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CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 Lei n.º 59/2008, de 11/9 Decreto Legislativo Regional n.º.

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1 CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 Lei n.º 59/2008, de 11/9 Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

2 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO –NOMEAÇÃO –CONTRATO –COMISSÃO DE SERVIÇO 2. MANUTENÇÃO/CONVERSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO –NOMEAÇÃO DEFINITIVA –NOMEAÇÃO PROVISÓRIA –NOMEAÇÃO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO –REQUISIÇÃO OU DESTACAMENTO Programa CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

3 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Nomeação Definição É o acto unilateral da entidade empregadora pública cuja eficácia depende da aceitação do nomeado. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

4 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Nomeação Âmbito Artigo10º-Lei nº 12-A/2008, 27/02 São nomeados os trabalhadores a quem compete, em função da sua integração nas carreiras adequadas para o efeito, o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e actividades relativas a: –missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes; –representação externa do Estado; –informações de segurança; –investigação criminal; –segurança pública, em meio livre e institucional; –Inspecção. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

5 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Nomeação Modalidades Artigo11º-Lei nº 12-A/2008, 27/02 Definitiva – é efectuada por tempo indeterminado, sem prejuízo do período experimental previsto. Transitória – é efectuada por tempo determinado ou determinável. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

6 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Nomeação Período Experimental Artigo12º-Lei nº 12-A/2008, 27/02 Nomeação Definitiva –A nomeação definitiva de um trabalhador para qualquer carreira/categoria inicia-se com o decurso de 1 período experimental destinado a comprovar se o mesmo possui as competências exigidas pelo posto que vai ocupar. –Na falta de lei especial em contrário, este período tem a duração de 1 ano, durante o qual o trabalhador é acompanhado por 1 júri constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

7 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Nomeação Período Experimental Artigo12º-Lei nº 12-A/2008, 27/02 Nomeação Definitiva –Na avaliação final consideram-se os elementos que o júri tenha recolhido, o relatório que o trabalhador deve apresentar e os resultados das acções de formação frequentadas. –A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20V, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 14 ou a 12V, consoante se trate ou não, de carreira ou categoria de grau 3 de complexidade funcional. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

8 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Nomeação Período Experimental Artigo12º-Lei nº 12-A/2008, 27/02 Nomeação Definitiva –Concluído com sucesso o período experimental, o seu termo é formalmente assinalado por acto escrito da entidade competente para a nomeação. –O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com sucesso é contado, para todos os efeitos legais, na carreira/categoria em causa. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

9 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Nomeação Período Experimental Artigo12º-Lei nº 12-A/2008, 27/02 Nomeação Definitiva –Concluído sem sucesso o período experimental, a nomeação é feita cessar e o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes dela, quando constituída por tempo indeterminado, ou cessa a relação jurídica de emprego público, no caso contrário, sem direito a indemnização. –Por acto fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o período experimental e a nomeação podem ser feitos cessar antecipadamente quando o trabalhador revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

10 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Nomeação Período Experimental Artigo12º-Lei nº 12-A/2008, 27/02 Nomeação Definitiva –O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído sem sucesso é contado, sendo o caso, na carreira/categoria às quais o trabalhador regressa. –As regras previstas na lei geral sobre procedimento concursal para efeitos de recrutamento de trabalhadores, são aplicáveis à constituição, composição, funcionamento e competência do júri, bem como à homologação e impugnação administrativa dos resultados da avaliação final. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

11 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Nomeação Período Experimental Artigo13º-Lei nº 12-A/2008, 27/02 Nomeação Transitória –Ao recurso à nomeação transitória, ao período experimental e à sua duração e renovação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições adequadas do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) relativas ao contrato a termo resolutivo. –A área de recrutamento da nomeação transitória é constituída pelos trabalhadores que não tenham ou não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado, bem como pelos que se encontrem em situação de mobilidade especial. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

