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Previdência Complementar Patricia B. Linhares Gaudenzi Maio: 2010.

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1 Previdência Complementar Patricia B. Linhares Gaudenzi Maio: 2010

2 “Pre-conceitos” Previdência complementar = previdência privada A previdência de servidores será sempre pelo RPPS ou os entes da federação não podem contribuir para plano de previdência complementar É obrigatória a filiação ao RGPS para que se possa aderir a plano de previdência complementar A previdência complementar aberta é um produto financeiro oferecido pelos bancos Na previdência complementar o Estado só participa como regulador e fiscalizador

3 “Pre-conceitos” VGBL é plano de previdência complementar Plano de previdência complementar = plano de caráter previdenciário Entidade de previdência privada é instituição financeira Os fundos de pensão são as maiores empresas do País Os fundos de pensão são as empresas mais ricas do País

4 Outros planos de caráter previdenciário FAPI – Fundo de investimento diferenciado: Perfil dos investimentos da carteira (“reservas”) Operado por instituição financeira bancária – Mesmo tratamento tributário da previdência complementar Seguro de vida com cobertura por sobrevivência: VGBL – Operado por sociedade seguradora – Estrutura regulatória semelhante aos planos de benefícios operados por EAPC – Criado para oferecer alternativa tributária

5 Comparativo - Previdência Complementar X VGBL

6 O que é previdência complementar? Poupança previdenciária – Perfis de investimentos Panorama mundial Modelo brasileiro

7 O Sistema de Previdência Complementar no Brasil Histórico do sistema – Lei nº 6.435/77 – Montepios e os Fundos de Pensão A revolução dos PGBLs – Evolução da previdência aberta – O VGBL Reforma Previdenciária da EC 20/98 Necessidade de edição de lei complementar e de atualização da legislação

8 O Sistema de Previdência Complementar no Brasil Organização atual do sistema previdenciário brasileiro – Regime geral da previdência social – Regimes próprios de previdência dos servidores públicos – Regime da previdência complementar LC 108/01 – Previdência complementar para os entes públicos, autarquias, fundações e sociedades de economia mista LC 109/01 – Previdência complementar privada

9 O Sistema de Previdência Complementar no Brasil Sistema Previdenciário Brasileiro Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) (art. 40, CF) Previdência Complementar (art. 202, CF) Entidades AbertasEntidades Fechadas Regime Geral de Previdência Social (RGPS) (art. 201, CF)

10 O Sistema de Previdência Complementar no Brasil Regime da Previdência Complementar – LC 109/01 – Sistema Aberto Entidades abertas de previdência complementar – Até 2003: sociedades seguradoras – ramo vida – Sistema Fechado Entidades fechadas de previdência complementar (“fundos de pensão”)

11 O Sistema de Previdência Complementar no Brasil Regime da Previdência Complementar – LC 109/01 – Sistema Aberto Planos individuais (abertos ao público em geral) Planos coletivos ou empresariais – Instituídos – Averbados – Sistema Fechado Entidades fechadas de previdência complementar – Patrocinados – Instituídos (diferente dos “instituídos” abertos)

12 Etapas do Investimento em Planos de Previdência Complementar 3 Etapas: – Contribuição Pessoa Física - Participante Pessoa Jurídica – Patrocinador (fechada) / Instituídor (aberta) – Acumulação Investimentos são efetivados pelas entidades – Planos abertos – constituição de fundos exclusivos Segregação do patrimônio – MP 255/05 – Pagamento de resgate ou aposentadoria Pessoa Física – Participante ou Beneficiário

13 Características do Sistema Caráter complementar Autonomia Facultatividade Baseado na constituição de reservas Caráter contributivo (patrocinador/participante) Exclusividade: Entidades abertas e fechadas – A questão do VGBL

14 Conceitos fundamentais Reservas = conjunto de recursos financeiros aportados pelas pessoas físicas e jurídicas no plano de previdência complementar, que serão utilizados para o futuro pagamento da complementação de aposentadoria – Reserva individual – Reserva matemática – Reserva do plano – Reservas técnicas, fundos e provisões

15 Conceitos fundamentais Benefício = complementação de aposentadoria e outros assegurados pelo plano – Benefício de aposentadoria / benefício de prestação continuada – Benefício de risco (invalidez, morte, pecúlio) – “Plano de benefício” = plano de previdência complementar

16 Conceitos fundamentais Participante = pessoa que contrata plano de previdência complementar – Ativo – Assistido Beneficiário = pessoa que tem o direito ao recebimento dos benefícios do plano após o falecimento do seu titular (participante) – Regras do direito de sucessão O papel do Estado

17 Características dos Planos de Benefícios Atendimento aos padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador Assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial Modalidades de planos: – Benefício definido – Contribuição definida – Contribuição variável – “Outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar”

