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1 Sinésio Cyrino Bacharel em Direito pela UCsal Técnico em Contabilidade pela Teixeira de Freitas Especialista em Direito Público pela UNIFACS Especialista.

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1 1 Sinésio Cyrino Bacharel em Direito pela UCsal Técnico em Contabilidade pela Teixeira de Freitas Especialista em Direito Público pela UNIFACS Especialista em Docência do Ensino Superior pela ABEC/CAYRU Professor de Direito Previdenciário Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Autor do livro “Processo Administrativo Fiscal Previdenciário” Autor do livro “Questões Previdenciárias – O Regulamento da Previdência em 802 perguntas e respostas”. Co-Autor do livro “Salário-de-Contribuição” Co-Coordenador e Co-Autor do Livro “Leituras Complementares de Previdenciário ” E-mail: sinésiocyrino@uol.com.br Celular 71-8889-9506sinésiocyrino@uol.com.br 13/07/09

2 2 BIBLIOGRAFIA CYRINO, Sinésio. Processo Administrativo Fiscal Previdenciário. Salvador: JusPODIVM, 2005. CYRINO, Sinésio. Processo Administrativo Fiscal Previdenciário. Salvador: JusPODIVM, 2005. CYRINO, Sinésio e KERTZMAN, Ivan. SALÁRIO- DE-CONTRIBUIÇÃO: A Base de Cálculo Previdenciária das Empresas e dos Segurados. Salvador: JusPODIVM, 2006. CYRINO, Sinésio e KERTZMAN, Ivan. SALÁRIO- DE-CONTRIBUIÇÃO: A Base de Cálculo Previdenciária das Empresas e dos Segurados. Salvador: JusPODIVM, 2006. KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário – 6a. Edição. Salvador: JusPODIVM, 2009. KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário – 6a. Edição. Salvador: JusPODIVM, 2009. LEITÃO, André Studart. Arrecadação e Recolhimento das Contribuições Previdenciárias – De acordo com a Lei 11.457, de 16 de março de 2007, que instituiu a Super-Receita. 1a. Edição. São Paulo: Quartier Latin, 2007. LEITÃO, André Studart. Arrecadação e Recolhimento das Contribuições Previdenciárias – De acordo com a Lei 11.457, de 16 de março de 2007, que instituiu a Super-Receita. 1a. Edição. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

3 3 BIBLIOGRAFIA CASTARDO, Hamilton Fernando e MURPHY, Célia Maria de Souza. Processo de Consulta Tributária. São Paulo: MP Editora, 2006. CASTARDO, Hamilton Fernando e MURPHY, Célia Maria de Souza. Processo de Consulta Tributária. São Paulo: MP Editora, 2006. HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2005. HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2005. BALERA, Wagner.Sistema de Seguridade Social. São Paulo: Ltr, 2002. BALERA, Wagner.Sistema de Seguridade Social. São Paulo: Ltr, 2002. BALERA, Wagner. Comentários à Lei de Previdência Privada. São Paulo: Ltr, 2005. BALERA, Wagner. Comentários à Lei de Previdência Privada. São Paulo: Ltr, 2005. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo, LTR, 2001. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo, LTR, 2001.

4 4 BIBLIOGRAFIA TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro, LUMEN JURIS, 2002. TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro, LUMEN JURIS, 2002. ZAMBITE, Fábio. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro. IMPETUS. ZAMBITE, Fábio. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro. IMPETUS. TEIXEIRA, Amauri, ROMANO, Ítalo e ROMANO, Jeane. Direito Previdenciário Custeio/Benefícios. Rio de Janeiro. IMPETUS; TEIXEIRA, Amauri, ROMANO, Ítalo e ROMANO, Jeane. Direito Previdenciário Custeio/Benefícios. Rio de Janeiro. IMPETUS; MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social (Lei nº 8.212/91 e 8213/91). São Paulo, LTR. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social (Lei nº 8.212/91 e 8213/91). São Paulo, LTR. MARTINEZ, Wladimir Novaes.Pareceres Selecionados de Previdência Complementar. São Paulo, LTR, 2001. MARTINEZ, Wladimir Novaes.Pareceres Selecionados de Previdência Complementar. São Paulo, LTR, 2001.

5 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Receita Federal do Brasil e a Lei 11.457/07 Processo de Consulta Tributária Procedimento Administrativo Fiscal Previdenciário. Passo a Passo. Processo Administrativo Fiscal Previdenciário. Passo a Passo.

6 6 RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB

7 7 RFB - Criação LEI 11.457/2007 Art. 1o A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda. Art. 2o § 4o Fica extinta a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.

8 8 RFB RFB Competência - Contribuições Previdenciárias Lei 11.457, de 16/03/2007 Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único doa, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.

9 9 RFB Competência - Contribuições de Terceiros Lei 11.457/2007 Art. 3o As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. § 2o O disposto no caput deste artigo abrangerá exclusivamente contribuições cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social ou instituídas sobre outras bases a título de substituição.

10 10 RFB Competência - Contribuições de Terceiros Lei 11.457/2007 Art. 3o Art. 3o § 3o As contribuições de que trata o caput deste artigo sujeitam-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios daquelas referidas no art. 2o desta Lei, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial.. § 6o Equiparam-se a contribuições de terceiros, para fins desta Lei, as destinadas ao Fundo Aeroviário - FA, à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha - DPC e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a do salário-educação.

