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I. O SECRETÁRIO DA MESA DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL ENQUANTO ELEITO MUNICIPAL: Por: MIGUEL RAMOS, Advogado & Consultor Jurídico.

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1 I. O SECRETÁRIO DA MESA DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL ENQUANTO ELEITO MUNICIPAL: Por: MIGUEL RAMOS, Advogado & Consultor Jurídico

2 ESTATUTO DOS ELEITOS MUNICIPIOS Lei n.º 14/91, de 30 de Dezembro

3 DEVERES DOS ELEITOS MUNICIPAIS ***

4 Artigo 5º DEVERES GERAIS No exercício das suas funções, o eleito municipal está vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres: Cumprir e fazer cumprir a Constituição, as leis, os regulamentos e as posturas municipais; Actuar com justiça e imparcialidade; Salvaguardar e defender os interesses do Estado e da respectiva Autarquia; Participar em reuniões ordinárias e extraordinárias do respectivo órgão ou comissão, bem como nos actos oficiais em que deva estar presente;

5 Artigo 5º DEVERES GERAIS Considerar-se impedido de intervir nos assuntos em que, directa ou indirectamente, seja parte ou tenha interesse relevante, por si ou através de parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral; Não favorecer interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão municipal; Não usar para fins de interesse próprio ou de terceiros informações a que tenha acesso no exercício das suas funções.

6 DEVERES ESPECIAIS – regimento AM Desempenhar os cargos e funções para que sejam eleitos ou designadosParticipar nas discussões e votações se, por lei, não estiverem impedidos; Manter cotatos com os orgaos eleitos e a população Respeitar a dignidade da AM e dos seus membros Contribuir para o prestigo e eficacia dos trabalhos da AM Observar a ordem e a disciplina e acatar a autoridade do presidente

7 DEVERES ESPECIAIS Prestar regularmente contas à população do desempenho do seu mandato Justificar as faltas aos atos da AM Apresentar relatorios das missões que lhe forem confiadas

8 SERÁ QUE O SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL É TITULAR DE CARGO POLÍTICO OU CARGO MERAMENTE ADMINISTRATIVO? ***

9 Lei nº 139/IV/95, de 31 de Outubro OBJETO: Controlo público de riqueza dos titulares de cargos públicos

10 SÃO TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS - Artigo 2º – O Presidente da República; – Os Deputados à Assembleia Nacional; – Os Membros do Governo; – Os Membros da Assembleia Municipal, o Presidente e Vereadores de Câmara Municipal

11 DECLARAÇÃO DE INTERESSES, PATRIMÓNIO E RENDIMENTOS- Art3º 1. Os titulares de cargos políticos devem apresentar uma declaração de interesses, património e rendimentos nos seguintes prazos: – Até 30 dias após a data da posse no cargo, uma declaração de interesses, património e rendimentos no inicio de funções; – Até 30 de Janeiro de cada ano, uma actualização de declaração de interesses, património e rendimentos, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior; – Até 30 dias, a contar do término de funções, uma actualização da declaração de interesses, património e rendimentos, com referência à data desse término.

12 ONDE ENTREGAR A DECLARAÇÃO Artigo 5º As declarações de interesses, património e rendimentos ou o seu sucedâneo previsto no artigo 4º são entregues contra recibo, ou enviados por correio registado com aviso de recepção ao SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

13 CONSULTA DAS DECLARAÇÕES Artigo 6º 1. Durante um período de sessenta dias após, o termo dos prazos previstos no nº 1 do artigo 3º, qualquer cidadão pode requerer, por escrito, a consulta das declarações de interesses, património e rendimentos previstos no presente diploma. 2.... 3. A consulta será feita na presença de um funcionário designado para o efeito pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

14 RECUSA DE APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES Artigo 7º 1. A recusa de apresentação das declarações de interesses, património e rendimentos faz incorrer o titular de cargos político ou equiparado em crime punível com suspensão de direitos políticos pelo período de 1 a 5 anos

