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PublicouEric da Fonseca Estrada Alterado mais de 8 anos atrás
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AULA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
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“ANTECEDENTES” de sociedades unipessoais (i) a subsidiária integral, que representa a única modalidade anterior de sociedade unipessoal no nosso direito; (ii) a sociedade limitada reduzida a um único sócio; (iii) a antiga “empresa individual”.
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Subsidiária integral A subsidiária integral é constituída para ser unipessoal, a declaração de vontade que dá origem a ela segue nesse sentido; a limitada reduzida a um único sócio decorre de uma situação temporária (o falecimento, a retirada ou a exclusão do outro sócio, no mais das vezes). A única sociedade unipessoal admitida anteriormente no direito brasileiro (artigo 251 da Lei de Sociedades por Ações) é a denominada subsidiária integral, que é uma sociedade anônima que possui um único sócio, outra sociedade anônima. Ela é constituída para personalizar uma parte da empresa (alguns autores se referem à personalização da sociedade sem sócios).
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A sociedade limitada reduzida a um único sócio O reconhecimento jurisprudencial da unipessoalidade da limitada decorria da necessidade de preservar a empresa exercida por ela durante o tempo que perdurasse essa situação (manutenção da produção, dos empregos etc.), não do eventual reconhecimento da responsabilidade limitada do sócio único. A nova redação do artigo 980-A, § 3º, do Código Civil deixa bem clara a diferença entre as duas situações, pois admite o registro da sociedade limitada que veio a se tornar circunstancialmente unipessoal como EIRELI. Transcrevemos: “§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.”
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A antiga empresa individual Distinguir a EIRELI da antiga empresa individual, que não forma patrimônio separado, não é pessoa jurídica e não implica na separação patrimonial. O que se chamava empresa individual era a mera atribuição de um CNPJ ao empresário pessoa física, de maneira que ele passava a ser tributado como se fosse pessoa jurídica. Uma ficção, portanto.
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Grande problema do empresário individual Patrimônio da empresa: responde, de forma principal, pelas dívidas da empresa. Patrimônio individual: responde por dívidas pessoais do empresário e SUBSIDIARIAMENTE, pelas dívidas da empresa. Em caso de irregularidade, o patrimônio pessoal responde também de forma principal, sem a subsidiariedade.
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Com a separação.... Patrimônio individual do empresário a princípio não responde por dívidas da empresa. Somente responde na hipótese de ilicitude, abuso ou confusão patrimonial (hipóteses da desconsideração da personalidade jurídica)
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Razões de surgimento Limitação da responsabilidade Separação patrimonial.
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Principais críticas Waldemar Ferreira: Perigo de fraudes Deveria haver também a limitação na contração de dívidas Fere o princípio da igualdade: não é extensível, por exemplo, ao empresário rural. Difícil estabelecer a separação patrimonial Ascenção: crítica ao “falido rico”.
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Providências imprescindíveis Proteção a terceiros: caráter não absoluto da limitação da responsabilidade Técnica de separação patrimonial (patrimônio de afetação).
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Capital social e responsabilidade limitada Nas sociedades em que a responsabilidade é limitada o capital é elemento de fundamental importância, pois indica (estamos nos limitando ao caso da EIRELI) a medida mínima da garantia que o patrimônio social oferece aos credores da sociedade, garantia essa que é a única oferecida, pois os sócios ou acionistas não respondem, pessoalmente, pelos débitos sociais, mas, apenas, pela integralização do capital.
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Técnica utilizada Não há a constituição de uma PJ específica. É o mesmo empresário individual, atuando com a sua firma, seguida da expressão EIRL. Porém, há a constituição de um patrimônio de afetação, que será o centro de imputação. Assim, o patrimônio empresarial estará afetado aos atos empresariais, enquanto o patrimônio pessoal aos atos da vida civil. O principal efeito irá residir em tal separação patrimonial.
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Lei 12.441, de 11.07.2011: inclui no Código Civil Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
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Nome empresarial § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
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Única possibilidade § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
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Consolidação da sociedade limitada em um único sócio § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
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Avanço legislativo apresentado pela personalização da empresa individual, dada a maior flexibilidade que ela oferece ao empresário para organizar seus negócios, facilitando a produção e distribuição de bens e serviços.
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Escrituração contábil A Lei n. 12.441, de 2011não exige a apresentação e registro do balanço anual das empresas, nem a sua publicação. A Lei do Simples (Lei n. 8941, de 1999) também não exige. Também não é exigida para as sociedades limitadas.
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Separação patrimonial: dispositivo vetado § 4º do art. 980-A, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, inserido pelo art. 2º do projeto de lei "§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente."
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Razões do veto "Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio."
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E como fica..... De qualquer forma, a interpretação teleológica é a de que há separação patrimonial e responsabilidade limitada. Isto advém do próprio nome e seria absolutamente inócua a lei caso se adotasse interpretação distinta. E, como razão determinante, há o dispositivo do § 6º do art. 980-A. Entendo, ainda, haver a necessidade de
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Aplicação das regras da sociedade limitada § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
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