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CRIMES DE TRÂNSITO ARTIGOS 291 À 312 DA LEI 9

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Apresentação em tema: "CRIMES DE TRÂNSITO ARTIGOS 291 À 312 DA LEI 9"— Transcrição da apresentação:

1 CRIMES DE TRÂNSITO ARTIGOS 291 À 312 DA LEI 9
CRIMES DE TRÂNSITO ARTIGOS 291 À 312 DA LEI 9.503/97 QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Conceito Consideram-se crimes de trânsito, aqueles cometido na direção de veículos automotores, consoante preceitua o art. 291, caput da Lei 9.503/97. Aplicabilidade da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais).

2 CRIMES DE TRÂNSITO ARTIGO 292 CTB DA SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR Pode ser aplicada como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades; * A duração da penalidade supra é de dois meses a cinco anos - artigo 293 do CTB; * Somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória o réu será intimado a entregar, em 48 (quarenta e oito) horas, a carteira de habilitação ou permissão para dirigir (§1º); * A penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o réu estiver apenado em estabelecimento prisional - §§ 1º e 2º do artigo 293 do CTB.

3 CRIMES DE TRÂNSITO ARTIGO 294 CTB POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CAUTELAR DE PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – “Ex ofício” O juiz poderá, cautelarmente, suspender a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor ou a proibição de sua obtenção, em decisão motivada, ou “ex oficio”, ou a requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, no alvitre de garantir a ordem pública. * Tal cautela poderá ser decretada em qualquer fase da investigação criminal ou ação penal, devendo, para tanto, ser devidamente fundamentada; Deve sempre ser comunicada ao CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), bem assim ao órgão estadual de trânsito em que o indiciado ou réu for residente ou domiciliado. (art. 295); * Reincidência em crime de transito (art. 296).

4 ARTIGO 297 CTB DA APLICAÇÃO DA MULTA REPARATÓRIA (art. 297)
CRIMES DE TRÂNSITO ARTIGO 297 CTB DA APLICAÇÃO DA MULTA REPARATÓRIA (art. 297) * Pagamento em favor da vitima ou sucessores Nos termos do § 1º do art Código Penal Brasileiro. Aplica-se: Sempre que houver prejuízo material resultante do crime; DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES (art. 298) Se a circunstância agravante for elemento constitutivo de tipo penal ou causa de aumento de pena cessa a obrigatoriedade da multa, sob pena de violação do princípio do bis in idem. DA NÃO IMPOSIÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. (art. 301) Respeito à vítima – fundado receio de perecimento.

5 CRIMES DE TRÂNSITO EM ESPÉCIE
- Homicídio Culposo; - Lesão corporal culposa; - Omissão de Socorro; - Fuga do local do acidente; - Embriaguez ao volante; - Violação de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor; - Participação em competição automobilística não autorizada; - Dirigir sem permissão ou habilitação; - Entrega da direção de veículo a pessoa não autorizada; - Trafegar em velocidade incompatível com o local; - Fraude processual.

6 HOMICÍDIO CULPOSO CRIMES DE TRÂNSITO
Art. 302 – Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de 02 anos (dois) a 04 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único – No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I – não possuir permissão para dirigir ou Carteira de Habilitação; II – praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada; III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV – no exercício de sua profissão ou atividade estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

7 HOMICÍDIO CULPOSO – Art. 302 CTB
CRIMES DE TRÂNSITO HOMICÍDIO CULPOSO – Art. 302 CTB Sujeito ativo Qualquer pessoa que esteja na direção de veículo automotor no momento do fato Sujeito passivo Qualquer pessoa. Objeto jurídico A preservação da vida humana. Tipo objetivo Praticar – conduta ativa, dar causa, ainda que por culpa, o sujeito ativo cause acidente de trânsito com resultado morte. Tipo subjetivo Culpa (imprudência, negligência ou imperícia). Consumação e Tentativa Consuma-se com resultado morte. Não se admite a tentativa. Causas de aumento da pena São as causas preconizadas pelo o parágrafo único do artigo 302. Ação Penal Pública incondicionada - impossibilidade de aplicação da Lei 9.099/95, eis que a pena máxima é superior a 02 (dois) anos.

