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Procedimento dos crimes eleitoraIs

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Apresentação em tema: "Procedimento dos crimes eleitoraIs"— Transcrição da apresentação:

1 Procedimento dos crimes eleitoraIs
Marta Saad

2 Plano da aula Norma de extensão prevista no art. 395, § 4º, CPP
Competência Ação penal Norma de extensão prevista no art. 395, § 4º, CPP

3 Competência criminal da JEleitoral
Arts. 118 a 121, CR: competência ratione materiae Crimes eleitorais: CE, leis extravagantes (Lei 9.504/97, Lei 6.091/74) Juízos eleitorais crimes eleitorais; crimes comuns conexos aos eleitorais; habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral Eleitores, candidato não eleito, vereador Competência originária dos Tribunais (não se aplica CE, mas Lei 8.038/90) Prefeitos e deputados estaduais: TRE (art. 29, X, art. 96, III, CR Governadores: STJ (art 102, I, a) Presidente e Vice-Presidente: STF (art. 102, I, b, CR) Deputados e Senadores: STF (art. 53, § 1◦, CR)

4 Notas de especialidade
Apresentação de defesa depois do interrogatório Audiência de interrogatório separada e anterior à audiência de instrução e julgamento Ausência de fase de requerimento de diligências complementares (equivalente ao art. 402, CPP)

5 Inquérito policial Comunicação ao Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral (art. 356, CE) Se verbal, reduzida a termo, assinada por 2 testemunhas e encaminhada ao MP (art. 356, § 1, CE) De ofício, por autoridade policial (em regra, atribuição da PF) Requisição pelo MP

6 Denúncia Ação penal de iniciativa pública incondicionada (art. 355, CE) Ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX, CR): ex. calúnia em propaganda eleitoral (art. 324, CE) Arquivamento Art. 357, § 1º, CE: repetição do art. 28, CPP Prazo para oferecimento da denúncia: 10 dias (art. 357, caput, CE)

7 Denúncia Representação, pela autoridade judiciária, para apurar responsabilidade do Promotor Eleitoral que deixar de oferecer denúncia, no prazo legal, sem prejuízo de: a) havendo dolo do Promotor Eleitoral, configurar crime eleitoral (art. 342, CE); b) o juiz, na representação ofertada, solicitar ao Procurador Regional Eleitoral a designação de outro Promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia. c) queixa subsidiária (ação penal privada subsidiária da pública), pelo eleitor, candidato, coligação ou partido político, em que ficar comprovado que houve vítima real, ou seja, que os efeitos do delito o atingiram diretamente.

8 Denúncia Caso a autoridade judiciária não represente, nos 10 dias seguintes ao término do prazo de denúncia, poderá qualquer cidadão, perante a Procuradoria Regional Eleitoral, promover a representação em face do órgão do Ministério Público (art. 357, §5º, CE).

9 Denúncia Requisitos da denúncia (art. 357, § 2º, CE): repetição do art. 41, CPP, desnecessária (art. 364, CE) Rejeição da denúncia (art. 358, CE): repetição do art. 43, CPP Lei /08 revogou art. 43, CPP Art. 395, CPP: rejeição por falta de justa causa Testemunhas Aplicação subsidiária do CPP Pena máxima igual ou superior a 4 anos: até 8 (art. 401, caput, CPP) Pena máxima inferior a 4 anos: até 5 (art. 535, CPP)

10 Interrogatório ou “depoimento pessoal”
No CE, não havia previsão de interrogatório Lei /2003 alterou art. 359, CE Depoimento pessoal (CPC) Aplicação subsidiária do art. 185, CPP

11 Alegações escritas 10 dias para apresentação de alegações escritas (art. 359, parágrafo único, CE) Termo inicial? Data da citação? Data do interrogatório?

12 Audiência de oitiva de testemunhas
Audiência una, para testemunhas de acusação e de defesa Interrogatório realizado em audiência específica e prévia MP poderá requerer diligências (art. 360, CE) Defesa pode também?

13 Alegações finais, sentença e recurso
5 dias para alegações finais escritas (art. 360, CE) Sentença, escrita, em 10 dias (art. 362, CE) Cabe recurso, em 10 dias (art. 362, CE) Recurso inominado Apelação Interposição já acompanhada das razões (art. 366, CE)

14 Procedimento Código Eleitoral CPP
Art No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal. CPP Art. 394, § 4◦. As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

15 TSE “No processamento das infrações eleitorais devem ser observadas as disposições específicas dos arts e seguintes do Código Eleitoral, devendo ser aplicado o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente”. “As invocadas inovações do CPP somente incidiriam em relação ao rito estabelecido em lei especial, caso não houvesse disposições específicas, o que não se averigua na hipótese em questão ”.

16 Procedimento (1) oferecimento da denúncia (2) recebimento da denúncia
(3) citação (4) audiência de interrogatório (5) alegações escritas (6) audiência de instrução (7) alegações finais (8) sentença

17 Procedimento e procedimento comum ordinário
(1) oferecimento da denúncia (2) possibilidade de rejeição liminar da denúncia (3) citação (4) resposta (5) possibilidade de absolvição sumária (6) recebimento da denúncia

18 Procedimento e procedimento comum ordinário
(7) audiência de interrogatório (8) alegações escritas (?) (9) audiência de instrução (9.1) oitiva do ofendido (9.2.) oitiva de testemunhas de acusação e de defesa (9.3) esclarecimentos dos peritos (?) (9.4) acareações e reconhecimentos de pessoas ou coisas (9.5.) interrogatório (?) (10) alegações finais (11) sentença


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