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VIII ENCONTRO NACIONAL DE ARQUIVOS MUNICIPAIS ASPECTOS LEGAIS ASSOCIADOS AOS ARQUIVOS PRIVADOS ACESSO E ENQUADRAMENTO LEGAL CLARA COSTA ROSA Vila Real,

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1 VIII ENCONTRO NACIONAL DE ARQUIVOS MUNICIPAIS ASPECTOS LEGAIS ASSOCIADOS AOS ARQUIVOS PRIVADOS ACESSO E ENQUADRAMENTO LEGAL CLARA COSTA ROSA Vila Real, 16 de Novembro de 2007

2 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA Princípios constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias Artigo 26º da CRP (outros direitos pessoais) – 1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.

3 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA ARQUIVOS PRIVADOS E PÚBLICOS – Definição; – Legislação aplicável; – Acesso;

4 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA ARQUIVOS PRIVADOS (artº. 81º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro) CRITÉRIO DA PROVENIÊNCIA – São arquivos privados os produzidos por entidades privadas –Distinguem-se em Arquivos de pessoas colectivas de direito privado integradas no sector público Arquivos de pessoas singulares ou colectivas privadas

5 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA Documentos privados – São documentos de carácter privado notas pessoais, cadernos de memórias, cartas – Produzidos por uma pessoa singular ou colectiva no âmbito da sua esfera privada

6 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA ARQUIVOS PÚBLICOS (artº. 81º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro) CRITÉRIO DA PROVENIÊNCIA – São arquivos públicos os produzidos por entidades públicas ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa –Distinguem-se em Âmbito nacional, regional e municipal

7 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (artº 3º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto) –n.º1 al. a) Definição de documentos administrativos; – n.º 1 al. b) Definição de documentos administrativos nominativos.

8 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (artº 3º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto) – Quaisquer suportes de informação sob a forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material; – na posse dos órgãos e entidades referidos no art.º 4º, ou detidos em seu nome.

9 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (artº 3º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto) –n.º1 al. a) Definição de documentos administrativos; – n.º 1 al. b) Definição de documentos administrativos nominativos.

10 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA DOCUMENTOS ADMNISTRATIVOS NOMINATIVOS (art. 3º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto) – Quaisquer suportes de informação que contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.

11 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA DOCUMENTOS ADMNISTRATIVOS NOMINATIVOS (al. a) do n.º 2 do art. 3º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto) –Não são documentos administrativos as notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante.

12 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA ARQUIVOS PRIVADOS E PÚBLICOS – Definição; – Legislação aplicável; – Acesso;

13 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA DOCUMENTOS PRIVADOS Legislação aplicável – Código Civil - Secção Direitos de Personalidade – artigos 70º e segs. – Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro (art. 17º n. 4), alterado pela Lei n.º 14/94, de 11 de Maio e pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

14 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS Legislação aplicável – CRP – Artsº. 268º e segs. – CPA – Art.º 61º a 64º – Lei de acesso aos documentos administrativos e sua reutilização - Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.

15 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA ARQUIVOS PRIVADOS E PÚBLICOS – Definição; – Legislação aplicável; – Acesso;

16 PROTECÇAO DA VIDA PRIVADA Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro art. 17º, n.º 4 – Compete aos proprietários dos arquivos particulares proporem as regras e modalidades de comunicação da documentação, as quais serão objecto de apreciação e de proposta de homologação ao membro do Governo que superintende na política arquivística por parte do órgão de gestão.

17 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA Art.º 70º e segs do CC – Documentos privados na posse do próprio autor – Documentos privados na posse de 3ºs Na posse dos sucessores (artº. 76º e 77º e 71º n.º 2 do CC) Destinatários de cartas, detentores de memórias e escritos pessoais (artº 75º, 71º, nº 2 e 77º do CC)

18 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA TRANSMISSÃO DOS DOCUMENTOS – Docs privados na posse do próprio autor – Docs privados na posse de 3ºs (sucessores) Contratos: –Doação; –Venda; –Empréstimo; –Depósito.

