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DIREITO CIVIL VI Aula 13 – Legados -Substituições. Direito de Acrescer. Deserdação. Redução das disposições testamentárias. Rompimento do testamento. Revogação.

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1 DIREITO CIVIL VI Aula 13 – Legados -Substituições. Direito de Acrescer. Deserdação. Redução das disposições testamentárias. Rompimento do testamento. Revogação do testamento.

2 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DESTA AULA
Direito Civil III CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DESTA AULA Legados Substituições. Direito de Acrescer. Deserdação. Redução das disposições testamentárias. Rompimento do testamento. Revogação do testamento. Aula 1 - Plano de Ensino

3 LEGADOS “legado é coisa certa e determinada deixada a alguém, denominado legatário, em testamento ou codicilo. Difere da herança, que é a totalidade ou parte ideal do patrimônio do ‘de cujus’. Herdeiro nomeado não se confunde com legatário. No direito pátrio todo legado constitui liberalidade ‘mortis causa’ título singular” (Carlos Roberto Gonçalves, 2011, p. 359).

4 Art É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão. Art Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado. Art Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado. Art Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

5 ESPÉCIES DE LEGADO Legado de coisa genérica ou de bens fungíveis
Legado de coisa ou quantidade individualizada ou localizada Art Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.

6 c) Legado de crédito (‘legatum nominis’) ou de quitação de dívida (‘legatum liberationis’):
Art O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador. § 1º Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo. § 2º Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento. Art Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor. Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

7 d) Legado de alimentos Art O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor. e) Legado de usufruto Art O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida. f) Legado de bem imóvel Art Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

8 g) Legado de material genético
h) Legado de dinheiro Efeitos e pagamento do legado Puro e simples: confere ao legatário a propriedade da coisa legada desde a abertura da sucessão, mas não lhe confere de pronto a posse, dependendo esta de requerimento do testador. Condicional ou c) A termo - Art O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.

9 d) Modal ou com encargo - Art. 1. 938
d) Modal ou com encargo - Art Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza. e) Legado em prestações periódicas - Art Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador. Art Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele. Art Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir. Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.

10 f) Legado alternativo - Art. 1. 932
f) Legado alternativo - Art No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção. g) Frutos da coisa legada - Art Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. § 1º Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria. § 2º O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.

11 CADUCIDADE DOS LEGADOS
Art Caducará o legado: I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía; II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador; III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento; IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art ; V - se o legatário falecer antes do testador.

12 Semana 10 1- Daniel é apaixonado por carros, sabendo que sua sobrinha Ana Luiza compartilha da mesma paixão, deixa a ela um legado que consiste em um carro vermelho. Morto o legante, suas filhas abrem o testamento e verificam que no momento da abertura da sucessão na coleção de carro de seu pai não existe nenhum carro vermelho. Em virtude dessa constatação pleiteiam a nulidade da deixa testamentária, uma vez que, afirmam, o testamento está a legar algo que não pertencia ao testador. Ana Luiza não concorda com esses fundamentos e requerer o cumprimento do legado. Quais seriam os motivos arguidos por Ana Luiza para fundamentar seu direito? Quem tem razão as herdeiras ou a sobrinha? Fundamente sua resposta identificando se há solidariedade entre as herdeiras necessárias quanto ao cumprimento do legado.

13 (TJ-PR Assessor 2004) Assinale a assertiva que contraria disposição do Código Civil de 2002:
a) Não pode ser nomeado herdeiro nem legatário o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de 5 (cinco) anos. b) O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da abertura da sucessão. c) Em matéria de disposições testamentárias, a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. d) Extingue-se em 5 (cinco) anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data de seu registro.

