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30/03/2017
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17.1. Substituições. Conceito. Origem. Vontade do testador e limites
legais: – a origem das substituições remonta ao Direito Romano, com a preocupação dos romanos em manter a continuidade do culto doméstico;
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– cabe ao testador nomear um segundo herdeiro ou legatário para substituir o primeiro nomeado, se por qualquer razão não se operar a transmissão do benefício ao indicado original; – a substituição pode ser recíproca ou vulgar (arts e 1.948).
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17.2. Substituição vulgar e recíproca:
– a substituição vulgar se constitui numa simples troca de titulares, que fica condicionada ao primeiro herdeiro ou legatário instituído não assumir sua condição na herança (art );
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– a substituição recíproca ocorre quando o testador determina que entre os vários herdeiros nomeados, na ausência de um, os outros o substituam (art ); – o art determina que a mesma proporção originária fica mantida para os substitutos.
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17.3. Fideicomisso: – o testador institui alguém, por certo tempo ou condição, seu herdeiro ou legatário, que receberá bens em propriedade resolúvel, denominado fiduciário, para que, com o implemento da condição, advento do termo ou de sua morte, passe os bens a outro nomeado, o fideicomissário (art );
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– o Código de 2002 restringiu consideravelmente o alcance do fideicomisso, conforme a leitura do art
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17.3.1. Histórico do fideicomisso:
– instituto baseado na confiança, era usado em Roma pelo testador que burlava eventuais proibições pedindo a um herdeiro que se encarregasse de entregar seus bens ao terceiro que o testador queria verdadeiramente beneficiar.
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17. 3. 2. Modalidades de fideicomisso. Objeto. Duração
Modalidades de fideicomisso. Objeto. Duração. Fideicomisso residual: – o fideicomisso pode ser de herança ou legado, coisas móveis ou imóveis, bens corpóreos ou incorpóreos; – o fideicomisso será universal quando se tratar de toda a herança ou parte dela;
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– será singular o fideicomisso quando a disposição recair sobre porções certas e determinadas do patrimônio; – não se admite fideicomisso além do segundo grau (art ); – no fideicomisso residual o testador institui um fiduciário, autorizando-lhe a alienação dos bens fiduciados, determinando que apenas o remanescente seja passado ao fideicomissário.
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17. 3. 3. Fideicomitente, fiduciário e fideicomissário
Fideicomitente, fiduciário e fideicomissário. Direitos e deveres. Caducidade e extinção do fideicomisso: – a propriedade da herança ou do legado pertence ao fiduciário de forma restrita e resolúvel (art );
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– o testador pode gravar com inalienabilidade, condicionar à prestação de caução o bem fideicomitido (art , parágrafo único); – o fideicomissário tem um direito eventual sobre os bens em poder do fiduciário; – o fiduciário tem a obrigação de passar os bens (art );
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– o fideicomissário recebe os bens com os acréscimos feitos pelo fiduciário
(art ); – a renúncia à herança ou legado, a prescrição, o perecimento do objeto, são causas de extinção do fideicomisso.
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17.3.4. Fideicomisso e usufruto:
– no usufruto há uma bipartição dos poderes da propriedade entre o nu-proprietário e o usufrutuário; – no fideicomisso há uma disposição sucessiva, em que primeiro um depois o outro exercem os poderes integrais da propriedade.
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17.3.5. Utilidade do fideicomisso:
– a utilidade do fideicomisso está em permitir ao testador projetar seu patrimônio a pessoas ainda não concebidas quando de seu falecimento.
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