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Sistema Nacional de Cultura Bases Conceituais, Jurídicas e Institucionais.

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1 Sistema Nacional de Cultura Bases Conceituais, Jurídicas e Institucionais

2 QUADRO GERAL DA GESTÃO CULTURAL NO BRASIL Base conceitual: Base conceitual: Indefinição sobre o conceito de cultura Indefinição sobre o conceito de cultura Estrutura institucional: Estrutura institucional: Órgãos públicos não especializados Órgãos públicos não especializados Cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quase inexistente e pouco institucionalizada Cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quase inexistente e pouco institucionalizada

3 QUADRO GERAL DA GESTÃO CULTURAL NO BRASIL Base jurídica:Base jurídica: Marco regulatório incipiente Marco regulatório incipiente Indefinição sobre quais são os direitos culturais Indefinição sobre quais são os direitos culturais Formação:Formação: Baixa capacitação técnica de gestores e servidores Baixa capacitação técnica de gestores e servidores Informação: Informação: Precariedade de dados estatísticos e indicadores Precariedade de dados estatísticos e indicadores Orçamentos: Baixos Orçamentos: Baixos

4 QUADRO GERAL DA GESTÃO CULTURAL NO BRASIL ESSA SITUAÇÃO PODE SER ATRIBUÍDA, EM PARTE, A UMA INDEFINIÇÃO SOBRE O PAPEL DO ESTADO NA CULTURA ESSA SITUAÇÃO PODE SER ATRIBUÍDA, EM PARTE, A UMA INDEFINIÇÃO SOBRE O PAPEL DO ESTADO NA CULTURA

5 TIPOLOGIA HISTÓRICA SOBRE AS RELAÇÕES ESTADO E CULTURA MODELO LIBERAL DEMOCRÁTICO MODELO SOCIAL DEMOCRÁTICO MODELO AUTORITÁRIO / TOTALITÁRIO Valores básicos Liberdade negativa Liberdade negativa Intervenção estatal mínima Intervenção estatal mínima Autonomia Autonomia Garantia de direitos culturais Garantia de direitos culturais Fortalecimento / legitimação do poder do Estado Prioridades Criação / Produção Acesso Exaltação do chefe de Estado e do regime Administração e Indireta (Conselho de Artes) Direta(Ministério)Direta (Censura e Dep. de Propaganda )

6 OPÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO CONFORME OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS Art. 215: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional” Art. 215: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional”

7 BASE CONCEITUAL DO SNC : AS DIMENSÕES DA CULTURA Dimensão simbólica: a capacidade de simbolizar é própria dos seres humanos e se expressa por meio das diversas línguas, valores, crenças e práticas (incluindo as artes), que variam conforme os contextos sociais e históricos. Nessa perspectiva, também chamada antropológica, a cultura humana é o conjunto de modos de viver, que variam de tal forma que só é possível falar em culturas, no plural. Dimensão simbólica: a capacidade de simbolizar é própria dos seres humanos e se expressa por meio das diversas línguas, valores, crenças e práticas (incluindo as artes), que variam conforme os contextos sociais e históricos. Nessa perspectiva, também chamada antropológica, a cultura humana é o conjunto de modos de viver, que variam de tal forma que só é possível falar em culturas, no plural.

8 BASE CONCEITUAL: TRIDIMENSIONALIDADE DA CULTURA Dimensão cidadã: fundamenta-se no princípio de que os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem constituir-se como plataforma de sustentação das políticas culturais. Dimensão cidadã: fundamenta-se no princípio de que os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem constituir-se como plataforma de sustentação das políticas culturais. Dimensão econômica: compreende que a cultura, progressivamente, vem se transformando num dos segmentos mais dinâmicos das economias de todos os países, gerando riqueza, emprego e renda. Dimensão econômica: compreende que a cultura, progressivamente, vem se transformando num dos segmentos mais dinâmicos das economias de todos os países, gerando riqueza, emprego e renda.

