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Flexibilidade do tempo de trabalho. Tempo de trabalho Tempo de trabalho: qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade.

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1 Flexibilidade do tempo de trabalho

2 Tempo de trabalho Tempo de trabalho: qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação.

3 Período normal de trabalho e horário de trabalho O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar é medido em horas por dia e por semana. A este tempo medido, chamamos «período normal de trabalho» (art. 198.º, do CT). O período normal de trabalho é prestado de acordo com um «horário de trabalho» (art. 200.º, do CT). Este determina: - as horas de início e termo do trabalho diário; - os intervalos de descanso; - o descanso semanal

4 Limites do período normal de trabalho a regra geral é a de que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana (art. 203.º, n.º 1, do CT).

5 Modelos de organização do tempo de trabalho Modelo rígido: o período normal de trabalho (diário e semanal) é fixo e invariável. Modelo flexível ou de adaptabilidade: o período normal de trabalho é calculado não na base da unidade diária e semanal mas numa outra base e em termos médios.

6 Regime de adaptabilidade (arts. 204º a 207º CT) O regime da adaptabilidade é aquele em que o período normal de trabalho diário pode ser definido em termos médios, num determinado período chamado período de referência. Pode, assim, o empregador, ao longo deste período, intercalar horários com duração superior ao horário normal, com horários de duração inferior, desde que no período de referência a média obtida não exceda a duração do horário normal de trabalho aplicável.

7 Período de referência Intervalo temporal convencionado durante o qual vigora o regime de adaptabilidade e em função do qual é determinada a duração semanal do trabalho realizado.

8 Período de referência (art. 207º) Até 12 meses se estabelecido por IRC. De 4 meses na ausência de previsão e máximo no caso de adaptabilidade individual.

9 Regime de adaptabilidade Modalidades Adaptabilidade por regulamentação colectiva (art. 204º) Modalidades Adaptabilidade individual (art. 205º) de adaptabilidade Adaptabilidade grupal (art. 206º)

10 Adaptabilidade por regulamentação colectiva (art. 204º) Fundamento: Previsão em regulamentação colectiva de trabalho. Limites: i) limite diário: 12 horas; ii) limite semanal: 60 horas; iii) média num período de dois meses: 50 horas semanais. Engloba todo o trabalho prestado com excepção do trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.

11 Adaptabilidade individual (art. 205º) Fundamento: acordo entre empregador e trabalhador. Limites: i ) Acréscimos : limite diário: 10 horas; limite semanal: 50 horas. ii) redução (nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a 40 horas): até duas horas /dia ou, havendo acordo expresso nesse sentido, em dias ou meios dias, sem prejuízo do subsídio de refeição.

12 Adaptabilidade grupal (art. 206º) Fundamento: decisão do empregador e no caso de adaptabilidade por regulamentação colectiva também previsão no IRC. i) Adaptabilidade por regulamentação colectiva: a) extensão do regime de adaptabilidade aos restantes trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica quando, pelo menos, 60% dos trabalhadores dessa estrutura sejam abrangidos pelo regime de adaptabilidade mediante filiação em associação sindical celebrante da convenção ou por escolha individual dessa convenção como aplicável; b) Manutenção do regime de adaptabilidade grupal enquanto 60% ou mais trabalhadores sejam abrangidos pela convenção que preveja o regime de adaptabilidade.

13 Adaptabilidade grupal (art. 206º) ii) Adaptabilidade individual: extensão do regime de adaptabilidade individual a trabalhadores não aderentes, se, pelo menos 75% dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, a ela aderir, extensão essa que se manterá mesmo em caso de entradas e saídas de trabalhadores enquanto se mantiver a percentagem mínima de 75% de trabalhadores aderentes.

14 Adaptabilidade grupal (art. 206º) O regime de adaptabilidade grupal é afastado: a) quanto a trabalhadores abrangido por convenção colectiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente à extensão da adaptabilidade por convenção colectiva, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção colectiva em causa (art. 206º, nº 4). c) O trabalhador, com filho menor de 3 anos de idade, que se não manifeste, por escrito, a sua concordância.

15 Banco de horas Instrumento que permite às empresas aumentar o tempo de trabalho ficando os trabalhadores com um crédito (de retribuição e/ou de descanso)

16 Modalidades de banco de horas Banco de horas por regulamentação colectiva (art. 208º) Modalidades Banco de horas individual (art. 208º-A) de banco de horas Banco de horas grupal (art. 208º-B)

17 Banco de horas por regulamentação colectiva Art. 208º Fundamento: previsão em IRC. Limites: i) diário: aumento até 4 horas; ii) semanal: 60 horas; iii) anual: 200 horas que pode ser afastado por IRC e durante um período de 12 meses como forma de evitar redução do nº de trabalhadores. Compensação: i) ou mediante redução equivalente do tempo de trabalho prestado em acréscimo; ii) alargamento do período de férias; iii) pagamento em dinheiro.

18 Banco de horas individual Art. 208º -A Fundamento: acordo entre empregador e trabalhador. Limites: i) diário: aumento até 2 horas; ii) semanal: 50 horas; iii) anual: 150 horas. Compensação: i) ou mediante redução equivalente do tempo de trabalho prestado em acréscimo; ii) alargamento do período de férias; iii) pagamento em dinheiro.

19 Banco de horas grupal (art. 208º-B) Fundamento: decisão do empregador e no caso de banco de horas por regulamentação colectiva também previsão no IRC. Assim, possibilidade de extensão: a) do regime de banco de horas aos restantes trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica quando, pelo menos, 60% dos trabalhadores dessa estrutura sejam abrangidos pelo regime de banco de horas mediante filiação em associação sindical celebrante da convenção ou por escolha individual dessa convenção como aplicável, mantendo-se esse regime de banco de horas grupal enquanto 60% ou mais trabalhadores sejam abrangidos pela convenção que preveja o regime de banco de horas.

20 B) do regime de banco de horas individual a trabalhadores não aderentes, se, pelo menos 75% dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, a ela aderir, extensão essa que se manterá mesmo em caso de entradas e saídas de trabalhadores enquanto se mantiver a percentagem mínima de 75% de trabalhadores aderentes.

21 Horário concentrado Art. 209º Fundamento: i) Acordo entre empregador e trabalhador; ii) Previsão em IRC. Modalidades: i) aumento do PNT diário até 4 horas para concentração do PNT semanal até ao máximo de 4 dias de trabalho (admissível por acordo ou previsão em IRC); ii) aumento do PNT diário até 4 horas para concentração da prestação semanal de trabalho até ao máximo de 3 dias de trabalho consecutivos, seguidos de 2 dias de descanso, devendo a duração do PNT semanal ser respeitado, em média, num período de referência de 45 dias ( só admissível se previsto em IRC).

22 Duração média do trabalho limite máximo Quanto à duração média do trabalho (incluindo trabalho suplementar), o art. 211.º, do CT, fixa que esta não poderá exceder quarenta e oito horas no período de referência fixado, que poderá ir até 12 meses se fixado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou, na falta deste, até 4 meses, ou 6 meses em situações excepcionais. No cálculo da média do trabalho semanal, os dias de férias são subtraídos ao período de referência em que são gozados (art. 211.º, n.º 2, do CT), sendo considerados, com base no correspondente período normal de trabalho, os dias de ausência por doença, os dias de licença parental e de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica. Estas regras não se aplicarão aos trabalhadores que ocupam cargos de administração e de direcção ou com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho (art. 211.º, n.º 4, do CT).


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