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A importância do cooperativismo para o desenvolvimento do Brasil e a contribuição do Poder Legislativo Senador Casildo Maldaner (PMDB-SC)

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Apresentação em tema: "A importância do cooperativismo para o desenvolvimento do Brasil e a contribuição do Poder Legislativo Senador Casildo Maldaner (PMDB-SC)"— Transcrição da apresentação:

1 A importância do cooperativismo para o desenvolvimento do Brasil e a contribuição do Poder Legislativo Senador Casildo Maldaner (PMDB-SC)

2 O Cooperativismo  O conceito do cooperativismo é fundamentado na reunião de pessoas e não no capital. Visa necessidades do grupo, e não do lucro. Busca prosperidade conjunta, não individual. Essas diferenças fazem do cooperativismo a alternativa sócio-econômica que leva ao sucesso com equilíbrio e justiça entre os participantes.  Atualmente, são mais de 6.600 cooperativas, com dez milhões de associados e 300 mil servidores, abrangendo 13 setores de atuação. Juntas, respondem por aproximadamente seis bilhões de dólares em exportações.

3 O Cooperativismo  Santa Catarina merece destaque nessa bem-sucedida trajetória. De acordo com informações da Organização das Cooperativas catarinenses, são 262 cooperativas em atividade, gerando uma receita da ordem de R$ 12,5 bilhões de reais por ano.  Aparentemente, o número de cooperativas não é tão expressivo, impressão desmentida pela quantidade de cooperados: ultrapassam um milhão e duzentos mil, em um Estado com cerca de seis milhões de habitantes, ou seja, 20% de nossa população. Consideradas as famílias cooperadas, podemos concluir que mais da metade dos catarinenses é envolvida com o movimento.

4 O Cooperativismo  O setor tem expressiva participação na economia nacional – aproximadamente 6% do PIB – mas ainda enfrenta carências.  Temos que buscar a modernização da lei que rege o segmento, de modo a incentivar o surgimento de novas cooperativas, sejam pequenas, médias ou grandes.  A formalização também deve ser uma meta a ser atingida. Como bem ressaltou o secretário Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego, Paul Singer, há cerca de 30 mil cooperativas no país, a maioria não formalizada.

5 Legislação  A Constituição Federal prevê expressamente, em seu art. 174, § 2º, que "A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo".  Afirma, ainda, no art. 146, inciso III, alínea c, que caberá à legislação complementar a competência para instituir adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado por estas sociedades.

6 Legislação  Esta lei complementar nunca foi editada, valendo então a redação do artigo 79, da Lei Nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

7 Legislação  Esta lei complementar nunca foi editada, valendo então a redação do artigo 79, da Lei Nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

8 O Ato Cooperativo  Os atos cooperativos, pela sua natureza, não são fatos econômicos aptos a dar margem à incidência de tributos e contribuições, posto que as cooperativas são apenas veículos destinados a dar apoio aos associados, sem auferir qualquer resultado pela sua atuação.  Enquanto não ocorre a regulamentação, as cooperativas vêm enfrentando interpretações equivocadas, no sentido de se entender que somente nas relações internas haveria ato cooperativo, sendo qualquer relação da cooperativa com o mercado, mesmo que totalmente vinculado ao seu objetivo social, e delimitado aos interesses da associação, tidos como atos não cooperativos.

9 O Ato Cooperativo  O Projeto de Lei Complementar Nº 271, de 2005, de autoria do Deputado Federal Luiz Carlos Hauly, propõe a tão aguardada regulamentação do ato cooperativo, conferindo seu adequado tratamento tributário.  O projeto foi aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados, com substitutivo do relator, deputado Dr. Ubiali, e atualmente tramita na Comissão de Finanças e Tributação, com relatoria do deputado André Vargas (PT-PR), presente aqui conosco, e que detalhará melhor o projeto.

10 O Ato Cooperativo  Após a devida tramitação na Câmara, o projeto segue para o Senado Federal, onde juntamente com os parlamentares comprometidos com a causa do cooperativismo, envidaremos esforços na busca de sua aprovação.  Dar ao cooperativismo do seu devido tratamento tributário é essencial para o fortalecimento do setor, que cumpre o que chamo de tripé de desenvolvimento: são atividades economicamente viáveis, ambientalmente sustentáveis e socialmente justas.

11 Contribuição  De nossa parte, vale destacar o projeto de lei 40/2011, de autoria da senadora Ana Amélia Lemos, que tivemos a satisfação de relatar, aprovado nesta Casa no ano passado. O substitutivo aprovado no Senado permitirá que cooperativas e instituições financeiras públicas tenham acesso direto aos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o FAT, permitindo uma inédita expansão e capilarização do crédito produtivo por todo Brasil, com baixo custo.  A mudança será um poderoso dínamo do crescimento. O projeto hoje tramita na Câmara dos Deputados.

12 Conclusão A ação de todos os agentes envolvidos, públicos e privados, Poderes Legislativo e Executivo, deve espelhar o mais legítimo espírito do cooperativismo: a união pelo bem comum.

13 Contatos SENADO FEDERAL Praça dos Três Poderes Ala Teotônio Vilela, gabinete 14 Brasília DF - CEP 70165-900 Telefone: (61) 3303-4207 E-mail: casildomaldaner@senador.gov.br casildomaldaner@senador.gov.br Site: www.casildo.com.brwww.casildo.com.br

14 OBRIGADO!


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