9 BASE JURÍDICA DO SNC: DIREITOS CULTURAIS Embora citados explicitamente, a Constituição não lista os direitos culturais. Embora citados explicitamente, a Constituição não lista os direitos culturais. Com base na leitura e interpretação da Constituição de 1988 e de documentos internacionais (ONU/Unesco) assinados pelo Brasil é possível definir uma lista de direitos culturais Com base na leitura e interpretação da Constituição de 1988 e de documentos internacionais (ONU/Unesco) assinados pelo Brasil é possível definir uma lista de direitos culturais

10 BASE JURÍDICA: DIREITOS CULTURAIS DIREITO À IDENTIDADE E À DIVERSIDADE CULTURAL (ou direito à memória ou de proteção do patrimônio cultural) DIREITO À IDENTIDADE E À DIVERSIDADE CULTURAL (ou direito à memória ou de proteção do patrimônio cultural) Princípio geral: todas as pessoas e todos os povos têm o direito proteger sua identidade cultural e o dever respeitar a dos outros Princípio geral: todas as pessoas e todos os povos têm o direito proteger sua identidade cultural e o dever respeitar a dos outros

11 BASE JURÍDICA: DIREITOS CULTURAIS DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA CULTURAL DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA CULTURAL Princípio geral: todos os cidadãos são agentes culturais Princípio geral: todos os cidadãos são agentes culturais Direito à livre criação Direito à livre criação Direito à livre fruição (ou acesso) Direito à livre fruição (ou acesso) Direito à livre difusão Direito à livre difusão Direito à livre participação nas decisões de política cultural Direito à livre participação nas decisões de política cultural

12 BASE JURÍDICA: DIREITOS CULTURAIS DIREITO AUTORAL DIREITO AUTORAL Princípio geral: a propriedade intelectual é a mais legítima e pessoal de todas as propriedades Princípio geral: a propriedade intelectual é a mais legítima e pessoal de todas as propriedades DIREITO AO INTERCÂMBIO CULTURAL NACIONAL E INTERNACIONAL DIREITO AO INTERCÂMBIO CULTURAL NACIONAL E INTERNACIONAL Princípio geral: todas as culturas têm uma dignidade e um valor que devem ser respeitados e é através da influência que exercem uma sobre as outras (intercâmbio cultural) que se constitui o patrimônio comum da humanidade Princípio geral: todas as culturas têm uma dignidade e um valor que devem ser respeitados e é através da influência que exercem uma sobre as outras (intercâmbio cultural) que se constitui o patrimônio comum da humanidade

13 BASE INSTITUCIONAL DO SNC Sistema é um conjunto de partes interligadas que interagem entre si. Não é a simples soma das partes, porque tem determinadas qualidades que não se encontram nos elementos concebidos isoladamente. Sistema é um conjunto de partes interligadas que interagem entre si. Não é a simples soma das partes, porque tem determinadas qualidades que não se encontram nos elementos concebidos isoladamente.

14 BASE INSTITUCIONAL:O SISTEMA NACIONAL DE CULTURA Partes: o Sistema Nacional de Cultura é um conjunto que reúne a sociedade civil e os entes federativos da República Brasileira Partes: o Sistema Nacional de Cultura é um conjunto que reúne a sociedade civil e os entes federativos da República Brasileira Interações: as leis, normas e procedimentos pactuados definem como interagem os seus componentes Interações: as leis, normas e procedimentos pactuados definem como interagem os seus componentes Qualidades específicas: a Política Nacional de Cultura e o Modelo de Gestão Compartilhada são as propriedades específicas que o caracterizam Qualidades específicas: a Política Nacional de Cultura e o Modelo de Gestão Compartilhada são as propriedades específicas que o caracterizam

