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Conceito de salário CLT, artigo 457

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Apresentação em tema: "Conceito de salário CLT, artigo 457"— Transcrição da apresentação:

1 Conceito de salário CLT, artigo 457
§ 1º. Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

2 Conceito de salário CLT
§ 1º do artigo 457 é exemplificativo = ênfase ao fato de que não é pelo nome da verba que se determina a natureza salarial da mesma

3 Conceito de salário CLT
Lembrando Maurício Godinho Delgado, salário “É o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho.”

4 Gratificação gratificações  inicialmente surgiram como liberalidade  se ajustada torna-se uma forma de salário.

5 Gratificação teoria subjetivista: pressupõe acordo expresso para sua natureza salarial (gratificação ajustada); teoria objetivista: consideraria a natureza salarial pela repetição

6 Gratificação súmula 207 do STF: As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário (TEORIA OBJETIVISTA). periodicidade pode ser mensal, semestral, anual, etc.  habitualidade leva a integração ao salário, ou previsão normativa

7 Gratificação A regra que diz que a gratificação habitual se considera ajustada se aplica para todos os tipos de salários, independentemente do nome que se dê à parcela remuneratória.

8 Prêmios salários vinculados a fatores de ordem pessoal do trabalhador. Se aplicam os mesmos conceitos a respeito da habitualidade. Forma de salário que incentiva uma maior produtividade.

9 Abono A princípio, antecipação de reajuste ou forma de correção salarial em valor fixo.

10 Gratificação de gerente
CLT, artigo 62, § único: Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

11 Gratificação de gerente
Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

12 Gratificação de gerente
A gratificação de gerente depende do exercício da função, e somente é paga enquanto o trabalhador estiver exercendo a função

13 Comissões forma de pagamento por unidade de obra, devem integrar o pagamento da remuneração de férias, 13º, descanso semanal remunerado = salário varia conforme a produtividade

14 Adicionais dependem de circunstâncias especiais  pagos em decorrência de situações mais gravosas  salvo o de periculosidade e insalubridade, são cumuláveis  pagos enquanto permanecerem as situações mais gravosas

15 Adicionais  legais: a) Adicional de horas extras: art 59 CLT e 7º, XVI CF – é um valor acrescido ao valor da hora trabalhada além dos limites do contrato

16 Adicionais b) Adicional noturno: artigo 7º, IX CF b.1) Trabalhadores urbanos (art. 73 CLT ): 20% (das 22h às 5h sendo cada hora com 52min30) b.2) Trabalhadores rurais (art. 7º lei 5889/1973): 25% (das 20h às 4h para pecuária e das 21h às 5h para lavoura, sendo cada hora com 60min)

17 Adicionais c) Adicional de insalubridade: art. 7º, XXIII da CF e 192 CLT: O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

18 Adicionais d) Adicional de periculosidade: 7º, XXIII CF e 193 CLT: Art São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

19 Adicionais d) Adicional de periculosidade: 7º, XXIII CF e 193 CLT: Art § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº , de 2014) – ainda não regulamentado

20 Adicionais d) Adicional de periculosidade: § 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

21 Adicionais d) Adicional de periculosidade: § 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

22 Adicionais e) Adicional de transferência: art. 469, § 3º CLT: 25% do salário enquanto durar a transferência.

23 Adicionais  convencionais: em ACT/CCT, ou mesmo contratos individuais ou regulamentos de empresas: exemplo, adicional de fronteira

24 Adicionais não confundir com outros salários que não são pagos em decorrência de situações mais gravosas, mas podem ser chamados de adicional (exemplo, adicional por tempo de serviço)


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