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1 Contribuição PIS/PASEP x RPPS Alex A. Mendonça

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Apresentação em tema: "1 Contribuição PIS/PASEP x RPPS Alex A. Mendonça"— Transcrição da apresentação:

1 1 Contribuição PIS/PASEP x RPPS Alex A. Mendonça alexuff2012@gmail.com

2 2 Cobrança do PIS/PASEP dos RPPS Cobrança do PIS/PASEP dos RPPS 1. A problemática 2. Entendimento da RFB ? 3. Reflexões 4. Sugestão

3 LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 7 DE SETEMBRO DE 1970 Art. 1.º - É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. § 1º - Para os fins desta Lei, entende-se por empresa a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda, e por empregado todo aquele assim definido pela Legislação Trabalhista. Art. 2º - O Programa de que trata o artigo anterior será executado mediante Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal. PIS – Programa de Integração Social

4 LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 7 DE SETEMBRO DE 1970 Art. 3º - O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas: a) a primeira, mediante dedução do IR devido, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, processando-se o seu recolhimento ao Fundo juntamente com o pagamento do Imposto de Renda; b) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento, como segue: (Vide Lei Complementar nº 17, de 1973) [...] 4) no exercício de 1974 e subseqüentes, 0,50%. PIS – Programa de Integração Social

5 LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 7 DE SETEMBRO DE 1970 Art. 9º - As importâncias creditadas aos empregados nas cadernetas de participação são inalienáveis e impenhoráveís, destinando-se, primordialmente, à formação de patrimônio do trabalhador. § 1º - Por ocasião de casamento, aposentadoria ou invalidez do empregado titular da conta poderá o mesmo receber os valores depositados, mediante comprovação da ocorrência, nos termos do regulamento; ocorrendo a morte, os valores do depósito serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores, na forma da lei. § 2º - A pedido do interessado, o saldo dos depósitos poderá ser também utilizado como parte do pagamento destinado à aquisição da casa própria [...]. PIS – Programa de Integração Social

6 LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970 Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil de parcelas. PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

7 LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970 Parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% em 1972 e 2% no ano de 1973 e subseqüentes. II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% em 1972 e 2% no ano de 1973 e subseqüentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da U e E através do FPE/DF e FPM, a partir de 1º de julho de 1971. PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

8 LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970 Parcelas: Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes. PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

9 LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970 Art. 5º [...] § 3º - Ao final de cada ano, contado da data da abertura da conta, será facultado ao servidor o levantamento dos juros e da correção monetária, bem como dos rendimentos da quota-parte produzida pela alínea c anterior, se existir. § 4º - Por ocasião de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta, poderá o mesmo receber os valores depositados em seu nome; ocorrendo a morte, esses valores serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores. PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

10 LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 11 DE SETEMBRO DE 1975 Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Unificação dos fundos: PIS-PASEP

11 LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 11 DE SETEMBRO DE 1975 Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. Unificação dos fundos: PIS-PASEP

12 CRFB/88: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o PIS, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. [...] § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o PIS ou para o PASEP, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. Nova destinação do PIS-PASEP

13 Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade: I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002) II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Seguro-desemprego – Lei nº 7.998/90

14 Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. ABONO SALARIAL – Lei nº7.998/90

15 Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro- Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) Parágrafo único. O FAT é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber, à legislação vigente. Art. 11. Constituem recursos do FAT: I - o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep; Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT

16 RPPS na Constituição da República de 1988 : Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

17 Constituição da República de 1988: Art. 149. [...] § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

18 § 1º - Dos recursos mencionados, pelo menos 40% serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. § 2º - Os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. [...] Art. 239 CRFB/88 - NOVAS REGRAS PIS-PASEP

19 Constituição da República de 1988: TEXTO ANTERIOR A EC nº 20/98: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II - dos trabalhadores;

20 Lei nº 9.715, DE 1998 Art. 2 o A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente: I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês; […] III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. […] § 3 o Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

21 Constituição da República de 1988: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

22 Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: [...] VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; [...] VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; [...]. Medida Provisória n o 2.158-35, de 24.08.2001 (= art. 9º da IN SRF nº 247, de 21.11.02 - Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral.)

23 Decreto nº 4.524, de 17.12.02 Art. 67. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre as receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III). Parágrafo único. A contribuição é obrigatória e independe de ato de adesão ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio de Servidor Público. Art. 70. As pessoas jurídicas de direito público interno, observado o disposto nos arts. 71 e 72, devem apurar a contribuição para o PIS/Pasep com base nas receitas arrecadadas e nas transferências correntes e de capital recebidas (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III, § 3º e art. 7º). § 1º Não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. § 2º Para os efeitos deste artigo, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades de direito público interno.

