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PublicouAndreia Belém Nobre Alterado mais de 8 anos atrás
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Aula 15 – Punibilidade e suas Causas Extintivas Prof. Arthur Trigueiros Direito Penal
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1. Conceito de punibilidade Punibilidade é a possibilidade jurídica de se impor a um agente culpável uma pena. Não integra a punibilidade o conceito de crime. Importa ressaltar que para a maioria dos doutrinadores, a punibilidade é mera conseqüência jurídica da prática de uma infração penal (crimes e contravenções penais).
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2.1. Morte do agente (art. 107, I, CP) - princípio da intranscendência (art. 5º, XLV, CF): a pena não passará da pessoa do condenado; - possibilidade de “transferência” dos efeitos civis aos sucessores (limites da herança); - uso de certidão de óbito falsa
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2.2. Anistia, graça e indulto (art. 107,II, CP) - anistia (relativa a fatos) = depende de LEI FEDERAL - graça (relativa a pessoas) = depende de decreto presidencial; é conhecida como “indulto individual”, dependendo de provocação - indulto (relativo a pessoas) = depende de decreto presidencial; tem caráter coletivo; independe de provocação OBS: crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII, CF – não admitem graça e anistia)
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2.3. Abolitio criminis (art. 107,III, CP) - lei dotada de eficácia retroativa (lei penal benéfica – art. 5º, XL, CF e 2º, CP) - lei que deixa de considerar o fato como criminoso (não mera “revogação de artigo/tipo penal”) - competência para aplicação da lei benéfica?
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2.4. Decadência e perempção (art. 107,IV, CP) - decadência (art. 103, CP e 38,CPP): perda do direito de queixa ou representação (6 meses) - perempção (art. 60,CPP): perda do direito de prosseguir na ação penal privada (inércia ou desídia do querelante)
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2.5. Renúncia ao direito de queixa e perdão do ofendido (art. 107,V, CP) - renúncia (art. 104,CP): ato unilateral; anterior à queixa; - perdão (arts. 105 e 106,CP): ato bilateral; após a queixa (até o trânsito em julgado)
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2.6. Retratação do agente (art. 107,VI, CP) - - retratação: é o mesmo que desdizer, “voltar atrás”; - Somente se admite nos casos expressamente previstos em lei; - vide arts. 143,CP (calúnia e difamação) e 342,CP (falso testemunho)
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2.7. Perdão judicial (art. 107, IX, CP) -Cabível apenas quando houver expressa previsão legal (“o juiz poderá deixar de aplicar a pena...”) - vide art. 121, §5º, CP (perdão judicial no homicídio culposo) - natureza jurídica da sentença concessiva de perdão judicial (S. 18, STJ) - não gera reincidência (art. 120,CP)
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Sobre a abolitio criminis, assinale a alternativa a alternativa correta: A)Trata-se de causa excludente da culpabilidade, que pressupõe a redução da pena do agente B)Trata-se de causa extintiva da punibilidade, que pressupõe a redução da pena do agente C)Trata-se de causa extintiva da punibilidade, que pressupõe a revogação formal e material da conduta criminosa D)Trata-se de causa extintiva da punibilidade que somente pode beneficiar réus primários
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Gabarito: C) Trata-se de causa extintiva da punibilidade, que pressupõe a revogação formal e material da conduta criminosa
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