11 11 RFB RFB LEI 11.457/2007 - Conseqüências As contribuições previdenciárias, as contribuições de terceiros e os acréscimos legais de ambas constituem dívida ativa da União (art. 16); Os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais de determinação e exigência de créditos tributários referentes às contribuições previdenciárias e as de terceiros passam a ser regidos pelo Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972 (Art. 25, I); os processos administrativos de consulta passam a ser regidos pelo Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972 (Art. 25, II);* os processos administrativos de consulta passam a ser regidos pelo Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972 (Art. 25, II);* *Aplicam-se, ainda, aos processos de consulta os arts. 48 e 49 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

12 12 RFB DRF ESTRUTURA DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CLASSE “B” - DRF Serviço de Orientação e Análise Tributária – Seort (controle da arrecadação) Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário – Secat (controle da cobrança) Serviço de Fiscalização - Sefis Serviço de Programação e Logística - Sepol Serviço de Tecnologia da Informação - Setec Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal – Sapac. Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC

13 13 RFB CENTRO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE – CAC* prestar informações ao contribuinte, excetuando-se as que envolverem interpretação de legislação; recepcionar requerimentos, manifestações de inconformidade, impugnações e recursos voluntários; executar as atividades de recepção, verificação, registro e preparo de declarações para processamento; fornecer cópias de declarações, processos e outros documentos na sua área de competência; expedir e cancelar certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte; * Existe também o E-CAC (CAC VIRTUAL). Necessidade de Certificação Digital.

14 14 RFB CENTRO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE – CAC realizar ajustes nos sistemas de cadastro, controle de créditos tributários e pagamentos; proceder à regularização de obras de construção civil que não implique em verificação de escrituração contábil; executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se os de valor total e data de arrecadação; examinar pedidos de parcelamento de débitos; examinar pedidos de revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, nos casos de pagamento ou parcelamento do débito antes da inscrição;

15 15 DELEGACIA DA RECEITA DE JULGAMENTO - DRJ ESTRUTURA DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO – DRJ Turmas de Julgamento 03 serviços de apoio

16 16 PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS

17 17 PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS Espécies De reconhecimento de direitos (como isenções e imunidades); De parcelamento de débitos; De restituição de valores (diante de pagamentos a maior ou indevidos); De consulta tributária De determinação e exigência do crédito tributário.

18 18 Procedimento e Processo Distinção básica PROCEDIMENTO ADMINISTRTIVO FISCAL (ausência do contraditório/Ato unilateral) X PROCESSO ADMINISTRTIVO FISCAL (presença do contraditório/Ato bilateral)

19 19 PROCESSO* DE CONSULTA *É, em verdade, um Procedimento.

20 20 PROCESSO DE CONSULTA Dúvida sobre fato determinado “A consulta tributária é um instituto, previsto na Lei (Código Tributário Nacional), de 25/10/1966, que concede ao interessado a prerrogativa de formular perguntas à Administração Pública, com a finalidade de dirimir dúvidas quanto à interpretação de dispositivo da legislação tributária aplicável a um fato determinado ”.(Processo Administrativo de Consulta Tributária, de Hamilton Fernando Castardo e Célia Mária de Sou Murphy) Nota: O Processo de Consulta tem rito próprio. Destarte, não se confunde com o Pedido de Orientação ou de Assistência Técnica, cujo pedido é, em regra, feito de formal verbal e o atendimento é a realizado nos Plantões Fiscais, sem ter nenhum caráter vinculantes para nenhuma das partes. A consulta também não se confunde com os diversos requerimentos que, ao longo da sua atividade, o sujeito passivo dirige, por escrito e protocolado, ao sujeito ativo.

21 21 PROCESSO DE CONSULTA Consulta declarada ineficaz “Tendo em vista os efeitos previstos no Código Tributário Nacional, a consulta deve ser formulada em estrita consonância com as regras estatuídas na legislação que a disciplina, pois, caso contrário, será declarada ineficaz. Se for considerada ineficaz, a consulta não surte os efeitos desejados pelo interessado: em primeiro lugar, porque sua dúvida não é solucionada; segundo, porque a consulta ineficaz não produz qualquer dos efeitos protetores previstos na legislação tributária”. (Processo Administrativo de Consulta Tributária, de Hamilton Fernando Castardo e Célia Mária de Sou Murphy).

22 22 PROCESSO DE CONSULTA Na Constituição Federal Art. 5o. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

23 23 PROCESSO DE CONSULTA No CTN Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. §1º................................................................................... § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

24 24 PROCESSO DE CONSULTA Na legislação tributária federal* Decreto 70.235/72 Arts. 46 a 53 Lei 9.430/96 Arts. 48 a 50 *Cada Pessoa Política tem a sua própria legislação

25 25 PROCESSO DE CONSULTA Principais características Tem como objeto obrigatoriamente um dúvida na interpretação de dispositivo da legislação aplicável a um fato determinado Sempre formulada por escrito e protocolada Gera a suspensão temporária de qualquer procedimento fiscal, relativamente ao objeto da consulta Não suspende a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações principal e acessórias Não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito

26 26 PROCESSO DE CONSULTA Principais características O não atendimento das formalidades legais torna a consulta ineficaz. Nesta hipótese, não cabe nem pedido de reconsideração ou recurso Por ser, em regra, um ato administrativo individual e concreto, os efeitos da consulta não alcança terceiros. Alcança, portanto, o consulente e, na hipótese, de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional alcança os seus associados e filiados. A exclusão da multa e dos juros de mora, em razão do não- recolhimento tempestivo do tributo a que se refere o art. 161, § 2º do CTN, pressupõe consulta fiscal formulada pelo próprio devedor ou responsável antes de esgotado o prazo legal para pagamento do crédito

