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AUDIÊNCIA PÚBLICA COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES ANÁLISE DOS PL n. 5.512 / 2013 e n. 5.568 / 2013, que visam alterar o CTB. Câmara dos Deputados - Brasília.

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1 AUDIÊNCIA PÚBLICA COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES ANÁLISE DOS PL n. 5.512 / 2013 e n. 5.568 / 2013, que visam alterar o CTB. Câmara dos Deputados - Brasília (DF), 27.Maio.2014. CONSEQUÊNCIAS DA REVOGAÇÃO DOS ART. 165, 276 e 277 DO CTB (BASE LEGAL PARA A REALIAZAÇÃO DOS TESTES DE ALCOOLEMIA, NO BRASIL). CÁSSIO M. HONORATO Promotor de Justiça - Paraná

2 INDICE TOLERÁVEL DE ALCOOLEMIA NA DIREÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 2-A Evolução da Legislação Brasileira: 1969: Res. 413 = 8 dg/L 1974: Res. 476 = 8 dg/L 1989: Res. 737 = 8 dg/L 1998: art. 165 CTB = 6 dg/L 2008: Lei 11.705 e Decreto 6.488 = 2 dg/L 2013: Lei 12.760 e Res. 432 = 0,1 dg/L Fonte: Maj. PMSC RICARDO ALVES DA SILVA (exposição durante 1º Curso de Aperfeiçoamento em Legislação de Trânsito e Segurança Viária para Membros do Ministério Público. Curitiba-PR, 20-21.Março.2014).

3 INDICE TOLERÁVEL DE ALCOOLEMIA NA DIREÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EXISTE UMA MARGEM SEGURA? Estudos Científicos: “Estabelecer limites para a condução segura tem sido alvo de inúmeros debates. Estudos indicam que com 0,2g/L o condutor já tem alterações detectáveis em testes de atenção dividida, funções visuais e acompanhamento de pontos em movimento. A partir de 0,5g/L, o risco de se acidentar é bastante aumentado e há clara diminuição nos tempos de reposta simples e complexa, especialmente em tarefas de atenção dividida e processamento de informações. A partir desta alcoolemia, funções automáticas (p.ex., dirigir) passam a ter alterações importantes.” (LEYTON; PONCE; ANDREUCCETTI. Problemas específicos: álcool e trânsito, In: ANDRADE; et alli. Álcool e suas conseqüências: uma abordagem multiconceitual. Barueri, SP: Minha Editora, 2009. p. 166). “Em resumo, não existe uma TAS segura.” (WILDE, G. O limite aceitável de risco. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2005. p. 180). 2-B

4 ALERTA DA OMS: acima de 1dg/L = 5x o Risco “Driving starts to be impaired at very low levels of alcohol consumption, with the risk of crash involvement growing rapidly as consumption increases. The vast majority of adults drivers are affected or impaired with a blood alcohol concentration (BAC) of 0.05g/dl, while at a BAC level of 0.1g/dl the crash risk is approximately five times higher than of someone with a BAC level of zero” (Global Status Report on Road Safety 2013. Geneva: WHO, 2013. p. 16). JOVENS CONDUTORES, PERMISSIONÁRIOS e PROFISSIONAIS “Inexperienced young adults driving with a BAC level of 0.05g/dl are more than twice as likely to have a road traffic crash than are more experienced drivers, while commercial drivers are also considered a high-risk group for alcohol-related crashes. Setting lower BAC limits (0.02g/dl or less) for both groups is an effective means of reducing crashes related to drink-driving” (Global Status Report on Road Safety 2013, p. 16).2-C RECOMENDAÇÃO DA OMS: “As leis sobre beber e dirigir devem ser baseadas em níveis de alcoolemia iguais ou inferiores a 0,05g/dL, com limites inferiores a 0,02g/dL para condutores jovens / principiantes.” (Relatório Mundial sobre o Estado da Segurança Viária - Sumário. Genebra: OMS. 2009. p. 05.)

5 3 ANÁLISE DO PL n. 5.568 / 2013 (apensado ao PL 5.512/2013) Risco concreto : 1º. ORGANIZAÇÃO: 05 (cinco) artigos que buscam agravar as penas dos autores de crimes de trânsito, quando praticados sob influência do álcool; seguidos de 3 artigos com revogações expressas. 2º. REVOGA expressamente a infração administrativa do art. 165, revoga as medidas administrativas dos art. 276 e 277 do CTB e altera esfera criminal (art. 291). 3º. JUSTIFICAÇÃO ou Exposição de Motivos: bem elaborada e com emprego de expressões populares (como Tolerância Zero). Ex. na conclusão: “beber e dirigir É CRIME e não mera infração administrativa.”

