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DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO

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Apresentação em tema: "DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
PROAB 2013 DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO Aula 9

2 AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO a) revisão criminal (arts. 621-631)
b) habeas corpus (arts )

3 REVISÃO CRIMINAL

4 REVISÃO CRIMINAL A partir do trânsito em julgado;
Hipóteses: Art. 621 CPP – rol taxativo; Sentença condenatória contrária ao texto expresso da Lei ou dos autos; Sentença condenatória com depoimentos / exames / documentos falsos; Novas provas após a sentença. Quem pode ajuizar? Art. 623 CPP. Julgada pelo Presidente do Tribunal

5 Art. 622 CPP- A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

6 QUEM PODERÁ PEDIR A REVISÃO CRIMINAL?

7 Art. 623 CPP - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

8 HABEAS CORPUS Hipóteses: Art. 648 CPP
Partes: Impetrante, paciente, autoridade coatora, juízo competente; Espécies: Preventivo (salvo conduto) e repressivo (alvará de soltura); Competência: Arts. 102 e 105 da CF, se for originária.

9 TABELA DE PRAZOS NOME PRAZO DISPOSITIVO LEGAL Queixa-crime 6 meses
Art. 38 CPP Apelação 5 dias Art. 593 CPP Recurso em Sentido Estrito Art. 586 CPP Revisão criminal Qualquer tempo antes da extinção da pena Art. 622 CPP Denúncia 5 dias preso 15 dias solto Art. 46 CPP Embargos de declaração 2 dias Art.619 /382 CPP Embargos Infringentes e de Nulidade 10 dias Art. 609 parágrafo único CPP Conclusão do inquérito 10 dias preso 30 dias solto Art. 10 CPP Recurso Especial e Extraordinário 15 dias Art.102, III CF e 105, III CF Habeas Corpus Não tem prazo Art. 5º, LXVIII CF Defesa Preliminar Art. 396 e 396-A Alegações Finais - Memoriais Art. 403 parágrafo 3o CPP

10 SUJEITOS PROCESSUAIS Juiz Ministério Público O acusado e seu defensor
O assistente Funcionários da justiça - Peritos e intérpretes

11 CITAÇÕES INTIMAÇÕES Por Mandado, art. 351, 352 e 357 do CPP.
Por Precatória, art. 353 a 356 do CPP. Por Hora Certa, art. 362 do CPP. Por Edital, art. 361 e 363 §1º a 366 do CPP. Por Rogatória, art. 368 do CPP. Acusado Preso, art. 360 do CPP. INTIMAÇÕES Art. 370 a 372 do CPP.

12 Despachos São manifestações sem teor decisório, que dispõem sobre o andamento do processo. Ex.: “Intimem-se as partes”; “Junte-se”, “Designo dia...” Não desafiam recurso.

13 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES
Mais do que simples despacho, alcança questões envolvendo a marcha e a regularidade processual, bem como pedidos incidentais. Ex.: Recebimento da denúncia ou queixa, decreto de prisão preventiva. De regra, não desafia recurso. Porém, sempre observar hipóteses do art. 581 CPP (RESE) e se não provocaram inversão tumultuária do processo, que poderia autorizar a correição parcial (art. 6.°, I, Lei 5.010/66)

14 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA (OU DECISÃO COM FORÇA DE DEFINITIVA)
Terminativa: encerra relação processual Ex.: rejeita a denúncia ou queixa, acolhe exceção de coisa julgada Encerram relação processual ou etapa do procedimento sem alcançar o mérito Não terminativa: põe fim a uma etapa do procedimento Ex.: pronúncia Autorizam recurso. Desta feita, examinar sempre, em primeiro passo, as hipóteses do art. 581 CPP

15 DECISÃO DEFINITIVA (SENTENÇA)
Condenatória: (art. 387 do CPP): analisando o mérito da causa, reconhece procedência da ação penal, inflingindo punição ao réu no todo ou em parte. Resolvem o mérito da causa: solucionam a lide Absolutória: Própria (art. 386 e seus incisos do CPP): afasta a pretensão punitiva. Autorizam recurso. Analisar art. 593 do CPP em conj. Com art. 581 do mesmo diploma legal. Definitiva em sentido lato: Decisão terminativa de mérito, mas não condena, nem absolve. Declara extinta medida de segurança, por exemplo.

16 * Como medida de cautela, toda vez que o ato encejar recurso, esgote as previsões e hipóteses do art. 581 do CPP, recurso apto a ser oposto a “decisão, despacho ou sentença”.

17 SENTENÇA Requisitos: Relatório Fundamentação
Dispositivo (ou conclusão) Parte Autenticativa

18 SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
Art. 386 do CPP. Efeito: declaratório SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA Requisitos do art. 387 do CPP. Efeitos: Principais Secundários Obs: Emendatio Libelli e Mutatio Libelli


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