27 27 PROCESSO DE CONSULTA Principais características Permite ao contribuinte conhecer, com antecedência, a interpretação oficial e autorizada sobre a incidência da norma tributária A solução da consulta vincula as partes. É um ato administrativo de conduta Os efeitos da decisão de 2a. Instância que reforma a solução originária da consulta não retroage Solução é instância única Na hipótese de soluções divergentes, cabe, no prazo de 30 dias, recurso especial sem efeito suspensivo

28 28 PROCEDIMENTO* ADMINISTRATIVO FISCAL PREVIDENCIÁRIO Passo a Passo * Também denominado Ação Fiscal Previdenciária ou Auditoria Previdenciária

29 29 O PAF-PREVIDENCIÁRIO O PAF-PREVIDENCIÁRIO Procedimento X Lançamento PROCEDIMENTO (conjunto de atos administrativo) X LANÇAMENTO (ato administrativo)

30 30 PROCEDIMENTO FISCAL PREV OBJETIVOS Verificar o fiel cumprimento da obrigação previdenciária principal Verificar o fiel cumprimento da obrigação previdenciária principal Verificar o fiel cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias Verificar o fiel cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias Orientar o sujeito passivo Orientar o sujeito passivo

31 31 PROCEDIMENTO FISCAL PREV MATERIALIZAÇÃO INTERNA Emissão de Mandado de Procedimento Fiscal – MPF* Emissão de Mandado de Procedimento Fiscal – MPF* * Regulado pela Portaria RFB 11.371/2007

32 32 PROCEDIMENTO FISCAL PREV INÍCIO DECRETO 70.235/72 Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: I - o primeiro ato de ofício, escrito*, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto ; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. *Datar a TIPF e apor o horário é fundamental.

33 33 PROCEDIMENTO FISCAL PREV INÍCIO DECRETO 70.235/72 Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade * do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

34 34 TERMO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL – TIPF FINALIDADE Intimar o Sujeito Passivo que o mesmo se encontra sob ação fiscal (procedimento fiscal ou Auditoria). O AFRFB pode solicitar os Livros e Documentos em meio papel ou em meio digital*. Intimar o Sujeito Passivo que o mesmo se encontra sob ação fiscal (procedimento fiscal ou Auditoria). O AFRFB pode solicitar os Livros e Documentos em meio papel ou em meio digital*. *Ver Lei 10.666/2003 – art. 8º. Os arquivos digitais podem ser exigidos no formato MANAD (www.receita.fazenda.gov.br/servicos/arquivos digitais). O SPED - Serviço Público de Escrituração Contábil poderá também ser exigido. Vide próximos slides.

35 35 PROCEDIMENTO FISCAL PREV SPED - Apresentação Instituído pelo Decreto n º 6.022, de 22 de janeiro de 2007, o projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010) e constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes. De modo geral, consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital. É composto por três grandes subprojetos: Escrituração Contábil Digital (Sped Contábil); Escrituração Fiscal Digital (Sped Fiscal); e NF-e - Ambiente Nacional

36 36 PROCEDIMENTO FISCAL SPED - Apresentação SPED Contábil inclui balancetes, livro diário e livro Razão. Os dois livros serão gerados a partir de um mesmo conjunto de informações digitais; SPED Fiscal visa padronizar e otimizar os processos de prestação de contas dos contribuintes aos fiscos e de emissão de documentos fiscais, unificando as guias de informações e os livros fiscais, inicialmente nas esferas estadual e federal.

37 37 PROCEDIMENTO FISCAL PROCEDIMENTO FISCAL O Sped contábil - Prazo de entrega dos arquivos As empresas de acompanhamento diferenciado, com faturamento acima de 60 milhões, a entrega em dia do arquivo ocorreu no dia 30 dejunho de 2009, conforme Instrução normativa 825 da RF. Para as demais empresa de lucro real, a entrega será no último dia útil de junho de 2010, conforme instrução normativa 787 da RF. http://www.receita.fazenda.gov.br/sped

38 38 TIPF o que o contribuinte deve fazer de imediato? Analisar se a documentação solicitada está dentro do período decadencial. Mormente, ante a recente decisão do STF sobre o tema, que resultou na Súmula Vinculante 08.

39 39 Súmula Vinculante nº 8 “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Nota: A Lei Complementar 128/2008 – art. 13, I, “a” – revogou os arts. 45 e 46, da Lei 8212/1991, que regulava a decadência e a prescrição decenal.

40 40 DECADÊNCIA - CONTAGEM TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO-PAGO. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. No caso dos autos, não houve antecipação do pagamento pela contribuinte, razão pela qual se aplica a orientação no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento não foi antecipado pelo devedor, incide a regra do art. 173, I, do CTN. 3. Desse modo, conforme bem salientado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mantido pelo aresto embargado, "declarado o débito e não pago, em dezembro/91, o Fisco tinha cinco anos, contados a partir de 1º.01.92 para constituir o crédito; não o fazendo, configurada está a decadência". 4. Embargos de divergência desprovidos (EREsp 413.265/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJU 30.10.2006).

41 41 DECADÊNCIA - CONTAGEM PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 173, I, DO CTN. PRECEDENTES. [...] 2. Nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujo pagamento antecipado pelo contribuinte não ocorre, incide a regra do artigo 173, I, do CTN, em relação ao prazo para a constituição do crédito tributário. Precedentes. 3. Agravo regimental não-provido (AgRg no Ag 933.835/SP, Rel. Min.José Delgado, Primeira Turma, DJU 4.6.2008).

