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© Luís M.S. Oliveira

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Apresentação em tema: "© Luís M.S. Oliveira"— Transcrição da apresentação:

1 © Luís M.S. Oliveira luis.ms.oliveira@mirandalawfirm.com

2 1.Factores de avaliação para consultas ao abrigo de acordo quadro: qual a margem de conformação? 2.Critério de adjudicação para consultas ao abrigo de acordo quadro: há margem para variação? 3.Celebração de contratos ao abrigo de acordo quadro: mera não obrigatoriedade de as entidades adjudicantes celebrarem contratos de call-off, ou também faculdade de aquisições fora do acordo quadro?

3 Factores de avaliação para as consultas a efectuar ao abrigo do acordo quadro: Podem não ser totalmente definidos? Pode deixar-se margem de conformação para as consultas ao abrigo do acordo quadro? Por exemplo: factor preço com um mínimo de x%, prazo de entrega entre 5% e 10%, qualidade com um máximo de 5%, critérios ambientais com um mínimo de 5%, etc. 1. Factores de avaliação para consultas ao abrigo de acordo quadro: qual a margem de conformação?

4 Entre identidade de base e grau de autonomia na densificação Questão pertinente no âmbito de acordo quadro com pluralidade de co-contratantes: Não contempla ou não especifica suficientemente os aspectos da execução dos contratos de call-off submetidos à concorrência pelo caderno de encargos Necessário que o grau mais avançado de conteúdo ou de especificações seja objecto dos convites para os contratos de call- off

5 Artigo 259-2: o convite tendo em vista a celebração de contratos de call-off deve indicar o modelo de avaliação das propostas, com base nos factores e eventuais subfactores que densificaram o critério de adjudicação previamente previsto no programa do procedimento de formação [deveria estar no caderno de encargos] do acordo quadro Pressuposto do regime jurídico, na modalidade de acordos quadro com mais de um co-contratante: densificação, no convite para os call-offs, do critério de adjudicação previsto no caderno de encargos do acordo quadro

6 Margem deixada à entidade adjudicante dos contratos de call-off deve ser por esta calibrada, na construção do modelo de avaliação e na especificação fina do critério de adjudicação – dentro dos intervalos enunciados, para este efeito, no caderno de encargos do procedimento de celebração do acordo quadro – por forma a, sem importar alteração a qualquer elemento pré- definido (art. 257-2), ajustar o call-off às necessidades concretas a satisfazer

7 Questão pertinente no âmbito de acordo quadro com pluralidade de co-contratantes Critério de adjudicação para as consultas ao abrigo do acordo quadro: Pode não ser coincidente com o critério de adjudicação do procedimento de formação do próprio acordo quadro? Proposta economicamente mais vantajosa vs mais baixo preço 2. Critério de adjudicação para consultas ao abrigo de acordo quadro: há margem para variação?

8 Em sede de procedimento de celebração de um acordo quadro: as referências ao critério de adjudicação são entendidas num de dois contextos – (a) critério de adjudicação/selecção dos co-contratantes do acordo quadro, por um lado: a fixar no programa do procedimento respectivo, e – (b) critério de adjudicação dos contratos de call-off a celebrar ao abrigo do acordo quadro: a plasmar no caderno de encargos (após interpretação correctiva da letra do n.º 2 do art. 259)

9 Corolário: Densificação a fazer, no programa do procedimento para a celebração dos contratos de call-off, tem por base o critério de adjudicação plasmado no caderno de encargos do procedimento de celebração do acordo quadro Conclusão linearmente extraível da alínea d) do 2.º § do n.º 4 do art. 32 da Directiva 2004/18

10 Autonomia entre critério de adjudicação/selecção dos co- contratantes do acordo quadro e critério de adjudicação dos contratos de call-off a celebrar ao abrigo daquele Condicionante: critério a utilizar no âmbito do procedimento de adjudicação dos contratos de call-off pré-fixado no caderno de encargos do procedimento de celebração do acordo quadro. É parte do bloco normativo do acordo quadro, pela absorção que ele opera do caderno de encargos O acordo quadro não pode deixar à escolha das entidades adjudicantes dos contratos de call-off a fixação do critério de adjudicação: este tem que estar previamente definido (art. 259-2 e Directiva 2004/18, art. 32-4 d)

11 Conclusões parcelares: Critério de adjudicação dos contratos a celebrar ao abrigo do acordo quadro tem de estar pré-fixado, no caderno de encargos do procedimento de celebração do acordo quadro Existe autonomia entre o critério de adjudicação/selecção dos co- contratantes do acordo quadro e o critério de adjudicação dos contratos a celebrar ao abrigo daquele

12 Pode esta autonomia ser levada ao ponto de legitimar que num caso se use um critério e no outro se lance mão do alternativo? Sim Ausência de regra ou princípio que sejam violados ou negativamente afectados pela variação de critérios de adjudicação, desde que – repete-se – o critério de adjudicação a aplicar no procedimento de celebração dos contratos de call-off esteja previamente fixado no próprio caderno de encargos do acordo quadro.

13 Celebração de contratos ao abrigo de acordos quadro: Não obrigatoriedade de as entidades adjudicantes celebrarem contratos de call-off (art. 255-2): Salvo disposição em contrário constante do caderno de encargos relativo ao acordo quadro, as entidades adjudicantes não são obrigadas a celebrar contratos ao seu abrigo. 3. Celebração de contratos ao abrigo de acordo quadro: não obrigatoriedade de as entidades adjudicantes celebrarem contratos de call-off, ou também faculdade de aquisições fora do acordo quadro?

14 Interpretação legitimadora da celebração de contratos fora do acordo-quadro –ou apenas Interpretação não legitimadora da celebração de contratos fora do acordo-quadro, reconduzindo a margem de liberdade da entidade adjudicante ao direito de não fazer call-offs Maior sustentabilidade da 2ª interpretação

15 Hipótese de as entidades adjudicantes, pretendendo adquirir um bem englobado numa das categorias de um acordo quadro, não o encontrar com as concretas características pretendidas Questão crítica no âmbito do SNCP, dada a nulidade dos contratos celebrados em violação da contratação centralizada (DL 37/2007, art. 5-6) Melhor opção: apresentação de proposta fundamentada de aquisição fora de acordo quadro, para obtenção de autorização prévia casuística e expressa (DL 37/2007, art. 5-4)


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