12 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Nomeação Forma Artigo14º-Lei nº 12-A/2008, 27/02 –A nomeação reveste a forma de despacho e pode consistir em mera declaração de concordância com proposta ou informação anterior que, nesse caso, faz parte integrante do acto. –Do despacho consta a referência aos dispositivos legais habilitantes e à existência de adequado cabimento orçamental. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

13 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Nomeação Aceitação Artigo15º-Lei nº 12-A/2008, 27/02 –A aceitação é o acto público e pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação. –A aceitação é titulada pelo respectivo termo, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. No acto de aceitação o trabalhador presta o seguinte compromisso de honra: “Afirmo solenemente que cumprirei as funções que me são confiadas, com respeito pelos deveres que decorrem da Constituição e da lei.” CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

14 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Nomeação Aceitação Artigo17º-Lei nº 12-A/2008, 27/02 Prazo –O prazo para aceitação é de 20 dias contado, continuamente, da data da publicitação do acto de nomeação. –Em casos devidamente justificados, designadamente de doença e férias, o prazo previsto pode ser prorrogado, por períodos determinados, pela entidade competente para a assinatura do respectivo termo. –Em caso de ausência por maternidade, paternidade ou adopção, de faltas por acidente em serviço ou doença profissional e de prestação de serviço militar, o prazo previsto é automaticamente prorrogado para o termo de tais situações. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

15 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Nomeação Aceitação Artigo18º-Lei nº 12-A/2008, 27/02 Efeitos –A aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente os de percepção de remuneração e de contagem do tempo de serviço. –Nos casos de ausência por maternidade, paternidade ou adopção e de faltas por acidente em serviço ou doença profissional, a percepção de remuneração decorrente de nomeação definitiva retroage à data da publicitação do respectivo acto. –Nesses casos a contagem de tempo de serviço decorrente de nomeação definitiva retroage à data da publicitação do respectivo acto. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

16 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Nomeação Aceitação Artigo19º-Lei nº 12-A/2008, 27/02 Falta –A entidade competente para a assinatura do termo de aceitação não pode, sob pena de responsabilidade civil, financeira e disciplinar, recusar-se a fazê-lo. –A falta de aceitação do nomeado importa a revogação automática do acto de nomeação sem que possa ser repetido no procedimento em que foi praticado, salvo lei especial. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

17 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Nomeação Entidade Competente Artigo16º-Lei nº 12-A/2008, 27/02 –A entidade competente para a nomeação é-o também para a assinatura do termo de aceitação. –A supracitada competência pode, a solicitação do órgão ou serviço, ainda que por iniciativa do trabalhador, ser exercida pelo governador civil ou, no estrangeiro, pela autoridade diplomática ou consular. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

18 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO CONTRATO CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

19 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Contrato Definição É o acto bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e em representação do Estado, e em particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

20 Âmbito Artigo 20º-Lei nº 12-A/2008, 27/02 São contratados os trabalhadores que não são: nomeados e cuja: relação jurídica de emprego não deva ser constituída por comissão de serviço. 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Contrato CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

21 Modalidades Artigo 21º-Lei nº 12-A/2008, 27/02 Contrato por tempo indeterminado Contrato a termo resolutivo (certo e incerto) 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Contrato Nestas modalidades, o tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem sucesso é contado, sendo o caso, na carreira/categoria às quais o trabalhador regressa. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

22 Modalidades Artigo 21º-Lei nº 12-A/2008, 27/02 Contrato por tempo indeterminado Condições gerais Esta forma de relação jurídica de emprego é utilizada para assegurar funções de carácter permanente dos serviços. 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Contrato CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

23 Modalidades Artigo 21º-Lei nº 12-A/2008, 27/02 Contrato a temo resolutivo (certo e incerto) Condições gerais Esta forma de relação jurídica de emprego é utilizada para assegurar as funções de carácter transitório dos serviços. 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Contrato CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

24 Modalidades Artigos 91º e 92º do Regime da Lei nº 59/2008, de 11/09 Contrato a temo resolutivo (certo e incerto) Condições gerais –Aos contratos pode ser aposto, por escrito, termo resolutivo, nos termos gerais. –Este contrato não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo legalmente fixado ou no caso de ser a termo incerto quando deixar de se verificar a situação que justificou a sua celebração. –A celebração ou renovação de contratos a termo resolutivo que violem o disposto no presente regime, implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira aos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenha celebrado. 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Contrato CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