42 42 DECADÊNCIA A empresa não declarou/pagou ou declarou/pagou parcialmente a contribuição DECADÊNCIA a partir 1o./1/2010 Fato gerador 4/3/2004 Vencimento 20/4/2004 1 23 4 Prazo para pagamento Possibilidade de lançamento 5 anos 1o.dia do exercício seguinte 1o./01/2005 Fim de 5 anos 31/12/2009 Esta regra incide sobre a contribuição não paga total ou parcialmente. Sobre a parte parcialmente paga ocorrerá a homologação.

43 43 DECADÊNCIA A empresa declarou/pagou totalmente a contribuição Fato gerador 4/3/2004 Vencimento 20/4/2004 1 2 3 Prazo para pagamento Prazo para homologação expressa ou tácita do pagamento 5 anos Fim de 5 anos 4/3/2009 Nesta hipótese, não há que se falar em decadência, apenas em homologação expressa ou tácita

44 44 PROCEDIMENTO FISCAL PRAZO PRESCRICIONAL Prazo de prescrição: da data do pagamento ou da declaração? Prazo de prescrição: da data do pagamento ou da declaração?

45 45 PROCEDIMENTO FISCAL PRAZO PRESCRICIONAL Têm-se duas situações a serem observadas, quanto ao termo início prescrição, em caso tributo sujeito ao lançamento por homologação: (a) na hipótese de o prazo para pagamento ser antes da entrega declaração (DCTF), o termo inicial prescrição será com a entrega declaração aceita pelo Fisco, seja, no momento em que ocorre a constituição definitiva crédito, nos termos art. 174 CTN. * DCTF mensal a sua entrega é até o 15º dia útil segundo mês subseqüente ao ocorrência fato gerador e se for DCTF semestral, é até o 5º dia útil quarto mês seguinte ao semestre a que se referir.

46 46 PROCEDIMENTO FISCAL PRAZO PRESCRICIONAL Têm-se duas situações a serem observadas, quanto ao termo início prescrição, em caso tributo sujeito ao lançamento por homologação: (b) caso a data de pagamento do tributo seja após a entrega declaração (GFIP), inicia-se o prazo prescricional com o término para o pagamento do tributo declarado, seja, com a violação direito; * A GFIP deverá ser entregue até o dia sete do mês seguinte aquele em que a remuneração foi paga, devida ou creditada.

47 47 PROCEDIMENTO FISCAL GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO Qual o prazo durante o qual o contribuinte deve guardar a documentação relacionadas diretamente ou indiretamente aos fatos geradores das contribuições previdenciárias? Qual o prazo durante o qual o contribuinte deve guardar a documentação relacionadas diretamente ou indiretamente aos fatos geradores das contribuições previdenciárias? Lei 8212/91 – Art. 32 Lei 8212/91 – Art. 32 § 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.” (NR dada pela Lei 11.941/2009) § 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.” (NR dada pela Lei 11.941/2009)

48 48 PROCEDIMENTO FISCAL DESENVOLVIMENTO Exame pelo Fisco da documentação apresentada Exame pelo Fisco da documentação apresentada

49 49 DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA Exame pelo Fisco -Atas de assembléias gerais e de reuniões da diretoria ou conselhos -Cartão de CNPJ de todos os estabelecimentos -Cópia de comprovante de residência, CPF e RG dos representantes legais e contador -Estatuto social ---Balancetes contábeis -Balanços patrimoniais -Livro Diário -Livro Razão --Plano de contas

50 50 DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA Exame pelo Fisco -Comprovantes de recolhimento: DARP/GRPS/GPS -Folhas de pagamento de todos os segurados (empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos) -Folhas de pagamento de estagiários (Nova Lei de estágio: LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008). LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008). -GFIP, GRFP e GRFC com comprovantes de entrega e eventuais retificações -Recibos de aviso prévio e de férias -Recibos e fichas de salário-maternidade e atestado médico - Tabela de incidência gerada pelo sistema de folha de pagamento -Termos de responsabilidade e fichas de salário-família

51 51 DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA Exame pelo Fisco - Acordos, convenções e dissídios coletivos --Comprovante(s) de adesão ao Programa de Alimentação Trabalhador - PAT -Comprovantes de fornecimento de vale-transporte Regulamento da concessão de diárias de viagem -Regulamento da participação nos lucros ou resultados - PLR -Regulamento da previdência complementar

52 52 CONTABILIDADE CONTABILIDADE Exame pelo Fisco Exame do Livro Diário Exame do Livro Diário Exame do Livro Razão Exame do Livro Razão Exame dos Balancetes Exame dos Balancetes Exame do DRE Exame do DRE Exame dos Balanços Exame dos Balanços Exame de outros demonstrativos Exame de outros demonstrativos

53 53 PROCEDIMENTO FISCAL PREV DESENVOLVIMENTO Emissão de TIF específico Emissão de TIF específico Nota: Admitida solicitações de informações verbais ou escritas. O não atendimento à solicitação de esclarecimento implicará na lavratura de AI, com multa no valor de R$ 13.291,66

54 54 PROCEDIMENTO FISCAL PREV DESENVOLVIMENTO Verificação física nas dependências da empresa Emissão de Termo de Arrolamento de Bens (Instrução Normativa SRF 264/02) Solicitação de Medida Cautelar Fiscal à Procuradoria (Lei 8.397/92) Termos de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos (AGD) Emissão de Representação para Fins Penais (Portaria RFB 665/08) Requisição de força policial

