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PublicouEsther Bento do Amaral Alterado mais de 8 anos atrás
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Mineração e Aproveitamento de Recursos Hídricos em Terras Indígenas Apontamentos para a construção de uma legislação regulamentadora Raul Silva Telles do Valle Programa Política e Direito Socioambiental
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Constituição Federal Artigo 231, § 3º – mineração e uso de recursos hídricos em TI dependem de: Lei (sentido estrito) com condições específicas Autorização do Congresso Nacional Consulta Prévia às comunidades afetadas Participação no resultado da lavra
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Propostas Legislativas referentes a mineração em Terras Indígenas PL 2057/91 (Novo Estatuto das Sociedades Indígenas) – aprovado comissão mista, aguarda julgamento recurso plenário desde 1994 PL 1610/96 (Senado Federal – Romero Jucá) – sob análise de comissão especial desde 2004
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Diferenças entre ambos projetos PL 2057/91 Exige plano de uso dos recursos, aprovado pela FUNAI, para repasse Congresso Nacional tem poder decisório após tramitação administrativa Exige licenciamento ambiental para lavra PL 1610/96 Não exige plano previamente a repasse; menos poder órgão indigenista Congresso Nacional apenas chancela decisão administrativa Não exige licenciamento para lavra
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A questão dos títulos anteriores a CF 1988 Ambos projetos dispõem que: Títulos e registros concedidos posteriormente à promulgação da CF 88: não se sujeitam ao regime de prioridade – licitação Títulos e registros concedidos anteriormente à promulgação da CF 88: assegurada a prioridade - “direito adquirido”
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Pesquisa ISA: mineração em TI na Amazônia 20 anos de monitoramento da questão Subsídios técnicos para a discussão do artigo 231 da CF 1988 Publicação de resultados: 1986, 1998 e 2005 Levantamento de 48.452 processos no DNPM e cruzamento com base de TIs Identificação da terra, povo, empresa interessada, mineral a ser explorado, extensão do título, fase do processo
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Interesses minerários em Terras Indígenas Processos ainda sem título outorgado (em fase de requerimento de pesquisa ou em disponibilidade) Terras Indígenas com interesses minerários incidentes: 123 Mineradoras com interesses minerários sobre terras indígenas: 367
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Interesses minerários em Terras Indígenas 2.9821.839Total 254Disponibilidade 1650Requerimento de lavra garimpeira 2.7921.835Requerimento de pesquisa Depois de 05/10/1988 Antes de 05/10/1988 Fase do Processo
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Títulos Minerários Incidentes em TI 09Licenciamentos 13Requerimentos de Lavra 04Concessões de Lavra 218Autorizações de Pesquisa
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Conclusões Interesses minerários são meras expectativas de direitos Se aceito o direito de prioridade para requerimentos anteriores a 1988, a exceção se tornaria regra: ineficácia da nova lei Não haveria perigo de “enxurrada” de indenizações por prejuízo a direitos adquiridos: poucos títulos incidentes
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Geração de Hidreletricidade no país 41%25.32023.433São Francisco 44%26.28524.221Tocantins 70%58.09752.577Paraná 0,7%107.14342.619Amazônica Aproveitado (2004) Total estimado InventariadoRegião Hidrográfica Potencial por região hidrográfica (MW) Fonte: PNRH – caderno setorial geração de energia elétrica
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Impactos decorrentes da implantação de UHEs Alagamento de terras férteis, aldeias, locais sagrados – necessidade de deslocamento populacional Impacto sobre a ictiofauna: segurança alimentar Alteração da vazão: “desnutrição” de várzeas férteis a jusante Pólo de atração de trabalhadores de fora – incentivo a invasões de terra
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Questões gerais que devem ser tratadas pela legislação Critérios objetivos para justificar o relevante interesse público: raridade ou necessidade do recurso – necessidade de avaliação estratégica Critérios realistas para identificar os “povos afetados” Salvaguardas socioambientais mínimas Direito de consulta prévia: regulamentação da Convenção 169 da OIT Participação autônoma no resultado do aproveitamento econômico, sem tutela
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Socioambiental é uma palavra só Socioambiental se escreve junto Equilíbrio socioambiental. Pense bem antes de mexer.
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www.socioambiental.org Há doze anos lutando para que o desenvolvimento valorize a diversidade de nossos povos e nossos ambientes
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