19 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA TRANSMISSÃO DOS DOCUMENTOS – Docs privados na posse do próprio autor – Docs privados na posse de 3ºs (sucessores) –Cláusulas contratuais Consulta pública com condições: – depósito sem consulta – consulta após a morte, etc. Se nada for estipulado, pressupõe-se a aceitação tácita de que os docs serão utilizados com a finalidade de serem divulgados – não faria sentido que o seu titular os entregasse a uma instituição cuja missão é o tratamento e divulgação de inf. e, posteriormente viesse a alegar a ilicitude dessa utilização, por a intimidade da sua vida privada estar a ser violada.

20 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA TRANSMISSÃO DOS DOCUMENTOS – Docs privados na posse do próprio autor – Docs privados na posse de 3ºs (sucessores) Responsabilidade civil – Se a comunicação dos documentos for condicionada e haja violação dos preceitos do acordo por parte do arquivo aproveitando ilicitamente, ou permitindo a terceiro que aproveite os elementos de informação fornecidos pelos documentos, responderá pelos danos patrimoniais e morais a que der causa, nos termos dos artigos 483º e 496º, ambos do CC.

21 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA TRANSMISSÃO DOS DOCUMENTOS – Docs privados na posse do próprio autor – Docs privados na posse de 3ºs (sucessores) Responsabilidade civil – No entanto, mesmo quando haja autorização lícita do titular para a limitação de um direito de personalidade, essa autorização é sempre revogável (art.º 81º, n.º 2 do CC.). Não obstante, o titular fica obrigado a indemnizar pelos prejuízos causados às legítimas expectativas da outra parte. » Despesas de marketing de um arquivo

22 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA Art.º 70º e segs do CC –Documentos privados na posse do próprio autor –Documentos privados na posse de 3ºs Na posse dos sucessores (artº. 76º e 77º e 71º n.º 2 do CC) Destinatários de cartas e detentores de escritos e memórias familiares (artº 75º, 71º, nº 2 e 77º do CC)

23 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA Docs privados na posse de terceiros –Destinatários de cartas confidenciais (artº. 75º do CC) Art.º 75º n.º1 - O destinatário de uma carta confidencial deve guardar reserva sobre o seu conteúdo, não lhe sendo lícito aproveitar os elementos de informação que ela tenha levado ao seu conhecimento. Art.º 75º n.º 2- Morto o destinatário, pode a restituição da carta confidencial ser ordenada pelo tribunal, a requerimento do autor dela ou, se este já tiver falecido, das pessoas indicadas no n.º2 do art.º 71º.; pode também ser ordenada a destruição da carta, o seu depósito em mão de pessoa idónea ou qualquer outra medida apropriada.

24 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA Docs privados na posse de terceiros – Destinatários de cartas confidenciais (artº. 75º do CC) O sentido destas disposições legais têm uma razão de ser. É que, nas cartas missivas temos que distinguir três direitos distintos: – a) direito sobre a carta, materialmente considerada, que pertence ao destinatário da carta; – b) direito do autor da carta considerada como obra intelectual que pertence ao remetente; –c) direito do segredo epistolar que pertence ao remetente.

25 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA Docs privados na posse de terceiros – Destinatários de cartas confidenciais (artº. 76º do CC) As cartas missivas confidenciais só podem ser publicadas com o consentimento do seu autor ou com o suprimento judicial desse consentimento. Caso este já tenha falecido, esta autorização compete às pessoas designadas no artº. 71º, n.º 2 do CC, ou seja, o cônjuge sobrevivo, descendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.

26 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA Docs privados na posse de terceiros – Memórias familiares e outros escritos confidenciais – art.º 77º CC O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às memórias familiares e pessoais e a outros escritos que tenham carácter confidencial ou se refiram à intimidade da vida privada.