55 55 PROCEDIMENTO FISCAL PREV Documentos emitidos Notas: O AI e NFLD, como instrumentos criados pela legislação previdenciária, foram extintos e foram substituídos pelo AI, instituído pelo art. 10, do Decreto 70.235/72. Além do AI, temos a NL, regulada pelo Decreto 70.235/72, nos seguinte termos: Art. 11. A Notificação de Lançamento (NL) será expedida pelo órgão que administra o tributo, e não pelo Auditor Fiscal. SITUAÇÕES COMO ERA COMO É Descumprimento de obrigação principal O Auditor lavrava Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD, com base na Lei 8212/1991 O Auditor lavra Auto de Infração - AI com base no art. 10, do Decreto 70.235/1972 Descumprimento de obrigação acessória O Auditor lavrava Auto de Infração com base no art. 293, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999 O Auditor lavra Auto de Infração com base no art. 10, do Decreto 70.235/1972

56 56 PROCEDIMENTO FISCAL PREV Instrumentos de Constituição * Notificação de lançamento – NL Auto de infração – AI Confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte (GFIP/Parcelamento) 33 *Lei 8.212/91 - Art. 33 § 7o

57 57 PROCEDIMENTO FISCAL PREV GFIP como instrumentos de Constituição PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO- PREQUESTIONADO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO. DIREITO À CND.1. Ausência de prequestionamento do art. 32, § 10, da Lei n.8.212/91. Aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ.2.. Precedentes. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO- PREQUESTIONADO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO. DIREITO À CND.1. Ausência de prequestionamento do art. 32, § 10, da Lei n.8.212/91. Aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ.2. O STJ firmou a orientação no sentido de que se o lançamento se efetivar pela DCTF, GFIP ou documento equivalente constituirá diretamente o crédito tributário. Precedentes. (REsp 1074307 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0155510-7. Julgamento: 17/02/2009)

58 58 PROCEDIMENTO FISCAL PREV Multa de ofício* Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições previdenciárias – normais e substitutivas e das contribuições de terceiros, aplica-se multa de ofício com percentual de: 75% sobre a totalidade ou diferença da contribuição devida, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata *Lei 8212/91 - art. 35-A c/c o art. 44 da Lei 9.430/96. *Lei 8212/91 - art. 35-A c/c o art. 44 da Lei 9.430/96.

59 59 PROCEDIMENTO FISCAL PREV Multa de ofício – Duplicação* A multa de 75%, nos casos de sonegação, fraude ou conluio**, será duplicada = 150% *Lei 8212/91 - art. 35-A c/c o art. 44 da Lei 9.430/96. **Lei 4.502/64 – Arts. 71, 72 e 73

60 60 PROCEDIMENTO FISCAL PREV Multa de ofício – Aumento de 50%* A multa no percentual de 75% ou de 150% será aumentada de 50%, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: I - prestar esclarecimentos II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;. *Lei 8212/91 - art. 35-A c/c o art. 44 da Lei 9.430/96.

61 61 PROCEDIMENTO FISCAL PREV Multa de ofício – Redução* 50%, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento; 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; 30%, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância. *Lei 8.218/91 – art. 6o, com redação dada pela Lei 11.941/09 8.2186o

62 62 PROCEDIMENTO FISCAL PREV Encerramento Emissão de Termo de Encerramento de Ação Fiscal – TEAF* Emissão de Termo de Encerramento de Ação Fiscal – TEAF* *O TEAF é emitido pelo AFRFB, quando do término da Auditoria-Fiscal e destina-se a cientificar o sujeito passivo da conclusão do procedimento fiscal.Constará do TEAF a expressa referência aos elementos examinados e aos créditos lançados.

63 63 PROCEDIMENTO FISCAL PREV Ciência ao Sujeito Passivo – formas* PROCEDIMENTO FISCAL PREV Ciência ao Sujeito Passivo – formas* pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito

64 64 PROCEDIMENTO FISCAL PREV Ciência ao Sujeito Passivo – Edital PROCEDIMENTO FISCAL PREV Ciência ao Sujeito Passivo – Edital Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no slide anterior ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: no endereço da administração tributária na internet; em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. Decreto 70.235/72 -Art. 23 par. 1o.

65 65 Se pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação; Se via postal, no caso de, na data do recebimento ou, se omitida, 15 dias após a data da expedição da intimação; Se por meio eletrônico, 15 dias contados da data registrada: a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; Se por Edital, 15 (quinze) dias após a sua publicação Decreto 70.235/72 -Art. 23 par. 2o. PROCEDIMENTO FISCAL PREV PROCEDIMENTO FISCAL PREV Considera-se feita a intimação

66 66 Entrega de Relatórios em Arquivos Digitais - CD-R* Os relatórios e documentos (anexos), quando emitidos em procedimento fiscal previdenciário, podem ser entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais autenticados pelo Auditor-Fiscal em Sistema Informatizado próprio da RFB. Os relatórios e documentos (anexos), quando emitidos em procedimento fiscal previdenciário, podem ser entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais autenticados pelo Auditor-Fiscal em Sistema Informatizado próprio da RFB. *O e-Processo deverá eliminar este procedimento.

67 67 PROCEDIMENTO FISCAL PREV QUESTIONAMENTOS

68 68 PROCEDIMENTO FISCAL PREV Antigo questionamento 1 Durante o Procedimento Fiscal, o Auditor deve constituir, inclusive, o crédito pela Empresa? Durante o Procedimento Fiscal, o Auditor deve constituir, inclusive, o crédito já declarado em GFIP pela Empresa?

