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I – RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA – SOLIDÁRIA a) Procedimentos de contratações. b) Fiscalização de contratos 093/2009 e 092/2009. c) Recomendação Ministerial.

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1 I – RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA – SOLIDÁRIA a) Procedimentos de contratações. b) Fiscalização de contratos 093/2009 e 092/2009. c) Recomendação Ministerial – Escolas. d) Recomendação Ministerial – Alimentação. e) Bens públicos. f) Gestão de pessoas. Fiscalização. g) Atendimento ao Decreto 218/2011 Fonte 120 = Salário Educação Fonte 120 = Salário Educação Fonte 131 = FUNDEB Fonte 131 = FUNDEB Secreta de Estado da Educação Gabinete do Secretário Marco Tebaldi Consultoria Jurídica

2 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Princípio da Motivação Interesse/necessidade FormalidadeSolicitaçãoObjeto ObrasServiçosCompras Padronização Registro de Preços AlienaçõesConcessões Outorga para a utilização de bens Execução de Serviços Públicos Permissões

3 ABERTURA DO PROCESSO LICITATÓRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO Solicitação com a definição Precisa e detalhada do objeto E orçamento prévio Verificação de: I – Disponibilidade Orçamentária Verificação de: I – Disponibilidade Financeira

4 INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO Estudo do Processo Aquisição Dispensa Previsão no artigo 24, da Lei 8.666/93, Rol exaustivo, não comporta dilação. Inexigibilidade Previsão no artigo 25, da Lei 8.666/93. Rol exaustivo, não comporta dilação. Instauração do Processo Licitatório

5 PREJUGADOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA SOBRE DISPENSA DE LICITAÇÃO Prejulgado de n.º 1311, do TCE/SC Prejulgado de n.º 1311, do TCE/SC O Poder Público não poderá dispensar o procedimento licitatório, com fundamento no art. 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/93, sem que esteja plenamente configurada a situação emergencial ou calamitosa, o risco seja concreto e efetivo e a contratação afaste o risco iminente detectado. O Poder Público não poderá dispensar o procedimento licitatório, com fundamento no art. 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/93, sem que esteja plenamente configurada a situação emergencial ou calamitosa, o risco seja concreto e efetivo e a contratação afaste o risco iminente detectado.

6 PREJUGADOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA SOBRE DISPENSA DE LICITAÇÃO Prejulgado de n.º 1395, do TCE/SC Prejulgado de n.º 1395, do TCE/SC O planejamento inadequado em relação a crescimento de demanda de consumidores de energia elétrica exclui a caracterização de emergência e possibilidade de dispensa de licitação para efetivação de obra de linha de transmissão e subestação. O planejamento inadequado em relação a crescimento de demanda de consumidores de energia elétrica exclui a caracterização de emergência e possibilidade de dispensa de licitação para efetivação de obra de linha de transmissão e subestação.

7 PREJUGADOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA SOBRE DISPENSA DE LICITAÇÃO Prejulgado de n.º 1288, do TCE/SC Prejulgado de n.º 1288, do TCE/SC A dispensa de licitação embasada no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93 só é cabível em situação de emergência ou calamidade, devidamente comprovada, que ponha em risco a segurança das pessoas. A dispensa de licitação embasada no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93 só é cabível em situação de emergência ou calamidade, devidamente comprovada, que ponha em risco a segurança das pessoas. As disposições da Lei Federal nº 8.666/93 relativas à dispensa de licitação devem ser interpretadas restritivamente, pois a regra geral é a realização do processo licitatório, consoante mandamento dos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2° da citada Lei. As disposições da Lei Federal nº 8.666/93 relativas à dispensa de licitação devem ser interpretadas restritivamente, pois a regra geral é a realização do processo licitatório, consoante mandamento dos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2° da citada Lei.

8 DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO –TCU, SOBRE DISPENSA DE LICITAÇÃO “ Que a Administração realize dispensa de licitação fundamentada no art.24, inc.IV, somente quando restar absolutamente caracterizados os casos de emergência e calamidade pública estabelecidos no citado dispositivo legal” (Decisão n.º 302/98 – 1ª C, DOU de n.º 198-E de 16.10.1998). “ Que a Administração realize dispensa de licitação fundamentada no art.24, inc.IV, somente quando restar absolutamente caracterizados os casos de emergência e calamidade pública estabelecidos no citado dispositivo legal” (Decisão n.º 302/98 – 1ª C, DOU de n.º 198-E de 16.10.1998).

