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PAT - RECURSO ESPECIAL CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS ARGOS CAMPOS RIBEIRO SIMÕES.

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Apresentação em tema: "PAT - RECURSO ESPECIAL CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS ARGOS CAMPOS RIBEIRO SIMÕES."— Transcrição da apresentação:

1 PAT - RECURSO ESPECIAL CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS ARGOS CAMPOS RIBEIRO SIMÕES

2 RESP– Contextualização (Lei 13.457/09)   Artigo 42 - Poderão ser interpostos perante o Tribunal de Impostos e Taxas os seguintes recursos:   I - recurso de ofício de que trata o artigo 46 desta lei;   II - recurso ordinário;   III - recurso especial;   § 1º - A parte que aceitar expressa ou tacitamente (Exemplo: não demonstrar seu inconformismo no prazo) a decisão não poderá recorrer.   § 2º - Considera-se aceitação tácita a prática de ato incompatível com a intenção de recorrer (Exemplos: solicitar parcelamento, pagar etc).   Artigo 43 - Salvo disposição em contrário, o prazo para interposição de recurso será de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão recorrível.   Parágrafo único - Computar-se-á em dobro o prazo para recorrer, quando a parte vencida for a Fazenda Pública do Estado.

3 RESP– Contextualização (Lei 13.457/09)   Artigo 44 - O interessado poderá fazer sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas, na forma estabelecida em regulamento, desde que haja protestado, por escrito, no prazo previsto para interposição de recurso ou para apresentação de contra-razões, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso.   Parágrafo Único - Havendo tal protesto, é direito do contribuinte tomar ciência da inclusão em pauta do processo com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data da realização de sua sustentação oral.   Artigo 45 - Será indeferido (não admitido ou não conhecido??) o processamento do recurso que:   I - seja intempestivo;   II - seja apresentado por parte ilegítima ou irregularmente representada;   III - contrarie súmula do Tribunal de Impostos e Taxas;   IV - verse exclusivamente sobre questões não compreendidas na competência do Tribunal de Impostos e Taxas;   V - não preencha os requisitos exigidos nesta lei para o seu processamento

4 RESP– Características & Requisitos   Artigo 49 da Lei 13.457/09 - Cabe recurso especial, interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas.   Características: - Pode ser interposto pela Fazenda ou pelo autuado em face de acórdão em ordinário desfavorável - Necessário dissídio (divergência) de interpretação e aplicação da legislação (lei, decreto, normas complementares etc) entre acórdãos não reformados do TIT NA DATA DA INTERPOSIÇÃO

5 RESP– Características & Requisitos (Decreto 54.486/2009)   Artigo 114 -§ 1º - O recurso especial, dirigido ao Presidente do Tribunal, será interposto por petição contendo o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos, a indicação da decisão paradigmática, bem como a demonstração precisa da divergência, sem o que não será admitido o recurso. (art. 49, § 1º, da Lei n. 13.457/2009)   Requisitos para admissibilidade: - Dirigido ao presidente do TIT - Identificação (nome) e qualificação do recorrente - Identificação do processo - Pedido fundamentado de nova decisão - Indicação de decisões paradigmáticas - Demonstração precisa das divergências de interpretação e aplicação da legislação

6 RESP– Características & Requisitos (Decreto 54.486/2009)   Artigo 114 -§ 2º - A demonstração precisa da divergência, a ser feita pelo recorrente, dar-se-á pelo cotejo analítico dos acórdãos confrontados, transcrevendo os respectivos trechos onde se identifique objetivamente a divergência jurisprudencial, mencionando as circunstâncias que assemelhem os casos.   Demonstração PRECISA da divergência (admissibilidade e conhecimento): - Cotejo dos acórdãos recorrido e paradigmais - Transcrição e comparação dos trechos - Identificação objetiva da divergência jurisprudencial aplicada ao mesmo fato (fato X evento) - Paradigmais devem apresentar o mesmo FATO Exemplos: boa-fé, decadência -