69 69 RESPOSTA STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 919721 SP 2007/0112760-7. Julgamento: 07/04/2008 EMENTA: Tributário. Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Declaração pelo próprio contribuinte. Constituição do crédito. Desnecessidade de procedimento administrativo. precedentes. SIM

70 70 RESPOSTA - Continuação STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 919721 SP 2007/0112760-7. Julgamento: 07/04/2008 1. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído no momento da declaração realizada pelo próprio contribuinte. 2. A constituição formal do crédito elide a exigência da realização de procedimento administrativo. Precedentes. 3. Agravo regimental não-provido

71 71 PROCEDIMENTO FISCAL PREV Antigo questionamento 2 O Juiz deve aplicar a prescrição intercorrente O Juiz deve aplicar a prescrição intercorrente ao Processo Judicial de Custeio Previdenciário?

72 72 RESPOSTA REsp 960772 - DJe 01/09/2008 "PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NATUREZA TRIBUTÁRIA - SÚMULA VINCULANTE N. 8/STF - ART. 144 DA Lei n. 3.807/60 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, § 4º, DA LEI N.6.830/80 - NORMA ESPECIAL - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA: EXISTÊNCIA - SÚMULA 314/STJ. 1. Ausente o debate acerca da natureza tributária das contribuições previdenciárias com fatos geradores anteriores à CF/88, somente invocada nas razões de recurso especial, veda-se o conhecimento da matéria pelo STJ porque carente de prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 282/STF. 2. O STF, pela Súmula Vinculante n. 8, pacificou o entendimento sobre a natureza tributária das contribuições previdenciárias, aplicando-lhes o prazo prescricional do art. 174 do Código Tributário Nacional. "PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NATUREZA TRIBUTÁRIA - SÚMULA VINCULANTE N. 8/STF - ART. 144 DA Lei n. 3.807/60 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, § 4º, DA LEI N.6.830/80 - NORMA ESPECIAL - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA: EXISTÊNCIA - SÚMULA 314/STJ. 1. Ausente o debate acerca da natureza tributária das contribuições previdenciárias com fatos geradores anteriores à CF/88, somente invocada nas razões de recurso especial, veda-se o conhecimento da matéria pelo STJ porque carente de prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 282/STF. 2. O STF, pela Súmula Vinculante n. 8, pacificou o entendimento sobre a natureza tributária das contribuições previdenciárias, aplicando-lhes o prazo prescricional do art. 174 do Código Tributário Nacional.

73 73 RESPOSTA - Continuação REsp 960772 - DJe 01/09/2008 3. O art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 é norma especial em relação ao CPC, de aplicação restrita aos executivos fiscais, e autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, desde que intimada previamente a Fazenda Pública. 4. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Inteligência da Súmula n. 314/STJ. 5. Execução fiscal paralisada há mais de 5 anos encontra-se prescrita. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido."(4)(4)

74 74 RESPOSTA Súmula Vinculante nº 8 "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

75 75 RESPOSTA O parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 Art 5º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor. Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo suspende a prescrição dos créditos a que se refere.

76 76 PROCEDIMENTO FISCAL PREV Antigo questionamento 3 A prescrição de crédito tributário pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa ? A prescrição de crédito tributário pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa ?

77 77 Lei 11.941/09 Art. 53. A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa. Art. 53. A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa. Parágrafo único. O reconhecimento de ofício a que se refere o caput aplica-se inclusive às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos. Parágrafo único. O reconhecimento de ofício a que se refere o caput aplica-se inclusive às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos. RESPOSTA

78 78 INSS e as Obrigações não tributárias

79 79 INSS/ Obrigações não tributárias Lei no 8.213/91 – art. 125-A (redação acrescentada pela Lei 11.941/09: Lei no 8.213/91 – art. 125-A (redação acrescentada pela Lei 11.941/09: “ “Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento. “ Art. 125-A. § 1o A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.

80 80 Obrigações não tributárias Lei no 8.213/91 – art. 125-A (redação acrescentada pela Lei 11.941/09: Lei no 8.213/91 – art. 125-A (redação acrescentada pela Lei 11.941/09: “ Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento. “ Art. 125-A. § 2o Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta Lei (possibilidade de recurso voluntário) § 3o O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do caput do art. 6o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.”

81 81 O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PREVIDENCIÁRIO *E-Processo (processo digital)

82 82 O PAF-PREVIDENCIÁRIO As Normas Jurídicas* aplicáveis: Normas-regras Normas-regras Normas-princípios Normas-princípios * Distinguem-se da Lei e do texto da lei. Norma jurídica é o sentido extraído ou construído do texto legal. Lei é ato normativo privativo do Poder Legislativo que veicula uma ou mais normas, através de textos.

83 83 O PAF-PREVIDENCIÁRIO AS NORMAS-REGRAS

84 84 O PAF-PREVIDENCIÁRIO EIS O ROL DAS NORMAS-REGRAS QUE CUIDAM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PREVIDENCIÁRIO E OUTRAS QUE SÃO APLICÁVEIS SUBSIDIARIAMENTE A Constituição Federal Portaria/MF 256, de 22/06/09 Regimento Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, aprovado pela Portaria/MF 256, de 22/06/09 A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. O RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. A Instrução Normativa nº 03/2005 e suas alterações. Diversas outras Instruções Normativas da RFB O Código Tributário Nacional – CTN A Lei nº 9.784, de 29/01/99 (aplicação subsidiária – art. 69). O Código de Processo Civil (aplicação subsidiária).