9 DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO –TCU, SOBRE DISPENSA DE LICITAÇÃO “ O risco a ser considerado para justificar a dispensa de licitação é aquele efetivo e concretamente demonstrado pela administração. A urgência de atendimento para dispensa de licitação é aquela qualificada pelo risco da ocorrência de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas (...).(Decisão de n.º 347/94, DOU de 21.06.1994. “ O risco a ser considerado para justificar a dispensa de licitação é aquele efetivo e concretamente demonstrado pela administração. A urgência de atendimento para dispensa de licitação é aquela qualificada pelo risco da ocorrência de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas (...).(Decisão de n.º 347/94, DOU de 21.06.1994.

10 DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO –TCU, SOBRE DISPENSA DE LICITAÇÃO “ Por fim cabe registrar que a alegação de emergência é descabida quando a Administração não adota, no prazo hábil medidas necessárias a regular a licitação” (Decisão n.º 397/96 – TCU, DOU de 23.07.1996). “ Por fim cabe registrar que a alegação de emergência é descabida quando a Administração não adota, no prazo hábil medidas necessárias a regular a licitação” (Decisão n.º 397/96 – TCU, DOU de 23.07.1996).

11 Inexigibilidade - procedimentos Autuação e numeração dos autos. Autuação e numeração dos autos. Juntar solicitação, reservar financeira, documentos que comprovem a regularidade jurídica, financeira, técnica e econômica do contratado. Juntar solicitação, reservar financeira, documentos que comprovem a regularidade jurídica, financeira, técnica e econômica do contratado. Comprovante válido de exclusividade. Comprovante válido de exclusividade. Justificativa. Justificativa. Remessa para ratificação da autoridade competente. Remessa para ratificação da autoridade competente. Publicar na imprensa oficial no prazo de 05 dias após cinco dias. Publicar na imprensa oficial no prazo de 05 dias após cinco dias. Formalizar o Contrato, publicar até o 5º dia útil do mês subseqüente. Formalizar o Contrato, publicar até o 5º dia útil do mês subseqüente. Observar a restrição quanto ao tipos de serviços que podem ser contratados, somente aos previstos no artigo 13, da Lei 8.666/93. Observar a restrição quanto ao tipos de serviços que podem ser contratados, somente aos previstos no artigo 13, da Lei 8.666/93.

12 PREJUGADOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA SOBRE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Prejulgado de n.º 1571, to TCE/SC Prejulgado de n.º 1571, to TCE/SC A contratação por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 é viável quando, de forma concomitante, estejam demonstrados os requisitos da inviabilidade de competição, da singularidade do objeto e da notória especialização do futuro contratado nos serviços técnicos objeto da contratação. Salvo inequívoca demonstração daqueles requisitos, em princípio, a contratação de serviços de fiscalização, acompanhamento e gerenciamento de obra civil de reforma e ampliação de edifício público depende de prévia licitação, pois a simples circunstância da autoria dos projetos básico e/ou executivo não ampara a Administração para a contratação do autor do projeto por inexigibilidade de licitação, sendo permitida a sua participação na correspondente licitação (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93). A contratação por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 é viável quando, de forma concomitante, estejam demonstrados os requisitos da inviabilidade de competição, da singularidade do objeto e da notória especialização do futuro contratado nos serviços técnicos objeto da contratação. Salvo inequívoca demonstração daqueles requisitos, em princípio, a contratação de serviços de fiscalização, acompanhamento e gerenciamento de obra civil de reforma e ampliação de edifício público depende de prévia licitação, pois a simples circunstância da autoria dos projetos básico e/ou executivo não ampara a Administração para a contratação do autor do projeto por inexigibilidade de licitação, sendo permitida a sua participação na correspondente licitação (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93).

13 PREJUGADOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA SOBRE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Prejulgado de n.º 0579, do TCE/SC Prejulgado de n.º 0579, do TCE/SC A inexigibilidade de licitação decorre da inviabilidade de competição e tem fundamento no artigo 25 da Lei Federal n° 8.666/93. A necessidade de contratação de todo o universo de interessados, para executar determinado objeto, por preço certo e prefixado pela Administração, caracteriza situação de inexigibilidade de licitação. A inexigibilidade de licitação decorre da inviabilidade de competição e tem fundamento no artigo 25 da Lei Federal n° 8.666/93. A necessidade de contratação de todo o universo de interessados, para executar determinado objeto, por preço certo e prefixado pela Administração, caracteriza situação de inexigibilidade de licitação.

14 DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO –TCU, SOBRE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO “É ilegal a contratação, via inexigibilidade de licitação, de fornecedor exclusivo de determinada marca, uma vez que no caso analisado, existiam no mercado inúmeras marcas com as mesmas especificações”. “É ilegal a contratação, via inexigibilidade de licitação, de fornecedor exclusivo de determinada marca, uma vez que no caso analisado, existiam no mercado inúmeras marcas com as mesmas especificações”.