24 Lei nº 4.320, de 1964 Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982) § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)

25 Receitas Correntes Receitas tributárias Impostos Taxas Contribuição de melhoria Receitas patrimoniais Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Participações e Dividendos Outras Receitas Patrimoniais Receitas industriais Receita de serviços industriais Outras receitas industriais

26 Transferências Correntes Receitas diversas Multas Cobrança da Dívida Ativa Outras Receitas Diversas Art. 12 [...] § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública. Transferências de capital

27 Lei Complementar nº 101, de 2000 Art. 1º […] § 2 o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 3 o Nas referências: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: […] b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

28 Lei Complementar nº 101, de 2000 Art. 2 o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: [...] IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição. § 1 o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

29 ON MPS/SPS nº 02, de 2009 Art. 23. Constituem fontes de financiamento do RPPS: I - as contribuições do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas; II - as receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais; III - os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; IV - os valores aportados pelo ente federativo; V - as demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal; e VI - outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. Art. 201 [...] § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

30 Lei nº 9.717, de 1998 Contribuição do ente: Art. 2 o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004) […] Valores aportados pelo ente: § 1 o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

31 União, Estados/DF e Municípios Contribuição do servidor Contribuição do ente Valores aportados (eventuais insuficiências) Contribuição do aposentado e pensionista Compensação financeira Outros Regimes de Previdência (+) (-) (+) (-) (+) (-) outros (+) (=) Pagamento de benefícios

32 “Entendimento” da RFB sobre o tema Exposto na resposta a uma consulta tributária realizada pelo MPS, que foi considerada ineficaz

33 33 Disponível: http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_101027- 141309-069.pdf Consulta tributária formulada pelo MPS

34 34 As receitas abaixo sujeitam-se a tributação da Contribuição PIS/PASEP?

35 35 As receitas abaixo sujeitam-se a tributação da Contribuição PIS/PASEP?

36 36 Disponível: http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_101027- 141309-069.pdf “Entendimento” da RFB:

37 37 Ações atuais para reverter o “entendimento” posto 1. Redesenho legislativo - PROJETO DE LEI Nº 2.355, JULHO DE 2015 do Deputado Federal Índio da Costa. 2. Posicionamento da Administração Tributária - Resolução CONAPREV nº 02/2015, de 21/08/2015, solicitando o mesmo tratamento, com relação à tributação pela contribuição PIS/PASEP, dos recursos das Entidades Fechadas e Abertas de Previdência Complementar. (Nota Técnica nº 01/2015/CONAPREV, de 20/08/2015)

38 38 PROJETO DE LEI Nº 2.355, JULHO DE 2015. (Deputado Federal INDIO DA COSTA) Altera o artigo 2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, excluindo os valores destinados ao pagamento de benefícios do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição Federal da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP das unidades gestoras dos RPPS, pessoas jurídicas de direito público interno. Situação: recebido em 05/ago/2015 pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público - CTASP da Câmara dos Deputados.

39 39 PROJETO DE LEI Nº 2.355, JULHO DE 2015. Alterando a Lei nº 9.715, de 1998: Art.2º [...] [...] III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, excluídas as autarquias previdenciárias, gestoras dos Regimes Próprios de Previdência Social, cuja a atividade destine-se exclusivamente à previdência social obrigatória. Mas todas as unidades gestoras são autarquias?

40 40 PROJETO DE LEI Nº 2.355, JULHO DE 2015. Alterando a Lei nº 9.715, de 1998: Art.2º [...] [...] § 8º Não se incluem na base de cálculo das pessoas jurídicas de direito público interno de que trata o III do caput deste artigo os valores destinados ao pagamento de benefícios do regime de previdência social instituídos com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, decorrentes de receitas de contribuições previdenciárias, do resultado da aplicação de seus recursos para formação de patrimônio, dos aportes para cobertura de eventuais insuficiências financeiras e da compensação financeira entre os regimes, prevista pela Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.”

41 41 PROJETO DE LEI Nº 2.355, JULHO DE 2015. JUSTIFICATIVA: “[...] Como mais um argumento, vale ressaltar que no ano de 2012 a Receita Federal do Brasil (RFB), revogou por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.285, os valores de contribuições recebidas e rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas e abertas de previdência complementar, da base de cálculo para cobrança do PIS/PASEP, concedendo tratamento diferenciado a um regime onde as contribuições são facultativas (Constituição Federal). Desta forma, nosso projeto também procura desfazer situação contraditória: as entidades fechadas e abertas de previdência complementar e facultativa recebem (por meio de uma instrução normativo) tratamento mais favorável em relação ao PIS/Pasep, do que os fundos dos regimes próprios de previdência social obrigatória dos entes federativos, custeados pelo contribuinte. [...]”

