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Benefícios previdenciários na Lei nº 8.112/90 e seu embasamento constitucional.

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1 Benefícios previdenciários na Lei nº 8.112/90 e seu embasamento constitucional

2 a) Previsão geral dos benefícios na Lei nº 8.112/90 Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III - assistência à saúde. Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.

3 Verifica-se a existência de 2 gêneros de benefícios...  Benefícios destinados ao servidor Art. 185, I, a/f: aposentadoria auxílio-natalidade salário-família licença p/ trat. de saúde licença à gestante licença à adotante licença-paternidade; licença por acidente em serviço;

4  Benefícios destinados aos dependentes do servidor Art. 185, II, a/c: pensão vitalícia pensão temporária auxílio-funeral auxílio-reclusão

5 b) Benefícios concedidos em favor do servidor b.1) Aposentadoria (Art. 186, Lei 8.112/90) de tempo de exercício idade mínimatempo de contribuição Aposentadoria é o direito à inatividade remunerada, assegurado ao servidor público em caso de invalidez, idade ou requisitos conjugados de tempo de exercício no serviço público e no cargo, idade mínima e tempo de contribuição (Di Pietro) - Apos. por invalidez: Inc. I  Modalidades - Apos. Compulsória: Inc. II - Apos. Voluntária: Inc. III

6 Aposentadoria por invalidez → Aposentadoria por invalidez é aquela decorrente do infortúnio causado ao servidor que o impeça permanentemente de exercer sua atividade funcional Tipos – Com proventos integrais: Art. 186, I e § 1º; – Com proventos proporcionais ao tempo de contribuição: demais casos

7 ??? Dúvidas ??? 1ª. Como saber se a invalidez é permanente? R. Regra – Art.188, §§ 1º e 2º 2ª. Incapacidade de exercer atividade ou a SUA atividade? R. Incapacidade de exercer atividade, devendo ser verificada a possibilidade de readaptação – Art. 24 3ª. Há período de carência? R. Tecnicamente NÃO, o que não pode ser confundido com a exigência prévia de licença para tratamento de saúde

8 A aposentadoria compulsória independe da vontade do servidor, sendo aquela que, uma vez implementada a idade, o servidor é compelido a afastar-se do serviço, passando à inatividade. (Marcelo Barros) Qual o motivo? Necessidade de certa rotatividade no serviço público. Aposentadoria compulsória (Art. 187)

9 → Idade para a aposentadoria compulsória - 70 anos de idade, tanto para o homem como para a mulher → Proventos? - Proporcionais ao tempo de contribuição (Art. 40, § 1º, II, CF/88)

10 Diz-se voluntária a aposentadoria que, observados os requisitos legais, confere a seu titular a opção de requerê-la. Nesse caso, os servidores, mesmo tendo cumprido as exigências, podem continuar em atividade, não sendo obrigados a pedir a aposentadoria. (Marcelo Barroso). ESPÉCIES: c/ proventos integrais e c/ proventos proporcionais Aposentadoria voluntária

11 Requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária com proventos integrais → Art. 40, §1º, III, a, CF/88 - Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público – 10 anos OBS. Esse tempo não precisa ser contínuo e nem na mesma unidade federada - Tempo mínimo de permanência no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria – 5 anos - Idade mínima – 60 anos, se homem, e 55, se mulher - Tempo mínimo de contribuição – 35 anos, se homem, e 30, se mulher

12 Requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais → Art. 40, §1º, III, a, CF/88 - Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público – 10 anos OBS. Esse tempo não precisa ser contínuo e nem na mesma unidade federada - Tempo mínimo de permanência no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria – 5 anos - Idade mínima – 65 anos, se homem, e 60, se mulher

13 Caso especial – o professor Art. 40, § 5, CF/88: Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. E o professor do Ensino Superior? NÃO SE APLICA!!!

14 Cálculo dos proventos de aposentadoria  Previsão legal: Art. 1º, Lei 10.887/04 No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. CRÍTICA: Falar em integralidade dos proventos é falácia...

15 A aposentadoria voluntária do servidor ao longo das reformas constitucionais


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