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AULA 3 - PROCESSO PENAL II

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Apresentação em tema: "AULA 3 - PROCESSO PENAL II"— Transcrição da apresentação:

1 AULA 3 - PROCESSO PENAL II
CURSO DE DIREITO Data

2 CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS
Estrutura de Conteúdo Atos Processuais 3.1 Os atos decisórios: Sentença. Conceito. Sentença absolutória e condenatória. Requisitos. Sentenças executáveis, não executáveis e condicionais. Sentenças simples e sentenças subjetivamente complexas. 3.2 Correlação entre acusação e sentença. Emendatio libelli e mutatio libelli 3.3 Decisões definitivas ou com força de definitivas 3.4 Decisões interlocutórias simples e mistas.

3 CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS
3.1 Os atos decisórios: Sentença. Conceito. Sentença absolutória e condenatória. Requisitos. Sentenças executáveis, não executáveis e condicionais. Sentenças simples e sentenças subjetivamente complexas. Sentença em sentido estrito é a decisão que julga o mérito da causa Sentença absolutória: art. 386, único será o réu posto em liberdade, se for o caso; ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas se cabível, será aplicada medida de segurança b. Sentença condenatória: art. 387 ser o réu preso ou condenado na prisão nas infrações inafiançáveis, ou nas afiançáveis enquanto não prestar fiança ser o nome do réu lançado no rol dos culpados

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Os atos decisórios podem ser divididos em: Despachos: são os atos judiciais sem carga decisória, incapazes de trazer prejuízo às partes e que determinam a marcha do processo. Decisões interlocutórias: simples: resolvem questões incidentes no processo sem ingressar no mérito da causa. Ex: concessão da liberdade provisória ou do relaxamento da prisão; mistas: não terminativas que encerram uma fase sem por fim ao processo e terminativas, as quais encerram o processo sem o julgamento do mérito

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c. Sentenças Terminativa de mérito: é a decisão que julga o mérito sem condenar ou absolver o réu, como, por exemplo, extinção da punibilidade. Absolutória Própria: julga improcedente a pretensão punitiva e não impõe qualquer sanção penal Absolutória Imprópria: proferida para o réu inimputável, não acolhe a pretensão punitiva, mas reconhece o cometimento da infração penal e impõe medida de segurança (art. 386, único, III) - Absolvição: art. 386

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Requisitos da sentença Intrínsecos: Relatório Fundamentação (art. 93, IX, CF) Dispositivo: contém a substância da sentença, o julgamento da pretensão punitiva. São os limites objetivos da coisa julgada. A sentença sem dispositivo é inexistente. b. Extrínsecos: Publicação Intimação

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3.2 Correlação entre acusação e sentença. Emendatio libelli e mutatio libelli Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença. De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados. Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

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Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados. Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

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3.3 Decisões definitivas ou com força de definitivas Decisões do juiz singular É cabível apelação da decisão do juiz singular, nos casos do artigo 593, I e II, do CPP. Inciso I - são aquelas que julgam a procedência ou improcedência da acusação, com a condenação ou absolvição do réu e que encerram o processo em 1º grau de jurisdição. São também conhecidas com definitivas stricto sensu e estão prevista nos artigos 386 e 387 do CPP. Atualmente, contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação(art. 416, CPP, com redação dada pela Lei /2008). Inciso II - duas espécies de decisões, as definitivas e as com força de definitivas. São consideradas definitivas lato sensu as decisões de mérito que encerram o processo. Contudo tais decisões são diferentes daquelas contidas no inciso I, pois não condenam ou absolvem o réu. Por exemplo, são consideradas definitivas lato sensu:  A decisão que extingue a punibilidade (Ex.: A que concede o perdão judicial); As proferidas em Habeas Corpus ou revisão criminal, entre outras.

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São consideradas decisões com força de definitivas aquelas que solucionam procedimentos e processos incidentais, as terminativas (que encerram o processo sem julgamento do mérito) e, ainda, como sucede com a Lei 9.099/95, as decisões que determinam de forma definitiva a suspensão condicional do processo. Por fim, cabe lembrar que as decisões do juiz singular que não se enquadrem nos incisos I e II, não admitem apelação e, caso não sejam também objeto de recurso em sentido estrito serão, via de regra, irrecorríveis.

