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DOS PRAZOS ARTS. 177 A 199. DOS PRAZOS “Prazo” é o lapso temporal dentro do qual um ato processual deve ser praticado. “Prazo” é o lapso temporal dentro.

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1 DOS PRAZOS ARTS. 177 A 199

2 DOS PRAZOS “Prazo” é o lapso temporal dentro do qual um ato processual deve ser praticado. “Prazo” é o lapso temporal dentro do qual um ato processual deve ser praticado. Os marcos inicial e final dos prazos denominam-se: termo inicial (dies a quo) e termo final (dies ad quem). Os marcos inicial e final dos prazos denominam-se: termo inicial (dies a quo) e termo final (dies ad quem). *** Material de Apoio ***2

3 DOS PRAZOS Os prazos geralmente são estabelecidos em lei (art. 177, primeira parte). Os prazos geralmente são estabelecidos em lei (art. 177, primeira parte). Exs: Exs: Prazo de resposta no procedimento ordinário (art. 297); Prazo de resposta no procedimento ordinário (art. 297); Prazo para apelar (art. 508); Prazo para apelar (art. 508); Prazo para agravar (art. 522); Prazo para agravar (art. 522); Prazo para arrolar testemunhas no procedimento ordinário (art. 407); etc.. Prazo para arrolar testemunhas no procedimento ordinário (art. 407); etc.. *** Material de Apoio ***3

4 DOS PRAZOS Se a lei for omissa, deverá o juiz fixar o prazo, levando em conta a complexidade da causa (art. 177, segunda parte). Se a lei for omissa, deverá o juiz fixar o prazo, levando em conta a complexidade da causa (art. 177, segunda parte). Sendo omissa a lei e não o fixando o juiz, o prazo será de 5 dias, nos termos do art. 185. Sendo omissa a lei e não o fixando o juiz, o prazo será de 5 dias, nos termos do art. 185. *** Material de Apoio ***4

5 DOS PRAZOS Desta forma, quanto à fonte, os prazos classificam- se em: Desta forma, quanto à fonte, os prazos classificam- se em: Legais (art. 177, primeira parte); Legais (art. 177, primeira parte); Judiciais (art. 177, segunda parte), e Judiciais (art. 177, segunda parte), e Convencionais (art. 181). Convencionais (art. 181). *** Material de Apoio ***5

6 DOS PRAZOS As partes podem prorrogar ou reduzir os prazos dilatórios, se requerido antes do vencimento do prazo. As partes podem prorrogar ou reduzir os prazos dilatórios, se requerido antes do vencimento do prazo. Prazo dilatório é o prazo instituído por norma dispositiva em favor da parte. Prazo dilatório é o prazo instituído por norma dispositiva em favor da parte. *** Material de Apoio ***6

7 DOS PRAZOS Prazo peremptório é o prazo instituído por norma cogente em favor do interesse público ou interesse da boa administração da justiça (ex: 297, 508, etc.). Prazo peremptório é o prazo instituído por norma cogente em favor do interesse público ou interesse da boa administração da justiça (ex: 297, 508, etc.). Este último NÃO pode ser objeto de convenção pelas partes (art. 182, primeira parte). Este último NÃO pode ser objeto de convenção pelas partes (art. 182, primeira parte). *** Material de Apoio ***7

8 DOS PRAZOS Os prazos são contínuos (art. 178): não se interrompem ou suspendem nos feriados. Os prazos são contínuos (art. 178): não se interrompem ou suspendem nos feriados. A superveniência das férias e/ou de recessos forenses, diferentemente do que ocorre com os feriados, suspende o processo (art. 179), com exceção das hipóteses do art. 174. A superveniência das férias e/ou de recessos forenses, diferentemente do que ocorre com os feriados, suspende o processo (art. 179), com exceção das hipóteses do art. 174. *** Material de Apoio ***8

9 DOS PRAZOS Atenção: suspensão NÃO se confunde com interrupção ! Atenção: suspensão NÃO se confunde com interrupção ! Sobrevindo as férias, suspende-se o prazo e o que faltar, recomeça a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias (art. 179). Sobrevindo as férias, suspende-se o prazo e o que faltar, recomeça a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias (art. 179). *** Material de Apoio ***9