18 Características dos Planos de Benefícios Partes: – Participante – Assistido Constituição de reservas técnicas, provisões e fundos – Aplicação financeira feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CVM e BACEN) – Vedação para o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação – possibilidade de fixação de limites máximos

19 Previdência Complementar Fechada Segurança

20 Previdência Complementar Fechada Planos oferecidos exclusivamente aos empregados ou associados de determinada pessoa jurídica – Vínculo empregatício (planos patrocinados) – Vínculo associativo (planos instituídos) Operados por EFPC sem fins lucrativos: taxa administrativa é mera partilha do custeio (solidariedade) Oferecimento obrigatório a todos os empregados ou associados – Condições uniformes

21 Planos Fechados Patrocinadores X Instituidores – Formalização por convênio de adesão entre o patrocinador ou instituidor e a EFPC – Possibilidade de solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, desde que prevista no convênio de adesão Alterações nos regulamentos dos planos - aplicação a todos os participantes, sem prejuízo do direito acumulado

22 Previdência Complementar Fechada Tipos de planos: classificação segundo a forma de acumulação da reserva (BD, CD ou CV) Reservas dos planos de benefícios ficam sob a titularidade da EFPC, mas esta não existe sem o condomínio de recursos que representa – Em caso de dissolução: partilha dos recursos – Partilha dos resultados: deficit e superavit Institutos obrigatórios: resgate, portabilidade, BPD e auto-patrocínio

23 Planos Fechados - Institutos Obrigatórios Portabilidade “do direito acumulado” – Para planos abertos: obrigatória contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de 15 anos – Não caracteriza resgate – Direito acumulado = reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável – Transferência individual X coletiva ou “da carteira”(retirada de patrocínio)

24 Planos Fechados - Institutos Obrigatórios Resgate da totalidade das contribuições do participante, descontado o custeio administrativo Benefício proporcional diferido (BPD) – Requisitos de elegibilidade / prazos de carência Auto-patrocínio: faculdade de manutenção do valor das contribuições, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida

25 Planos Fechados Plano de custeio - Periodicidade mínima anual (fixação do nível de contribuição dos participantes e patrocinadores) Regime financeiro – Repartição – Capitalização - obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações programadas e continuadas Reservas técnicas, provisões e fundos – cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios

26 Planos Fechados Divulgação aos participantes – Mínimo de 1 vez ao ano Extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio – Obrigação de patrocinadores e instituidores para cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos até a data da retirada ou extinção do plano – Solvência econômico-financeira e atuarial da entidade atestada por profissional devidamente habilitado

27 Entidades Fechadas Organização como fundação ou sociedade civil sem fins lucrativos X Novo Código Civil – Fundação: fins religiosos, morais, culturais e de assistência – Sociedades civis foram extintas – Parecer SPC nº 2/04 Patrimônio independente dos patrimônios do instituidor ou do patrocinador Vedação de prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto

28 Entidades Fechadas Fiscalização e regulamentação: – Lei nº 12.154, de 23/12/09: criação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC Prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador para: – constituição e o funcionamento da entidade e dos planos de benefícios – operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades – retirada de patrocinadores – transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e de reservas entre entidades

29 Previdência Complementar Aberta Flexibilidade

30 Previdência Complementar Aberta Planos oferecidos ao público em geral Operados por EAPC: finalidade lucrativa Planos individuais e coletivos (instituídos ou averbados) Planos coletivos empresariais: inexistência de determinação para oferecimento a todos os empregados Maior flexibilidade na instituição do plano: adesão de descendentes e cônjuges

31 Previdência Complementar Aberta Tipos de planos – PGBL (Benefícios Livres), PAGP (Atualização) e PRGP (Remuneração) Institutos obrigatórios: resgate e portabilidade (não há BPD ou auto-patrocínio) Reservas dos planos de benefícios são de titularidade da EAPC (sociedades anônimas)

32 Entidades Abertas Constituição como sociedades anônimas Fiscalização da SUSEP Aplicação subsidiária da legislação do seguro

33 Disposições Gerais Entidades abertas – regulamentação suplementar das sociedades seguradoras Prescrição em 5 anos para o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, sem prejuízo dos benefícios – Súmula STJ 291: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos Planos assistenciais (saúde) –apenas para entidades que já possuíam a autorização

34 Observações adicionais Competência jurisdicional: justiça do trabalho X justiça comum Aplicação do CDC: Súmula 321 STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes)

35 Aspectos tributários – LC 109 – Contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda – Sobre as contribuições não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza – Sobre a portabilidade de recursos entre planos de benefícios, titulados pelo mesmo participante, não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza

