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30/03/2017.

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1 30/03/2017

2 17.1. Aquisição dos direitos:
– a aquisição como encontro, adjunção do direito com o titular; – originária: aquisição feita pelo titular, sem qualquer relacionamento com um titular anterior, ocorrendo porque o direito surge pela primeira vez (res nullius ou res derelicta);

3 – derivada: na aquisição derivada, há
– derivada: na aquisição derivada, há relacionamento com o titular antecedente do direito, como é o caso da compra e da venda; – sucessão a título singular; – sucessão universal; – gratuita, sem contraprestação; – onerosa, em que há o enriquecimento de uma ou de ambas as partes, pela contraprestação.

4 17.1.1. Direitos atuais e direitos futuros:
– atual: o direito adquirido em condições de ser exercido, incorporado ao patrimônio do adquirente; – direito futuro abrange gênero que compreende todas as relações potenciais ainda não exercíveis ou exercitáveis por faltar-lhes um ou outro elemento;

5 – o direito que pode ser deferido, como a aceitação da herança por seus titulares;
– direito a termo, subordinado a efeito temporal.

6 Direitos eventuais: – direitos já moldados, mas com elementos faltantes para completá-los; – apresenta-se como direito futuro, que, relacionando-se com o presente, desfruta de proteção jurídica; – os contratos aleatórios estampando direitos eventuais.

7 17.1.3. Expectativas de direito:
– a mera possibilidade ou simples esperança de se adquirir um direito; – a proteção jurídica concedida pela lei à expectativa de direito transformada em direito eventual.

8 17.1.4. Direitos condicionais:
– a subordinação ao evento futuro e incerto; – o fato condicional externo ao ato; – tratamento idêntico ao direito eventual.

9 17.1.5. Direitos potestativos:
– os direitos que se traduzem numa faculdade ou poder, por ato livre da vontade, e que podem ser exercidos enquanto perdurar uma situação jurídica ou de fato, correspondendo a eles um estado de sujeição de outra parte.

10 17.2. Modificação dos direitos:
– as modificações subjetivas e os direitos personalíssimos; – modificações objetivas relativas às qualidades ou quantidades dos direitos.

11 17.3. Defesa dos direitos: – o direito material impugnado, ocasionando o conflito de interesses; – direito civil constitucional inserido no rol de direitos individuais; – o interesse público no direito de ação.

12 Legítimo interesse: – o interesse econômico ou moral presente no estatuto civil anterior; – condições da ação: o interesse de agir, a legitimação para a causa e a possibilidade jurídica do pedido delineados no estatuto processual.

13 17.4. Extinção dos direitos:
– a perda do direito e sua existência no patrimônio de outrem; – o perecimento do objeto no Código Civil anterior; – o desaparecimento do direito para qualquer titular;

14 – a alienação do objeto do direito;
– os direitos insuscetíveis de alienação; – o abandono pressupondo um aspecto objetivo, o ato de deixar a coisa, e o aspecto subjetivo, o propósito de abandonar; – o direito passível de prescrição e decadência; – a renúncia, o falecimento do titular do direito, a confusão e o implemento da condição resolutiva.


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