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DIREITO PENAL PARTE GERAL I Prof. Robson Galvão 2º SEM/2011.

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1 DIREITO PENAL PARTE GERAL I Prof. Robson Galvão 2º SEM/2011

2 EXTRADIÇÃO   Nacional – vínculo jurídico-político com o Estado   Estrangeiro – quem não tem vínculo-jurídico político com o Estado   Faz parte da discricionariedade do Estado estabelecer quem é nacional e quem não é nacional - soberania

3 EXTRADIÇÃO   Banimento   Expulsão de nacionais do território   Vedado no Brasil desde 1891   Foi utilizado irregularmente durante a Ditadura

4 EXTRADIÇÃO   Desterro   Confinar/isolar uma pessoa no território nacional   Vedado no Brasil   Foi utilizado irregularmente durante a Ditadura

5 EXTRADIÇÃO   Abdução   Espécie de sequestro internacional   Homicida que cometeu o crime no exterior e ingressou no território brasileiro   Autoridades capturam a pessoa e levam para o outro Estado   Vedado no Brasil

6 EXTRADIÇÃO   Entrega   Criado pelo Tratado de Roma de 1998   Cooperação com o TPI   Ex.: Ditador africano perseguido pelo TPI que vem para o Brasil. Deve entregar.   Difere porque não é entre dois estados

7 EXTRADIÇÃO   Deportação   Medida tomada pelo DPF em relação ao estrangeiro que está no Brasil de forma irregular   Sem visto ou com visto de turismo e está trabalhando   Normalmente a PF notifica para regularizar, em oito ou três dias – pode não conceder esse prazo   Pode retornar ao Brasil se regularizar

8 EXTRADIÇÃO   Expulsão   Expulsar um estrangeiro do Brasil que esteja contrariando os interesses nacionais   Crime contra a ordem pública, econômica, viola os bons costumes – está incomodando   Mediante decreto do Presidente da República   Medida administrativa discricionária – exercício de soberania   Difere da deportação, porque está aqui regular e não pode retornar (exceto se foi revogado) 338

9 EXTRADIÇÃO   Definição   Meio de cooperação penal internacional   Uma das formas mais antigas e mais eficientes de combate ao crime   Se dá normalmente diante de prévio tratado   Ato bilateral que envolve dois países – não existe de ofício   Processo jurídico-político pelo qual um Estado entrega o autor de fato punível a outro Estado, competente para aplicar ou executar a pena criminal respectiva.

10 EXTRADIÇÃO   Espécies:   a) ativa: quando pede;   b) passiva: quando recebe um pedido;   c) executória: para cumprir a pena   d) instrutória: para responder a um processo;

11 EXTRADIÇÃO   Espécies:   e) voluntária: quando há anuência do extraditado;   f) imposta: quando há oposição do extraditado;   g) reextradição: quando um terceiro Estado solicita a extradição há um segundo que havia recebido o extraditado.

12 EXTRADIÇÃO   Generalidades   Só pode se referir a crimes   Jamais vai poder ser extraditado por falta de pagamento de pensão, por exemplo   Não pode ocorrer extradição por crime político ou de opinião   Terrorismo não é político ou de opinião   Não extradita se for para cumprir prisão perpétua ou de morte   Pode ocorrer se o solicitante se comprometer a aplicar pena de até 30 anos

13 EXTRADIÇÃO   Generalidades   Súmula 01/STF – Impede a expulsão se for casado com brasileiro ou tiver filho dependente   Súmula 421/STF – O fato de ser casado ou ter filho com brasileiro, não impede a extradição   O Brasil tem que entregar para o TPI, ainda que tenha a possibilidade de ter prisão perpétua – TPI não aplica pena de morte

14 EXTRADIÇÃO   Processamento   Na ativa, quem pede é o Ministério da Justiça por meio do Ministério das Relações Exteriores   Na passiva, entra pelo MRE – MJ   Brasil adota um sistema judiciário e não administrativo - quem julga é o STF   O relator manda prender – cond. de proc.   O pleno julga – se negar, para ali   Se autorizar, vai para o presidente, que dá a última palavra

15 EXTRADIÇÃO   Processamento   Se autorizado pelo presidente, a pessoa vai ser entregue ao país requerente   Comunica-se à missão diplomática   Tem um prazo de 60 dias para retirar do país   Se não retirar, vai ser colocado em liberdade

16 REQUISITOS PARA A CONCESSÃO   Condições de concessão :   a) competência jurisdicional do Estado requerente para aplicação e execução da pena;   b) condenação a pena privativa de liberdade transitada em julgado, ou autorizada por juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente;

17 COMPROMISSOS DO ESTADO REQUERENTE   Compromissos do Estado requerente:   a ) não prender ou julgar o extraditando por fato diverso do pedido;   b) computar o tempo de prisão no Brasil, por motivo da extradição;   c) comutar eventual pena de morte ou corporal por privativa de liberdade;   d) não entregar a outro Estado, apenas com consentimento do Brasil;   e) excluir agravação da pena do extraditado por motivo político.

18 LIMITAÇÕES À EXTRADIÇÃO   Limitações à extradição:   a) Quando o autor do fato punível é brasileiro, exceto naturalizado, por fato anterior à aquisição de nacionalidade, ou por tráfico de drogas;   b) Fato atípico segundo a lei brasileira, ou do Estado requerente;   c) Competência brasileira para julgar o fato;   d) Fato punível com pena igual ou inferior a um ano pela lei brasileira;

19 LIMITAÇÕES À EXTRADIÇÃO   e) Existência de processo criminal, ou de anterior condenação ou absolvição criminal da justiça brasileira pelo fato objeto do pedido de extradição;   f) Extinção da punibilidade por prescrição, segundo a lei mais favorável;   g) Crimes políticos ou de opinião;   h) Julgamento por Tribunal ou juízo de exceção, no Estado requerente.


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