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Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 REMUNERAÇÕES. 2 1. DIREITO À REMUNERAÇÃO 2. COMPONENTES DA REMUNERAÇÃO Remuneração base Suplementos remuneratórios Prémios.

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1 Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 REMUNERAÇÕES

2 2 1. DIREITO À REMUNERAÇÃO 2. COMPONENTES DA REMUNERAÇÃO Remuneração base Suplementos remuneratórios Prémios de desempenho 3. OUTROS SISTEMAS DE RECOMPENSA DO DESEMPENHO 4. DESCONTOS 5. PROTECÇÃO SOCIAL REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 Programa

3 3 Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16/10 Consagração de um regime assente em carreiras horizontais, verticais e mistas Passagem de um sistema com base em letras para outro de escalões e índices Remuneração base constituída pelos elementos remuneração de exercício e remuneração de categoria REMUNERAÇÕES Breve Resenha

4 4 Lei n.º 12-A/2008, de 27/02. Passagem para um regime de carreiras unicategoriais e pluricategoriais. Fixação de uma estrutura com base em posições e níveis. Adopção de uma tabela remuneratória única. Consideração dos prémios de desempenho como componente remuneratória. REMUNERAÇÕES Breve Resenha

5 5 1. DIREITO À REMUNERAÇÃO 2. COMPONENTES DA REMUNERAÇÃO Remuneração base Suplementos remuneratórios Prémios de desempenho 3. OUTROS SISTEMAS DE RECOMPESA DO DESEMPENHO 4. DESCONTOS 5. PROTECÇÃO SOCIAL REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 Programa

6 6 Início Em regra, com a aceitação da nomeação ou acto equiparado ou, não tendo estes lugar, com o início do exercício efectivo de funções. Nos casos de ausência por parentalidade, acidente em serviço/doença profissional, a percepção da remuneração decorrente de nomeação definitiva retroage os efeitos à data da publicitação do acto. Periodicidade Mensal. Suspensão Residem na lei as situações/condições em que o direito à remuneração é total ou parcialmente suspenso. Cessação O direito à remuneração termina com a cessação de qualquer das modalidades de vinculação. 1. DIREITO À REMUNERAÇÃO Artigo 66º, 1 a 5 REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

7 7 1. DIREITO À REMUNERAÇÃO 2. COMPONENTES DA REMUNERAÇÃO Remuneração base Suplementos remuneratórios Prémios de desempenho 3. OUTROS SISTEMAS DE RECOMPESA DO DESEMPENHO 4. DESCONTOS 5. PROTECÇÃO SOCIAL REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 Programa

8 8 Remuneração Base Conceito Montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra, na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço (consoante os casos). 2. COMPONENTES DA REMUNERAÇÃO Artigo 70º, 1 REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

9 9 Remuneração Base Anual 14 mensalidades: –12 vencimentos mensais –1 subsídio de férias –1 subsídio de Natal 2. COMPONENTES DA REMUNERAÇÃO Artigo 70º, 3 REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

10 10 Remuneração Base Pressupostos 2. COMPONENTES DA REMUNERAÇÃO Artigo 68º, 1 a 3 Tabela remuneratória única com a totalidade dos níveis remuneratórios. Alteração do número de níveis remuneratórios objecto de negociação colectiva. O número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente foi fixado pela Portaria n.º 1553-C/2008, 31/12. REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

11 11 Remuneração Base Opção 2. COMPONENTES DA REMUNERAÇÃO Artigo 72º Sendo a relação jurídica de emprego público: – comissão de serviço – cedência de interesse público O trabalhador tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base da situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado. cedência de interesse público NOTA: Na cedência de interesse público, o trabalhador cedido poderá optar pelo regime de protecção social de origem, sendo que os descontos incidirão sobre o montante remuneratório que seria devido na categoria de origem (art. 58.º/6 b). REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