8 LESÃO CORPORAL CULPOSA
CRIMES DE TRÂNSITO LESÃO CORPORAL CULPOSA Art. 303 – Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor. Parágrafo único – Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer hipótese do parágrafo único do artigo anterior.

9 Consumação e Tentativa
CRIMES DE TRÂNSITO LESÃO CORPORAL CULPOSA – Art. 303 CTB Sujeito ativo Qualquer pessoa que esteja na direção de veículo automotor no momento do fato Sujeito passivo Qualquer pessoa. Objeto jurídico A preservação da vida humana. Tipo objetivo Praticar – idéia de ação. Comete o delito, o agente que, na direção de veículo automotor ofende a integridade física ou a saúde de outrem, atuando de forma culposa. Tipo subjetivo Culpa (imprudência, negligência ou imperícia). Consumação e Tentativa Consuma-se com resultado lesão corporal. Não se admite a tentativa. Causas de aumento da pena São as mesmas causas preconizadas pelo o parágrafo único do artigo 302. Ação Penal Pública condicionada à representação. Havendo circunstâncias que majore a pena, o delito é de competência da justiça comum, ao passo que respondendo o agente apenas pelo caput do art. 303 do Código Penal, aplica-se a Lei 9.099/95 – Juizado Especial Criminal.

10 CRIMES DE TRÂNSITO OMISSÃO DE SOCORRO Art. 304 – Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único – Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

11 Consumação e Tentativa
CRIMES DE TRÂNSITO OMISSÃO DE SOCORRO – Art. 304 CTB Sujeito ativo O condutor do veículo automotor, sem culpa, envolvido em acidente com vítima. Qualquer pessoa habilitada ou não. Se o condutor tiver agido com culpa, responderá pelos crimes previstos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, com aumento de pena. Sujeito passivo A vítima do acidente. Objeto jurídico A solidariedade humana. Tipo objetivo Deixar de prestar socorro à vítima. A omissão pode ser imediata (deixar de prestar socorro pessoalmente à vítima) ou mediata (deixar de pedir auxílio à autoridade pública) – Crime omissivo próprio. Tipo subjetivo O dolo. Vontade livre e consciente de não prestar socorro. Consumação e Tentativa Consuma-se no momento da omissão, independentemente de outro resultado. O legislador é expresso no parágrafo único ao estabelecer que o condutor será responsabilizado, ainda que sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou ferimentos. Não se admite a tentativa - crime omissivo próprio. Ação Penal Pública incondicionada.

12 FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE
CRIMES DE TRÂNSITO FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE Art. 305 – Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas – detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa.

13 Consumação e Tentativa
CRIMES DE TRÂNSITO FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE – Art. 305 CTB Sujeito ativo Somente o condutor do veículo envolvido no acidente automobilístico que se afasta do local do acidente. Sujeito passivo O Estado. Secundariamente, a pessoa que eventualmente prejudicada pela conduta do agente Objeto jurídico A administração da Justiça. Nesse artigo legislador pretende que o motorista permaneça no local do acidente para completa elucidação e apuração das responsabilidades. Tipo objetivo Afastar-se, significa sair do local. Tipo subjetivo O dolo. Consumação e Tentativa Com a efetiva fuga do local do acidente. Trata-se de crime formal, uma vez que se consuma no momento em que o agente se afasta fisicamente do local do acidente, ainda que ele não consiga fugir da responsabilidade. A tentativa é admissível. Exemplo: o agente que inicia a fuga e é interrompido por terceiros. Ação Penal Pública incondicionada.

