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ACÇÃO DE FORMAÇÃO- ABRIL 2012 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO TEJO.

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1 ACÇÃO DE FORMAÇÃO- ABRIL 2012 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO TEJO

2 Legislação selecionada :  Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;  Decreto Lei nº 209/2009, de 3 de Setembro;  Decreto Lei nº 121/2008, de 11 de Junho;

3 Mapas de pessoal

4 I. Planeamento

5 Os mapas de pessoal são anualmente planeados tendo em consideração:  A missão,  As atribuições,  A estratégia,

6  Os objetivos fixados,  As competências das unidades orgânicas da autarquia,  As atividades a desenvolver durante a execução do orçamento.

7 Planeamento atividadesmissãoatribuiçõesestratégiaobjetivos Competências das unidades orgânicas

8 Momento de preparação: A fase do planeamento dos mapas de pessoal coincide temporalmente com a fase da preparação da proposta de orçamento.

9 Conteúdo dos mapas de pessoal: Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das respetivas atividades.

10 São por isso caraterizados em função:  Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;

11  Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;  Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional que o seu ocupante deva ser titular.

12  Do perfil de competências transversais da respetiva carreira e, ou categoria, complementado com as competências associadas à especificidade do posto de trabalho.

13 A Portaria n.º 145-A/2011 de 6 de Abril, veio precisamente introduzir o conceito de «perfil de competências» indissociável da gestão integrada de recursos humanos.

14 É na alínea e) do artigo 2º da referida portaria n.º145-A/2011 de 6 de Abril que é dada a definição de perfil de competências.

15 ‘Perfil de competências’ é o elenco de competências e dos comportamentos que estão diretamente associados ao posto de trabalho, identificados como os mais relevantes para um desempenho de qualidade, com base na análise da função e do contexto profissional em que a mesma se insere;

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18 II. Aprovação dos Mapas de Pessoal

19 Competência para aprovação dos mapas de pessoal: Nos municípios a competência para a aprovação dos mapas de pessoal é da assembleia municipal;

20 Nas freguesias a competência para a aprovação do mapa de pessoal é da assembleia de freguesia.

21 III. Alteração dos mapas de pessoal

22 Competência para alteração dos mapas de pessoal: Os mapas de pessoal podem ser alterados pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento

23 Alteração do mapa de pessoal no sentido do aumento dos postos de trabalho inicialmente previstos Alteração do mapa de pessoal no sentido da diminuição dos postos de trabalho inicialmente previstos

24 Tal significa que é em face do mapa de pessoal que a autarquia verifica se se encontram em funções trabalhadores em número suficiente, insuficiente ou excessivo.

25 Aumento de postos de trabalho Sendo insuficiente o número de trabalhadores e de acordo com o estabelecido no nº 2 do artigo 6º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a autarquia poderia promover o recrutamento dos necessários à ocupação dos postos de trabalho em causa.

26 Porém, à luz do disposto no artigo 46º da Lei do Orçamento de Estado para 2012, o recrutamento de trabalhadores com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável encontra-se vedado.

27 O recrutamento de trabalhadores encontra-se, em regra, vedado, quer seja para carreira geral, carreira especial e ou ainda para carreiras que não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência.

28 Atualmente, só em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas e mediante a reunião dos pressupostos enunciados no nº2 do artigo 46º da LOE para 2012, é que poderá haver lugar ao recrutamento de trabalhadores.

29 Redução de postos de trabalho A alteração do mapa de pessoal que implicar a redução de postos de trabalho fundamenta-se em reorganização do órgão ou serviço nos termos legalmente previstos.

30 A LOE 2012 impõe a redução de cargos dirigentes nas autarquias locais (artigo 47º).

31 dirigentes Redução no mínimo de 15% Trabalhadore s Redução entre 1% a 3%

32 Até ao final do 1º trimestre do ano de 2012 as autarquias locais devem reduzir, no mínimo, 15% do número de dirigentes em exercício efetivo de funções em 31 de Dezembro de 2011, incluindo cargos legalmente equiparados.

