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XIII SEMINÁRIO BRASILEIRO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA Brasília 08.05.2013.

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1 XIII SEMINÁRIO BRASILEIRO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA Brasília 08.05.2013

2 LEI Nº 12.619/2012 A LEI DO MOTORISTA

3 PONTOS POLÊMICOS - DESCANSO DIÁRIO DE 11 HORAS -TEMPO DE ESPERA -VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEI -PONTOS DE PARADA E DESCANSO

4 Art. 5 o A Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A: “CAPÍTULO III-A DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS Art. 67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas. LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012 Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista D.O.U. 02/05/2012

5 § 1 o Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução. § 2 o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados. LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012 Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista D.O.U. 02/05/2012

6 § 3 o O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia. LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012 Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista D.O.U. 02/05/2012

7 TEMPO DE ESPERA § 8 o São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.

8 TEMPO DE ESPERA § 9 o As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).

9 DIREÇÃO ININTERRUPTA Tempo máximoDescanso Lei04 hs.30 mts. CNA06 hs.30 mts. Direito comparado: UE – 4,30 hs.45 mts. AUSTRÁLIA 5 hs.30 mts. CHILE – 5 hs. 02 hs.

10 DESCANSO DIÁRIO LEI11 Hs. – 9,00 hs + 2,00 hs. Motorista empregado 11,00hs. Sem fracionamento. Proposta 11 hs. - 8,00 hs + 3,00 hs. Para motoristas empregados e autônomos

11 PESQUISAS PESQUISA SETCERGS 320 MOTORISTAS RODOVIAS:Rio Grande do Sul São Paulo Goiás Pernambuco VIAGENS: 800 Km até 3.000 Km

12 PESQUISA – SETCERGS 49,3% - Média 700 a 800 km p/dia 62% - fazem 3 a 5 paradas por dia 43% - ideal: fazer 4 a 5 paradas/dia 51,9% - fazem parada 1,30 hs a 3hs/dia 60,4% - ideal: paradas de 2 a 3 hs p/dia 60,7% - parada noturna de 6 a 8 hs 44,4% - ideal: 8 hs de parada noturna

13 PESQUISA-RS TEMPO DE DIREÇÃO 34,1% - 8 HS por dia 23,4% - 10 HS por dia 22,2% - 12 HS por dia

14 PESQUISA-NTC 1038 MOTORISTAS RODOVIAS: Bandeirantes D.Pedro I Pres. Dutra Washington Luiz Anchieta/Imigrantes Anhanguera Fernão Dias Regis Bittencourt Castelo Branco

15 PESQUISA-NTC AUTÔNOMO: EMPREGADO 6 HS – 103 6 HS - 122 8 HS – 524 8 HS – 571 10 HS – 170 10 HS – 158 12 HS – 78 12 HS – 59 QUAL O TEMPO MÁXIMO DE DIREÇÃO IDEAL POR DIA?

16 PONTOS DE PARADA GOVERNO: Declara intenção de adotar medidas para a instalação dos pontos no prazo de 03 anos; Fixa prazo de 180 dias para levantamento dos pontos de parada nas rodovias; Vigência nas rodovias onde existirem os pontos. CNA: A responsabilidade pela implantação é toda do Governo que terá prazo de 05 anos; Eficácia da lei somente após a implantação.

17 MOTORISTAS PARAM PESQUISA - SETCERGS 62% - fazem 3 a 5 paradas por dia 43% - ideal: fazer 4 a 5 paradas/dia 51,9% - fazem parada 1,30 hs a 3hs/dia 60,4% - ideal: paradas de 2 a 3 hs p/dia 44% - ideal: 8 hs de parada noturna

18 PONTOS DE PARADA FECOMBUSTÍVEL 39 mil postos no país. 8 mil postos nas rodovias; 74.160 vagas em 525 postos que tem acima de 40 vagas.

19 ARTESP ÁREAS DE DESCANSO E POSTOS Quantidade vagas veículos pesados 6 áreas 417. 251 postos11.986 100 km da Capital 4 áreas 326 75 postos 2970

20 FROTA DE VEÍCULOS -CAMINHÃO 2.405.107 - 3,11% -CAMINHÃO TRATOR 503.162 -REBOQUE 986.043 -SEMI REBOQUE 736.539 FONTE DENATRAN-03/13

21 TRANSPORTADORES E FROTA DE VEÍCULOS TRANSPORTADOR REGISTROS VEÍCULOS AUTONOMO687.099 866.194 EMPRESAS128.062 1.025.135 COOPERATIVA 329 14.069 TOTAL815.490 1.905.398 FONTE ANTT- 05/05/13

