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TÍTULOS DE CRÉDITO IMPRÓPRIOS

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Apresentação em tema: "TÍTULOS DE CRÉDITO IMPRÓPRIOS"— Transcrição da apresentação:

1 TÍTULOS DE CRÉDITO IMPRÓPRIOS
NOÇÃO Um título de crédito em sentido estrito é mais que um papel assegurador de crédito ou um documento revelador de negócio creditício. Há papéis que asseguram créditos de diversas espécies, e que não reúnem em si todos os requisitos dos títulos de crédito. As vezes, sequer traduzem uma operação creditícia, representando bens, documentando financiamento ou legitimando seu portador ao exercício de determinados direitos.

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São classificados em: Títulos representativos ou de tradição; Títulos de financiamento;e Títulos de legitimação ou participação. A expressão títulos impróprios é habitualmente utilizada, na doutrina e na jurisprudência, para designar tais documentos.

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TITULOS REPRESENTATIVOS OU DE TRADIÇÃO São conhecidos como títulos representativos ou de tradição os que representam mercadorias ou outros bens. Seus titulares podem transferir preditos bens, para terceiros, mediante a transferência do título, ou, ainda, constituir direitos reais sobre aqueles bens. Há duas espécies desses papéis: Títulos representativos de mercadorias depositadas; Títulos representativos de mercadorias transportadas. Título de mercadoria depositadas ou armanzeneiros são o conhecimento de depósito e o warrante, emitidos por armazém geral a pedido do depositante. Título de mercadoria transportada é o conhecimento de frete ou transporte.

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O CONHECIMENTO DE DEPÓSITO e o WARRANT são títulos à ordem emitidos, conjuntamente, por empresas de amarzéns-gerais, atestando o depósito de mercadorias. O conhecimento de depósito- representa a propriedade de mercadorias e sua transferência significa a transferência daquelas. A transferência do warrant serve para constituir-se penhor sobre as mesmas mercadorias. O conhecimento de depósito é mais que mero recibo de depósito- é o título que representa as mercadorias depositadas. O warrant é uma espécie de nota promissória com garantia pignoratícia, em que o subscritor promete pagar determinada importância ao tomador, garantindo o pagamento com o penhor sobre as mercadorias depositadas no armazém geral. É CAUSAL.

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REQUISITOS FORMAIS Tanto o conhecimento de depósito ou warrant, deverão ser à ORDEM e extraídos do livro de talão, devidamente numerados, e conterão: designação( conhecimento de depósito ou warrant, conforme o caso); Nome e qualificação do depositante ou de terceiro por ele indicado; Lugar e prazo do depósito; Natureza e quantidade das mercadorias; Qualidade da mercadoria; Indicação do segurador e do valor do seguro; Declaração dos tributos, encargos e despesas a que a mercadoria está sujeita; Data em que começa a correr a armazenagem; Data de emissão dos títulos; Assinatura do empresário ou pessoa por ele habilitada.

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PROCESSAMENTO O depositante ou o terceiro autorizado passará recibo dos títulos no verso do talão respectivo. Se forem expedidos via postal a pedido do depositante, este mencionará a circunstância, bem como o número e a data do registro. A responsabilidade dos armazéns gerais perante terceiros, por inexatidão ou irregularidades dos títulos, refere-se à quantidade, natureza e peso da mercadoria. Tem eles por definição a guarda e conservação das mercadorias depositadas, respondendo por sua pronta e fiel entrega, sob as penas da lei, seus gerentes e administradores. Os armazéns gerais também respondem por atos fraudulentos, culposos e dolosos de seus empregados e prepostos, bem como por furto no âmbito de suas dependências.

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Com a emissão do título, as mercadorias não poderão padecer quaisquer constrições( embargos, penhora, seqüestro) exceto perda, furto e extravio do título, eventos que devem ser consignados no verso do talão. Neste caso o armazém deverá ser notificado judicialmente para que fique impedido de entregar a mercadoria. O Warrant e o conhecimento de depósito circulam por ENDOSSO. Ambos( conhecimento e warrant) podem circular separadamente, mas a propriedade plena das mercadorias será sempre do portador que estive na posse dos “dois títulos”. O conhecimento, isoladamente, confere propriedade afetada por um penhor que deve ser solucionado. O warrant sozinho dá a seu possuidor a condição de credor pignoratício, ou seja, pode reclamar o pagamento da dívida garantida pelas mercadorias. Como se vê, o portador do conhecimento de depósito( depositante ou endossatário) só poderá retirar as mercadorias depositadas mediante o pagamento do warrant.

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CONHECIMENTO DE FRETE OU DE TRANSPORTE O conhecimento de frete ou transporte é um título à ORDEM emitido por empresa de transporte e serve para provar o recebimento da mercadoria e a obrigação de entregá-la no lugar de destino. Representa a mercadoria, de modo que seu portador é presumivelmente proprietário daquela. E pois título representativo de mercadoria transportada. O conhecimento de transporte é NOMINATIVO, transmissível por endosso. O endossatário e o portador do conhecimento ficam investidos nos direitos e obrigações do consignatário, em face da empresa emissora. Nos termos do art.7, o portador do conhecimento( remetente, consignatário ou endossatário) exibindo-o, pode exigir o desembarque e a entrega da mercadoria em trânsito, pagando o respectivo frete por inteiro e as demais despesas a que der causa, extinguindo-se o contrato de transporte e o conhecimento.