10 DOS PRAZOS Se uma das partes cria obstáculo à prática do ato para a outra, ocorre suspensão do prazo (art. 180, primeira parte). Se uma das partes cria obstáculo à prática do ato para a outra, ocorre suspensão do prazo (art. 180, primeira parte). A suspensão também se dá nas hipóteses do art. 265, I e III; A suspensão também se dá nas hipóteses do art. 265, I e III; Nestes casos, após a suspensão do prazo, o restante para sua complementação é restituído, por igual tempo, ao que faltava, após cessar a causa suspensiva. Nestes casos, após a suspensão do prazo, o restante para sua complementação é restituído, por igual tempo, ao que faltava, após cessar a causa suspensiva. *** Material de Apoio ***10

11 DOS PRAZOS Art. 182, segunda parte: os prazos dilatórios ou peremptórios podem ser prorrogados pelo juiz, em até 60 dias, nas comarcas onde for difícil o transporte. Art. 182, segunda parte: os prazos dilatórios ou peremptórios podem ser prorrogados pelo juiz, em até 60 dias, nas comarcas onde for difícil o transporte. Em caso de calamidade pública, a prorrogação não tem limites (art. 182, §único). Em caso de calamidade pública, a prorrogação não tem limites (art. 182, §único). *** Material de Apoio ***11

12 DOS PRAZOS Decorrido o prazo, fica vedada à parte a prática do ato, salvo se ela vier a provar que não o fez por justa causa (art. 183). Decorrido o prazo, fica vedada à parte a prática do ato, salvo se ela vier a provar que não o fez por justa causa (art. 183). O referido artigo trata do fenômeno da “preclusão temporal”. O referido artigo trata do fenômeno da “preclusão temporal”. *** Material de Apoio ***12

13 DOS PRAZOS Existem ainda outras duas espécies de preclusão: a preclusão consumativa e a preclusão lógica. Existem ainda outras duas espécies de preclusão: a preclusão consumativa e a preclusão lógica. Art. 183, §1°: definição de “justa causa”; Art. 183, §1°: definição de “justa causa”; Para sua caracterização, exige obrigatoriamente os três requisitos elencados. Para sua caracterização, exige obrigatoriamente os três requisitos elencados. *** Material de Apoio ***13

14 DOS PRAZOS §2°: reconhecida a ocorrência de justa causa, o juiz restituirá à parte o prazo que considerar razoável para a prática do ato perdido. §2°: reconhecida a ocorrência de justa causa, o juiz restituirá à parte o prazo que considerar razoável para a prática do ato perdido. Art. 184, caput: REGRA IMPORTANTE: Art. 184, caput: REGRA IMPORTANTE: A contagem de prazos se faz, excluindo-se o dia do começo, e incluindo-se o dia do vencimento. A contagem de prazos se faz, excluindo-se o dia do começo, e incluindo-se o dia do vencimento. *** Material de Apoio ***14

15 DOS PRAZOS Art. 184, §1º: hipóteses em que se prorroga o prazo, para permitir a prática do ato no primeiro dia útil subsequente. Art. 184, §1º: hipóteses em que se prorroga o prazo, para permitir a prática do ato no primeiro dia útil subsequente. §2º: Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240). §2º: Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240). Art. 186: a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. Art. 186: a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. *** Material de Apoio ***15

16 DOS PRAZOS Art. 187: possibilidade de o juiz exceder os prazos. Art. 187: possibilidade de o juiz exceder os prazos. Os prazos judiciais são impróprios, ou seja, prazos que não se submetem ao fenômeno da preclusão. Os prazos judiciais são impróprios, ou seja, prazos que não se submetem ao fenômeno da preclusão. Art. 188: outra regra importantíssima: Art. 188: outra regra importantíssima: Quando a Fazenda Pública ou o Ministério Público forem partes, a eles se computa o prazo em quádruplo para contestar, e em dobro para recorrer; Quando a Fazenda Pública ou o Ministério Público forem partes, a eles se computa o prazo em quádruplo para contestar, e em dobro para recorrer; *** Material de Apoio ***16

17 DOS PRAZOS Art. 189: prazos do juiz. Art. 189: prazos do juiz. O juiz deve proferir os despachos de expediente, no prazo de dois dias (inciso I); O juiz deve proferir os despachos de expediente, no prazo de dois dias (inciso I); As decisões (interlocutórias) devem ser proferidas no prazo de 10 dias; As decisões (interlocutórias) devem ser proferidas no prazo de 10 dias; As sentenças têm prazo estabelecido nos arts. 281 e 456. As sentenças têm prazo estabelecido nos arts. 281 e 456. *** Material de Apoio ***17