22 TRANSPORTADORES E FROTA DE VEÍCULOS VEÍCULOS AUTONOMOS EMPRESAS COOPERATIVAS Caminhão 3,5 a 7,99t 124.910 50.728 535 Caminhão 8 a 29t 416.822 231.689 2.559 Caminhão trator 130.459 281.884 4.720 Caminhão trator especial 719 1.318 34 Caminhonete/furgão 48.863 24.347 184 Reboque 11.266 25.228 206 Semi-Reboque 109.435 393.614 5.588 Semi-Reboque/Bitrem 493 2.014 75 Semi-Reboque Especial 203 1.163 33 Utilitário leve até 1,5t 21.107 10.026 130 Veículo operacional/apoio 1.917 3.124 5 Total 866.1941.025.135 14.069 FONTE ANTT- 05/05/13

23 FROTA DE VEÍCULOS QUE RODAM NAS ESTRADAS VEÍCULOSSOMA Caminhão 3,5 a 7,99t 176.173 Caminhão 8 a 29t 651.070 325.000 Caminhão trator 417.063 417.000 Caminhão trator especial 2.071 Caminhonete/furgão 73.394 Reboque 36.700 Semi-Reboque 508.637 Semi-Reboque/Bitrem 2.582 Semi-Reboque Especial 1.399 Utilitário leve até 1,5t 31.263 Veículo operacional/apoio 5.046 Total 1.905.398742.000

24 VEÍCULOS PEDAGIADOS EM 2012 VEÍCULOS LEVES 1.137.945.114 PESADOS 424.491.459 MOTOS 23.932.749 TOTAL1.586.369.322 Fonte -ABCR

25 “Art. 7 o O § 2 o do art. 34-A da Lei n o 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: ‘Art. 34-A. …………………………………….……………...........................................................………...................... § 2 o........................................................................................................................................................................... VI - nos casos de concessões de rodovias, a exigência da construção de locais seguros destinados a estacionamento de veículos e descanso para os motoristas, situados a intervalos menores que 200 (duzentos) quilômetros entre si, incluindo área isolada para os veículos que transportem produtos perigosos, e em consonância com o volume médio diário de tráfego na rodovia.’ (NR)” PONTOS DE PARADA E APOIO AOS MOTORISTAS

26 “Art. 8 o O art. 2 o da Lei n o 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5 o : ‘Art. 2 o...................................................................................................................................................................... § 5 o Não se aplicam as vedações previstas no § 4 o quando a celebração de contrato de parceria público-privada tiver por objeto a construção ou a implantação de pontos de parada em rodovias sob administração direta da União, dos Estados ou do Distrito Federal, para o estacionamento de veículos e descanso dos motoristas, na forma prevista no inciso VI do § 2 o do art. 34-A da Lei n o 10.233, de 5 de junho de 2001.’ (NR)”. PONTOS DE PARADA E APOIO AOS MOTORISTAS

27 Art. 10. Os contratos de concessões de rodovias outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei deverão adequar- se às disposições contidas no inciso VI do § 2 o do art. 34-A da Lei n o 10.233, de 5 de junho de 2001, no prazo de 1 (um) ano, inclusive em relação ao seu consequente reequilíbrio econômico-financeiro.” PONTOS DE PARADA E APOIO AOS MOTORISTAS

28 Razões dos vetos “A proposta acarretaria novas obrigações aos concessionários de rodovias, o que poderia ensejar o reequilíbrio dos contratos e o consequente aumento de tarifas cobradas nos pedágios. Ademais, a utilização do regime de parecerias público-privadas deve se limitar a projetos que exijam recursos vultosos e contratos de longo prazo, os quais permitam a amortização dos valores investidos.” PONTOS DE PARADA E APOIO AOS MOTORISTAS

29 15.365 KMS DE RODOVIAS 55 EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS RODOVIAS NOS ESTADOS: Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. RODOVIAS CONCEDIDAS

30 15.365 KMS DE RODOVIAS NÚMEROS DE 2011

31 15.365 KMS DE RODOVIAS VEÍCULOS PEDAGIADOS: 1.586.369.322 NÚMEROS DE 2012

32 15.365 KMS DE RODOVIAS VEÍCULOS PEDAGIADOS: 1.586.369.322 FATURAMENTO: R$ 13.399.179.000,00 NÚMEROS DE 2012

33 15.365 KMS DE RODOVIAS 1 PONTO PARADA CADA 200 KM = 76 PONTOS VEÍCULOS PEDAGIADOS: 1.586.369.322 R$ 0,10 CADA = FATURAMENTO: R$ 158.636.932,20 R$ 2.087.328,00 NÚMEROS DE 2012

34 PONTOS DE PARADA - Prazo de 180 dias para os órgãos de trânsito com jurisdição sobre as rodovias apresentarem relatórios dos postos de combustíveis, hotéis e outros pontos de uso dos caminhoneiros nas rodovias sob sua jurisdição; Publicação pelo CONTRAN ou Ministério dos Transportes dos relatórios com eficácia imediata da lei; Período de 180 (cento e oitenta dias) de fiscalização educativa da lei em todas as rodovias. Anistia das infrações do período pretérito em razão da confusão gerada pela fiscalização oficial.

35 OBRIGADO. Marcos Aurélio Ribeiro e.mail-marcosaurelio@ntc.org.br


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