85 85 O PAF-PREVIDENCIÁRIO AS NORMAS-PRINCÍPIOS

86 86 O PAF-PREVIDENCIÁRIO O princípio da legalidade O princípio do devido processo legal O princípio da razoável duração do processo O princípio da ampla defesa O princípio do contraditório O princípio do livre convencimento O princípio da motivação O princípio da verdade material ou da livre investigação das provas Outras normas-princípios (publicidade, proporcionalidade, razoabilidade etc, etc.)

87 87 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 1a. Instância O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 1a. Instância COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PROCESSO I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); II - em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial. (Redação dada pelo ar. 25, da Lei 11.941/09)(Redação dada pelo ar. 25, da Lei 11.941/09)

88 88 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 1a. Instância O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 1a. Instância Autoridades Intervenientes Autoridade Lançadora (SEFIS/DRF) Autoridade Lançadora (SEFIS/DRF) Autoridade Preparadora (SECAT/DRF) Autoridade Preparadora (SECAT/DRF) Autoridade Julgadora (DRJ) Autoridade Julgadora (DRJ)

89 89 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 1a. Instância DECRETO 70.235/72 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Este Decreto rege o processo* administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal. * Rege também o Procedimento Administrativo Fiscal e os processos de restituição e de reembolso dos salários família e maternidade

90 90 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 1a. Instância Início – Impugnação DECRETO 70.235/72 Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

91 91 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 1a. Instância Impugnação - Prazo DECRETO 70.235/72 Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Parágrafo único. Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação, começará a fluir a partir da ciência dessa decisão.

92 92 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 1a. Instância – IMPUGNAÇÃO PARCIAL* DECRETO 70.235/72 Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. * formação de autos apartados

93 93 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 1a. Instância COMPETÊNCIA* PARA PREPARAR O PROCESSO DECRETO 70.235/72 Art. 24. O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo. *SECAT/DRF

94 94 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 1a. Instância – RESUMO DAS ATIVIDADES ATRIBUÍDAS À AUTORIDADE PREPARADORA expedir notificação de lançamento (art. 11, IV); dar vista do processo ao sujeito passivo; informar sobre a reincidência (art. 13); declarar a revelia e destinar os bens apreendidos na forma da legislação aplicável (art. 21 e § 2.º); efetuar a cobrança amigável (art. 21); providenciar a formação de autos apartados para proceder à cobrança da parte não litigiosa da exigência (art. 21, § 1.º); encaminhar o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva (art. 21, § 3.º e 4.º e art. 43);

95 95 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 1a. Instância – RESUMO DAS ATIVIDADES ATRIBUÍDAS À AUTORIDADE PREPARADORA recepcionar a impugnação (art. 15) e preparar o processo (art. 24); cientificar o contribuinte das decisões (art. 37, § 2.º, 41, 45); recepcionar os pedidos de consulta (art. 47) e preparar os respectivos processos (art. 53);

96 96 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 1a. Instância A Instrução Probatória A Instrução Probatória

97 97 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 1a. Instância PROVA – OBJETO A prova tem como objeto os fatos carreados ao processo, aqueles deduzidos pelas partes, e são encontrados no Relatório Fiscal acostado à Notificação Fiscal ou ao Auto de Infração; ou na impugnação apresentada pelo sujeito passivo, tendo como destinatário o julgador, que deve apreciá-los com acuidade, confrontando alegações, fatos e documentos para formar a sua livre convicção.

98 98 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 1a. Instância PROVA – TIPOS DE FATOS Controversos (aqueles sobre os quais existem discrepâncias em relação a matéria sob análise) Pertinentes (aqueles que digam respeito à matéria sob análise) Relevantes (aqueles que sejam decisivos para deslindar a matéria sob análise)

99 99 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 1a. Instância PROVA – MEIOS* Documento Perícia * Juridicamente todos os meios de prova são admitidos.

100 100 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 1a. Instância PROVA – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Fatos Constitutivos (Administração Ativa) Fatos Extintivos (Sujeito Passivo) Fatos Impeditivos (Sujeito Passivo) Fatos Modificativos (Sujeito Passivo)

101 101 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 1a. Instância PROVA – Inversão do ônus Uma medida excepcional. Parte-se sempre de uma presunção relativa, prevista expressamente em Lei (parágrafos 3º, 4º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212/91) e não o fato gerador No arbitramento, afere-se indiretamente (estima-se) a base de cálculo e não o fato gerador

102 102 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 1a. Instância O Julgamento e a Decisão (Acórdão) O Julgamento e a Decisão (Acórdão)

103 103 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 1a. Instância RESUMO DAS ATIVIDADES ATRIBUÍDAS À AUTORIDADE JULGADORA Autorizar a juntada de documentos juntados após a impugnação, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Art. 16 5º) Determinar, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. ( Art. 18) Priorizar o julgamento dos processos em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Art. 27)

104 104 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 1a. Instância RESUMO DAS ATIVIDADES ATRIBUÍDAS À AUTORIDADE JULGADORA Formar, na apreciação da prova, livremente a sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. ( Art. 29). Solicitar, a seu critério, outros laudos ou pareceres técnicos (Art 30 § 2º) Recorrer de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.( Art. 34, I) Negar, a seu critério, efeito a consulta formulada quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução salvo se a inexatidão ou omissão for escusável. (Art. 52, VIII) Declarar a ineficácia da Consulta. (Art. 55)

105 105 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 1a. Instância RESUMO DAS ATIVIDADES ATRIBUÍDAS À AUTORIDADE JULGADORA Decreto 70237/1972 Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei 11.941/09)(Redação dada pela Lei 11.941/09) * O parágrafo único traz algumas exceções. Vide próximo slide.

