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AULA 4 – PROCESSO PENAL II CURSO DE DIREITO Data.

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1 AULA 4 – PROCESSO PENAL II CURSO DE DIREITO Data

2 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Comunicação dos Atos Processuais 4.1 Citação. Conceito. Formas de citação. Espécies. Efeitos. 4.2 Intimação. Notificação. Conceito. Finalidade. Formas. Contagem do prazo.

3 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS 4.1 Citação. Conceito. Formas de citação. Espécies. Revelia. Efeitos. Citação e Intimação Você não pode confundir citação com intimação. Citação: é o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como lhe oferecendo a oportunidade de se defender pessoalmente e através de defesa técnica. - ciência e oportunidade. Intimação: é a ciência dada à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença. Refere-se a um ato já passado, já praticado. Notificação: é a comunicação à parte, ou outra pessoa, do dia, lugar e hora de um ato a que deva comparecer ou praticar.

4 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Formas de citação: Citação por mandado: é a forma usual, o juiz se vale de oficial de justiça, que busca o acusado, dando-lhe ciência, pessoalmente, do conteúdo da acusação. Chama-se, citação pessoal Art. 351. A citação inicial farse-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Citação do insano mental: A citação deve ser feita na pessoa do acusado. Quando se tratar de insano mental, a citação será feita através da pessoa do curador. Citação por meio eletrônico: Não é possível no processo penal.

5 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Hipóteses de conhecimento da imputação antes mesmo da citação: Há casos em que o acusado toma conhecimento antes da propositura da ação. É o que acontece, por exemplo, na lei de drogas, entre outros. Verifica-se que, mesmo assim, o acusado deve ser citado sob pena de nulidade. Consequências do não atendimento à citação: Sua inércia denomina-se contumácia, que significa ausência injustificada. O efeito da contumácia é a revelia, ou seja, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente, para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, deixar de comunicar ao juízo. Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

6 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Classificação da citação: A citação pode ser real ou ficta. Citação real: É a feita na própria pessoa do acusado, gerando a certeza de sua realização. Procede-se mediante: a) mandado (art. 351, CPP); b) carta precatória (art. 353, CPP); c) carta de ordem (determinada por órgão de jurisdição superior); d) requisição (art. 358, CPP); e e) carta rogatória (arts. 368 e 369).351CPP353CPP358CPP Citação ficta / presumida: É a realizada por meio de edital ou hora certa (tão comum no âmbito do processo civil).

7 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Da citação por mandado: Mandado é a ordem escrita, corporificada em um instrumento e, emitida pela autoridade competente para o cumprimento de determinado ato. Destina-se à citação do réu em local certo e sabido, dentro do território do juízo processante. É cumprido por oficial de justiça.

8 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Requisitos intrínsecos do mandado de citação: Art. 352. O mandado de citação indicará: I - o nome do juiz; II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV - a residência do réu, se for conhecida; V - o fim para que é feita a citação; VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. Obs.: não se exige a menção ao membro do Ministério Público na hipótese de ação pública. A inexistência de qualquer requisito gera a nulidade (art.564, IV, CPP).564IVCPP Requisitos extrínsecos do mandado: Art. 357. São requisitos da citação por mandado: I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

9 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Momento da citação: A citação poderá ser realizada a qualquer tempo, dia e hora, inclusive domingos e feriados, durante o dia ou à noite. Se o oficial de justiça não encontrar o citando, deverá procurá-lo nos limites territoriais da circunscrição do juízo processante. Citação nos dias de bodas, culto religioso etc.: Perceba que a lei processual penal não tem o dispositivo semelhante ao art. 244, do CPC, que impede a citação do réu que estiver assistindo culto religioso; no dia ou nos 7 dias seguintes ao do falecimento de cônjuge, parente consangüíneo, afim ou colateral até o segundo grau; do noivo nos 3 primeiros dias de bodas e doentes enquanto grave o seu estado de saúde.CPC

10 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Citação por carta precatória: Quando o acusado estiver em outro território, a citação far-se-á por carta precatória. Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória. O juiz solicitante (onde corre o processo) denomina-se deprecante, enquanto o solicitado, deprecado (onde está o citando). Requisitos da precatória: Além dos requisitos exigidos na citação por mandado, a precatória deverá conter a indicação do deprecante e do deprecado, bem como a sede de um e de outro. Art. 354. A precatória indicará: I - o juiz deprecado e o juiz deprecante; II - a sede da jurisdição de um e de outro; III - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

11 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Carta precatória itinerante: Se o juízo deprecado verificar que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz a este remeterá (art. 355, § 1.º, CPP). É muito útil no caso de réu que muda constantemente de endereço, como, por exemplo, empregado de circo.355§ 1.ºCPP Ocultação do réu e carta precatória: Art. 355 (...)§ 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362. Art 252 a 254 CPC. Citação do militar: Será realizada mediante a expedição de ofício pelo juízo processante, denominado ofício requisitório, o qual será remetido ao chefe do serviço onde se encontra o militar, cabendo a este, e não ao oficial de justiça, a citação do acusado. Art. 358. A citação do militar far-se- á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

