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CÂMARA DOS DEPUTADOS AUDIÊNCIA PÚBLICA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES EM MINERAÇÃO WALTER LINS ARCOVERDE DIRETOR.

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1 CÂMARA DOS DEPUTADOS AUDIÊNCIA PÚBLICA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES EM MINERAÇÃO WALTER LINS ARCOVERDE DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO Brasília, 06 de dezembro de 2006

2 ATRIBUIÇÕES DO DNPM NA ÁREA DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO NA MINERAÇÃO Baixar normas, em caráter suplementar, e exercer fiscalização sobre a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores (lei nº 8.876/1994) Fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis em conformidade com a legislação mineral (Lei nº 8.876/1994)

3 ATUAÇÃO CONJUNTA DNPM E MTE NA ÁREA DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO NA MINERAÇÃO Participação do DNPM Na elaboração e aplicação da Portaria interministerial MME/MTE nº 244/1985, que estabelece medidas para o controle da Poeira em minas de carvão em todo o território Nacional (Umectação de todas as operações geradoras de poeira na mina) Na Comissão Técnica Interministerial que elaborou o texto básico da Norma Regulamentadora nº 22 do MTE, que trata da Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração NR 22; Na Comissão Tripartite que elaborou a proposta final da NR 22, do MTE; Membro titular da Comissão Permanente Nacional do Setor Mineral – CPNM, coordenada pelo MTE, responsável pelo controle da aplicação e aprimoramento da NR 22; Na Comissão Regional do Setor Mineral, responsável pelo controle da aplicação da NR 22 no Estado de SC;

4 OBRIGAÇÕES DOS TITULARES DE DIREITOS MINERÁRIOS Executar os trabalhos de mineração com observância das Normas Regulamentares (Dec. Lei nº 227/1967) Confiar obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão (Dec. Lei nº 227/1967) Adotar as providências indicadas pela Fiscalização dos Órgãos Federais (Dec. Lei nº 227/1967)

5 NORMAS REGULADORAS DE MINERAÇÃO - NRM Objetivo: DISCIPLINAR O APROVEITAMENTO RACIONAL DAS JAZIDAS, CONSIDERANDO-SE AS CONDIÇÕES TÉCNICAS E TECNOLÓGICAS DE OPERAÇÃO, DE SEGURANÇA E DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, DE FORMA A TORNAR O PLANEJAMENTO E O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MINERÁRIA COMPATÍVEIS COM A BUSCA PERMANENTE DA PRODUTIVIDADE, DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DA SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES

6 NORMAS REGULADORAS DE MINERAÇÃO DIRECIONADAS PARA A ÁREA SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO NA MINERAÇÃO VIAS E SAÍDAS DE EMERGÊNCIA (NRM – 07) PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS, EXPLOSÕES E INUNDAÇÕES (NRM – 08) PREVENÇÃO CONTRA POEIRAS (NRM – 09) SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO (NRM – 10) ILUMINAÇÃO (NRM – 11) SINALIZAÇÃO DE ÁREAS DE TRABALHO E DE CIRCULAÇÃO (NRM – 12) CIRCULAÇÃO E TRANSPORTE DE PESSOAS E MATERIAIS (NRM – 13) INSTALAÇÕES ELÉTRICAS (NRM – 15) OPERAÇÕES COM EXPLOSIVOS E ACESSÓRIOS (NRM - 16) PROTEÇÃO AO TRABALHADOR (NRM – 22)

7 NORMAS REGULADORAS DE MINERAÇÃO – NRM Exige o CONTROLE DE RISCOS NA MINERAÇÃO Cabe ao empreendedor elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, incluindo, no mínimo, os aspectos relacionados a:  Riscos físicos, químicos e biológicos;  Proteção respiratória;  Investigação e análise de acidente do trabalho;  Ergonomia e organização do trabalho;