33 Excecionam-se as situações em que da aplicação da percentagem não inferior a 15% resulte número inferior a um cargo dirigente.

34 A LOE 2012 impõe igualmente a redução de trabalhadores nas autarquias locais (artigo 47º).

35 Até ao final do 3º trimestre do ano de 2012, as autarquias locais reduzem o número de trabalhadores de acordo com os seguintes critérios:

36 a) Autarquias locais que, no período relativo aos anos de 2009, 2010 e 2011, tenham reduzido em 10% ou mais o número de trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de Dezembro de 2008 reduzem, no mínimo, em 1% o número;

37 b) Autarquias Locais que, no período relativo aos anos de 2009, 2010 e 2011, tenham reduzido em menos de 10% o número de trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de Dezembro de 2008 reduzem, no mínimo, em 2% o número de trabalhadores existentes em 31 de Dezembro de 2011.

38 c) Autarquias Locais que, no período de 2009, 2010 e 2011, tenham mantido ou aumentado o número de trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de Dezembro de 2008 reduzem, no mínimo, em 3% o número de trabalhadores existentes em 31 de Dezembro de 2011.

39 No caso de incumprimento dos objetivos de redução atrás mencionados, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal no período em causa.

40 As carreiras e categorias

41 Em 1 de Janeiro de 2009, operam as transições para as novas carreiras gerais previstas no artigo 49.º da LVCR – técnico superior, assistente técnico e assistente operacional – dos trabalhadores que:

42  a. Se encontravam integrados nas carreiras previstas nos mapas I a VI anexos ao Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho;  b. Se encontravam nas situações previstas nas alíneas a) e b) dos n.ºs 2 dos artigos 95.º a 100.º (desde que não se tratassem de carreiras e categorias subsistentes ou de carreiras não revistas).

43 Carreiras não revistas

44 No que concerne às carreiras não revistas, realçamos os seguintes aspetos:

45  a. Aplicam-se-lhes as disposições da LVCR em matéria de alteração de posicionamento remuneratório (artigos 46.º a 48.º e 113.º) e de atribuição de prémios de desempenho (artigos 74.º, 75.º e 113.º).

46 b. Os trabalhadores nelas integrados deveriam constar necessariamente da lista nominativa das transições prevista no artigo 109.º da LVCR, apenas para efeitos de transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

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49 Carreiras e categorias subsistentes

50 No que concerne às carreiras e categorias subsistentes, notamos que as mesmas constam do mapa VII anexo ao Decreto-Lei n.º 121/2008, de11 de Julho.

51 Alguns exemplos: - Chefe de polícia florestal - Chefe de serviço de fiscalização - Chefe de serviço de limpeza - Encarregado de brigada de limpa-coletores - Encarregado de brigada dos serviços de limpeza - Sonoplasta – chefe - Tesoureiro-chefe

52 Realçamos quanto a estas carreiras a aplicação, com as necessárias adaptações, as regras de alteração do posicionamento remuneratório previstas na LVCR (artigos 106.º, n.º 1 e 46.º a 48.º).

53 Carreiras revistas

54 No que diz respeito às carreiras revistas, de notar que as mesmas foram integradas no elenco de carreiras constante da LVCR.

55 Assim, as carreiras gerais encontram-se devidamente enumeradas e caraterizadas no artigo 49º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

56 São elas:  A carreira de técnico superior ;  A carreira de assistente técni co;  A carreira de assistente operacional.

57 Caraterização das carreiras em função de Número das categorias Designação das categorias Conteúdos funcionais Graus de complexidade Número de posições remuneratórias de cada categoria

58 A caracterização das carreiras gerais em função do número e designação das categorias em que se desdobram, dos conteúdos funcionais, dos graus de complexidade funcional e do número de posições remuneratórias de cada categoria consta do anexo à lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

59 carreira técnica superior A carreira técnica superior é uma carreira uni categorial, com o grau de complexidade funcional 3 e que é composta por 14 posições remuneratórias.

60 É uma carreira classificada de grau 3 de com- plexidade funcional porquanto, para a integração na mesma, é exigida a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior ( artigo 44º, nº 1, alínea c) da LVCR).