15 POLÍTICA NACIONAL DE CULTURA TENDO COMO BASE OS DIREITOS CULTURAIS E A TRIDEMENSIONALIDADE DA CULTURA CABE AO ESTADO, COM A COLABORAÇÃO DA SOCIEDADE: TENDO COMO BASE OS DIREITOS CULTURAIS E A TRIDEMENSIONALIDADE DA CULTURA CABE AO ESTADO, COM A COLABORAÇÃO DA SOCIEDADE: Promover, proteger e valorizar os bens do patrimônio cultural brasileiro (material e imaterial) portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira Promover, proteger e valorizar os bens do patrimônio cultural brasileiro (material e imaterial) portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira Apoiar, incentivar e valorizar as manifestações culturais, com garantia de plena liberdade de criação e difusão Apoiar, incentivar e valorizar as manifestações culturais, com garantia de plena liberdade de criação e difusão Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais

16 POLÍTICA NACIONAL DE CULTURA Democratizar e dar transparência aos processos decisórios, assegurando a participação social nas instâncias deliberativas da política cultural Democratizar e dar transparência aos processos decisórios, assegurando a participação social nas instâncias deliberativas da política cultural Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento econômico sustentável; Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento econômico sustentável; Intensificar o intercâmbio cultural, nacional e internacional Intensificar o intercâmbio cultural, nacional e internacional Promover o diálogo intercultural e contribuir para a promoção da paz Promover o diálogo intercultural e contribuir para a promoção da paz Articular a política cultural com outras políticas públicas Articular a política cultural com outras políticas públicas

17 MODELO DE GESTÃO COMPARTILHADA: COMPONENTES DO SNC (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) I - COORDENAÇÃO: Órgão Gestor da Cultura Órgão Gestor da Cultura II - INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO: Conselho de Política Cultural Conselho de Política Cultural Conferência de Cultura Conferência de Cultura Comissão Intergestores Comissão Intergestores

18 MODELO DE GESTÃO COMPARTILHADA: COMPONENTES DO SNC (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) III – Instrumentos de Gestão: Plano de Cultura Plano de Cultura Sistema de Financiamento da Cultura Sistema de Financiamento da Cultura Sistema de Informações e Indicadores Culturais Sistema de Informações e Indicadores Culturais Programa de Formação na Área da Cultura Programa de Formação na Área da Cultura

19 MODELO DE GESTÃO COMPARTILHADA: COMPONENTES DO SNC (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) IV – Sistemas Setoriais de Cultura Sistema de Patrimônio Cultural; Sistema de Patrimônio Cultural; Sistema de Museus; Sistema de Museus; Sistema de Bibliotecas; Sistema de Bibliotecas; Outros que vierem a ser instituídos. Outros que vierem a ser instituídos.

20 RESUMO O SNC define-se como um modelo de gestão que reune a sociedade civil e os entes federativos da República brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal –, com seus respectivos sistemas de cultura, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração O SNC define-se como um modelo de gestão que reune a sociedade civil e os entes federativos da República brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal –, com seus respectivos sistemas de cultura, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração

21 RESUMO À semelhança de outros sistemas de políticas públicas, o SNC é uma articulação entre Estado e Sociedade que visa dar organicidade, racionalidade e estabilidade às políticas públicas de cultura tendo por finalidade principal garantir a todos os cidadãos o pleno exercício de seus direitos culturais À semelhança de outros sistemas de políticas públicas, o SNC é uma articulação entre Estado e Sociedade que visa dar organicidade, racionalidade e estabilidade às políticas públicas de cultura tendo por finalidade principal garantir a todos os cidadãos o pleno exercício de seus direitos culturais

22 COMANDOS CONSTITUCIONAIS Art. 23: Estabelece o princípio da cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios na busca do “equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar nacional” Art. 23: Estabelece o princípio da cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios na busca do “equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar nacional” Arts. 194, 198, 204, 206 e 216: estabelecem o princípio da democratização da gestão governamental, por meio da participação da sociedade na formulação e controle das políticas públicas Arts. 194, 198, 204, 206 e 216: estabelecem o princípio da democratização da gestão governamental, por meio da participação da sociedade na formulação e controle das políticas públicas

23 COMANDOS CONSTITUCIONAIS – Art. 216-A Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais. Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais.

