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Objetivo: Esclarecimentos sobre as resoluções do CNAS 16/27/33/34 “INSCRIÇÕES DE ENTIDADES NO CMAS E O VINCULO SUAS” Campo Grande – MS, 23 de agosto de.

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1 Objetivo: Esclarecimentos sobre as resoluções do CNAS 16/27/33/34 “INSCRIÇÕES DE ENTIDADES NO CMAS E O VINCULO SUAS” Campo Grande – MS, 23 de agosto de 2012 ENCONTRO ESTADUAL PARA DISCUSSÃO DA INSCRIÇÃO DE ENTIDADES SOCIOASSISTENCIAIS E O VINCULO SUAS

2 Motivo para celebração e cautela... Um desafiante campo de uma política que não só tem a tarefa de se constituir, mas também o trabalho de desconstruir os velhos paradigmas :  do favor,  do efêmero,  do particular,  do clientelista e amadorista. Para ousadamente ascender ao campo do direito, da universalidade, da política pública e da profissionalização.

3 Trânsito Responsabilidades individuais e privadas Responsabilidades coletivas e públicas

4 A maioridade legal da Assistência Social: Lei nº 12.435/2011 IV CONFERENCIA NACIONAL => Resultado do amadurecimento da luta política em defesa da Assistência Social sob a ótica do direito, delibera-se pelo SUAS (2003); Os passos ficam mais largos e as mudanças mais rápidas e intensas: o SUAS ganha institucionalidade com a PNAS – NOB/SUAS – NOB/Rh, legitimado pelo pacto federativo. Lei Orgânica da Assistencia Social Resultado da confluência de interesses diversos que precisam caminhar para o cumprimento de um objetivo comum.

5 O SUAS é resultado da força coletiva de múltiplos sujeitos históricos que buscam romper com a cultura clientelista, segmentada, pontual e privatista, na perspectiva de construção do paradigma da garantia do direito e da proteção social, onde os trabalhadores tem assumido um papel central; O momento agora é consolidar uma cultura organizacional que seja capaz de enraizar práticas democratizantes no cotidiano da Assistência Social. A práxis transformadora, produz novas circunstâncias...

6 Alterações na Lei 12.435/2011 Dispõe que os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor da assistência e que este deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento (recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive passagens e diárias); Altera as competências do Conselho Nacional de Assistência Social; Conferência Nacional será realizada a cada 4 anos.

7 Pressupostos do modelo regulatório do SUAS Concepção de Estado social em contraposição ao Estado mínimo. Diretriz de descentralização político-administrativa que reconfigura as relações entre os entes federados, cabendo à esfera nacional a coordenação e as normas gerais, e às esferas estaduais e municipais a coordenação em seu âmbito e a execução de serviços. Diretriz de participação que reafirma e fortalece as instâncias de deliberação da política.

8 Pressupostos do modelo regulatório do SUAS REDE SOCIOASSISTENCIAL - deve integrar e articular os SERVIÇOS estatais e aqueles prestados pelas entidades. Neste contexto, as entidades prestadoras de assistência social são vistas como parceiras estratégicas e co- responsáveis na luta pela garantia de direitos sociais (PNAS, 2004) A formação da rede socioassistencial não é um dado, depende da ação do governo local, do diagnóstico e do planejamento do território, do conhecimento da oferta e da demanda de serviços para a efetiva articulação em rede.

9 As entidades de Assistência Social devem: Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; Garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais – inexistência de cobrança pelos serviços; Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização.

10 Níveis de pertencimento das entidades de Assistência Social no SUAS Níveis de pertencimento das entidades de Assistência Social no SUAS De acordo com a legislação federal em vigor, pode-se afirmar que as entidades de assistência social podem ser: 1. Inscritas nos CMAS ou CAS/DF; 2. Cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social; 3. Certificadas como entidade beneficente; 4. Vinculadas ao SUAS, quando integrarem a rede socioassistencial.

11 InscriçãoInscrição Artigo 9º, Lei nº 8.742/1993 – LOAS Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso. Nível inicial de pertencimento ao SUAS Competência dos CMAS/CAS-DF com base nos parâmetros nacionais e normatizações das ações de assistência social (tipificação, assessoramento e defesa, habilitação e reabilitação, promoção da integração ao mercado de trabalho) do CNAS Autorização para a entidade que planeja atuar no campo da política de assistência social ou reconhecimento de que a entidade já atua nesta área.

