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PublicouLuan Parra Alterado mais de 9 anos atrás
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Adicional de Periculosidade na Profissão do Engenheiro Eletricista
Curso de Engenharia Elétrica ¹Orientador deste Artigo e Professor de Direito - IFBA. ²Graduando em Engenharia Elétrica - IFBA. 3Graduando em Engenharia Elétrica - IFBA. 4Graduando em Engenharia Elétrica - IFBA.
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Adicional de Periculosidade na Profissão do Engenheiro Eletricista
Constituição Federal - CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Más o que são atividades penosas, insalubres ou perigosas??
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Adicional de Periculosidade na Profissão do Engenheiro Eletricista
O art 193 da CLT diz que: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº , de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº , de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº , de 2012)
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Adicional de Periculosidade na Profissão do Engenheiro Eletricista
Porém nem sempre foi assim. Em 1977 a lei considerava apenas atividades com contato com inflamáveis ou explosivos como perigosas. Somente em 1985 com a lei as atividades envolvendo energia elétrica passaram a ser consideradas de risco e dignas de seus trabalhadores receberem adicional de periculosidade. E somente em 2012 com a lei as atividades com energia elétrica passaram a contemplar o art 193 da CLT como sendo perigosas.
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Também a NR 16 diz: 16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. 16.3. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
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O decreto de 14 de outubro de 1986 diz: Art 2º - § 2º São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte. Art 3º O pagamento do adicional de periculosidade não desobriga o empregador de promover as medidas de proteção ao trabalhador, destinadas à eliminação ou neutralização da periculosidade nem autoriza o empregado a desatendê-las. Art 4º - § 1º A caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á através de perícia, observado o disposto no artigo 195 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Conclusão As constantes atualizações e revisões dos demais documentos legais, garantiram a modernização, maior abrangência de trabalhadores e consequentemente melhores condições de trabalho.
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REFERÊNCIAS Norma Regulamentadora 16. Disponível em: 16%20(atualizada%202013)%20Vigilantes.pdf Lei Disponível em: Lei Disponível em: Decreto Disponível em: Mattos, R. P. Adicional de periculosidade para atividades com energia elétrica. Disponível em: Adicional de periculosidade. Disponível em:
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