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AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL INACIO DE CARVALHO NETO.

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Apresentação em tema: "AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL INACIO DE CARVALHO NETO."— Transcrição da apresentação:

1 AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL INACIO DE CARVALHO NETO

2 Sumário: Modos de aquisição Classificação Usucapião Registro do título Acessão Ilhas Aluvião Avulsão Abandono de álveo Construções e plantações

3 Modos de aquisição: Usucapião Registro do título Acessão Sucessão hereditária Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

4 Classificação: Originária ou derivada A título universal ou a título singular

5 Usucapião: - Prescrição aquisitiva - Sistema alemão

6 Usucapião: - Suspensão, impedimento e interrupção da prescrição: Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

7 Usucapião: - Aplicação para bens móveis e outros direitos reais: CPC, art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

8 Usucapião: - Requisitos: Posse Decurso do tempo Justo título e boa-fé Coisa hábil

9 Usucapião: - Coisa hábil: exclui coisas fora do comércio (bens naturalmente e legalmente indisponíveis) Súmula 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. CF, art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. - Não exclui bens indisponíveis pela vontade humana - Imóvel hipotecado pode ser usucapido? Conflito entre o direito à propriedade e o direito de crédito

10 Usucapião: - Espécies: Extraordinária Ordinária Especial Coletiva Indígena

11 Usucapião: - Extraordinária: prazo de 15 anos; sem justo título e boa-fé Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. …

12 Usucapião: - Prazo reduzido de 20 para 15 anos -> aplicação do art. 2.028 Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

13 Usucapião: - Redução do prazo: Art. 1.238. …Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei nº. 3.071, de 1º. de janeiro de 1916.

14 Usucapião: - Ordinária: prazo de 10 anos, com justo título e boa-fé Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. … - Prazo entre ausentes reduzido de 15 para 10 anos -> aplicação do art. 2.028

15 Espécies de usucapião: - Redução do prazo: Art. 1.242. …Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei nº. 3.071, de 1º. de janeiro de 1916.

16 Espécies de usucapião: - Especial (constitucional): rural (pro labore) ou urbana (pró-moradia, pro misero) - Rural: criada pela CF/34 Constituição Federal, art. 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

17 Usucapião: - Repetição no CC: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir- lhe-á a propriedade.

18 Usucapião: - Posse sobre área maior -> impedimento Enunciado 313 da IV Jornada do CJF – Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir.

19 Usucapião: - Possibilidade de diminuição da área: Enunciado 312 da IV Jornada do CJF – Observado o teto constitucional, a fixação da área máxima para fins de usucapião especial rural levará em consideração o módulo rural e a atividade agrária regionalizada.

20 Usucapião: - Especial urbana: criada pela CF/88 Constituição Federal, art. 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º. - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º. - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º. - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

21 Usucapião: - Requisitos: Área urbana de até 250 m 2 Prazo de 5 anos Uso para moradia Não ser dono de outro imóvel Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. … Não ter usucapido desta forma anteriormente Art. 1.240. …§ 2º. O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

22 Usucapião: - “Área urbana” inclui imóvel edificado e unidades em condomínios: Enunciado 85 da I Jornada do CJF – Para efeitos do art. 1.240, caput, do novo Código Civil, entende-se por "área urbana" o imóvel edificado ou não, inclusive unidades autônomas vinculadas a condomínios edilícios. - Para a área máxima, só conta a área privativa: Enunciado 314 da IV Jornada do CJF – Para os efeitos do art. 1.240, não se deve computar, para fins de limite de metragem máxima, a extensão compreendida pela fração ideal correspondente à área comum.

23 Usucapião: - Concessão do título independe do estado civil: Art. 1.240. …§ 1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

24 Usucapião: - Coletiva: áreas urbanas com mais de 250 m 2, população de baixa renda, para moradia, impossibilidade de identificar os terrenos ocupados individualmente, prazo de 5 anos Estatuto das Cidades (Lei nº. 10.257/2001), art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. § 1º. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. § 2º. A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. § 3º. Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. § 4º. O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. § 5º. As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

25 Usucapião: - Indígena: para índios integrados ou não, prazo de 10 anos, máximo de 50 ha (só rural?) Lei n. 6.001/73 (Estatuto do Índio), art.33. O índio integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trechos de terras inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á propriedade plena. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.