12 12 Remuneração Base Remuneração Horária 2. COMPONENTES DA REMUNERAÇÃO Artigo 71º O Valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula: Rb X 12 52 X N Sendo Rb a remuneração base mensal e N o número de horas da normal duração semanal do trabalho. Esta fórmula serve de base ao cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho. REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

13 13 Suplementos Remuneratórios Conceito 2. COMPONENTES DA REMUNERAÇÃO Artigo 73º, 1 condições mais exigentes Acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho com condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria. REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

14 14 Suplementos Remuneratórios Aspectos regimentais marcantes 2. COMPONENTES DA REMUNERAÇÃO Artigo 73º, 3a) e 3b) Devidos quando trabalhadores sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes:  forma anormal e transitória - relativas ao trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho;  forma permanente - decorrentes da prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas e de secretariado de direcção. REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

15 15 Suplementos Remuneratórios Aspectos regimentais marcantes 2. COMPONENTES DA REMUNERAÇÃO Artigo 73º, 4 a7 Apenas devidos enquanto:  perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição  haja exercício efectivo de funções. Fixados em montantes pecuniários (excepcionalmente fixados em percentagem da remuneração base mensal ) Criados e regulamentados por lei e, no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por acordo colectivo de trabalho. REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

16 16 Prémios de Desempenho Pressupostos 2. COMPONENTES DA REMUNERAÇÃO Artigo 74º, 1 Previsão de verbas orçamentais destinadas a suportar este tipo de encargos Fixação pelo dirigente máximo do órgão/serviço, num prazo de 15 dias após o início da execução do orçamento, do:  universo de cargos e o das carreiras e categorias a atribuir prémios de desempenho São necessárias as desagregações do montante disponível em função de tais universos, definindo-se o valor para cada um. REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

17 17 Prémios de Desempenho Condições de Atribuição 2. COMPONENTES DA REMUNERAÇÃO Artigo 75º Menção máxima (Excelente) ou a imediatamente inferior a ela (Relevante) na última avaliação do seu desempenho. Ordenação dos trabalhadores em cada universo de cargos e de carreiras e categorias, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida no período em causa. Valor pecuniário definido para o universo de cargos e de carreiras e categorias que permita a atribuição de prémio equivalente à remuneração base da pessoa em causa. REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

18 18 Prémios de Desempenho Impedimentos à Atribuição 2. COMPONENTES DA REMUNERAÇÃO Artigo 75º, 4 Verificação de alteração de posicionamento remuneratório no ano em análise. Esgotamento do montante máximo dos encargos fixado para o universo de cargos e de carreiras e categorias com a atribuição de prémio a trabalhador ordenado superiormente. REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

19 19 1. DIREITO À REMUNERAÇÃO 2. COMPONENTES DA REMUNERAÇÃO Remuneração base Suplementos remuneratórios Prémios de desempenho 3. OUTROS SISTEMAS DE RECOMPENSA DO DESEMPENHO 4. DESCONTOS 5. PROTECÇÃO SOCIAL REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 Programa

20 20 Tipos Tendo em conta as verbas disponíveis, poderão, por lei ou, relativamente aos contratados, por instrumento de regulação colectiva, ser criados outros sistemas de recompensa, designadamente: em função de resultados obtidos em equipa. Desempenho dos trabalhadores que se encontrem posicionados na última posição remuneratória da respectiva categoria. 3. OUTROS SISTEMAS DE RECOMPENSA Artigo 76º Estes sistemas podem afastar a aplicação do regime dos prémios de desempenho previsto na Lei n.º 12-A/2008. REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

21 21 1. DIREITO À REMUNERAÇÃO 2. COMPONENTES DA REMUNERAÇÃO Remuneração base Suplementos remuneratórios Prémios de desempenho 3. OUTROS SISTEMAS DE RECOMPESA DO DESEMPENHO 4. DESCONTOS 5. PROTECÇÃO SOCIAL REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 Programa