18 DOS PRAZOS Art. 190: o escrivão tem o prazo de 24 horas para remeter os autos à conclusão e 48 horas para executas os atos processuais. Art. 190: o escrivão tem o prazo de 24 horas para remeter os autos à conclusão e 48 horas para executas os atos processuais. Tratam-se de prazos impróprios, ou seja, não sujeitos à preclusão. Tratam-se de prazos impróprios, ou seja, não sujeitos à preclusão. Todavia, submetem-se à fiscalização judicial e sanções administrativas (arts. 193 e 194). Todavia, submetem-se à fiscalização judicial e sanções administrativas (arts. 193 e 194). *** Material de Apoio ***18

19 DOS PRAZOS Art. 190, I: estabelece o termo a quo para encaminhar os autos à conclusão. Art. 190, I: estabelece o termo a quo para encaminhar os autos à conclusão. Inciso II: estabelece o termo a quo para executar os atos processuais. Inciso II: estabelece o termo a quo para executar os atos processuais. Parágrafo único. O escrivão tem o dever de certificar o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, para depois cumpri-la. Parágrafo único. O escrivão tem o dever de certificar o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, para depois cumpri-la. *** Material de Apoio ***19

20 DOS PRAZOS OUTRA REGRA IMPORTANTÍSSIMA: OUTRA REGRA IMPORTANTÍSSIMA: Art. 191: “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.” Art. 191: “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.” Esta disposição especial não depende de requerimento ou pedido específico para incidir, bastando estarem presentes os seus requisitos. Esta disposição especial não depende de requerimento ou pedido específico para incidir, bastando estarem presentes os seus requisitos. *** Material de Apoio ***20

21 DOS PRAZOS Quando o artigo fala em “prazo em dobro para contestar”, entenda-se: “prazo em dobro para responder”. Quando o artigo fala em “prazo em dobro para contestar”, entenda-se: “prazo em dobro para responder”. “Recorrer” significa a interposição de quaisquer recursos, e não o ato de contra-arrazoar. “Recorrer” significa a interposição de quaisquer recursos, e não o ato de contra-arrazoar. Todavia, a lei traz a seguinte regra “...e, de modo geral, para falar nos autos”. Todavia, a lei traz a seguinte regra “...e, de modo geral, para falar nos autos”. *** Material de Apoio ***21

22 DOS PRAZOS Art. 192: entre a concretização da intimação e o comparecimento exigido, deve decorrer o prazo mínimo de 24 horas (regra geral). Art. 192: entre a concretização da intimação e o comparecimento exigido, deve decorrer o prazo mínimo de 24 horas (regra geral). Obs: “quando a lei não marcar outro prazo”. Obs: “quando a lei não marcar outro prazo”. Arts. 193 e 194: fiscalização e apuração judicial dos prazos. Arts. 193 e 194: fiscalização e apuração judicial dos prazos. *** Material de Apoio ***22

23 DOS PRAZOS Arts. 195 e 196: os advogados devem restituir os autos no prazo legal. Arts. 195 e 196: os advogados devem restituir os autos no prazo legal. Se a retirada tinha a finalidade de permitir a prática de algum ato, o juiz mandará riscar o que houver escrito e desentranhar alegações e documentos. Se a retirada tinha a finalidade de permitir a prática de algum ato, o juiz mandará riscar o que houver escrito e desentranhar alegações e documentos. Do contrário, só poderão ser aplicadas as sanções relacionadas no art. 196 (perda do direito de vista e multa disciplinar, aplicada pela OAB - § único) Do contrário, só poderão ser aplicadas as sanções relacionadas no art. 196 (perda do direito de vista e multa disciplinar, aplicada pela OAB - § único) Vide Estatuto da OAB, art. 34, inciso XXII. Vide Estatuto da OAB, art. 34, inciso XXII. *** Material de Apoio ***23

24 DOS PRAZOS Art. 197: Ao MP cabe aplicar sanções disciplinares aos seus órgãos, assim como à Fazenda Pública incumbe a mesma providência com relação à seus procuradores. Art. 197: Ao MP cabe aplicar sanções disciplinares aos seus órgãos, assim como à Fazenda Pública incumbe a mesma providência com relação à seus procuradores. Art. 198: direito de representação das partes ou do MP, ao Presidente do TJ, para responsabilizar o magistrado que excedeu prazos, injustificadamente. Art. 198: direito de representação das partes ou do MP, ao Presidente do TJ, para responsabilizar o magistrado que excedeu prazos, injustificadamente. Art. 199: o direito de representação também é possível nas instâncias superiores. Art. 199: o direito de representação também é possível nas instâncias superiores. *** Material de Apoio ***24


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