61 Técnico Superior

62 A carreira técnica superior tem o seguinte conteúdo funcional:  Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou cientifica, que fundamentam e preparam a decisão.

63  Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projetos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços.

64  Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado.  Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores.

65 carreira de assistente técnico A carreira de assistente técnico tem duas categorias: a categoria de assistente técnico e a categoria superior de coordenador técnico.

66 A categoria de assistente técnico tem o grau de complexidade 2 e é composta por 9 posições remuneratórias.

67 As duas categorias desta carreira têm o grau 2 de complexidade funcional, ou seja, para a integração nas mesmas, é exigida a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado ( artigo 44º, nº 1, alínea b) da LVCR).

68 A categoria de assistente técnico também tem o grau de complexidade 2 e é composta por 9 posições remuneratórias.

69 A categoria de assistente técnico tem o seguinte conteúdo funcional:  Funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços.

70 A categoria de coordenador técnico tem o grau de complexidade técnica 2 e é composta por 4 posições remuneratórias

71 A categoria de coordenador técnico tem o seguinte conteúdo funcional:  Funções de chefia técnica e administrativa em uma subunidade orgânica ou equipa de suporte, por cujos resultados é responsável;  Realização de atividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e diretivas superiores.

72  Execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade.  Funções exercidas com relativo grau de autonomia e responsabilidade.

73 Coordenador Técnico Assistente Técnico

74 carreira de assistente operacional A carreira de assistente operacional é uma carreira que tem 3 categorias: a categoria de assistente operacional, a categoria de encarregado operacional e a categoria de encarregado geral operacional.

75 A categoria de assistente operacional tem o grau 1 de complexidade funcional e é composta por 8 posições remuneratórias.

76 A categoria de assistente operacional tem o seguinte conteúdo funcional:  Funções de natureza executiva, de carater manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis.

77  Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento do órgão ou serviço, podendo comportar esforço físico.  Funções de natureza executiva, de carater manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis.

78 A categoria de encarregado operacional tem o grau 1 de complexidade funcional e é composta de 5 posições remuneratórias.

79 A categoria de encarregado operacional tem o seguinte conteúdo funcional:  Funções de coordenação dos assistentes operacionais afetos ao seu setor de atividade, por cujos resultados é responsável.

80  Realização das tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua coordenação.  Substituição do encarregado geral nas suas ausências e impedimentos.

81 A categoria de encarregado geral operacional tem o grau 1 de complexidade funcional e é constituída por 2 posições remuneratórias.

82 A categoria de encarregado geral operacional tem o seguinte conteúdo funcional:  Funções de chefia do pessoal da carreira de assistente operacional.  Coordenação geral de todas as tarefas realizadas pelo pessoal afeto aos setores de atividade sob sua supervisão.

83 A carreira de assistente operacional tem o grau 1 de complexidade funcional, ou seja, para a integração na mesma, é exigida a titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada (artigo 44º, nº 1, alínea a) da LVCR).

84 Encarregado Geral Operacional Encarregado Operacional Assistente operacional

85 No que diz respeito às posições remuneratórias das diversas carreiras o Decreto Regulamentar n.º 14/2008 de 31 de Julho veio identificar os níveis da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

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89 O mesmo diploma criou ainda posições remuneratórias complementares. Concretamente, nas categorias das carreiras de assistente técnico e de assistente operacional foram criadas posições remuneratórias complementares

90 As posições remuneratórias complementares referidas foram consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, isto é, para efeitos de reposicionamento remuneratório aquando da transição para as novas carreiras e categorias.

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93 O artigo 103ºA da LVCR, a propósito das posições remuneratórias complementares, menciona o seguinte:

94 “Transitoriamente, com vista a garantir e ou elevar as expetativas de evolução remuneratória nas anteriores carreiras e, ou, categorias de regime geral por parte dos atuais trabalhadores, pode o Decreto regulamentar referido no nº1 do artigo 69º criar posições remuneratórias complementares, para além das que resultam do nº 2 do artigo 49º.”

95 FIM


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