106 106 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 1a. Instância RESUMO DAS ATIVIDADES ATRIBUÍDAS À AUTORIDADE JULGADORA Decreto 70237/1972 - Art. 26-A............................. Parágrafo único. O disposto no caput de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: (Incluído pela Lei 11.941, de 2009) Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: (Incluído pela Lei 11.941, de 2009)(Incluído pela Lei 11.941, de 2009)(Incluído pela Lei 11.941, de 2009) I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei 11.941, de 2009) I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei 11.941, de 2009) (Incluído pela Lei 11.941, de 2009) (Incluído pela Lei 11.941, de 2009)

107 107 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 1a. Instância (Incluído pela Lei 11.941, de 2009) RESUMO DAS ATIVIDADES ATRIBUÍDAS À AUTORIDADE JULGADORA * (Incluído pela Lei 11.941, de 2009) (Incluído pela Lei 11.941, de 2009) (Incluído pela Lei 11.941, de 2009) Decreto 70237/1972 - Art. 26-A. …………………………. Parágrafo único............................................................................................. Parágrafo único............................................................................................. II - que fundamente crédito tributário objeto de: II - que fundamente crédito tributário objeto de: a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de junho de 2002; a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de junho de 2002; b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 1993. c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 1993.

108 108 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 1a. Instância RESUMO DAS ATIVIDADES ATRIBUÍDAS À AUTORIDADE JULGADORA PELA LEI 11.941/09 Art. 53. A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa. * * Uma grande novidade.

109 109 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 1a. Instância ACÓRDÃO É ato pelo qual a autoridade competente decide o litígio instaurado pela impugnação do sujeito passivo, em face de AI ou NL. É ato pelo qual a autoridade competente decide o litígio instaurado pela impugnação do sujeito passivo, em face de AI ou NL.

110 110 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 1a. Instância TIPOS DE DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO – AI Lançamento procedente Lançamento procedente em parte Lançamento improcedente Nulidade do lançamento

111 111 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fases – 1a. Instância RECURSO DE OFÍCIO RPS - Art. 366. O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a decisão: RPS - Art. 366. O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a decisão: I - declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e I - declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e II - relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento. II - relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento. § 1º (revogado) § 1º (revogado) § 2º O recurso de que trata o caput será interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes* do Ministério da Fazenda. § 2º O recurso de que trata o caput será interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes* do Ministério da Fazenda. § 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo. § 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo. *Leia-se, atualmente, Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais

112 112 O PAF-PREVIDENCIÁRIO O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 2a. Instância

113 113 O PAF-PREVIDENCIÁRIO 2a. Instância - Mudança estrutural Lei 11.941/09 Art. 48. O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, bem como a Câmara Superior de Recursos Fiscais, ficam unificados em um órgão, denominado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com competência para julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 49. Ficam transferidas para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais as atribuições e competências do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, e suas respectivas câmaras e turmas.

114 114 O PAF-PREVIDENCIÁRIO 2a. Instância - Mudança estrutural Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009 Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009 Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e dá outras providências.

115 115 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 2a. Instância Mudança no conselho provoca expectativa entre os Mudança no conselho provoca expectativa entre os contribuintes contribuintes Um balanço parcial das decisões dadas no julgamento dos principais "leading cases" proferidos nesta década pelo antigo Conselho de Contribuintes - esfera administrativa que julga os recursos de contribuintes contra autuações do fisco federal - mostra que a maioria delas foi favorável aos contribuintes. De um conjunto de 13 decisões, em 7 os conselheiros beneficiaram as empresas, em 4 a Fazenda saiu vencedora e em outros 2 processos a decisão foi parcial. Com o início do funcionamento do novo formato do órgão - que passou a se chamar Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em dezembro de 2008 - é grande a expectativa dos tributaristas sobre o resultado do julgamento de disputas em curso e ainda não pacificadas, já que tanto a estrutura quando a composição do conselho foi alterada. Valor on line, 10 de Julho de 2009.

116 116 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 2a. Instância Recurso Voluntário Recurso Voluntário

117 117 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 2a. Instância RECURSO VOLUNTÁRIO* É de 30 dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contra-razões, contado da data da ciência da decisão e da data da notificação da interposição do recurso, respectivamente. O Recurso, na área do Contencioso Fiscal Administrativo, será sempre recebido, com efeito suspensivo, por força do que dispõe o inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional — CTN. * efeito devolutivo (reexame da matéria).

118 118 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 2a. Instância INEXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL ou DE ARROLAMENTO DE BENS* (Ato Declaratório Interpretativo nº.16/2007)Ato Declaratório Interpretativo nº.16 Art. 1º As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito. Parágrafo único. A declaração de nulidade referida no caput será proferida mediante requerimento do contribuinte, observado o prazo prescricional de cinco anos, contados da ciência da decisão administrativa. Ver também os Atos Administrativos Interpretativos RFB 30 e 31, ambos de 15/06/09, que regulam os procedimentos de transição sobre matéria.

119 119 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase – 2a. Instância TIPO DE DECISÃO Conversão em diligência; De não conhecimento De conhecimento e não provimento De conhecimento e provimento De conhecimento e provimento parcial De anulação

120 120 O PAF-PREVIDENCIÁRIO Fase Administrativa Cobrança amigável* A Inscrição em Dívida Ativa** Execução fiscal*** *SECAT/DRF **PGFN ***PGFN/Justiça Federal


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