14 CRIMES DE TRÂNSITO EMBRIAGUEZ AO VOLANTE Art. 306 – Conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Penas – detenção, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

15 Consumação e Tentativa
CRIMES DE TRÂNSITO EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – Art CTB Sujeito ativo Qualquer pessoa, com habilitação para dirigir ou não. Sujeito passivo A coletividade; ou seja, pessoa indeterminada. Trata-se de crime vago. Objeto jurídico A incolumidade pública. Tipo objetivo Conduzir veículo automotor em via pública, sob a influência de álcool ou substâncias de efeitos análogos. É pressuposto para o delito, que o agente exponha a dano a incolumidade coletiva. Ressalte-se que com o advento da Lei /2008, denominada de “Lei Seca”, estabeleceu total intolerância ao nível de alcoolemia ingerido pelo sujeito ativo do delito, qual seja tolerância 0 (zero) Tipo subjetivo O dolo. Consumação e Tentativa Consuma-se com a ingestão e a efetiva direção ou condução de maneira anormal. Inadmissível a tentativa. Ação Penal Pública incondicionada.

16 CRIMES DE TRÂNSITO VIOLAÇÃO DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. Art. 307 – Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas – detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único – Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art 293, a permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

17 Consumação e Tentativa
CRIMES DE TRÂNSITO VIOLAÇÃO DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - Art. 307 CTB Sujeito ativo Somente aquele que foi suspenso ou sofreu a proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Sujeito passivo O Estado. Objeto jurídico A administração da Justiça. Tipo objetivo A conduta típica é violar – descumprir Tipo subjetivo O dolo. Consumação e Tentativa Consuma-se quando o sujeito ativo, inobstante estar proibido, viola a ordem e conduz veículo. A tentativa é admissível, por exemplo: O agente dá partida no veículo e não consegue movimentá-lo por circunstâncias alheias a sua vontade. Entretanto, em relação ao parágrafo único é inadmissível. Frise-se que, para que se configure o crime previsto no parágrafo único do art. 307 do CTB, é necessário que agente tenha sido intimado pessoalmente, após trânsito em julgado de sentença condenatória. Ação Penal Pública incondicionada.

18 PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA NÃO AUTORIZADA. “RACHA”
CRIMES DE TRÂNSITO PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA NÃO AUTORIZADA. “RACHA” Art. 308 – Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada: Pena – detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

19 Consumação e Tentativa
CRIMES DE TRÂNSITO PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA NÃO AUTORIZADA – Art. 308 CTB Sujeito ativo Qualquer pessoa. Sujeito passivo A coletividade. Objeto jurídico A incolumidade pública. Tipo objetivo A conduta típica é participar (tomar parte, integrar). A participação do agente deve ser em “corrida, disputa ou competição não autorizada pela autoridade competente”.Inclui a disputa automobilística conhecida popularmente como “racha”. Obs. nº 01 - Trata-se de crime de concurso necessário, pois, para que haja a corrida ou disputa, é necessário dois ou mais participantes. Obs. Nº 02 – O elemento normativo é a falta de autorização de autoridade competente para a competição. Tipo subjetivo O dolo. Consumação e Tentativa O delito consuma-se com a participação do sujeito ativo na disputa ou corrida não autorizada. A tentativa é admissível. Exemplo: os participantes de um “racha” acionam os motores e são impedidos de se colocarem em movimento por autoridade competente. Ação Penal Pública incondicionada.

20 DIRIGIR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO
CRIMES DE TRÂNSITO DIRIGIR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO Art. 309 – Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa. Controvérsia: Art CTB x Art. 32 Lei das Contravenções Penais Pacificada pela Súmula 720 – STF.

21 Consumação e Tentativa
CRIMES DE TRÂNSITO DIRIGIR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO – Art. 309 CTB Sujeito ativo Qualquer pessoa, desde que conduza um veículo. Sujeito passivo A coletividade. Objeto jurídico A tutela a incolumidade pública. Tipo objetivo Conduzir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão, causando perigo de dano. Tipo subjetivo O dolo. Consumação e Tentativa Ocorre quando o agente conduz o veículo de forma anormal, sem habilitação, em via pública gerando perigo de dano à coletividade. Inadmissível a tentativa. Ação Penal Pública incondicionada.

22 ENTREGA DA DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO AUTORIZADA
CRIMES DE TRÂNSITO ENTREGA DA DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO AUTORIZADA Art. 310 – Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas – detenção, de 06 (seis) meses a 01 ano (um), ou multa.

