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Deserdação Exclusão do herdeiro necessário – mediante testamento- causas legais A deserdação excepciona regra geral – parte indisponível (metade dos bens)

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2 Deserdação Exclusão do herdeiro necessário – mediante testamento- causas legais A deserdação excepciona regra geral – parte indisponível (metade dos bens) Não se pode dar de modo arbitrário Rol taxativo e tais razões deverão estar claramente no testamento.

3 Para configuração da deserdação é necessário:
a) a existência de herdeiros necessários; b) a confecção de um testamento, ; c) ato de vontade expressa do testador;

4 d) explicitação da causa constitutiva e determinante da deserdação;
e) manifestação clara e expressa do testador; f) validade do testamento: o testamento não poderá ser nulo ou anulável.

5 Deserdação X Exclusão da Sucessão (por indignidade)
Existe uma estreita ligação entre elas. O testador pode deserdar em todos os casos descritos para a indignidade, porém há distinções:

6 Deserdação Indignidade É feita por testamento pelo próprio testador e com declaração de causa; É pedida por terceiros interessados e obtida mediante sentença judicial Só alcança herdeiros necessários (ascendentes e descendentes) Alcança dos herdeiros legítimos (necessários ou facultativos) e os testamentários. Os suportes fáticos são anteriores à morte do autor da herança Nem sempre os fatos são anteriores à morte do autor da herança; Nem todos os motivos da deserdação configuram a indignidade Os motivos são válidos para deserdar Priva de uma vocação legitimaria e é ordenada por meio da vontade do testador. Resolve uma vocação hereditária existente no momento da abertura da sucessão.

7 As causas que acarretam deserdação são somente aquelas previstas em lei.
a) as mesmas causas que servem de fundamento à exclusão do herdeiro por indignidade (art e 1961); Aqueles que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; Aqueles que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; Aqueles que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

8 b) causas que autorizam os ascendentes a deserdarem os seus descendentes (art. 1962)
I - ofensa física (agressões, lesões corporais dolosas) II - injúria grave (ataque ofensivo à honra, a dignidade, a fama, a reputação, a respeitabilidade da pessoa) III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto (relações carnais) IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade (falta de solidariedade humana)

9 c) e inversamente, as causas que autorizam os descendentes a deserdarem os seus ascendentes (art. 1963) I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

10 Exclusão da sucessão, ação de deserdação e efeitos da deserdação
Exclusão dos colaterais não é preciso deserdá-los, visto não serem herdeiros necessários. (art e 1850) O novo herdeiro instituído para substituir o deserdado: ajuizar a ação de deserdação e provar a veracidade da causa.

11 Deverá analisar: a) que o testador, ao apontar o motivo, atenha-se exclusivamente às causas previstas na lei. Caso não se consiga provar ou as causas não ensejam deserdação: não haverá exclusão

12 O prazo prescricional: quatro anos, contados da abertura da sucessão
O prazo prescricional: quatro anos, contados da abertura da sucessão. (art. 1695) Se ocorrer a inércia por parte do herdeiro a ser beneficiado pela deserdação: herdeiro necessário participará da herança. O perdão deverá ser de forma inequívoca e expressa.

13 A sanção da deserdação, tal como na indignidade não abrange além do ofensor.
Apenas o pai deserdado, por exemplo, não poderá usufruir, nem administrar os bens. (aplica-se por analogia o art. 1693, IV do CC) Bens permanecerão em depósito: enquanto decide-se o pleito.

14 Não provada a causa, os bens estarão disponíveis para se efetuar a transmissão destes a quem de direito.


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