25 Modalidades Artigos 93º e 106º do Regime da Lei nº 59/2008, de 11/09 Contrato a temo resolutivo (certo e incerto) Pressupostos A celebração desta modalidade de contrato é admitida nas seguintes situações fundamentadamente justificadas –Substituição directa/indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço. –Substituição directa/indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo, acção de apreciação da licitude de despedimento. 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Contrato CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

26 Modalidades Artigos 93º e 106º do Regime da Lei nº 59/2008, de 11/09 Contrato a temo resolutivo (certo e incerto) Pressupostos A celebração desta modalidade de contrato é admitida nas seguintes situações fundamentadamente justificadas –Substituição directa/indirecta de trabalhador em situação de licença sem remuneração. –Substituição de trabalhador por tempo determinado, que passe da prestação de trabalho a tempo completo para a prestação a tempo parcial. 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Contrato CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

27 Modalidades Artigos 93º e 106º do Regime da Lei nº 59/2008, de 11/09 Contrato a temo resolutivo (certo e incerto) Pressupostos A celebração desta modalidade de contrato é admitida nas seguintes situações fundamentadamente justificadas –Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades empregadora públicas (só se aplica aos contratos resolutivos a termo certo). –Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado, precisamente definido e não duradouro. 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Contrato CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

28 Modalidades Artigos 93º e 106º do Regime da Lei nº 59/2008, de 11/09 Contrato a temo resolutivo (certo e incerto) Pressupostos A celebração desta modalidade de contrato é admitida nas seguintes situações fundamentadamente justificadas –Exercício de funções em estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas. –Suporte de um aumento excepcional e temporário da actividade do órgão ou serviço. 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Contrato CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

29 Modalidades Artigos 93º e 106º do Regime da Lei nº 59/2008, de 11/09 Contrato a temo resolutivo (certo e incerto) Pressupostos A celebração desta modalidade de contrato é admitida nas seguintes situações fundamentadamente justificadas –Desenvolvimento de projectos não inseridos nas normais actividades dos órgãos ou serviços. –Quando a formação ou a obtenção de grau académico ou título profissional dos trabalhadores no âmbito das entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado. –Quando se trate de órgãos ou serviços em regime de instalação. 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Contrato CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

30 Modalidades Artigos 103º e 104º do Regime da Lei nº 59/2008, de 11/09 Contrato resolutivo a termo certo Duração superior a 6 meses –Pelo período acordado, não podendo exceder 3 anos, incluindo as renovações. –Não pode ser renovado mais de 2 vezes. 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Contrato CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

31 Modalidades Artigos 103º, 104º e106º do Regime da Lei nº 59/2008, de 11/09 Contrato resolutivo a termo certo Duração inferior a 6 meses –O termo deve corresponder à duração previsível da tarefa ou serviço a realizar. –Pode ser renovado uma única vez. 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Contrato CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

32 Modalidades Artigos 103º, 104º e106º do Regime da Lei nº 59/2008, de 11/09 Contrato resolutivo a termo certo Renovação –Por acordo das partes o contrato pode não ser renovado. –Não está sujeito a renovação automática. –A renovação está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como à redacção sob a forma escrita. –Considera-se como único contrato o que seja objecto de renovação. –No caso dos contratos inferiores a 6 meses estes podem ser renovados uma única vez, por período igual ou inferior ao inicialmente contratado. 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Contrato CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

33 Modalidades Artigos 107º do Regime da Lei nº 59/2008, de 11/09 Contrato resolutivo a termo incerto Duração –Por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão de tarefa/serviço cuja execução justifica a celebração. 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Contrato CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