27 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA Docs privados na posse de terceiros (CONT.) – Destinatários de cartas confidenciais Se o destinatário tiver ilicitamente aproveitado, ou permitido a terceiro que aproveite os elementos de informação fornecidos pelo documento, responderá pelos danos patrimoniais e morais a que der causa, nos termos dos artigos 483º e 496º, ambos do CC.

28 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA Docs privados na posse de terceiros – Destinatários de cartas confidenciais A natureza confidencial de carta missiva deve resultar da declaração feita pelo seu autor, não sendo necessário, no entanto, que essa declaração seja expressa, por analogia com o artigo 217º do CC, segundo a posição tomada por Antunes Varela em anotações ao artigo, in C.C. anotado, 1976, I Vol., Coimbra Editora.

29 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA Docs privados na posse de terceiros –Destinatários de cartas não confidenciais O depositário desta só pode usar dela em termos que não contrariem a expectativa do autor, ou seja, que não contrariem uma vontade presumível do seu autor, nos termos do artigo 78º do CC.

30 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA Documentos administrativos – CRP – Artsº. 268º e segs. (Direitos e garantias dos administrados) – CPA – Art.º 65º – Lei de acesso aos documentos administrativos e sua reutilização - Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.

31 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA CRP– artº 268º- Princípio da administração aberta – 1. Os cidadãos têm direito de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. – 2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

32 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA Documentos administrativos – CRP – Artsº. 268º e segs. (Direitos e garantias dos administrados) – CPA – Art.ºs 61º a 64º ( Do direito à informação) – Lei de acesso aos documentos administrativos e sua reutilização - Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.

33 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA CPA – artºs 61º a 64º (Do direito à informação) Art. 61º n.º 1 - Os particulares têm o dto. de ser informados pela Adm. sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. Art.º 62º n.º 1 – Os interessados têm o dto. de consultar o proc. que não contenha docs. classificados, ou que revelem segredo comercial ou ind. ou segredo relativo à prop. literária, artística ou científica.

34 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA CPA – artºs 61º a 64º (Do direito à informação) Art.º 62º nº. 2 – O dto. referido no n.º ant. abrange os docs. nominativos relativos a 3ºs, desde que excluídos os dados pessoais que não sejam públicos, nos termos legais. Art.º 64º n.º 1 – Os dtos. reconhecidos nos artsº. 61º a 63º são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam.

35 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA Documentos administrativos – CRP – Artsº. 268º e segs. (Direitos e garantias dos administrados) – CPA – Art.º 65º ( Do direito à informação) – Lei de acesso aos documentos administrativos e sua reutilização - Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.

36 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA Lei de acesso aos documentos administrativos e sua reutilização - Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto. Art. 1º vem proclamar que “o acesso e a reutilização dos documentos administrativos são assegurados de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.” O direito de acesso é regulado no art.º 5º que dispõe que “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse têm direito de acesso aos docs. adm. o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.”

37 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA Lei de acesso aos documentos administrativos e sua reutilização - Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto. Art.º 3º n.º 2 – Dispõe que não se consideram docs. administrativos as notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante e, devido à distinção entre actos políticos, legislativos e administrativos, exclui do regime os documentos que registem actos políticos e legislativos do Governo.

38 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA Documentos administrativos não nominativos – Livre acesso por qualquer pessoa, singular ou colectiva, tenha ou não interesse legítimo Livre acesso com excepções: – Segurança interna e externa (artº. 6º n.º 1) – Segredo de justiça (art.º 6º n.º 2) – Segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (art.º 6º n.º 6) – Arquivos históricos (Art. 2º. n.º5 – rege-se por legislação própria)

39 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA Documentos administrativos nominativos – Livre acesso com excepções: Segurança interna e externa Segredo de justiça Arquivos históricos – Art. 2.º n.º 5 – rege-se por legislação própria Intimidade da vida privada (artº. 6º) – Livre acesso pela pessoa a quem os dados digam respeito ou a 3ºs com autorização escrita daquela; – Livre acesso a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade; – Livre acesso sempre que seja possível expurgar informação relativa à matéria reservada.

