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PRESCRIÇÃO PENAL.

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Apresentação em tema: "PRESCRIÇÃO PENAL."— Transcrição da apresentação:

1 PRESCRIÇÃO PENAL

2 CONCEITO É o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não fazer valer o seu direito de punir em determinado tempo, perde o mesmo, ocasionando a extinção da punibilidade. É um instituto que visa a segurança jurídica e tem em mente a pacificação social, uma vez que, decorrido certo tempo, se a paz social retornou à normalidade, não há que se falar em punição.

3 ESPÉCIES Existem duas espécies de prescrição penal:
Prescrição da pretensão punitiva: Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença. Nela o Estado perde o direito de processar e buscar a condenação do agente. Como consequência, o agente continuará a gozar de primariedade e bons antecedentes, como se não tivesse praticado a infração penal.

4 O prazo da prescrição da pretensão punitiva se inicia a partir do dia em que o crime se consumou (art. 111 do CP). Se só houve tentativa, se inicia da data em que cessou a atividade criminosa. Se o crime é permanente, quando cessou a permanência. Se foi crime de bigamia ou falsificação de registro civil, quando o fato se tornou conhecido.

5 2) Prescrição da Pretensão Executória: Ocorre após o trânsito em julgado da sentença.Nela o Estado perde o direito de executar uma condenação já ocorrida. Como a condenação permanece, o acusado pode ser considerado como reincidente, ficando o registro para maus antecedentes.

6 O prazo para a prescrição executória se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença para a acusação (art. 112 do CP). Também se inicia da data da revogação de suspensão condicional da pena ou livramento condicional. Igualmente se inicia da data da interrupção da execução. Nos dois últimos casos, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena (art. 113 do CP).

7 PRAZOS DE PRESCRIÇÃO Os prazos gerais de prescrição, que valem tanto para a prescrição da pretensão punitiva como para a prescrição da pretensão executória, estão dispostos no art. 109 do CP.

8 Tabela de Prazos Penas (em abstrato ou em concreto). Prazo
Inferior a 1 ano. 3 anos 1 a 2 anos. 4 anos Mais de 2 anos até 4 anos. 8 anos Mais de 4 anos até 8 anos. 12 anos Mais de 8 anos até 12 anos. 16 anos Mais de 12 anos. 20 anos

9 PRESCRIÇÃO PENAL A pena de multa prescreve em dois anos, se é a única cominada ou aplicada; ou no mesmo prazo da PPL, se é cominada ou aplicada cumulativa ou alternativamente (art. 114 do CP). Os prazos são reduzidos pela metade se o agente era menor de 21 anos na data do crime ou maior de 70 da data da sentença (art.115 CP).

10 PRESCRIÇÃO PENAL As penas mais leves prescrevem com as penas mais graves (ex. a PRD prescreve com a PPL). Em caso de concurso de crimes, a prescrição atinge cada crime, isoladamente.

11 Causas Impeditivas ou Suspensivas da Prescrição
Elas suspendem - “congelam” o prazo prescricional, que voltam a correr do ponto onde parou, tão logo a causa que fundamentou a suspensão termine. São estas as causas (art. 116 do CP): Questão não resolvida em outro processo, da qual dependa o reconhecimento da existência do crime; Agente cumprindo pena no estrangeiro.

12 CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO PENAL
Outras causas: Suspensão condicional do processo (art. 89, §6º, da Lei nº 9.099/95); Revelia do réu citado por edital (art. 366 do CP); Tempo para cumprimento de carta rogatória; Falta de autorização para processo contra congressista (art. 53, §5º, da CF/88).

13 Causas Interruptivas da Prescrição
São causas que interrompem o prazo prescricional, que volta a correr por inteiro. São estas as causas interruptivas (art.117 CP): Recebimento da denúncia ou queixa; Pronúncia; Decisão confirmatória da pronúncia; Sentença condenatória recorrível; Início ou continuação do cumprimento de pena; Reincidência.

14 Prescrição Retroativa
A prescrição retroativa ocorre quando, após a aplicação de uma pena em concreto, em sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (Ministério Público ou Querelante), averigua-se que, em um momento anterior, o prazo prescricional da referida pena já havia ocorrido. É retroativa porque sua análise retroage no tempo. A prescrição retroativa tem como referencial o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória (art.110,§2º, CP).

15 Prescrição Superveniente ou Intercorrente
A prescrição superveniente ou intercorrente ocorre quando, após a aplicação de uma pena em concreto, em sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (Ministério Público ou Querelante), ainda se encontra pendente recurso da defesa, consumando-se a prescrição antes do julgamento deste. Tanto a retroativa quanto a superveniente são casos de prescrição da pretensão punitiva.

16 Prescrição pela Pena em Perspectiva
Também chamada de prescrição ideal, hipotética ou virtual. Ocorre quando, analisando-se as provas dos autos, conclui-se que, pela pena que deverá ser aplicada (art.68 CP), no momento da sentença a prescrição já terá ocorrido. Nada mais é do que o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa em razão da pena em perspectiva. Essa espécie de prescrição é construção jurisprudencial e não foi acolhida pelo STJ, que publicou a Súmula 438: “Inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo”.

17 PRESCRIÇÃO VIRTUAL Porém, a orientação do STJ não se alicerça em súmula vinculante, de forma que os Tribunais e Juízes inferiores poderão admitir a prescrição virtual. A tese foi inclusive aceita no I Simpósio dos Procuradores e Promotores de Justiça Criminal de Minas Gerais, mas como causa de rejeição da denúncia ou queixa por falta de interesse de agir do Estado. Explicando, mesmo havendo futura condenação não será possível a execução da sentença em razão da prescrição retroativa.


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