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PublicouLuiz Gustavo Santos Palmeira Alterado mais de 8 anos atrás
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TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS 30 de outubro 2007. Audiência Pública – Câmara dos Deputados Comissão de Direitos Humanos e Minorias Brasília 2007
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CONCEITO É o traslado de uma pessoa condenada em um país para o cumprimento da pena em seu país de origem. OBJETIVOS - Cunho humanitário; - Proximidade da família e de seu ambiente social e cultural; - Proximidade da família e de seu ambiente social e cultural; - Facilitar a reabilitação após o cumprimento da pena.
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TERMOS - Estado Remetente: Parte da qual o preso é transferido. - Estado Recebedor: Parte para a qual o preso é transferido. - Preso, Detento ou Condenado: Pessoa que estiver cumprindo pena por força de sentença judicial. - Sentença: Decisão ditada por órgão judicial que impõe sanção, pondo termo ao processo.
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CLASSIFICAÇÃO ATIVA: Brasileiro preso em outro país solicita ser transferido a fim de cumprir o restante da pena em estabelecimento carcerário no Brasil. PASSIVA: Estrangeiro preso no Brasil requer o traslado para seu país de origem.
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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A TRANSFERÊNCIA - Solicitação do Detento; - Sentença e Certidão de Trânsito em Julgado; - Textos Legais; - Atestado de Conduta Carcerária; - Certidão de Tempo de Pena Cumprido e a Cumprir;
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GASTOS COM A TRANSFERÊNCIA - Até a Entrega ao Estado Recebedor: Estado Remetente; - Após Efetivação da Transferência: Estado Recebedor. OBS.: O Estado Recebedor poderá cobrar da pessoa condenada, parcial ou integralmente, o montante das despesas utilizadas na transferência.
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DA ACEITAÇÃO OU NÃO DA TRANSFERÊNCIA Os Tratados celebrados pelo Brasil possuem cláusulas que conferem aos Estados signatários o direito de aprovar ou não a transferência.
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TRADUÇÃO Todos os documentos devem ser traduzidos para o idioma português e enviados juntamente com aqueles no idioma do Estado Remetente. Todos os documentos devem ser traduzidos para o idioma português e enviados juntamente com aqueles no idioma do Estado Remetente.
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EXEQÜIBILIDADE - Não haverá impunidade do condenado em nenhum caso; - Respeito a Soberania das decisões judiciais; - Estado Recebedor: Benefícios decorrentes da execução da pena (progressão de regime, livramento condicional, etc); - Estado Remetente: Concessão do indulto, da graça e da anistia. Concessão do indulto, da graça e da anistia.
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TRATADOS DE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS 1. Argentina: Celebrado em 11.09.1998 e promulgado pelo Decreto nº 3.875, de 23.07.2001. 2. Bolívia 3. Canadá: Celebrado em 15.07.1992 e promulgado pelo Decreto nº 2.547, de 14.04.1998. 4. Chile: Celebrado em 29.04.1998 e promulgado pelo Decreto nº 3.002, de 26.03.1999. 5. Espanha: Celebrado em 04.05.1998 e promulgado pelo Decreto nº 2.576, de 30.04.1998. 6. Paraguai: Celebrado em 29.10.2002 e promulgado pelo Decreto nº 4.443, de 28.10.2002. 7. Peru 8. Portugal: Celebrado em 05.09.2001 e promulgado pelo Decreto nº 5.767, de 02.05.2006. 9. Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: Celebrado em 29.01.2002 e promulgado pelo Decreto nº 4.107, de 28.01.2002. 10. Convenção Interamericana para o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior (Brasil, Canadá, Chile, Costa Rica, Equador, Estados Unidos, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai e Venezuela).
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CONTATO ROMEU TUMA JÚNIOR Secretário Nacional de Justiça Ministério da Justiça Telefone: 61 3429-3145 E-mail: snj@mj.gov.brsnj@mj.gov.br
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