8  Riscos decorrentes do trabalho em altura;  Riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais;  Equipamentos de Proteção Individual – EPI (cf. NR nº 06 do MTE);  Estabilidade do maciço;  Plano de Emergência. PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS – PGR (continuação)

9  Antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive, as informações do Mapa de Risco elaborado pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração;  Avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores;  Estabelecimento de prioridades, metas e cronogramas;  Acompanhamento das medidas de controle implementadas;  Monitorização da exposição aos fatores de risco;  Registro e manutenção dos dados por, no mínimo, vinte anos,  Avaliação periódica do programa. Etapas do Programa de Gerenciamento de Riscos

10 Interromper suas tarefas sempre que constatar evidências que representem riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de terceiros, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico que diligenciará as medidas cabíveis, e Ser informado sobre os riscos existentes no local de trabalho, que possam afetar sua segurança e saúde. Estabelece RESPONSABILIDADES PARA OS TRABALHADOR NORMAS REGULADORAS DE MINERAÇÃO – NRM Estabelece DIREITOS PARA OS TRABALHADORES Zelar pela sua segurança e saúde ou de terceiros que possam ser afetados por suas ações ou omissões no trabalho, colaborando com o empreendedor, para o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive das normas internas de segurança e saúde, e Comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações que considerar representar risco para sua segurança e saúde ou de terceiros.

11 NORMAS REGULADORAS DE MINERAÇÃO – NRM Exige do empreendedor implementar o PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO Em locais de trabalho com risco a saúde do trabalhador, a empresa deve possuir um sistema de monitoramento do ambiente e controle dos parâmetros que afetam a saúde, implementando o PCMSO, conforme estabelecido na NR-07/MTE; O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais Normas Regulamentares do MTE; O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho em conformidade com as NR do MTE;

12 NORMAS REGULADORAS DE MINERAÇÃO - NRM Exige do empreendedor organizar e manter uma COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES NA MINERAÇÃO - CIPAMIN A empresa de mineração ou Permissionário de Lavra Garimpeira que admita trabalhadores como empregados deve organizar e manter em regular funcionamento, em cada estabelecimento, uma CIPAMIN; A CIPAMIN tem por objetivo observar e relatar as condições de risco no ambiente de trabalho, visando a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na mineração, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a segurança e a saúde dos trabalhadores; Os setores de maior risco deverão ser definidos pela CIPAMIN com base nos dados do PGR, no relatório anual do PCMSO, na estatística de acidentes do trabalho elaborado pelo SESMT e outros dados e informações relativas à segurança e saúde no trabalho disponíveis na empresa; O Presidente da CIPAMIN será indicado pelo empregador e o Vice-Presidente será escolhido entre os representantes titulares dos empregados;

13 NORMAS REGULADORAS DE MINERAÇÃO – NRM Estabelece medidas de PREVENÇÃO CONTRA POEIRAS MINERAIS Nos locais onde haja geração de poeiras, deve ser realizado o monitoramento periódico da exposição dos trabalhadores; Quando ultrapassados os limites de tolerância à exposição a poeiras minerais, devem ser adotadas medidas técnicas e administrativas que reduzam, eliminem ou neutralizem seus efeitos sobre a saúde dos trabalhadores; Em toda mina deve estar disponível água em condições de uso, com o propósito de controle da geração de poeiras nos postos de trabalho, onde rocha ou minério estiver sendo perfurado, cortado, detonado, carregado, descarregado ou transportado; As operações de perfuração ou corte devem ser realizadas por processos umidificados para evitar a dispersão da poeira no ambiente de trabalho.

