciais atendem aos requisitos previstos no art. 18 da Lei nº 12.101, de 2009, e neste Decreto; e III - que suas ações socioassistenciais integram o sistema de cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do caput do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

35 DO ARTIGO 14 AO ARTIGO 17: Artigo 14 – RECURSO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO Prazo: 30 dias do D.O.U RECONSIDERAÇÃO: AUTORIDADE EM ATÉ 10 DIAS. SE PEDIR INFORMAÇÃO AOS OUTROS MINISTÉRIOS, O PRAZO DE 10 DIAS FICA SUSPENSO, CONTUDO, OS MINISTÉRIOS DEVEM RESPONDER EM ATÉ 15 DIAS. Se a autoridade não pedir informações a outros Ministérios e indeferir o pedido dentro do prazo de 10 dias, o recurso será encaminhado ao Ministro da pasta no prazo de 60 dias. Deste prazo, A SOCIEDADE CIVIL PODE SE MANIFESTAR POR MEIO ELETRÔNICO DURANTE 15 DIAS. A favor ou contra o indeferimento. Obs: Não serão aceitas manifestações anônimas.

36 Art. 14: § 5º O recurso protocolado fora do prazo previsto no caput não será admitido. § 6º O disposto no caput não impede o lançamento do crédito tributário correspondente. § 7º Se o lançamento a que se refere o § 6 o for impugnado em razão de questionamentos sobre os requisitos de certificação, a autoridade julgadora da impugnação aguardará o julgamento do recurso de que trata o caput, e o crédito tributário permanecerá suspenso nesse período. § 8º O sobrestamento de que trata o § 7 o não impede o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal ou de outro relativo a lançamento efetuado por descumprimento de requisito de que trata o art. 46. § 9º O Ministério certificador comunicará o resultado do julgamento do recurso de que trata o caput à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o quinto dia útil do mês subsequente à decisão.

37 Não tem efeito suspensivo salvo se for por inobservância dos requisitos do Artigo 46 que trata de ISENÇÃO.

38 TÍTULO II - DA ISENÇÃO - CAPÍTULO I - DOS REQUISITOS Art. 46. A entidade beneficente certificada na forma do Título I fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei n o 8.212, de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

39 Lá no Artigo 17 e parágrafos - há a representação que pode ser motivada pelo MP ou o próprio Ministério Certificador – a atenção especial fica com o julgamento dos recursos pelo Ministro quando os processos de renovação da certificação e de representação estejam em julgamento simultâneo.

40 Área de educação - Dos artigos 29 ao 36 – (12101 - ARTIGOS 13 – 13 A E 13 B) computar as matrículas da educação profissional na forma definida pelo MEC REGRAS: 5 por 1 se integral, 9 por 1 sem PROUNI (bolsas não preenchidas) com a excepcionalidade de 100 a 50% stricto sensu. (termo de ajuste de gratuidade) 13 –C – par 2º : > 90 dias inadimplentes não contam. EJA também conta (art 13) Ver “escala adequada” prevista no parágrafo 4º do artigo 13 para se computar os benefícios complementares de substituir até 25% das quantidades das bolsas de estudo definidas no inciso III do caput do artigo 13 para fins de concessão ou renovação de certificados. Sobre o SISCEBAS: Toda entidade que atue na área de educação mesmo que não preponderante deve efetuar o cadastramento no SISCEBAS

41 Área da SAÚDE – ARTIGOS 18 A0 28 – DEVEM ATUAR DIRETAMENTE NA ÁREA DE SAÚDE – PERCENTUAL MÍNIMO DE 60% SUS QUE PODEM SER COMPROVADAS PELO CRITÉRIO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (RAZÃO PACIENTE-DIA) E PRODUÇÃO DE ATENDIMENTOS AMBULATORIAIS (QUANTIDADE DE ATENDIMENTOS) NOVIDADE DE INCORPORAR EM SEUS SERVIÇOS, ATÉ 10 % COMO LIMITE DE ATENDIMENTO (CONTRATO DE GESTÃO) COM PROGRAMAS E ESTRATÉGIAS PRIORITÁRIAS DEFINIDAS PELO MS (PAR. ÚNICO ART. 22)

42 FIQUEM COM DEUS E SEJAM BEM VINDOS ÀS PERGUNTAS!


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