6 4 ALTERAÇÕES PROPOSTAS no PL n. 5.568 / 2013 Art.6º. Revoga-se a infração administrativa prevista no artigo 165 e seguintes da Lei n. 9.503/97. [HOJE: art. 165 CTB – define beber e dirigir como INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA DE TRÂNSITO] LÍCITO ? Art.7º. Revoga[m]-se os artigos 276 e 277 dos procedi- mentos administrativos previstos na Lei n. 9.503/97. [HOJE: art. 276 CTB determina o índice de tolerável de alcoolemia e art. 277 CTB confere Poder de Polícia para realização de testes de alcoolemia] Art.8º. Revoga-se a parte final do artigo 291, caput, bem como do parágrafo primeiro e do inciso I, do artigo 291 da Lei n. 9.503/97. [Art. 291 foi alterado pela Lei n. 11.705/08 (Lei Seca) e exclui a aplicação de 3 institutos da Lei 9.099/95 quando praticados sob influencia álcool, em racha ou velocidade]

7 5 Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Alterado pela Lei n. 12.760/2012) O QUE É O ART. 277 DO CTB? Base legal para que a Autoridade de Trânsito e seus Agentes possam realizar a medida administrativa de “realização de teste de dosagem de alcoolemia”.

8 6 CONSEQUÊNCIA DA REVOGAÇÃO ? Constituição da República de 1988 Art. 5º, inc. II: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ “na administração pública não há liberdade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza” (BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito Administrativo. 2001, p. 25). CTB = Lei n. 9.503/97 (Base Legal) Art. 269, inc. IX e art. 277, CTB: criam e autorizam a realização dos testes de alcoolemia, conferindo poder de polícia.

9 7 CONSEQUÊNCIA do PL n. 5568 / 2013 INCONSTITUCIONAL, por violar o princípio de Proibição do Retrocesso Social. HOJE: 1 Infração Adm. (a partir de 0,1dg/L) – art. 165 e 2 Crimes de Embriaguez ao Volante – art. 306, CTB. PL.: Revoga a Infração Adm. e prevê 1 só Crime. PREJUÍZO À SEGURANÇA VIÁRIA PL. revoga a infração adm. do art. 165 CTB (deixa de ser ILÍCITO); PL. revoga art. 276 que define margem de tolerância ZERO; PL. revoga art. 277: base legal do poder de polícia para a realização dos testes, exames e perícias sobre alcoolemia. Extingue o Teste do Etilômetro ! CONFERE BENEFÍCIOS NA ESFERA CRIMINAL PL revoga parte final do §1º, do art. 291, permitindo aplicação de 3 benefícios da Lei n. 9.099/95: composição civil dos danos, transação penal e representação.

10 AUDIÊNCIA PÚBLICA COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES CONSEQUÊNCIAS DA REVOGAÇÃO DOS ART. 165, 276 e 277 DO CTB: INCONSTITUCIONALIDADE + PREJUÍZO À SEGURANÇA VIÁRIA + BENEFÍCIOS NA ESFERA CRIMINAL = IMPUNIDADE “Ações conjuntas de educação, legislação adequada e controle efetivo do Estado, onde não falte a fiscalização ostensiva, são fundamentais para a obtenção de melhoria na segurança de trânsito.” (VILMA LEYTON) 8

11 AUDIÊNCIA PÚBLICA COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES SUGESTÕES: 1ª. Rejeitar e arquivar os PL n. 5.512/2013 e n. 5.568/2013 por violarem o princípio de Proibição do Retrocesso Social e por oferecerem risco à Segurança Viária. 2ª. Revogar o novo §2º, do art. 302 do CTB (que foi introduzido pela Lei n. 12.971, de 9.05.2014): Homicídio Culposo agravado pela ingestão de álcool, ou substância psicoativa, ou participação em Racha. 9-A “§2º. Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou da substância psicoativa que determine dependência, ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição de demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e [...].