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Nos termos do art.2, do Decreto nº /30, deve conter: Nome da empresa emissora; Número de ordem; Data ( dia, mês e ano); Nome do remetente, por extenso; Nome do consignatário, por extenso; Lugar de partida e o destino; Espécie e quantidade ou peso da mercadoria; Marcas sinais exteriores dos volumes de embalagem; Valor do frete, com declaração de que é pago ou a pagar, lugar e forma do pagamento; Assinatura do empresário ou seu representante.

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TÍTULOS DE FINANCIAMENTO Títulos de financiamento são os representativos de crédito oriundo de financiamento concedido por instituições financeiras. Podem ser rurais, comerciais ou industriais. Sua característica é a constituição de garantia no próprio título, vale dizer, no próprio documento em que é concedido o financiamento. Assim, as cédulas tem garantia real, enquanto as notas de crédito tem garantia fidejussória. As cédulas de crédito rural, instituída pelo Decreto-lei nº167/67, conforme as garantias que ostenta, apresenta-se sob as seguintes modalidades: Cédula rural pignoratícia; Cédula rural hipotecária; Cédula rural pignoratícia e hipotecária; Nota de crédito rural.

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Nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril feitas diretamente por produtores rurais, ou por suas cooperativas, a lei ainda contempla outros dois títulos de crédito: a) a nota promissória rural e a b)duplicata rural.

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O CREDITO INDUSTRIAL Já o crédito industrial encontra dois títulos de financiamento, produzidos pelo Decreto-lei n413/69: Cédula de crédito industrial;e Nota de crédito industrial.

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A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro com garantia real consistente em: Penhor cedular; Alienação fiduciária; ou Hipoteca cedular. Podem ser objeto de penhor cedular máquinas e aparelhos industriais, matérias-primas, produtos industrializados, embalagens, animais destinados à industrialização, veículos, aviões, títulos de crédito, os bens adquiridos ou pagos com o financiamento. Enquanto não for liquidada a cédula, os bens apenhados deverão permanecer nas respectivas propriedades nele mencionadas, vedada sua remoção sem prévia aquiescência do credor, salvo no caso dos veículos, barcos, aviões se a atividade financiada exigir. Os bens vinculados à cédula permanecem na posse imediata do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, como fiel depositário. Se a garantia for prestada por terceiro, este e o emitente serão solidariamente responsáveis pela integridade e guarda dos bens gravados.

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Na hipoteca constituída, incluem-se as construções e respectivos terrenos, instalações e benfeitorias. Também incorporam-se nela instalações e edificações oriundas do crédito, que só poderão ser retiradas com prévio consentimento expresso do credor. O emitente da cédula de crédito industrial obriga-se a aplicar o financiamento conforme as finalidades pactuadas, realizando a efetiva comprovação na forma e no prazo exigidos pela instituição financeira. Como a aplicação do financiamento é documentada num orçamento bilateral, este será obrigatoriamente mencionado na cédula. Ao financiador é garantido o direito de fiscalizar sua observância mediante verificação nos estabelecimentos industriais referidos no título.

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A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro desguarnecida de garantia real, mas com privilégio especial. São seus requisitos: Denominação nota de crédito industrial; Data de pagamento; Em cada de nota com previsão de pagamento parcelado, valor e data das prestações; Nome do credor e cláusula à ordem; Valor de crédito ( em algarismos e por extenso) e forma de utilização; Taxa de juros e, eventualmente, comissão de fiscalização; Praça de pagamento; Data e lugar de emissão; Assinatura do emitente ou quem o represente

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NO ÂMBITO COMERCIAL No âmbito comercial estrito, por força da Lei nº6840/80, os empréstimos concedidos por instituições financeiras a empresários ou sociedade empresária poderão ser representados por: Cédula de crédito comercial, ou; Nota de crédito comercial. Em linha gerais, os títulos de crédito comercial são disciplinados, no que for compatível, pelas regras atenientes às cédulas de crédito industrial, embora não se vinculem à aplicação dos valores financiados a orçamento. Ambas, cédula e nota de crédito comercial, constituem promessa de pagamento em dinheiro, a primeira com garantia real ( penhor, hipoteca e alienação fiduciária), a segunda sem. A previsão legal (art.4, da Lei 6840/80 de fungibilidade do objeto da alienação fiduciária cedular e a desvinculação dos valores financiados de um orçamento marcam as principais diferenças da cédula de crédito comercial em relação a sua equivalente industrial.

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TÍTULOS DE LEGITIMAÇÃO Há papéis que conferem a seu portador direito à prestação de serviços, à participação em agremiações e eventualmente ao ingresso onde se realizam eventos reservados a pagantes. E o caso de bilhete de metrô que confere o seu portador o direito de usar o respectivo serviço de transporte urbano. Também é o caso de bilhetes e cartões de ingresso em casas de espetáculos públicos, campos de futebol, parques de diversões etc.


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