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3.4 Decisões interlocutórias simples e mistas. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS – Soluções dadas pelo juiz acerca de qualquer questão controversa, envolvendo contraposição de interesses das partes, podendo ou não colocar fim o processo. Podem ser simples ou mistas. A) Dec. interlocutórias simples – decisões que dirimem uma controvérsia, sem colocar fim ao processo, ou a um estágio do procedimento (ex.: decretação da preventiva, quebra de sigilo telefônico ou fiscal, determinação de busca e preensão, recebimento de denúncia ou queixa, etc;) B) Dec. Interlocutórias mistas – decisões que resolvem uma controvérsia, colocando fim ao processo ou a uma fase dele (ex.: pronúncia, impronúncia, acolhimento de exceção de coisa julgada, etc.)

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Aplicação: articulação teoria e prática Mévio Araújo foi denunciado por crime de apropriação indébita de um computador de que tinha a precedente posse. No curso da instrução, restou provado que o computador pertencia a uma entidade central de direito público e que Mévio desempenhava função por delegação do poder público. A partir daí, o magistrado entendeu de sentenciar, com adoção do artigo 383, do CPP, concluindo por condenar Mévio nas penas do artigo 312 c/c art. 327, CP. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação sustentando a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LIV e LV da CF). Com base nisto, responda: O recurso da defesa deve ser julgado procedente? Fundamente a sua resposta.

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Exercício Suplementar (Magistratura/PR-2008) Quanto aos atos jurisdicionais penais, assinale a alternativa correta: a)    As decisões interlocutórias simples são aquelas que encerram a relação processual sem julgamento do mérito ou, então, põem termo a uma etapa do procedimento. São exemplos desse tipo de decisão a que recebe a denúncia ou queixa ou rejeita pedido de prisão preventiva; b)    As decisões interlocutórias mistas não se equiparam as decisões interlocutórias simples, pois as primeiras servem para solucionar questões controvertidas e que digam respeito ao modus procedendi, sem contudo trancar a relação processual. Enquanto que as decisões interlocutórias simples trancam a relação processual sem julgar o meritum causae; c)    A decisão que não recebe a denúncia é terminativa de mérito, por isso não pode ser considerada decisão interlocutória mista; d)    As decisões interlocutórias simples servem para solucionar questão controvertida e que diz respeito ao modus procedendi, sem contudo trancar a relação processual; as interlocutórias mistas, por sua vez, apresentam um plus em relação àquelas: elas trancam a relação processual sem julgar o meritum causae. Avaliação RESPOSTA SUGERIDA: No caso em tela, o recurso da defesa deve ser julgado procedente pois o juiz deveria ter aplicado o procedimento previsto no artigo 384, CPP, a chamada mutatio libelli. Havendo necessidade de conferir uma nova definição jurídica à conduta imputada ao réu, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, é imprescindível o aditamento acusatório. Registre-se que a necessidade do aditamento independe do fato da nova tipificação a ser dada à conduta imputada ao réu representar, ou não, majoração da pena. Logo, no caso em exame, a defesa tem razão porque, inequivocamente, houve violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Jurisprudência Sugerida: HC /MA, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 09/11/2010, STJ. Exercício Suplementar - D

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Avaliação - RESPOSTA SUGERIDA: No caso em tela, o recurso da defesa deve ser julgado procedente pois o juiz deveria ter aplicado o procedimento previsto no artigo 384, CPP, a chamada mutatio libelli. Havendo necessidade de conferir uma nova definição jurídica à conduta imputada ao réu, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, é imprescindível o aditamento acusatório. Registre-se que a necessidade do aditamento independe do fato da nova tipificação a ser dada à conduta imputada ao réu representar, ou não, majoração da pena. Logo, no caso em exame, a defesa tem razão porque, inequivocamente, houve violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Jurisprudência Sugerida: HC /MA, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 09/11/2010, STJ.

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Exercício Suplementar - D

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