42 42 Lei nº 9.718, de 27.11.1998 Art. 3 o O faturamento a que se refere o art. 2 o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n o 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) [...] § 6 o Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1 o do art. 22 da Lei n o 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5 o, poderão excluir ou deduzir: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) [...] III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

43 43 Algumas reflexões 1.A consulta tributária não foi formulada pelo sujeito passivo e seus efeitos não são plenos, pois trata-se de consulta tida como ineficaz. 2.Não há norma específica que exclua a tributação da contribuição 3.Argumentos que justificam a não tributação: a) As receitas do RPPS não revelam capacidade contributiva b) A tributação prejudica o equilíbrio financeiro e atuarial c) A incidência da Contribuição PIS/PASEP reduz os recursos para pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores, o que aumenta o aporte dos entes, realizável pelo incremento da tributação de sua competência, quando possível (há municípios que sobrevivem apenas com o FPE/INSS). Assim, para se preservar os recursos para o seguro-desemprego e o abono anual (que protegem o trabalhador), os tributos estaduais e municipais serão majorados, especialmente os impostos ICMS e ISS, que arrecadam mais, incidem sobre o consumo e são regressivos, ou seja, são mais sentidos pelo próprio trabalhador, em especial, os mais modestos.

44 44 Relevância e sugestão Relevância da matéria: 27 Estados e 2.024 dos Municípios, dos 5.566, com RPPS. Em 2013 eram 5.262.013 servidores ativos, 1.810.902 aposentados e 635.806 pensionistas (46,49%). Fonte: http://www.previdencia.gov.br/regimes-proprios/estatsticas-2/ Formular nova consulta tributária (eficaz) para obter uma Solução de Consulta e anexá-la, se for o caso, ao PL 2.355, de 2015. IN RFB nº 1.396, de 2013 Art. 2º A consulta poderá ser formulada por: I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória; II - órgão da administração pública; ou III - entidade representativa de categoria econômica ou profissional. Art. 3º […] § 5º A entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.

45 45 Obrigado!! Bom dia a todos.

46 46 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 404 de 07 de Dezembro de 2012 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. AUTARQUIA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. Apura-se a base de cálculo da contribuição para o Pasep devida pelas pessoas jurídicas de direito público interno, entre elas as autarquias, com observância do regime de competência, que é a regra geral para a apuração de bases de cálculo de tributos. TRIBUTO. ANTECIPAÇÃO OU PAGAMENTO EM VALOR MAIOR QUE O DEVIDO. PAGAMENTO INDEVIDO. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. Admite-se a compensação de débitos da pessoa jurídica com seus créditos decorrentes de antecipação ou pagamento de tributo em valor maior que o devido, ou de pagamento indevido de tributo, desde que efetuada com observância da legislação de regência da matéria.

47 47 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3 de 04 de Abril de 2013 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECEITAS E TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS. FUNDO PÚBLICO ESTADUAL DE NATUREZA CONTÁBIL. As receitas e transferências destinadas por pessoa jurídica de direito público a fundo público estadual de natureza contábil, desprovido de personalidade jurídica, integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep por ela devida.

48 Seguridade Social x Previdência Social 48 Seguridade Social: Sistema de Proteção Social

49 Previdência Social no Brasil Princípio da Solidariedade: fundamento da Previdência Social Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; [...] Previdência é um direito social Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010) 49

50 50 Regimes de Previdência Social no Brasil Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Público ou (servidores públicos titulares de cargo efetivo, militares, (legal) magistrados e membros do MP) Regime Geral da Previdência Social - RGPS (agentes públicos e celetistas – regime residual) Aberto Privado (ou contratual) Fechado Público complementar: Lei nº 12.618, de 30.04.2012

51 51 Rio de JaneiroNº Municípios com RPPS75 Municípios sem RPPS17 Total de municípios92 Municípios do Estado do RJ com RPPS Fonte: IBGE e INSS (acessado em 14.04.2014) http://www.ibge.gov.br/estadosat/perfil.php?sigla=rj http://www.previdencia.gov.br/estatsticas-2/

52 52 Características do RPPS CRFB/88: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo (EC nº 41/2003). Lei 9.717/98: Art. 2 o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004).

53 53 Características do RGPS (CRFB/88) Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a (segundo a EC nº 20/98): I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; [...] IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, [...].

54 Contribuintes do RGPS Empregador doméstico 54 Segurados Empresa – municípios (como contratante/empregador)

55 55 Previdência Social x PFM Fonte: www.mps.gov.br – notícia publicada em 07/01/2014

56 56 “Plantão fiscal” – para dúvidas procedimentais e da legislação em geral “Fale conosco” – para dúvidas gerais sem resposta formal. Disponível na página institucional da RFB: Consulta fiscal – para dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, conforme a IN RFB nº 1.396, de 2013. Recomendação: consulte sempre as Decisões da Cosit já emitidas na página institucional da RFB em http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/d efault.htm e verifique se a sua dúvida já não está respondida. Formas de relacionamento para sanar dúvidas sobre a legislação tributária federal:

57 57 OBRIGADO pela atenção. Um EXCELENTE dia a todos.


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