12 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Citação do funcionário público: Se o acusado for funcionário público da ativa será citado por mandado. Mas exige a lei que o chefe da repartição onde o citando exerce suas funções seja notificado. Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição. Obs.: não há essa necessidade se o funcionário estiver afastado do serviço (férias, licença etc.). Tratando-se de magistrado, a comunicação deve ser feita ao presidente do tribunal, que deverá autorizar a licença. Citação do preso: Nos moldes da citação do acusado solto, deve ser feita pessoalmente, por mandado, com antecedência para que possa contratar um advogado para lhe defender. Não se aplica mais a requisição. Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

13 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Citações fictas (edital e hora certa) Citação por edital (raiz etimológica de editar = tornar público).: Consiste na citação por meio da publicação ou afixação na entrada do fórum da ordem judicial da citação. Pressuposto da citação por edital: Trata-se de medida excepcional, que só pode ser adotada depois de esgotados todos os meios de localização. Prazo (art. 361, CPP) O edital terá prazo de 15 dias. Após este prazo é que se considera aperfeiçoada a citação editalícia.361CPP Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008)11.719 I e II- (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008);11.719 § 1 o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. § 2 o § 3 o § 4 o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008)

14 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Requisitos intrínsecos da citação por edital: Art. 365. O edital de citação indicará: I - o nome do juiz que a determinar; II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo; III - o fim para que é feita a citação; IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer; V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação. Requisitos extrínsecos da citação por edital: Parágrafo único: O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

15 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Efeitos da citação por edital: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)9.271 Por quanto tempo o processo ficará suspenso? R. Conforme Súmula 415, do STJ, editada em 16/12/2009, “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.

16 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS 4.2 Intimação. Notificação. Conceito. Finalidade. Formas. Contagem do prazo. Intimação: É o ato pelo qual se dá ciência à parte da prática de algum outro ato processual já realizado ou a realizar-se, importando ou não na obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa. Art. 370 a 372

17 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Formas em que o escrivão poderá fazer as intimações a.Diário Oficial b.Em cartório, pelo próprio escrivão c.Oficial de justiça d.Carta registrada (AR) – Tourinho admite

18 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Nulidades das intimações a.Nulidade relativa – falta de intimação do réu para sessão de julgamento pelo júri, quando a lei não permitir à revelia (art. 564, III, g) b.Nulidade relativa – falta de intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, conforme a lei (art. 564. III, h) c.Nulidade absoluta – falta de inclusão do nome do acusado nas intimações feitas aos advogados nas intimações feitas pela imprensa, só sanável pelo art. 570 (art. 370, §1°) d.Nulidade absoluta – falta de intimação para ciência de sentenças e despachos que cabem recurso, só sanável pelo art. 570 (art. 564, III, o)

19 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Intimação do Ministério Público e do defensor nomeado: A intimação é sempre pessoal (370, § 4º, CPP). A fluência do prazo para o MP começa a partir do recebimento dos autos na instituição e não da data em que o promotor apõe o seu “ciente” nos autos. Art. 370 (...) § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)370§ 4ºCPP Oitiva de testemunha por precatória: O juiz intimará apenas da expedição da carta precatória Súmula 273-STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado".

20 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Notificação É um ato que vai se realizar no futuro.

21 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Aplicação: articulação teoria e prática Proposta ação penal aonde se imputa a prática de crime de estupro a réu preso em outra unidade da federação, o juiz natural, analisando a inicial, recebe a mesma e determina a citação do denunciado para que o mesmo compareça a audiência de interrogatório designada para 30 dias após. A citação foi realizada considerando que o réu está em local incerto e não sabido, aplicando assim a Súmula 351, STF. Na data marcada, o réu não comparece e o juiz decreta a revelia, nomeando Defensor Público para defesa. Com base nisto, responda: O procedimento utilizado pelo juiz encontra-se em compasso com o ordenamento jurídico? Fundamente a sua resposta.

22 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Exercício Suplementar Com relação ao tema CITAÇÕES, assinale a alternativa incorreta: a) No processo penal, o réu que se oculta para não ser citado poderá ser citado por hora certa, na forma estabelecida no Código de Processo Civil; b Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, a citação far-se-á por carta ou qualquer meio hábil de comunicação; c) Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional; d O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado; e A citação do militar dar-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço, respeitando assim à hierarquia militar bem como a inviolabilidade do quartel.

23 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Avaliação - RESPOSTA SUGERIDA: Preliminarmente, o fato do réu estar preso em unidade diversa da comarca do juiz do feito não desobriga o Estado a realizar a citação pessoal, na forma do artigo 360, CPP; logo, conclui-se que a Súmula 351, STF não teria aplicabilidade pois, uma vez analisada a contrario sensu, induz a uma interpretação errônea. Ademais, se o Juiz tinha considerado que o réu estava em local incerto e não sabido, a citação deveria ser realizada por edital. O não comparecimento do réu acarretaria na aplicação do artigo 366, CPP. Finalmente, a citação não visa o comparecimento para audiência de interrogatório. Tratando-se de procedimento ordinário (artigo 394, parágrafo 1, inciso I), a citação completa a formação processual e abre-se prazo para o réu apresentar resposta preliminar obrigatória (artigo 396, CPP). Jurisprudência Sugerida: HC 65744/MS; rel. Min. Laurita Vaz; j. em 24/03/2009; STJ.

24 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Exercício Suplementar - B

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