34 Forma Artigos 72º do Regime da Lei nº 59/2008, de 11/09 O contrato está sempre sujeito à forma escrita, devendo dele constar a assinatura das partes e pelo menos as seguintes indicações: –nome/denominação e domicílio/sede dos contraentes; –modalidade de contrato e respectivo prazo ou duração previsível, quando aplicável; –actividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador; –local e período normal de trabalho; –data do início da actividade; –data de celebração do contrato; –identificação da entidade que autorizou a contratação. 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Contrato CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

35 Forma Artigos 86º do Regime da Lei nº 59/2008, de 11/09 Formalidades Para além das indicações previstas no artigo 72º (Forma do Contrato), deve ainda constar do contrato: –a indicação do motivo justificativo do termo estipulado; –a data da respectiva cessação, no caso do contrato a termo certo. 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Contrato CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

36 Período Experimental Artigos 73º do Regime da Lei nº 59/2008, de 11/09 Considerações gerais –Corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar. –Relativamente ao acompanhamento, avaliação final, contagem do tempo de serviço e conclusão deste período, com ou sem sucesso, aplicam-se as regras previstas no artigo 12º da Lei nº 12-A/2008, de 27/02 anteriormente referidas. 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Contrato CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

37 Período Experimental Artigos 75º do Regime da Lei nº 59/2008, de 11/09 Contagem do tempo –Este período é contado a partir do início da execução da prestação do trabalhador, incluindo as acções de formação ministradas pela entidade empregadora pública ou frequentadas por determinação desta, desde que não excedam metade do período experimental. –Para efeitos de contagem do período experimental, não são contemplados os dias de faltas, mesmo que justificadas, de licença e de dispensa, bem como, de suspensão do contrato. 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Contrato CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

38 Período Experimental Artigos 76º do Regime da Lei nº 59/2008, de 11/09 Contrato Tempo Indeterminado 90 dias 90 dias – trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras/categorias com idêntico grau de complexidade funcional; 180 dias 180 dias – trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras/categorias com idêntico grau de complexidade funcional; 240 dias 240 dias – trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras/categorias com idêntico grau de complexidade funcional. 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Contrato Em caso de carreiras especiais pode estabelecer-se outra duração para o período experimental. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

39 Período Experimental Artigos 77º do Regime da Lei nº 59/2008, de 11/09 Contrato a Termo 30 dias 30 dias – contratos de duração igual ou superior a 6 meses; 15 dias 15 dias – contratos a termo certo de duração inferior a 6 meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite. 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Contrato No período experimental relativo a esta modalidade de contrato, a avaliação não é feita por um júri mas sim pelo respectivo superior hierárquico. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

40 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO COMISSÃO DE SERVIÇO CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

41 Âmbito Artigo 9º da Lei 12-A/2008, de 27/02 –Exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente de dirigentes. –Frequência de curso de formação específico ou de aquisição de certo grau académico ou título profissional antes do período experimental com que se inicia a nomeação ou o contrato, para o exercício de funções integrado em carreira, em ambos os casos por parte de quem seja sujeito de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente. 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Comissão de Serviço CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

42 Forma Artigo 24º da Lei 12-A/2008, de 27/02 –A aceitação dos cargos em comissão de serviço reveste a forma de posse, isto é, um acto público, pessoal e solene pelo qual o trabalhador manifesta a vontade de aceitação. 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Comissão de Serviço CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

43 Duração Artigo 23º da Lei 12-A/2008, de 27/02 Não existindo legislação em contrário – 3 anos, sendo sucessivamente renovável por iguais períodos 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Comissão de Serviço Este tempo de serviço, é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

44 Cessação Artigo 34º da Lei 12-A/2008, de 27/02 Não existindo legislação em contrário –Cessa, a todo o tempo, por iniciativa da entidade empregadora pública ou do trabalhador, com aviso prévio de 30 dias. 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Comissão de Serviço CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

45 Cessação Artigo 34º da Lei 12-A/2008, de 27/02 Regresso Volta à situação jurídico - funcional de que era titular anteriormente, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado; ou Cessa a relação jurídica de emprego público, em qualquer caso com direito a indemnização quando prevista em lei especial 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Comissão de Serviço CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

