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Execu ç ão provis ó ria e definitiva: Execu ç ão provis ó ria e definitiva: a divergência doutrin á ria acerca da definitividade da execu ç ão fundada.

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1 Execu ç ão provis ó ria e definitiva: Execu ç ão provis ó ria e definitiva: a divergência doutrin á ria acerca da definitividade da execu ç ão fundada em t í tulo executivo extrajudicial CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO

2 definitiva ou provis ó ria A execu ç ão pode ser definitiva ou provis ó ria, consoante expõe o artigo 587, do CPC, verbis: execu ç ão é definitiva "Art. 587. A execu ç ão é definitiva, quando fundada em senten ç a transitada em julgado ou em t í tulo extrajudicial; é provis ó ria, quando a senten ç a for impugnada mediante recurso, recebido s ó no efeito devolutivo." A regra, com efeito, é o car á ter definitivo da execu ç ão. A execu ç ão provis ó ria tem car á ter rigorosamente excepcional, estando limitada aos casos expressos em lei e indicados no art. 520 do CPC. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO

3 execu ç ão provis ó ria A execu ç ão provis ó ria, tanto nos casos enumerados no art. 520 quanto em todas as demais hip ó teses de execu ç ão provisional permitidas em leis especiais, inclusive na "execu ç ão" de quaisquer liminares satisfativas, obedece ao princ í pio da responsabilidade objetiva. Fundada na teoria do risco, a responsabilidade objetiva ou sem culpa estabelece que aquele que provisoriamente executa a decisão judicial não definitiva, haver á de ressarcir a outra parte, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos que a execu ç ão provisional lhe causar. Trata-se do princ í pio estabelecido no artigo 588, I, do CPC, que sujeita o exeq ü ente a prestar cau ç ão. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO

4 O segundo princ í pio insculpido no mesmo art. 588, em seu inciso II, é o que limita o alcance da execu ç ão provis ó ria impedindo que, atrav é s dela, se consumem atos irrevers í veis, particularmente aqueles que importem aliena ç ão do dom í nio ou, o que poderia ter idênticas conseq ü ências, o levantamento do dep ó sito judicial de dinheiro, salvo, neste caso, mediante o oferecimento de cau ç ão idônea. Esta limita ç ão é natural. Sendo provis ó ria a execu ç ão, sujeita a ser inteiramente desfeita, com a "restitui ç ão das coisas ao estado anterior" (artigo 588, III), CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO

5 Por ú ltimo, o terceiro princ í pio estabelecido pelo artigo 588, no inciso III, é o de que, sobrevindo senten ç a que modifique ou anule a decisão provisoriamente executada, os atos praticados em virtude da execu ç ão provis ó ria ficarão sem efeito, "restituindo-se as coisas no estado anterior". Sendo confirmada a senten ç a que se est á executando provisoriamente pelo ju í zo recursal, a execu ç ão, que era provis ó ria, torna-se definitiva. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO

6 Acerca do procedimento espec í fico da execu ç ão provis ó ria, cumpre dizer que ser á executada nos autos suplementares, como determina o art. 589 do CPC, onde os houver, vale dizer, em todas as comarcas com exce ç ão da do Distrito Federal e das comarcas das Capitais dos Estados (artigo 159, CPC). Não havendo autos suplementares, a execu ç ão provis ó ria far-se- á por carta de senten ç a, elaborada pelo respectivo cart ó rio e que conter á as seguintes pe ç as extra í das dos autos em que fora proferida a senten ç a exeq ü enda: autua ç ão; peti ç ão inicial e procura ç ão outorgada pelas partes a seus advogados; contesta ç ão; senten ç a exeq ü enda; e o despacho que houver recebido o recurso somente no efeito devolutivo. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO

7 "EXECU Ç ÃO DE T Í TULO EXTRAJUDICIAL – DEFINITIVIDADE, MESMO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE APELA Ç ÃO DE SENTEN Ç A QUE REJEITA OS EMBARGOS. O sistema do C ó digo é, inequivocamente, o de considerar definitiva a execu ç ão de t í tulo considerar definitiva a execu ç ão de t í tulo extrajudicial (assim como o de senten ç a transitada em julgado), mesmo na pendência de apela ç ão da senten ç a que julga os embargos improcedentes (ou que os rejeita por qualquer fundamento), de acordo com os artigos 587, 520, V e 574. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO

8 A tese contr á ria é, data venia, il ó gica, pois uma execu ç ão definitiva não pode converter-se em execu ç ão provis ó ria: o contr á rio é que acontece, quando, iniciada a execu ç ão como provis ó ria, porque fundada em senten ç a (lato sensu) ainda não transitada em julgado, com o julgamento do ú ltimo recurso interposto, que confirma a condena ç ão ela se torna definitiva." (TAPR – 2. ª Câmara C í vel. AG n. º 71476900. Rel. Juiz Ribas Malachini. DJ de 16.02.96) No mesmo diapasão j á se manifestaram o Superior Tribunal de Justi ç a e o Supremo Tribunal Federal: CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO

9 "PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À ARREMATA Ç ÃO – EXECU Ç ÃO FUNDADA EM T Í TULO EXTRAJUDICIAL – SENTEN Ç A QUE OS JULGA IMPROCEDENTES NÃO TRANSITADA EM JULGADO – CAR Á TER DEFINITIVO – ART. 587, DO CPC. I – Assentado na doutrina e jurisprudência o entendimento no sentido de que, julgados improcedentes os Embargos, a Execu ç ão prosseguir á em car á ter definitivo, se ou quando fundada em t í tulo extrajudicial, equiparada esta, inclusive, à quela com suporte em senten ç a transitada em julgado (art. 587, do CPC)." (STJ – 3. ª Turma. Resp. n. º 11.203-SP. Rel. Min. Waldemar Zveiter. DJ de 03.08.92) CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO

10 "PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À ARREMATA Ç ÃO – EXECU Ç ÃO FUNDADA EM T Í TULO EXTRAJUDICIAL – SENTEN Ç A QUE OS JULGA IMPROCEDENTES NÃO TRANSITADA EM JULGADO – CAR Á TER DEFINITIVO – ART. 587, DO CPC. "Execu ç ão de senten ç a, com liquida ç ão transitada em julgado. Embargos do devedor. Car á ter definitivo da execu ç ão. Cau ç ão. Em casos dessa esp é cie, apresenta-se definitiva a execu ç ão, ainda que penda apela ç ão da senten ç a que julga improcedentes os embargos. Caso em que se não requer a presta ç ão de cau ç ão. Recurso especial não conhecido." (STJ. Resp. n. º 6.382-PR. Rel. Min. Nilson Naves. DJ de 30.09.91) CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO

11 diferença entre execução definitiva e provisória A diferença entre execução definitiva e provisória recai na qualidade do título, em regra judicial, sobre o qual ela se fundamenta. Assim, o caráter provisional ou definitivo é do título em si, e não da execução. Deveras, a sentença da qual ainda cabe recurso não é definitiva. Segundo Barbosa Moreira, antes mesmo da interposição do recurso, “a decisão, pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato ‘ainda’ ineficaz, e a interposição apenas ‘prolonga’ semelhante ineficácia, que ‘cessaria’ se não se interpusesse o recurso”. Mas, caso o eventual recurso interposto seja desprovido de efeito suspensivo, a sentença, apesar de não ser definitiva e estar sujeita a alterações, produz normalmente seus efeitos, sendo lícito ao credor executá-la provisoriamente.

12 Justamente pelo fato da execução provisória basear- se em título instável e realizar-se em benefício exclusivo do exequente, corre por sua conta e risco, sendo ele responsável, caso seja provido o recurso recebido com evento meramente devolutivo em favor do executado, por reparar quaisquer danos e prejuízos que este tenha sofrido em virtude da execução provisória, devendo as partes retornar ao status quo ante. Essa responsabilidade, ressalte-se, é de natureza objetiva, sendo irrelevante a ocorrência de culpa lato sensu. Essa, de modo geral, é a regra prevista nos incisos I e II do caput do art. 475-O. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO

13 Ainda, essa instabilidade do título em que se funda a execução provisória é a justificativa para que se exija a prestação de caução pelo exequente, idônea e suficiente, para que se proceda ao levantamento de depósito em dinheiro ou à prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado (inciso III do citado artigo). Afora dessas regras, a execução provisória em nada difere da definitiva, conforme expressa disposição do caput do atr. 475-O, CPC. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO


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