7 RESP– Características & Requisitos (Art. 114 do Decreto 54.486/2009)  § 3º- Cabe ao recorrente, para providenciar a instrução do processo com cópias autenticadas das decisões paradigmáticas, sob pena de não ser admitido o recurso. (art. 49, § 2º, da Lei n. 13.457/2009)  § 3º- Cabe ao recorrente, para cada divergência alegada, providenciar a instrução do processo com cópias autenticadas das decisões paradigmáticas, sob pena de não ser admitido o recurso. (art. 49, § 2º, da Lei n. 13.457/2009)  § 4º - A autenticação das cópias de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada conforme disciplina estabelecida pelo Presidente do Tribunal.  § 5º - Quando a divergência jurisprudencial fundar-se exclusivamente em súmula do Tribunal de Impostos e Taxas, a citação desta pelo número correspondente dispensará a referência a outros acórdãos paradigmáticos e a instrução do recurso com as cópias de que trata o § 3º (basta citar a Súmula Vinculante do TIT)   Exemplo: Aplicação divergente para acórdão recorrido => basta citar a súmula pelo número :   Súmula 7 do TIT: Até a vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001, não incide o ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.   Para eventos posteriores à vigência da EC 33/2001:   Acórdão recorrido => incide   Acórdão paradigmático => não incide (apresenta Súmula 660 do STF)

8 RESP– Características & Requisitos CUIDADO !!!!! Súmula 6 do TIT - A redução ou a relevação da multa, em decisão proferida por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, por não caracterizar hipótese de divergência ou dissídio de interpretação da legislação, não viabiliza a interposição de recurso especial. Consequência: Se admitido, NÃO SERÁ CONHECIDO DÚVIDA => admite-se pedido inicial no RESP???

9 RESP– Características & Requisitos (Art. 114 do Decreto 54.486/2009)  § 7º - Admitido o recurso especial, será intimada a parte contrária para contra-razões. (art. 49, § 4º, da Lei n. 13.457/2009)  § 8º - Para contra-arrazoar o recurso especial, o prazo é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da interposição do recurso. (art. 49, § 5º, da Lei n. 13.457/2009)  § 9º - Computar-se-á em dobro o prazo para contra-arrazoar, quando a parte recorrida for a Fazenda Pública do Estado. (art. 49, § 6º, da Lei n. 13.457/2009) RESUMO DOS PRAZOS: Interposição (contados a partir da intimação de decisão em ordinário) Contra-razões (contados a partir da intimação de RESP interposto pela outra parte) Contribuinte => 30 dias Fazenda => 60 dias

10 RESP– Características & Requisitos (Art. 114 do Decreto 54.486/2009)  § 10 - Na hipótese de ambas as partes terem condições para recorrer, o prazo será deferido primeiramente à Fazenda Pública do Estado e posteriormente ao autuado, quando, então, poderá contra- arrazoar eventual recurso interposto e, em querendo, interpor recurso especial no mesmo prazo, caso em que o processo retornará à Fazenda Pública para contra-razões. (art. 49, § 7º, da Lei n. 13.457/2009)   DECISÃO EM ORDINÁRIO PARCIAL (PRAZOS SEQUENCIAIS PARA RECORRER E CONTRA-ARRAZOAR)   1 – 60 dias para Fazenda interpor RESP   2 – 30 dias para Autuado contra-arrazoar E Interpor RESP (CUIDADO!! PRAZO ÚNICO)   3 – 60 dias para Fazenda contra-arrazoar

11 RESP– Características & Requisitos (Art. 114 do Decreto 54.486/2009)  § 11 - Findos os prazos previstos nos parágrafos 8º e 9º deste artigo, com ou sem apresentação de contrarazões, o processo será distribuído a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara Superior. (art. 49, § 8º, da Lei n. 13.457/2009)  § 12 - O recurso especial poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme disciplina da Secretaria da Fazenda .

12 “PECADOS” A SEREM EVITADOS NA SEARA ESPECIAL - - REANÁLISE PROBATÓRIA – tentativa de mudança de situação fáctica consolidada em ordinário e não viciada (RESP OU S.O.) - - TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DE RELEVAÇÃO OU REDUÇÃO DE MULTA EM FACE DO DECIDIDO EM ORDINÁRIO (SÚMULA 6 DO TIT) - - INDICAÇÃO DE PARADIGMAS DO TIT JÁ REFORMADOS NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RESP - - NÃO INDICAR PARADIGMAS DO TIT E/OU NÃO INSTRUIR CÓPIAS (Exceção com relação à divergência em face de súmula do TIT) - - NÃO DEMONSTRAR PRECISAMENTE A DIVERGÊNCIA (não cotejamento) - - PERDER PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO OU PARA CONTRA-ARRAZOAR

13 FIM


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