14 NRM - Prevenção contra Poeiras Minerais - (Continuação) Caso haja impedimento de umidificação, em função das características mineralógicas da rocha, impossibilidade técnica ou quando a água acarretar riscos adicionais, devem ser utilizados dispositivos ou técnicas de controle, que impeçam a dispersão da poeira no ambiente de trabalho; Os equipamentos geradores de poeira com exposição dos trabalhadores devem utilizar dispositivos para sua eliminação ou redução e ser mantidos em condições operacionais de uso; As superfícies de máquinas, instalações e pisos dos locais de trânsito de pessoas e equipamentos devem ser periodicamente umidificados ou limpos, de forma a impedir a dispersão de poeira no ambiente de trabalho. Em todas as minas deve ser realizada pelo menos uma amostragem semestral da qualidade, inclusive explosividade, inflamabilidade e nocividade e quantidade de poeiras produzidas pelas operações mineiras, quando couber, mantidos os seus registros em livro próprio.

15 NORMAS REGULADORAS DE MINERAÇÃO – NRM Estabelece MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR Cabe ao empreendedor assegurar-se de que os empregados admitidos encontram-se aptos a realizar as suas funções. Em caso de acidente deve ser providenciado o imediato atendimento ao acidentado de acordo com a legislação vigente. Devem ser adotadas medidas de higiene e melhoria das condições operacionais para promover o controle ambiental do local de trabalho de acordo com as normas vigentes. Quando estas medidas de controle no ambiente de trabalho forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para eliminar os riscos deve ser fornecido equipamento de proteção individual aos trabalhadores expostos conforme legislação vigente. Compete ao responsável pela mina a indicação do nível de qualificação do pessoal para contratação inclusive o pessoal de supervisão, responsabilizando-se pelo estabelecimento dos padrões de segurança em cada local da mina. Cabe ao empreendedor manter no seu quadro trabalhadores qualificados para a supervisão e a execução dos trabalhos de forma a promover a permanente melhoria das condições de segurança do empreendimento e da saúde dos trabalhadores.

16 NRM - Operações de Emergência Todo empreendedor deve elaborar, implementar e manter atualizado um Plano de Emergência que inclua no mínimo os seguintes requisitos:  identificação de seus riscos maiores;  normas de procedimentos para operações em caso de:  incêndios;  inundações;  explosões;  desabamentos;  paralisação do fornecimento de energia para o sistema de ventilação;  acidentes maiores e outras situações de emergência em função das características da mina, dos produtos e dos insumos utilizados; localização de equipamentos e materiais necessários para as operações de emergência e prestação de primeiros socorros; descrição da composição e os procedimentos de operação de brigadas de emergência para atuar nas situações descritas nos incisos I a VII; treinamento periódico das brigadas de emergência;

17 NRM – Plano de Emergência simulação periódica de situações de salvamento com a mobilização do contingente da mina diretamente afetado pelo evento; definição de áreas e instalações devidamente construídas e equipadas para refúgio das pessoas e prestação de primeiros socorros; definição de sistemas de comunicação e sinalizações de emergência abrangendo o ambiente interno e externo e a articulação da empresa com órgãos da defesa civil. Compete ao supervisor conhecer e divulgar os procedimentos do plano de emergência a todos os seus subordinados. O empreendedor deve proporcionar treinamento semestral específico à brigada de emergência com aulas teóricas e aplicações práticas. Devem ser realizadas anualmente simulações do plano de emergência com mobilização do contingente da mina diretamente afetado.

18 NRM - Informação, Qualificação e Treinamento O empreendedor deve proporcionar aos trabalhadores treinamento, qualificação, informações, instruções e reciclagem para preservação da sua segurança e saúde levando-se em consideração o grau de risco e natureza das operações. O treinamento introdutório terá o seguinte currículo mínimo:  infra-estrutura da mina;  principais equipamentos e suas funções;  ciclo de operações da mina;  distribuição de energia;  suprimento de materiais;  transporte na mina;  regras de circulação de equipamentos e pessoas;  procedimentos de emergência;  primeiros socorros;  divulgação dos riscos existentes nos ambientes de trabalho constantes no PGR e dos acidentes e doenças profissionais;  reconhecimento do ambiente do trabalho e  normas de segurança.