15 DIREITOS DOS ELEITOS MUNICIPAIS ***

16 ARTIGO 6º DIREITOS DO ELEITO MUNICIPAL 1. O eleito municipal tem os seguintes direitos: A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado na área correspondente ao território municipal; A um cartão especial de identificação de modelo a aprovar por Portaria do membro do Governo responsável pela área do Poder Local;

17 DIREITOS DO ELEITO MUNICIPAL A ajudas de custo para despesas, quando em serviço da Autarquia; A senha de presença, em condições a fixar pela Assembleia Municipal (minimo de 2/3 da duração da reunião);

18 DIREITOS DO ELEITO MUNICIPAL A proteção especial da sua pessoa, familiares e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam; A passaporte de serviço; A segurança social, quando em regime de permanência; A 30 dias de férias, quando em regime de permanência;

19 DIREITOS DO ELEITO MUNICIPAL A transporte ou subsídio de transporte, quando em serviço do Município, nos termos a fixar pela Assembleia Municipal; Artigo 11º (Pagamento das despesas de transporte) Os membros da Assembleia Municipal que residem fora do Município para cujo órgão foram eleitos têm direito ao pagamento das despesas realizadas em transporte com o objectivo de participarem nas reuniões desse órgão.

20 DIREITOS DO ELEITO MUNICIPAL A proteção em caso de acidente, quando em serviço do Município; A contagem do tempo de serviço, quando em regime de tempo inteiro; A proteção conferida pela lei penal aos titulares de cargos políticos; A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respetivas funções.

21 DIREITO ESPECAIS DOS ELEITOS Usar da palavra nos termos da lei e do regimento Desempenhar cargos e funções especificas na AM Participar nas discussões e votação Apresentar por escrito moções, pareceres, recomendações, requerimentos e propostas Requerer a sujeição das deliberações da CM à ratificação da AM, excepto as tomadas no uso da competência própria

22 … Propor a constituição de comissões e nelas participar Fazer requerimentos Solicitar à CM, através do PAM, as informações, documentos e esclarecimentos que entenda necessários para o exercicio do seu mandato Ter acesso a todo o expediente da AM

23 GARANTIA DOS DIREITOS 1. Os eleitos municipais não podem ser prejudicados na respetiva colocação ou emprego EM virtude de desempenho dos seus mandatos. 2. Durante o exercício do respetivo mandato não podem os eleitos municipais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter pecuniário

24 RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO ELEITO MUNICIPAL ***

25 RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL Os membros dos órgãos autárquicos são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem

26 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS Os eleitos municipais, enquanto titulares de cargos políticos, estão sujeitos à Lei nº 85/VI/2005, de 26 de Dezembro Crimes cometidos no exercício das suas funções e por causa delas.

27 Artigo 2º CARGOS POLÍTICOS São cargos políticos, para efeitos do disposto na presente lei: O de Presidente da República; O de Presidente da Assembleia Nacional; O de Primeiro-Ministro; O de deputado à Assembleia Nacional; O de membro do Governo; O de membro ou titular de órgão eletivo de autarquia local;

28 CRIMES DE RESPONSABILIDADE 1. São crimes de responsabilidade os que se encontram especialmente tipificados na presente lei e os previstos na lei penal geral, com expressa referência ao exercício de funções por parte de titulares de cargos políticos ou por funcionários ou pessoa equiparada a funcionário para efeitos da aplicação daquela lei geral, e, ainda, os cometidos com grave e flagrante desvio ou abuso da função.

29 AGRAVAÇÃO ESPECIAL DE PENA 2. A pena aplicável aos crimes previstos na lei geral e qualificados como crimes de responsabilidade, … que tenham sido cometidos por titulares de cargos políticos, será agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo …

30 TIPICIDADE DOS CRIMES Artigo 9º (Violação de princípios e regras de contrato público) Artigo 11º (Violação de norma de execução orçamental) Artigo 12º (Peculato de uso)

31 TIPICIDADE DOS CRIMES Artigo 13º (Abuso de poder) Artigo 15º (Recusa da apresentação de declaração de interesses, património e rendimentos)

32 FIM ***


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