12 9-B Consequências da Lei n. 12.971, de 9.05.2014. ao acrescer §2º, ao art. 302 (Homicídio Culposo Agravado de Trânsito) A) Poderá gerar a DESCLASSIFICAÇÃO de Homicídios Dolosos e Embriaguez ao Volante (2 crimes dolosos) para HOMICÍDIO CULPOSO AGRAVADO (1 crime culposo). B) SENSAÇÃO DE IMPUNIDADE: PENA COMINADA (reclusão, de 2 a 4 anos) é muito inferior à pena do Homicídio Doloso (6 a 20 anos) e encontra-se sujeita aos seguintes benefícios legais: substituição por pena restritiva de direitos; suspensão condicional da pena (sursis); cumprimento da pena em regime aberto. C) PREJUDICOU a interpretação do novo §2º, do art. 308 do CTB (também acrescido pela Lei n. 12.971/14).

13 SUGESTÕES: 3ª. Alterar a redação do art. 306 do CTB, para evidenciar a existência de 02 Crimes de Embriaguez ao Volante e os meios de prova em direito admitidos. 9-C "Art. 306. Conduzir veículo automotor com concentração igual ou superior a 6dg (seis decigramas) de álcool por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3mg (três décimos de miligrama) de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Penas - detenção, de um a três anos, multa, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º. Nas mesmas penas previstas no caput incide aquele que conduzir veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.

14 SUGESTÕES: Por que dividir o tipo penal em dois (caput e §1º) ? Para impedir interpretações que promovam a fusão dos dois Crimes de Embriaguez ao Volante! 9-D “APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. LEI 12.760/12. RETROATIVIDADE. Com a alteração do artigo 306 da Lei 9503/97 pela Lei 12.760/12, foi inserida no tipo penal uma nova elementar normativa: a alteração da capacidade psicomotora. Conforme a atual redação do dispositivo penal constitui conduta típica a condução do veículo com a capacidade psicomotora alterada (caput) em razão da concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas (§ 1º, I) ou em razão do consumo de substâncias psicoativas (§ 1º, II). Assim, a adequação típica da conduta, agora, depende não apenas da constatação da embriaguez (seis dg de álcool por litro de sangue), mas, também, da comprovação da alteração da capacidade psicomotora pelos meios de prova admitidos em direito. Aplicação retroativa da Lei 12.760/12 ao caso concreto, pois mais benéfica ao acusado. Ausência de provas da alteração da capacidade psicomotora. Absolvição decretada. (TJRS. Ap. Crim. n. 70052159951 (n. CNJ: 0522594-24.2012.8.21.7000). 3ª C.Crim. rel. Des. Nereu José Giacomolli, j. 04.07.2013).

15 SUGESTÕES: 3ª. Alterar a redação do art. 306 do CTB,... (continuação). 9-E §2º. A prova dos crimes tipificados no caput e no §1º deste artigo poderá ser realizada mediante: I – teste de alcoolemia ou toxicológico, teste em aparelho de ar alveolar (etilômetro), exame clínico, perícia ou outros meios que, por meios técnicos ou científicos, permitam certificar o estado do condutor; II – prova documental, elaborada pela autoridade de trânsito ou seus agentes, acerca dos notórios sinais resultantes do consumo de álcool ou outra substância psicoativa, III – prova testemunhal, imagens, vídeos ou a produção de quaisquer outros meios de provas em direito admitidos, observado o direito à contraprova. §3º. O CONTRAN disporá sobre a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de prova dos crimes tipificados neste artigo, e sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa.

16 9-F §4º. Se, em razão das condutas descritas no caput ou no §1º deste artigo, resultar: I - lesão corporal leve: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, multa, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. II - lesão corporal grave: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, multa, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. III - morte: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, multa, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §5º. Somente aplicar-se-ão as normas descritas no §4º supra, se as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.” (NR) SUGESTÕES: 3ª. Alterar a redação do art. 306 do CTB,... (continuação).

17 AUDIÊNCIA PÚBLICA COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES ANÁLISE DOS PL n. 5.512 / 2013 e n. 5.568 / 2013, que visam alterar o CTB. Câmara dos Deputados - Brasília (DF), 27.Maio.2014. CONSEQUÊNCIAS DA REVOGAÇÃO DOS ART. 165, 276 e 277 DO CTB: INCONSTITUCIONALIDADE + PREJUÍZO À SEGURANÇA VIÁRIA + BENEFÍCIOS NA ESFERA CRIMINAL = IMPUNIDADE CÁSSIO M. HONORATO Promotor de Justiça - Paraná


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