12 Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social de Entidades de Assistência Social Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social de Entidades de Assistência Social Artigo 19, Lei nº 8.742/1993 – LOAS Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social: (...) XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal

13 Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social de Entidades de Assistência Social Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social de Entidades de Assistência Social Nível de pertencimento em que a entidade estabelece relação com o órgão gestor da assistência social responsável pelo território em que ela atua (municipal ou estadual); Banco de dados nacional que será alimentado pelo gestor local e validado pelo MDS como instrumento de gestão; Possibilita conhecer a cobertura e os tipos dos serviços ofertados pelas entidades em regular funcionamento no Brasil, sendo base para a certificação e o vínculo SUAS.

14 CertificaçãoCertificação Artigo 195, Constituição Federal de 1988 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Artigo regulamentado pela Lei nº 12.101/2009, Decreto nº 7.237/2010 e Portaria MDS nº353/2011 que dispõem sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social.

15 Nível de pertencimento que possibilita o acesso à isenção das contribuições à Seguridade Social prevista no art. 195 da CF/98 (financiamento indireto), entre outros; Competência do MDS, respaldada na decisão de inscrição dos CMAS e nas informações constantes do Cadastro Nacional de Entidades prestadas pelo gestor local; Vínculo SUAS é condição suficiente para sua concessão; Gratuidade não é mais um percentual, mas uma declaração do órgão gestor de que a entidade não cobra nada de seus usuários. Será feita no próprio Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS; Cancelamento da certificação, no caso de irregularidade, pode ser requerida por todos os conselhos e órgãos gestores da assistência social, além da Receita Federal e do TCU. CertificaçãoCertificação

16 Vínculo SUAS Artigo 6º B, Lei nº 8.742/1993 – LOAS Art. 6 o -B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1 o A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.

17 Vínculo SUAS É o maior grau de pertencimento das entidades ao SUAS; Significa o reconhecimento do caráter público dos serviços e de sua integração em rede, a rede socioassistencial; É de competência do MDS, mas pressupõe a existência de uma relação pactuada entre o gestor local e a entidade, que será informada por meio do Cadastro Nacional de Entidades.

18 A existência de um marco regulatório aplicável às entidades traduz a primazia do Estado Responsabilidade de coordenar a política de assistência social, dispor sobre normas gerais e organizar a oferta - e reconhece a necessidade e a importância da participação das entidades no SUAS. Nessa direção, é necessário induzir o reordenamento dos serviços ofertados pelas entidades na lógica do modelo regulatório do SUAS.

19 Sequência de regulações no âmbito do Controle Social e da Gestão da Política viabilizando a setorialização da Assistência Social Resolução 109, de 11 de novembro de 2009 – Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Resolução 16, de 05 de maio de 2010 – Parâmetros Nacionais para inscrição de entidades nos CMAS. Resolução 39, de 09 de dezembro de 2010 – Reordenamento dos BE´s em relação à Saúde. Resolução 17, de 20 de junho de 2011 – Ratifica as equipes de referência da NOB- RH e habilita as categorias de nível superior ao SUAS. Marco Regulatório da Assistência Social Medidas para avançar naquilo que ainda precisa ser regulado, tanto pelos Conselhos quanto pelos órgãos gestores.

20 Sequência de regulações no âmbito do Controle Social e da Gestão da Política viabilizando a setorialização da Assistência Social Resolução 27, de 19 de setembro de 2011 – Caracteriza as ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social. Resolução 33, de 28 de novembro de 2011 – Define a Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no campo da Assistência Social. Resolução 34, de 28 de novembro de 2011 – Define Habilitação e Reabilitação da Pessoa com Deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da assistência social.

21 Resolução 16 Resolução 16 Só pode ser entendida no contexto de “Rede” Define os parâmetros nacionais para Inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Visa instrumentalizar os Conselhos de Assistência Social e suas Secretarias Executivas no tocante ao efetivo Controle Social, mais especificamente no processo de inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas e projetos de Assistência Social desenvolvidos pela rede socioassistencial do SUAS. Também o acompanhamento e avaliação da gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais no desempenho de suas ações.

22 A inscrição das entidades de assistência social ou dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos conselhos de assistência social é o reconhecimento público da atuação parceira dessas entidades para a consolidação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

23 Caminho para definição desta rede Art. 3º da Loas: Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. Art. 2º da Resolução nº 16/2010 e Decreto nº 6.308/2007: as entidades e organizações de assistência social podem ser, isolada ou cumulativamente I - de atendimento; II - de assessoramento; III - de defesa e garantia de direitos

24 Planejamento do Conselho A Lei 8.742/1993 – Loas, em seu art. 9º, e a Resolução CNAS nº 16/2010 - art. 4º definem que: “O funcionamento das entidades e organizações de assistência social, dependem de prévia inscrição no CMAS ou CAS-DF, conforme o caso.” A competência de inscrição das entidades de assistência social pelos Conselhos envolve uma atuação técnica, administrativa e política permanente

25 O planejamento das ações do conselho no controle social inclui o acompanhamento e fiscalização da implementação da política de Assistência Social pelo órgão gestor, bem como as questões relacionadas ao financiamento e da importante tarefa do controle social da atuação das entidades de assistência social, parceiras na efetivação dos direitos socioassistenciais.