24 COMANDOS CONSTITUCIONAIS – Art. 216-A § 1º - O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: § 1º - O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: diversidade das expressões culturais diversidade das expressões culturais universalização do acesso aos bens e serviços culturais universalização do acesso aos bens e serviços culturais fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais

25 COMANDOS CONSTITUCIONAIS – Art. 216-A cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas complementaridade nos papéis dos agentes culturais complementaridade nos papéis dos agentes culturais transversalidade das políticas culturais transversalidade das políticas culturais

26 COMANDOS CONSTITUCIONAIS – Art. 216-A autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil transparência e compartilhamento das informações transparência e compartilhamento das informações democratização dos processos decisórios com participação e controle social; democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

27 COMANDOS CONSTITUCIONAIS – Art. 216-A descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

28 COMANDOS CONSTITUCIONAIS – Art. 216-A § 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da federação: órgãos gestores da cultura órgãos gestores da cultura conselhos de política cultural conselhos de política cultural conferências de cultura conferências de cultura comissões intergestores comissões intergestores planos de cultura planos de cultura sistemas de financiamento à cultura sistemas de financiamento à cultura sistemas de informações e indicadores culturais sistemas de informações e indicadores culturais programas de formação na área da cultura programas de formação na área da cultura sistemas setoriais de cultura. sistemas setoriais de cultura.

29 COMANDOS CONSTITUCIONAIS – Art. 216-A § 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. § 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias

30 OUTROS INSTRUMENTOS LEGAIS Lei 12.343: Institui o Plano Nacional de Cultura (aprovada) Lei 12.343: Institui o Plano Nacional de Cultura (aprovada) Projeto de Lei 6.722/2010 (Procultura): Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (em tramitação) Projeto de Lei 6.722/2010 (Procultura): Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (em tramitação) Projeto de Lei Complementar – Regulamenta o Sistema Nacional de Cultura (em tramitação no Poder Executivo) Projeto de Lei Complementar – Regulamenta o Sistema Nacional de Cultura (em tramitação no Poder Executivo) Acordo de Cooperação Federativa (em vigor) Acordo de Cooperação Federativa (em vigor)

31 OUTROS INSTRUMENTOS LEGAIS Lei 12.343 (Plano Nacional de Cultura): O Sistema Nacional de Cultura - criado por lei específica –, é o principal articulador federativo do PNC, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre os entes federados e a sociedade civil (parágrafo 1º do art. 3º) Lei 12.343 (Plano Nacional de Cultura): O Sistema Nacional de Cultura - criado por lei específica –, é o principal articulador federativo do PNC, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre os entes federados e a sociedade civil (parágrafo 1º do art. 3º)

32 OUTROS INSTRUMENTOS LEGAIS Projeto de Lei 6.722/2010 (Procultura): No capítulo III, que trata do "Apoio ao Financiamento do Sistema Nacional de Cultura“, está dito que a União deverá destinar aos Estados e Municípios no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Cultura (FNC), por meio de transferência direta aos fundos públicos municipais, estaduais e do Distrito Federal. Do montante geral destinado aos Estados, 50% (cinquenta por cento) deverá ser repassado aos Municípios Projeto de Lei 6.722/2010 (Procultura): No capítulo III, que trata do "Apoio ao Financiamento do Sistema Nacional de Cultura“, está dito que a União deverá destinar aos Estados e Municípios no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Cultura (FNC), por meio de transferência direta aos fundos públicos municipais, estaduais e do Distrito Federal. Do montante geral destinado aos Estados, 50% (cinquenta por cento) deverá ser repassado aos Municípios

33 OUTROS INSTRUMENTOS LEGAIS Mas o Procultura estabelece uma exigência: para receber esses recursos os municípios terão de instituir fundos de cultura, planos de cultura e conselhos de política cultural em que a sociedade tenha representação no mínimo paritária. Mas o Procultura estabelece uma exigência: para receber esses recursos os municípios terão de instituir fundos de cultura, planos de cultura e conselhos de política cultural em que a sociedade tenha representação no mínimo paritária.

34 bernardo.machado@cultura.gov.br bernardo.machado@cultura.gov.br


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