15 DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO –TCU, SOBRE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO “A prestação de serviços não se inclui no inciso. I, do art.25, portanto, contratação de serviços com fundamento no preceito é ilegal”. (Decisão m.º 397/96 – TCU, DOU de 23.07.1996). “A prestação de serviços não se inclui no inciso. I, do art.25, portanto, contratação de serviços com fundamento no preceito é ilegal”. (Decisão m.º 397/96 – TCU, DOU de 23.07.1996).

16 DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO –TCU, SOBRE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO “ Os serviços técnicos profissionais, (...) somente podem ser contratados sem licitação se o forem com profissionais de notória especialização e, mesmo assim, na hipótese de se tratar de serviço de natureza singular”. (Decisão de n.º 739, DOU de 20.09.2000). “ Os serviços técnicos profissionais, (...) somente podem ser contratados sem licitação se o forem com profissionais de notória especialização e, mesmo assim, na hipótese de se tratar de serviço de natureza singular”. (Decisão de n.º 739, DOU de 20.09.2000).

17 DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ADOÇÃO DE UMA MODALIDADE MODALIDADES PREVISTAS NA LEI 8.666/93 CONCORRÊNCIA TOMADA DE PREÇOS CONVITECONCURSOLEILÃO

18 PRESSUPOSTOS Os processos licitatórios serão elaborados com base nas estimativas de consumo das unidades, art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/93. Os processos licitatórios serão elaborados com base nas estimativas de consumo das unidades, art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/93. Estimativa de impacto orçamentário- financeiro nos casos de despesas que tratam os artigo 16 e 17 da Lei 101/2000 e integrará o processo. Estimativa de impacto orçamentário- financeiro nos casos de despesas que tratam os artigo 16 e 17 da Lei 101/2000 e integrará o processo.

19 MODALIDADE CONVITE CONVITE CARACTERÍSTICAS E PRESSUPOSTOS  Prazo de publicação: 05 dias úteis  Mínimo de 03 convidados  Limite financeiro:  Para bens e serviços comuns: R$ 80.000,00  Para Obras e serviços de engenharia: R$ 150.000,00  Acessível aos demais interessados  Prazo para impugnação:. Qualquer cidadão: 05 dias, artigo 42, §1º, da Lei 8.666/93. Licitante: até o 2º dia útil que anteceder a licitação, art. 42, § 2º, da Lei 8.666/93.  Prazo Recursal: 02 dias úteis, artigo 109, § 6º.

20 MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS TOMADA DE PREÇOS CARACTERÍSTICAS E PRESSUPOSTOS  Prazo de publicação: 15 dias, artigo 21,letra “b”, da Lei 8.666/93.  Entre os cadastrados e os que atenderem todas as condições exigidas, para o cadastramento até o 3º dia anterior, a data de recebimento dos documentos  Limite financeiro: R$ 650.000,00  Prazo para impugnação:. Qualquer cidadão: 05 dias, artigo 42, §1º, da Lei 8.666/93. Licitante: até o 2º dia útil que anteceder a licitação, art. 42, § 2º, da Lei 8.666/93.  Prazo Recursal: 05 dias úteis, artigo 109, inciso I, letras “a” e “b”.

21 MODALIDADE CONCORRÊNCIA CONCORRÊNCIA CARACTERÍSTICAS E PRESSUPOSTOS  Prazo de publicação: 30 dias, artigo 21,letra “a”, da Lei 8.666/93.  Qualquer interessado.  Limite financeiro: acima de R$ 650.000,00  Prazo para impugnação:. Qualquer cidadão: 05 dias, artigo 42, §1º, da Lei 8.666/93. Licitante: até o 2º dia útil que anteceder a licitação, art. 42, § 2º, da Lei 8.666/93.  Prazo Recursal: 05 dias úteis, artigo 109, inciso I, letras “a” e “b”.  Modalidade fixada para os casos de alienação de imóveis.  Necessidade de enviar ao TCE/SC até “o dia seguinte à primeira publicação” via programa ECOnet o edital e seus anexos.

22 MODALIDADE LEILÃO LEILÃO Prazo para publicação: 15 dias. Prazo para publicação: 15 dias. Qualquer interessado. Qualquer interessado. Utilizada para a alienação de bens móveis inservíveis para a administração Utilizada para a alienação de bens móveis inservíveis para a administração Qualquer interessado Qualquer interessado  Prazo para impugnação:. Qualquer cidadão: 05 dias, artigo 42, §1º, da Lei 8.666/93. Licitante: até o 2º dia útil que anteceder a licitação, art. 42, § 2º, da Lei 8.666/93.  Prazo Recursal: 05 dias úteis, artigo 109, inciso I, letras “a” e “b”.