26 Inscrição A terminologia “INSCRIÇÃO” deve ser padronizada em todos os conselhos de assistência social, por ela estar de acordo com Art. 9º da LOAS. Caso o conselho utilize terminologia distinta como “certidão”, “atestado”, “registro”, “atestado de funcionamento”, dentre outras, ela deve ser substituída pelo termo “inscrição”.

27 É condição primeira para o funcionamento da entidade e organização de assistência social. O Que é a inscrição das Entidades de Assistência Social?

28  É importante que o Conselho de Assistência Social avalie o teor de seu regimento interno e, havendo necessidade, deve adequá-lo com vistas a atender às demandas de inscrição e acompanhamento da rede socioassistencial.

29 O Conselho deve pautar em reuniões plenárias a discussão e deliberação de inscrições e o acompanhamento e fiscalização das entidades e organizações inscritas, o cumprimento dos dispositivos da Política Nacional de Assistência Social. Para tanto, precisa contar com infraestrutura adequada para o cumprimento dessa importante tarefa, e para o cumprimento das demais competências do conselho prevista na Loas e na Resolução CNAS nº 237/2006, inclusive com a destinação de recursos orçamentários específicos, recursos humanos, espaço físico, equipamentos, dentre outros. Importante participar das discussões sobre o PPA, a LDO e a LOA antes de seu envio ao Legislativo.

30 Critérios para a inscrição, de acordo com o Art. 7º da Resolução nº 16/10, são cumulativamente: I. executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II. assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III. garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV. garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Na inexistência de Conselho Municipal de Assistência Social, a inscrição deverá ser realizada pelo respectivo Conselho Estadual de Assistência Social conforme art. 19 da Resolução CNAS nº 16/10.

31  Somente poderão executar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais as entidades e organizações inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal, o que representa o reconhecimento público das ações realizadas pelas entidades e organizações sem fins econômicos, ou seja, sem fins lucrativos no âmbito da Política de Assistência Social.  As entidades e organizações sem fins econômicos que não são de assistência social, mas que desenvolvem alguns de seus serviços, programas ou projetos devem inscrevê-los nos Conselhos (municipal e do DF).

32 Prazo da inscrição A inscrição das entidades e organizações de assistência social, dos serviços, dos projetos, dos programas e dos benefícios socioassistenciais é por prazo indeterminado. Cancelamento da Inscrição A inscrição poderá ser cancelada pelo Conselho de Assistência Social ou do Distrito Federal a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, garantindo o direito à entidade ampla defesa e ao contraditório. Em caso de cancelamento da inscrição, o Conselho de Assistência Social deverá encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor, para providências cabíveis junto ao Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social, e guarda, garantindo o acesso aos documentos sempre que se fizer necessário, em função do exercício do controle social.

33 Cancelamento da Inscrição A inscrição poderá ser cancelada pelo Conselho de Assistência Social ou do Distrito Federal a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, garantindo o direito à entidade ampla defesa e ao contraditório. Em caso de cancelamento da inscrição, o Conselho de Assistência Social deverá encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor, para providências cabíveis junto ao Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social, e guarda, garantindo o acesso aos documentos sempre que se fizer necessário, em função do exercício do controle social.

34 Recursos das decisões de indeferimento e de cancelamento de inscrição A entidade poderá recorrer a qualquer decisão de indeferimento ou de cancelamento de inscrição. Prazo: 30 (trinta) dias, contados a partir do dia seguinte ao da ciência da decisão.  Para decisões de indeferimento ou de cancelamento de inscrições de entidades nos Conselhos Municipais de Assistência Social, os recursos deverão ser apresentados pelas entidades junto aos respectivos Conselhos Estaduais de Assistência Social.  Para decisões de indeferimento ou de cancelamento de inscrições de entidades no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, os recursos deverão ser apresentados pelas entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.