14 (PGE-PR XII Concurso) Antônio, casado com Maria, é proprietário de um único imóvel, situado no município de Londrina. O bem foi adquirido antes do casamento, celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens, de modo que se trata de bem particular do cônjuge varão. O casal não tem filhos. Os pais de Antônio são falecidos. Em 1998, Antônio faz testamento em que deixa como legado, para o Estado do Paraná, o único imóvel de sua propriedade, excluindo da sucessão sua esposa, Maria. Em dezembro de 2003, Antônio vem a falecer. Todavia, em janeiro de 2004, Maria dá à luz um filho de Antônio que, nada obstante isso, nasce morto. Tal fato é devidamente constatado mediante perícia. A partir dos fatos narrados examine as seguintes afirmações: I. O Estado não fará jus ao legado, uma vez que, com o falecimento do filho do casal, herdeiro necessário, Maria herdará a integralidade do bem, exercendo seu direito de

15 a) Estão corretas apenas as afirmações 3 e 4.
Direito Civil III representação. II. O Estado fará jus ao legado, o que não ofende a disposição do Código Civil que põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. III. Maria é herdeira necessária de Antônio, e não poderia ter sido excluída da sucessão. IV. O Estado do Paraná fará jus apenas a metade do imóvel legado, uma vez que, diante do direito de Maria sobre a legítima, impõe-se a redução da liberalidade inoficiosa praticada por Antônio. Alternativas: a) Estão corretas apenas as afirmações 3 e 4. b) Estão corretas apenas as afirmações 1 e 3. c) Está correta apenas a afirmação 1. d) Está correta apenas a afirmação 4. e) Está correta apenas a afirmação 3. Aula 1 - Plano de Ensino

16 DIREITO DE ACRESCER DOS HERDEIROS E LEGATÁRIOS
“O direito de acrescer [‘jus accrescendi’] é, pois, uma forma de vocação sucessória indireta; uma espécie de chamamento à herança de alguém que, inicialmente não era chamado a essa cota da herança e que passa a sê-lo em virtude de alguma vicissitude ocorrida no momento posterior à abertura da sucessão” (Eduardo de Oliveira Leite, 2005, p. 256). Art Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

17 Art O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização. Art Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos. Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.

18 Art Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado. Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança. Art Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.

19 SUBSTITUIÇÕES A substituição pode ser:
Vulgar, simples, ordinária ou direta - Art O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira. Recíproca - Art Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela

20 3. Fideicomissária Art Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário. Art A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

21 Semana 11 1-Antônio, utilizando parte disponível de seu patrimônio, nomeou como herdeiro testamentário o primeiro filho que Maria vier a ter. No entanto, quando este filho completar 18 anos deverá transmitir os bens confitados ao primeiro que Dante vier a ter. Pergunta-se: 1- Tratando-se de fideicomisso, poderia o fiduciário também ser prole eventual? 2- O que ocorrerá se a sucessão for aberta antes do nascimento do filho de Maria? Explique sua resposta. 3- O que ocorrerá se Maria nunca tiver um filho? Explique sua resposta. 4- O que ocorrerá se além de Maria não ter filhos o fideicomissário nunca for concebido? Explique sua resposta

22 (OAB-SP 122º./25) Na substituição fideicomissária, o fiduciário terá direito de:
a) Prestar caução e restituir os bens fideicomitidos, se lho exigir o fideicomissário. b) Indenizar as benfeitorias úteis e necessárias que aumentarem o valor da coisa fideicomitida. c) Ter propriedade restrita e resolúvel da herança ou do legado. (art CC) d) Proceder ao inventário dos bens fideicomitidos.

23 (OAB-SP 114º./22) Se, num testamento, o testador instituir substituto ao fiduciário ou ao fideicomissário, prevendo que um ou outro não queira ou não possa aceitar a herança, ter-se-á substituição: a) Vulgar singular. b) Fideicomissária. c) Compendiosa. (art CC) d) Recíproca.

24 (OAB/SP – 121º./21) Se forem nomeados herdeiros ‘A’ com 1/6 da herança, ‘B’ com 2/6 e ‘C’ com 3/6, sendo substituídos entre si. Se ‘A’ não aceitar a herança, sua cota será dividida: a) Entre ‘B’ e ‘C’, recebendo cada um metade de 1/6 de ‘A’. b) Entre ‘B’ e ‘C’, recebendo ‘B’ uma parcela de 1/6 e ‘C’ duas parcelas daquele 1/6. c) Entre partes iguais aos seus substitutos ‘A’ e ‘B’. d) Entre ‘B’ e ‘C’, na mesma proporção fixada pelo testador, logo ‘B’ receberá duas partes de 1/6 de ‘A’ e ‘C, três partes de 1/6 de ‘A’. – art , CC