22 22 Tipos 4. DESCONTOS Artigos 78º e 79º Descontos obrigatórios – os que resultam de imposição legal. –IRS –Quotizações para o regime de protecção social aplicável. Descontos facultativos - os que, sendo permitidos por lei, carecem de autorização expressa do titular do direito à remuneração. - Quota sindical - Prémios de seguros Doença Acidentes pessoais Seguros de vida Complementos de reforma Planos de poupança – reforma REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

23 23 Operacionalização 4. DESCONTOS Artigos 78º e 79º Na falta de lei especial em contrário, os descontos são efectuados directamente através de retenção na fonte. Os tipos de descontos atrás referenciados são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, ao Regime de Contrato de Trabalho para Funções Públicas. REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

24 24 1. DIREITO À REMUNERAÇÃO 2. COMPONENTES DA REMUNERAÇÃO Remuneração base Suplementos remuneratórios Prémios de desempenho 3. OUTROS SISTEMAS DE RECOMPESA DO DESEMPENHO 4. DESCONTOS 5. PROTECÇÃO SOCIAL REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 Programa

25 25 Regimes 5. PROTECÇÃO SOCIAL Lei n.º 4/2009, 29/01 CONVERGENTE CONVERGENTE - trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público foi constituída até 31/12/2005 (que não se encontrassem englobados no regime geral da segurança social). GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL - trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público (nomeação ou contrato) foi constituída a partir de 01/01/2006, ou outros trabalhadores que, mesmo tendo celebrado vínculo contratual com a administração pública até a 31/12/2005, já estivessem englobados no regime geral da segurança social. REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

26 26 RESUMO Direito à Remuneração –Início –Periodicidade –Suspensão –Cessação Componentes da Remuneração –remuneração base –suplementes remuneratórios –prémios de desempenho –outros tipos de recompensa REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

27 27 Descontos Obrigatórios –IRS –para o regime de protecção social Facultativos –doença –acidentes pessoais –planos poupança reforma –quota sindical RESUMO REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

28 28 Regimes de Protecção Social Convergente Geral da Segurança Social Aquando do abono de subsídios, suspensão do pagamento de remunerações RESUMO REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

29 29 Notas Finais O novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas veio proceder a algumas, mas importantes, alterações regimentais ao nível remuneratório. Em virtude de tais alterações, os serviços processadores têm de aplicar, consoante as situações, o antigo regime a algumas situações pendentes, o novo regime ao pessoal que transitou e a estrutura remuneratória inerente à Carreira Docente. REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

30 30 1.Um trabalhador, cujo vínculo é um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 05.02.2009, começou a faltar por doença a partir de 1 de Novembro de 2009. Deverá ser suspensa a remuneração, com referência a essa data? Sim. Se a remuneração é suspensa nos termos previstos na lei, a situação em que o trabalhador passa a usufruir subsídio por doença por parte da Segurança Social é precisamente uma das que implica a suspensão da remuneração ao trabalhador. PARTE PRÁTICA REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

31 31 2. Actualmente, a remuneração base normal é paga em 12, 13 ou 14 mensalidades? Nos termos do n.º 3 do art. 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias. PARTE PRÁTICA REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

32 32 3. Na situação de cedência por interesse público, poderá haver opção pela remuneração base de origem? Sim. Nos termos do art. 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, um trabalhador nesta situação poderá optar pelo vencimento de origem, desde que a relação de origem seja por tempo indeterminado. PARTE PRÁTICA REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

33 33 4. Uma trabalhadora que exerce funções de secretariado de direcção, aufere um suplemento remuneratório por essas funções. Aquando do seu gozo de férias, deve continuar a auferir tal suplemento ? Não. A sua atribuição implica um exercício efectivo de funções. PARTE PRÁTICA REMUNERAÇÕES Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

34 OBRIGADO PELA VOSSA PRESENÇA.


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