23 Consumação e Tentativa
CRIMES DE TRÂNSITO ENTREGA DA DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO AUTORIZADA – Art. 310 CTB Sujeito ativo Qualquer pessoa. Sujeito passivo A coletividade. Objeto jurídico A incolumidade pública. Tipo objetivo Tolerar, conceder a direção do veículo à pessoa não habilitada ou com habilitação cassada, suspensa, ou ainda, pessoa que não esteja em condições de conduzir o veículo por embriaguez ou por problemas de saúde física ou mental. Tipo subjetivo O dolo. Consumação e Tentativa O delito consuma com a efetiva condução por aquele a quem foi confiada à condução do veículo. Admite-se a tentativa. Ação Penal Pública incondicionada.

24 TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL
CRIMES DE TRÂNSITO TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL Art.311 – Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa.

25 Consumação e Tentativa
CRIMES DE TRÂNSITO TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL – Art. 311 CTB Sujeito ativo Qualquer pessoa. Sujeito passivo A coletividade. Objeto jurídico A incolumidade pública. Tipo objetivo A conduta delitiva vem expressa no verbo trafegar, andar, dirigir em velocidade incompatível com a segurança, nos locais enumerados pela Lei, quais sejam: escolas, estações de embarque e desembarque de passageiros, gerando perigo de dano. Tipo subjetivo O dolo. Consumação e Tentativa O delito consuma-se no momento em que o agente impõe a velocidade abusiva, incompatível com a segurança. Inadmissível a tentativa. Ação Penal Pública incondicionada.

26 CRIMES DE TRÂNSITO FRAUDE PROCESSUAL Art. 312 – Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou juiz: Penas – detenção, de 06 (seis) a 01 (um) ano, ou multa. Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

27 Consumação e Tentativa
CRIMES DE TRÂNSITO FRAUDE PROCESSUAL – Art. 312 CTB Sujeito ativo Qualquer pessoa. Sujeito passivo o Estado. Objeto jurídico A administração da Justiça. Tipo objetivo Inovar artificiosamente significa modificar de forma fraudulenta o estado das coisas e das pessoas, em caso de acidenta automobilístico com vítima, com o fito de induzir a erro o policial, o perito ou juiz. Tipo subjetivo O dolo. É preciso, ainda, que o sujeito tenha intenção de induzir a erro, por meio de fraude o policial, o perito ou juiz. Consumação e Tentativa A conduta delitiva consuma-se com a inovação fraudulenta independente do efetivo resultado (erro do policial, perito ou juiz). Admite-se tentativa. Ação Penal Pública incondicionada.

28 Motorista atropela jovem e não presta socorro em São Paulo
CRIMES DE TRÂNSITO Motorista atropela jovem e não presta socorro em São Paulo Um motorista em alta velocidade e com sinais de embriaguez atropelou, causando lesões corporais, uma jovem na faixa de pedestres, em São Paulo. Ele fugiu sem prestar socorro, mas foi perseguido por um taxista e detido pela polícia. Fonte: UOL Notícias

29 305 do CTB – Fuga do local do acidente;
CRIMES DE TRÂNSITO Responderá o agente (motorista) em concurso material pelos crimes previstos nos artigos 311, 305, 303 incisos II e III, e 305 da Lei 9.503/97 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. 303, II e III do CTB – Lesão corporal culposa – praticada em faixa de pedestre, deixando de prestar socorro à vítima; 305 do CTB – Fuga do local do acidente; 306 do CTB – Embriaguez ao volante; 311 do CTB – Trafegar em velocidade incompatível com o local.

30 CRIMES DE TRÂNSITO BIBLIOGRAFIA CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Legislação Penal Especial. Vol. 4. 3ºed. São Paulo: Saraiva, 2008. GRECO, Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 4. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2010. SIMIONATO, Mônica Chiarella. Legislação penal especial / Mônica Chiarella Simionato, Patrícia Dias Lichtenthal. – São Paulo: Atlas, – (Série Leituras Jurídicas: provas e concursos; v.32). ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 7ª Ed. Atual. E ampl. SP:Saraiva,2010 UOL Notícias Vade Mecum compacto / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. – 3 ed. Atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva 2010.


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