26 Usucapião: - Ação: meramente declaratória Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. … - Consequência: é possível o pedido contraposto Enunciado 315 da IV Jornada do CJF – O art. 1.241 do Código Civil permite que o possuidor que figurar como réu em ação reivindicatória ou possessória formule pedido contraposto e postule ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e terceiros.

27 Usucapião: - Sentença é título hábil para o registro: Art. 1.241. …Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

28 Usucapião: - Accessio possessionis: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. - Não se aplica para a usucapião especial: Enunciado 317 da IV Jornada do CJF – A accessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.

29 Usucapião: - Procedimento: CPC, art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial. Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)(Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)(Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público. Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

30 Registro do título: - Transferência da propriedade: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel....

31 Registro de título: - Invalidade do registro: Art. 1.245. …§ 2º. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

32 Registro de título: - Princípio da prioridade: Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

33 Registro de título: - Retificação/anulação: Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. … - Exceção: LRP, art. 214, § 5 º. A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

34 Registro de título: - Reivindicação: Art. 1.247. …Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

35 Acessão: - Acessório segue o principal. - Hipóteses: Art. 1.248. A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções. - Industrial (inc. V) ou física (demais). - Móvel a imóvel (inc. V); imóvel a imóvel (demais); móvel a móvel (comistão, confusão, adjunção e especificação).

36 Ilhas: Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes: I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais; II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado; III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

37 Ilhas: - Só para rios não navegáveis (exceto inc. III). - Rios navegáveis -> bens públicos (súmula 479 do STF), da União ou dos Estados: Art. 20. São bens da União:... IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005) Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:... II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; - Alto-mar -> res nullius

38 Aluvião: - Conceito: Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. … - Aluvião impróprio: partes descobertas pela retração das águas dormentes.

39 Aluvião: - Divisão: Art. 1.250. …Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

40 Avulsão: - Conceito: Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. …

41 Avulsão: - Remoção do acréscimo: Art. 1.251. …Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

42 Abandono de álveo: - Conceito de álveo: Código de Águas (Decreto-Lei nº. 24.643/1934), art. 9º. Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto.

43 Abandono de álveo: - Regime do álveo abandonado: Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo. - Rio público ou particular. - Sem indenização: enriquecimento ilícito?

44 Abandono de álveo: - Abandono decorrente de obra pública: Código de Águas, art. 27. Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita.

45 Construções e plantações: - Presunção de propriedade: Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

46 Construções e plantações: - 1ª. Hipótese: Uso de materiais alheios em seu imóvel -> adquire os materiais, pagando o valor, mais perdas e danos se agiu com má-fé Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar- lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

47 Construções e plantações: - 2ª. Hipótese: Uso de materiais próprios em imóvel alheio -> perda em proveito do dono; indenização se agiu de boa-fé Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. …

48 Construções e plantações: - Construção excede valor do terreno + boa-fé -> adquire o solo: Art. 1.255. …Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

49 Construções e plantações: - Má-fé de ambos –> dono do solo adquire os materiais, indenizando: Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões. …

50 Construções e plantações: - Presunção de má-fé: Art. 1.256. …Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

51 Construções e plantações: - 3ª. Hipótese: emprego de materiais alheios em imóvel de terceiros -> dono do imóvel adquire os materiais, pagando o valor: Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio. …

52 Construções e plantações: - Dono das sementes pode cobrar do dono do solo: Art. 1.257. …Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.

53 Construções e plantações: - 4ª. Hipótese: Construção que invade imóvel alheio em até 5% -> construtor de boa-fé adquire o solo invadido, indenizando: Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente. …

54 Construções e plantações: - Construtor de má-fé também adquire o solo, se não puder demolir, indenizando em décuplo: Art. 1.258. …Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção. - Só quando proteger terceiros de boa-fé? Enunciado 318 da IV Jornada do CJF – O direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor de má-fé (art. 1.258, parágrafo único) somente é viável quando, além dos requisitos explícitos previstos em lei, houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé.

55 Construções e plantações: - 5ª. Hipótese: Invasão de solo alheio em mais de 5% -> indenização inclui o valor que a invasão acrescer à construção: Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente;... - Construtor de má-fé é obrigado a demolir: Art. 1.259....se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.


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