25 DESERDAÇÃO Art Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão. Art Além das causas mencionadas no art , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

26 DESERDAÇÃO Art Além das causas enumeradas no art , autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

27 DESERDAÇÃO Art São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

28 REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Art O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível. Art As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor. § 2º Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se

29 inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.  Art Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente. § 1º Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio. § 2º Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

30 REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
“Constitui revogação do testamento ato pelo qual se manifesta a vontade consciente do testador, com o propósito de torná-lo ineficaz. A mesma vontade, que é apta a produzir efeitos ‘post mortem disponentis’, é igualmente hábil a cancelá-los, invalidando a emissão anterior” (Carlos Roberto Gonçalves, 2011, p. 448). Art O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. Art A revogação do testamento pode ser total ou parcial. Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

31 REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
Art A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos. Art O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.

32 São cinco as formas de revogação:
a) Expressa (ou direta): decorre de testamento posterior que revoga expressamente total ou parcialmente as disposições testamentárias contidas em cédulas anteriores. O testamento revogador não precisa ter a mesma forma do revogado, mas necessita observar os mesmos requisitos legais. b) Tácita (indireta): decorre de atos do testador dos quais se pode verificar a sua vontade de revogar a disposição anterior. Então, por exemplo, ocorrerá quando a segunda declaração for incompatível com a anterior; ou quando o testador dilacera ou abre o testamento cerrado ou particular.

33 c) Presumida (ficta ou legal): quando após a feitura do testamento ocorre um fato (ex. fatos que justificariam a declaração de indignidade) que faz presumir modificação da vontade do testador. Aplica-se apenas ao testamento cerrado e ao particular. d) Positiva: quando o novo testamento não faz nenhuma menção às disposições anteriores, mas delibera de forma diferente. e) Negativa (infirmação ou insubsistência): ocorre quanto o testador se limita a revogar o testamento anterior ou algumas de suas cláusulas

34 ROMPIMENTO (ruptura ou rupção) DO TESTAMENTO
Art Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador. Art Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários. Art Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

35 Caso Concreto 1 Fábio, hoje com setenta anos, há 15 está casado com Mariana, sua segunda esposa, vinte anos mais nova. Fábio não tem filhos e tão pouco tem ascendentes vivos. Há pouco mais de um ano Fábio descobriu que seu neto tem um caso amoroso com sua esposa Mariana. Já bastante doente e entristecido com a situação Fábio, silencia, mas em testamento, com fundamento no art , III, CC, deserda seu neto, nada dispondo quanto a Mariana. Fábio morre poucos dias depois de concluir os procedimentos referentes ao testamento. Supondo que a única parente viva de Fábio seja sua outra neta Célia, que medidas poderá ela tomar para evitar que Cássio, seu irmão mais novo que tinha um caso com Mariana, participe da herança? Explique sua resposta.

36 Caso Concreto 2 Roberto faleceu em 20 de dezembro de 2010 deixando um patrimônio total de R$ ,00. Roberto tem duas filhas Anelise, Aline e Alberta, mas deixou em testamento sua casa de campo no valor de R$ ,00 à sua amiga Helena. Anelise, Aline e Alberta indignadas com a deixa de seu pai lhe procuram para saber se poderia ter ele realizado o testamento. Explique às herdeiras as consequências dessa deixa testamentária e quais caminhos poderiam elas tomar.

37 Questão Objetiva Assinale a alternativa correta: a) A cláusula que estipula a irrevogabilidade do testamento é válida. b) Um vez que o testamento pode ser revogado, o ato de reconhecimento de filhos nele constante também o poderá ser. c) O testamento será rompido ainda que o testador disponha de sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência sabia. d) O testamento revogador, após também ser revogado, automaticamente restaura a eficácia do testamento anteriormente revogado. e) O testador prever o excesso testamentário e determinar a forma de como a redução seria realizada. Essa disposição testamentária irá prevalecer sobre a ordem de redução prevista em lei.

38 Até a Próxima Aula!!!


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