46 1. CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO –NOMEAÇÃO –CONTRATO –COMISSÃO DE SERVIÇO 2. MANUTENÇÃO/CONVERSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO –NOMEAÇÃO DEFINITIVA –NOMEAÇÃO PROVISÓRIA –NOMEAÇÃO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO –REQUISIÇÃO OU DESTACAMENTO Programa CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

47 Artigo 4º do Decreto Legislativo Regional nº 1/2009/M, de 12/01 –Os trabalhadores da administração regional autónoma definitivamente nomeados mantêm a nomeação definitiva, sem prejuízo de poderem optar pela transição para o regime de contrato por tempo indeterminado, nos termos previstos na Lei 12-A/2008, caso manifestem essa intenção por escrito, no prazo de 90 dias, contados da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional nº1/2009/M ou do RCTFP. 2. MANUTENÇÃO/CONVERSÃO DA CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Nomeação Definitiva CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

48 Artigo 4º do Decreto Legislativo Regional nº 1/2009/M, de 12/01 –Os trabalhadores provisoriamente nomeados ou em comissão de serviço durante o período probatório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realização de estágio ou em comissão de serviço extraordinária, findos os respectivos períodos probatórios ou estágios e reunidos os demais requisitos de ingresso previstos nos regimes que lhes deram origem, transitam para a modalidade de nomeação definitiva. 2. MANUTENÇÃO/CONVERSÃO DA CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Nomeação Provisória CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

49 Artigo 4º do Decreto Legislativo Regional nº 1/2009/M, de 12/01 –Os trabalhadores que se encontrem nomeados em substituição, em cargos não dirigentes, mantêm essa situação no regime em que foi constituída, até à alteração do Decreto Legislativo Regional Nº 9/2008/M, de 27/03. 2. MANUTENÇÃO/CONVERSÃO DA CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Nomeação em Regime de Substituição CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

50 Artigo 4º do Decreto Legislativo Regional nº 1/2009/M, de 12/01 –Os trabalhadores que se encontrem requisitados, destacados ou abrangidos em alguma situação de mobilidade geral mantêm a respectiva situação em que se encontram até à alteração do diploma referido anteriormente. 2. MANUTENÇÃO/CONVERSÃO DA CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Requisição ou Destacamento CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

51 NOMEAÇÃO Definitiva Transitória Tempo determinável Tempo determinado Período experimental Forma Aceitação Entidade competente MODALIDADES RESUMO Duração Forma Período experimental CONTRATO Termo Indeterminado Termo resolutivo Certo Incerto CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

52 MODALIDADES RESUMO Âmbito Forma Duração Cessação - Regresso COMISSÃO DE SERVIÇO Definitiva Transitória LVCR Código do Trabalho CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

53 NOMEAÇÃO DEFINITIVA NOMEAÇÃO PROVISÓRIA NOMEAÇÃO em REGIME de SUBSTITUIÇÃO REQUISIÇÃO ou DESTACAMENTO RESUMO MANUTENÇÃO / CONVERSÃO CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

54 ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS/Categorias na RAM RESUMO REGIME GERAL Assistente operacional Encarregado operacional Encarregado geral operacional Assistente técnico Coordenador técnico Técnico Superior CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

55 ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS/Categorias na RAM RESUMO REGIME ESPECIAL Docentes CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

56 ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS/Categorias na RAM RESUMO SUBSISTENTES –Chefe de Serviços de Administração Escolar –Chefe de Departamento –Ajudante de Acção Sócio-Educativa da Pré-Escolar NÃO REVISTAS –Técnico de Informática CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

57 CARREIRAS e GRAUS DE COMPLEXIDADE FUNCIONAL RESUMO Grau 1Grau 2Grau 3 Escolaridade obrigatória ainda que acrescida de formação profissional adequada 12.º ano de escolaridade ou curso equiparado Licenciatura ou grau académico superior a esta Assistente operacional Encarregado operacional Encarregado geral operacional Assistente técnico Coordenador técnico Técnico Superior CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2; Lei n.º 59/2008, de 11/9 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01


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