19 NRM – Informação, Qualificação e Treinamento (Continuação) O treinamento específico na função deve consistir de estudos e práticas relacionadas às atividades a serem desenvolvidas, seus riscos, sua prevenção, procedimentos corretos e de execução para as atividades de superfície e para as atividades de subsolo, durante o horário de trabalho e no período contratual de experiência ou antes da mudança de função. O empreendedor deve proporcionar treinamento específico com reciclagem periódica aos trabalhadores que executem as seguintes operações e atividades:  manuseio de explosivos e acessórios  perfuração manual;  carregamento e transporte de material;  transporte por arraste;  operações com guinchos e içamentos;  inspeções gerais da frente de trabalho;  manipulação e manuseio de produtos tóxicos ou perigosos;  outras atividades ou operações de risco especificadas no PGR.

20 DNPM CRIA COMITÊ DE SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO NA MINERAÇÃO (Portaria Nº 304/2006) OBJETIVO Órgão assessor da Diretoria de Fiscalização do DNPM encarregado de elaborar o Programa de Gestão da Fiscalização de Segurança e Higiene no Trabalho na Mineração, coordenar sua implantação, acompanhar e avaliar a sua execução, propor modificações, bem como assessorar a Diretoria de Fiscalização nas questões relacionadas ao tema

21 PRIORIDADES ESTABELECIDAS PARA ATUAÇÃO DO COMITÊ DE SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO NA MINERAÇÃO Propor critérios técnicos para subsidiar o planejamento anual de fiscalizações do DNPM, em áreas alvos selecionadas, relacionados à segurança e higiene do trabalho nas minas; Aperfeiçoar e orientar o uso do Manual de Fiscalização do DNPM nos aspectos da segurança e higiene do trabalho na mineração; Aperfeiçoar o Relatório Anual de Lavra, de apresentação obrigatória ao DNPM pelo empreendedor, nos quesitos relacionados às melhorias efetuadas das condições de segurança e higiene do trabalho nas minas Propor e colaborar na execução de Plano de Treinamento para os técnicos do DNPM encarregados da fiscalização Propor indicadores e metodologias que possibilitem avaliar o desempenho dos empreendimentos mineiros na prevenção de acidentes e agravos à saúde do trabalhador

22 PRESIDENTE PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 176 DA OIT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NAS MINAS DECRETO Nº 6270, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007 PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 176 DA OIT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NAS MINAS Considerando que o Congresso Nacional aprovou os textos da Convenção nº 176 e da Recomendação nº 183 da OIT sobre Segurança e Saúde nas Minas, por meio do Decreto Legislativo nº 62, de 18 de abril de 2006; Considerando que o Governo brasileiro ratificou a citada Convenção em 18 de maio de 2006; Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 5 de junho de 1998, para o Brasil em 18 de maio de 2007; Decreta: Art. 1º A Convenção nº 176 e a Recomendação nº 183 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Segurança e Saúde nas Minas, apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.

23 O DNPM E A CONVENÇÃO Nº 176 DA OIT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NAS MINAS Colaborou na sua elaboração com sugestões encaminhadas através do MTE/FUNDACENTRO No texto das Normas Reguladoras de Mineração (NRM) foram incorporados os conteúdos mais relevantes desta Convenção que contribuem para a melhoria das condições de Segurança e Higiene nas Minas A criação do Comitê permanente de Segurança e Higiene do Trabalho na Mineração caracteriza o DNPM como importante aliado da OIT no esforço de prevenir acidentes e agravos à saúde do trabalhador na mineração A Instituição do programa de Gestão da Fiscalização da Segurança e Higiene no Trabalho na Mineração pelo DNPM, qualifica e agiliza os procedimentos de fiscalização do DNPM em cumprimento ao disposto na Convenção nº 176 da OIT

24 Obrigado! walter.arcoverde@dnpm.gov.br


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