40 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA Documentos administrativos nominativos – Pertinências O interesse directo, pessoal e legítimo de terceiros (Parecer 158/99 CADA) –A CADA reconhece que o interesse científico manifestado pelo Dr. …e a importância de um trabalho de mestrado na área que vem proposta são suficientes para fundamentar o interesse directo pessoal e legítimo no pretendido acesso (artigo 8º, nº 2, da LADA). Embora determine a despersonalização dos documentos que irão ser produzidos. A actual lei acrescenta o princípio da proporcionalidade. Arquivos históricos (tb para os não nominativos) - Artº. 7º n.º 7 da LADA, actual art. 2º n.º 5 – “O acesso…aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação própria.

41 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA Arquivos históricos – Excepções à livre comunicação Conservação das espécies (nominativos e não nominativos) Restrições impostas na lei (segredo de justiça, segurança do Estado…) Dados pessoais (judiciais, clínicos, policiais, dados que afectem a segurança pessoal, a imagem e a intimidade da vida pessoal e familiar)

42 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA Arquivos históricos – Pode haver comunicação Se houver consentimento dos titulares dos interesses legítimos (próprio ou sucessores) Se os dados pessoais puderem ser expurgados Se decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os documentos ou não sendo esta conhecida 75 anos sobre a data do documento Dados de pessoas colectivas – 50 anos sobre a data da extinção da pessoa colectiva.

43 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA Arquivos históricos / arquivos intermédios / arquivos correntes –Pode um terceiro com interesse directo e legítimo consultar um documento administrativo nominativo que se encontre num arquivo histórico nos mesmos termos em que consulta num arquivo corrente e intermédio? –Estará em livre acesso um documento administrativo nominativo que se encontre num arquivo intermédio mas que já passaram 80 anos sobre a data de produção do documento? A LADA não refere prazos de comunicação. Continua a não ser comunicável?

44 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA Arquivos históricos / arquivos intermédios / arquivos correntes – Parecer 87/96 da CADA A LA é apenas relevante para efeitos de aplicação do decurso do tempo e gestão dos arquivos históricos – O direito de acesso aos documentos em arquivo corrente, intermédio e definitivo é regulado pela LADA; – Os critérios de definição dos documentos encontram-se no artº 3º da LADA (todos os docs produzidos pela AP ou entidade particular que desempenhe tarefa pertencente à função administrativa) – A aplicação do critério do decurso do tempo aplica-se aos arquivos intermédios e correntes (se morreu o titular dos dados a autorização compete aos herdeiros)

45 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA Arquivos históricos / arquivos intermédios / arquivos correntes – Nova pertinência A LA (DL 16/93, de 23 de Junho) foi alterada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro – O art.º 114º (norma revogatória) não revoga o art.º 17º da LA. – O art. 73º dispõe que a lei promove o acesso à documentação integrante do património cultural, com os limites de decorram dos imperativos de conservação das espécies. – Permite o acesso sempre que seja possível expurgar, na cópia, os elementos lesivos dos direitos e valores fundamentais. – Até aqui nada de novo!

46 PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA Arquivos históricos / arquivos intermédios / arquivos correntes – Nova pertinência A LA (DL 16/93, de 23 de Junho) foi alterada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro – Porém. No seu art.º 73º, n.º 4 dispõe o seguinte: » “ As restrições legais da comunicabilidade de documentação integral do património cultural caducam decorridos 100 anos sobre a data de produção do documento, a menos que a lei estabeleça prazos especiais mais reduzidos.” – o espírito da lei é que para quando haja dúvida, no limite, após 100 anos, tudo é comunicável!!


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