35 Requerimento O requerimento de inscrição é o documento no qual a entidade formaliza seu pedido junto ao Conselho de Assistência Social, ou seja, ela solicita a autorização para funcionamento, demonstrando seu interesse em se vincular à Rede Socioassistencial do Sistema Único da Assistência Social – SUAS. Esse requerimento deve trazer informações mínimas e essenciais para dar início ao processo de inscrição. Tais documentos devem ser apresentados pelas entidades e organizações de assistência social e pelas entidades que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que desenvolvem serviços, programas e benefícios socioassistências. Modelos básicos sugeridos pelo CNAS: Tais documentos devem ser apresentados pelas entidades e organizações de assistência social e pelas entidades que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que desenvolvem serviços, programas e benefícios socioassistencias.

36  Além das entidades e organizações de atendimento, as entidades que atuam na defesa e garantia de direitos e/ou assessoramento também deverão inscrever-se no Conselho de Assistência Social do Município ou do Distrito Federal.

37 Caracterização da Entidade O Conselho de Assistência Social deve estar atento ao tipo de serviço que a entidade desenvolve: se de atendimento ou defesa e garantia de direitos e/ou assessoramento. Caso a entidade desenvolva serviços de atendimento, o mesmo deverá estar de acordo com a Resolução CNAS nº.109/2009, que trata da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, com o Decreto nº 6.308/2007 e com o Decreto nº 6.3072007; Caso a entidade desenvolva serviços de assessoramento, defesa e garantia de direitos, os mesmos deverão estar de acordo com o Decreto nº 6.308/2007 e a Resolução 27/2011, 33 e 34/2011.

38 Visita técnica avaliativa Visando conceder a inscrição da entidade de assistência social, cabe ao Conselho de Assistência Social providenciar visita à entidade de assistência social e emitir relatório sobre as condições de funcionamento, de acordo com a tipificação dos serviços socioassistenciais, Decreto nº 6.308/2007, Resolução 27, 33 e 34. Essa visita deve se realizar no processo de análise do requerimento de inscrição e/ou no momento da avaliação anual do Plano de Ação e do Relatório de Atividades.

39 Deliberação pelo Conselho sobre a inscrição das entidades e Programas, Projetos, Serviços e Benefícios O Conselho deve ter como item de pauta em suas reuniões a discussão e deliberação de inscrições e o acompanhamento e fiscalização das entidades inscritas. Deverá ser obedecida a ordem cronológica de apresentação do requerimento de inscrição no processo de análise pelo conselho.

40  Para efetivar o controle social, o Conselho Municipal de Assistência Social e do Distrito Federal deverão estabelecer Plano de Acompanhamento e Fiscalização das entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos, considerando os critérios já definidos na Resolução CNAS nº 16/2010.

41 Divulgação e Participação O Plano de Acompanhamento e Fiscalização, a deliberação plenária pelo deferimento, indeferimento e cancelamento da inscrição, a avaliação anual do Plano de Ação e do Relatório de Atividades de cada entidade inscrita; e o acompanhamento dos recursos das decisões dos conselhos; bem como do controle de encerramento das atividades das entidades deve ser publicizado por meio de resolução do Conselho Municipal de Assistência Social. Devem ser utilizados como meios a publicação em Diário Oficial ou outro jornal de grande circulação de referência para a publicização dos atos do Executivo, assim como a realização de Audiências Públicas.

42  As audiências públicas podem ser realizadas nos espaços do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, com a presença de autoridades, cidadãos e, principalmente os usuários da assistência social, para que os mesmos conheçam os trabalhos da rede socioassistencial e reconheçam publicamente sua parceria no processo de proteção e desenvolvimento social local.

43  Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social e do DF encaminhar a documentação do processo de inscrição da entidade ao respectivo órgão gestor para que o mesmo possa fazer a inclusão da entidade inscrita no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social, garantido o acesso aos documentos sempre que se fizer necessário, em função do exercício do controle social.

44 Observação: Sugere-se que aos CMAS e CAS/DF que emitam resoluções acerca dos temas tratados na Resolução CNAS nº 16/2010 em seu âmbito, tais como: prazo; cancelamento; “check list”; protocolo.

45 Trajeto inconcluso e desafios dessa regulação A definição das atenções ofertadas pela assistência social não se esgota com a definição das atenções de atendimento, assessoramento e defesa; Os limites institucionais, éticos, políticos e técnicos das atividades de assessoramento e defesa são difusos na relação público / privado; Não se pode instituir dois SUAS: um SUAS estatal e um SUAS privado. O Sistema é único, deste modo as regulações devem convergir sempre para a complementaridade, sendo este o grande diferencial qualitativo da política de assistência social brasileira.

46 OBRIGADA! Léa Lucia Cecilio Braga Conselheira Nacional de Assistência Social e-mail: lea.braga@mds.gov.brlea.braga@mds.gov.br


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