23 MODALIDADE CONCURSO CONCURSO Prazo para publicação: 45 dias. Prazo para publicação: 45 dias. Qualquer interessado. Qualquer interessado. Utilizada para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração ao vencedores Utilizada para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração ao vencedores Qualquer interessado Qualquer interessado  Prazo para impugnação:. Qualquer cidadão: 05 dias, artigo 42, §1º, da Lei 8.666/93. Licitante: até o 2º dia útil que anteceder a licitação, art. 42, § 2º, da Lei 8.666/93.  Prazo Recursal: 05 dias úteis, artigo 109, inciso I, letras “a” e “b”.

24 CRITÉRIOS DE JULGAMENTO CRITÉRIOS MENOR PREÇO UNITÁRIO OU GLOBAL MELHOR TÉCNICATÉCNICA E PREÇOMAIOR LANCE OU OFERTA UTILIZADO NOS CASOS DE: A)ALIENAÇÃO B) CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

25 FASE EXTERNA Obediência ao Princípio da Publicidade Elaboração do Edital Instrumento Convocatório Obediência a prazos: Conteúdo e Legislação Correlata Publicação Impugnação Divulgação Abertura Julgamentos Propostas Homologação Adjudicação Contratação Recursos Habilitação Recursos Remessa para Parecer Jurídico

26 DURAÇÃO MÉDIA DE UMA CONCORRÊNCIA Publicação: 30 dias Habilitação Habilitação Recurso: 05 dias Contra-razões: 05 dias Julgamento: 05 dias Propostas Propostas Recurso: 05 dias Contra-razões: 05 dias Julgamento: 05 dias Homologação e Adjudicação: +/- 03 dias Contratação: 05 dias Empenho: 05 dias Entrega: 10 dias Total: 83 dias

27 Nova modalidade PREGÃO  Modalidade criada pela Lei 10.520/2002.  Para a aquisição de bens e serviços comuns.  Tipos:  #Eletrônico.  #Presencial.  Publicação: mínimo de 08 (oito) dias úteis, art.4º, inciso V, da Lei 10.520/2002.  Prazo recursal 03 (três) dias, com manifestação expressa das motivações do recurso.  Prazo para a apresentação das contra-razões: 03 (três) dias, aplicação por analogia do artigo 109, da Lei 8.666/93, por força do artigo 5.º, da Constituição Federal.

28 LICITAÇÃO ATOS POSTERIORES  Publicação dos extratos dos contratos; art. 61, § Único.  Fiscalização da execução, art.67, da Lei 8.666/93;  Controle do Tribunal de Contas, art. 113, da Lei 8.666/93;  Acréscimos e supressões, art. 65, § § 1º a 4º;  Alterações Bilateral, hipóteses: art. 65, II, da Lei 8.666/93;  Alterações Unilateral, hipóteses: art. 65, I, da Lei 8.666/93;

29 LICITAÇÃO ATOS POSTERIORES  Publicação dos extratos dos contratos; art. 61, § Único.  Fiscalização da execução, art.67, da Lei 8.666/93;  Controle do Tribunal de Contas, art. 113, da Lei 8.666/93;  Acréscimos e supressões, art. 65, § § 1º a 4º;  Alterações Bilateral, hipóteses: art. 65, II, da Lei 8.666/93;  Alterações Unilateral, hipóteses: art. 65, I, da Lei 8.666/93;

30 Observações  Observar o limite de 25%, nos eventuais aditivos, desde que formalmente requerido, provado a sua necessidade e motivação.  Obedecer a Instrução Normativa de n.º 001/2000, do Tribunal de contas que determina a remessa aquela Corte de Contas de Concorrências e inexigibilidade e dispensas de Licitação que ultrapassem o limite da Concorrência.

31 Contratos de Obras e Serviços de Engenharia  Adoção do Diário de Obras.  Exigir ART.  Para todos os processo de prestação de Serviços exigir nos termos dos Prejulgado 0264 e 0489 do Tribunal de Contas, mensalmente quando do pagamento o comprovante de recolhimento do INSS e FGTS.

32 Convênios Prestação de contas Prestação de contas Aplicação da Instrução Normativa 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN Aplicação da Instrução Normativa 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de: I - Plano de Trabalho - Anexo I - fls. 1/3, 2/3 e 3/3;

33 Convênios Prestação de Contas II - cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data de sua publicação - Anexo II; II - cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data de sua publicação - Anexo II; III - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo III; III - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo III; IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos - Anexo IV; IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos - Anexo IV; V - Relação de Pagamentos - Anexo V; V - Relação de Pagamentos - Anexo V; VI - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União) - Anexo VI; VI - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União) - Anexo VI;

34 Convênios Prestação de Contas VII - Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso; VII - Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso; VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, ou DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional. IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, ou DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional. X - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública. X - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública.


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