36 Tributação dos Planos de Previdência Complementar Desde a Lei nº 11.053/04 (IRRF): PLANO BD – “Tabela Progressiva Pura”: para resgates e benefícios pagos PLANO CD OU CV – “Regime Progressivo”: Tabela progressiva para benefícios Alíquota de 15% para resgates – “Regime Regressivo”: Tabela regressiva para benefícios e resgates´- alíquotas variam de acordo com o prazo de acumulação

37 Deduções e Isenções Regras comuns (qualquer regime tributário): 1) Faculdade de dedução das contribuições: – Pessoa Física: limite de 12% dos rendimentos tributáveis anuais e necessidade de contribuição para o INSS ou RPPS para maiores de 16 anos – Patrocinadora: limite de 20% da remuneração dos empregados participantes do plano 2) Isenções asseguradas em lei (ex.: pecúlio, maiores de 65 anos, auxílio-doença, contribuições de 1989 a1995 etc.)

38 Tributação Planos CD e CV Base legal: – Lei nº 11.053/04 (institui a nova tributação) – Lei nº 11.196/05 (alterou a Lei nº 11.053/04) – IN SRF nº 588/05 (regulamenta nova tributação) – IN Conjunta nº 524/05 (prazo de acumulação) – In SRF nº 589/05 (altera IN SRF nº 524/05) – IN SRF 667/06 (trata do prazo para comunicação da opção) – IN SRF nº 673/06 (regulamenta DPREV)

39 Tributação Planos CD e CV Necessidade de Opção por Regime de Tributação Válido para todos os benefícios e resgates por plano (e não por CPF) Opção é definitiva (irretratável) – Participante que não fizer/entregar termo de opção será tributado pelo Regime Progressivo Prazo para opção: último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso no plano

40 Tributação Planos CD e CV Opção: mesma base de cálculo, alíquota e reflexo na Declaração Anual do Participante diferentes – Base de cálculo: valor total recebido (principal + rendimento) – Alíquotas progressivas ou regressivas – Efeito do IRRF na Declaração Anual: antecipação ou definitivo Base de cálculo (Principal + Rendimento) X Alíquota progressiva Alíquota regressiva ou IR retido pela Entidade Efeito na Declaração Anual: IR definitivo ou sujeito a ajuste

41 Regime Progressivo

42 Resgates – IRFonte à alíquota de 15% – Inclusive para pagamentos inferiores a R$ 1.372,81 Benefícios – IRFonte segundo as alíquotas da tabela progressiva

43 Regime Progressivo Conceito de resgate : – Resgate = saque da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada (art. 14, III, Lei Complementar nº 109/01) – “Entende-se por resgate o instituto que faculta ao participante o recebimento do valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios” (art. 19, Resolução CGPC nº 06/03) Demais valores pagos serão considerados benefícios

44 Regime Progressivo Antecipação do IR Ajuste na Declaração Anual de IR Alíquota final poderá variar Efeito do IR, neste regime, será equivalente ao IR sobre salário

45 Regime Regressivo

46 Resgates e benefícios tributados a alíquotas regressivas conforme o prazo de acumulação dos recursos no plano:

47 Regime Regressivo IR Definitivo Não há ajuste na Declaração Anual de IR, nem complementação ou restituição do imposto – tributação “exclusiva/definitiva” O valor do IR não considera deduções Efeito do IR, neste regime, será equivalente ao IR sobre rendimentos de aplicações financeiras

48 Prazo de Acumulação Alíquotas diminuem conforme o “prazo de acumulação” Conceito – Tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício – Uso de critérios para cálculo: o prazo de acumulação não corresponder ao ano civil (01/janeiro a 31/dezembro) Contagem 01/01/05 - aportes até 31/12/04 Data do aporte - aportes após 31/12/04

49 Regime Regressivo Prazo de Acumulação - formas de cálculo: – Planos de benefícios estruturados em Regime Atuarial: “PMP” (Prazo Médio Ponderado) – Planos de benefícios não estruturados em Regime Atuarial: “PEPS” (primeiro que entra, primeiro que sai)

50 Regime Regressivo Prazo de Acumulação – Benefícios não programados - Reversão em Pecúlio por Morte ou Pensão por Morte Prazo de acumulação continua sendo contado (redução progressiva das alíquotas) – Benefícios não-programados (invalidez) Alíquota de 25% se pagos nos primeiros 6 anos de prazo de acumulação Alíquotas de 20%, 15% ou 10% nos demais casos

51 Regime Regressivo Opção do participante – Definitiva (irretratável) – Termo de Opção Apresentação à entidade de previdência complementar até o último dia útil do mês subseqüente ao do seu ingresso no plano de benefícios – Comunicação à Receita Federal - DPREV: até o último dia útil do mês de julho do ano-calendário subseqüente ao que se der a opção

52 Portabilidade Opção é irretratável – Progressivo p/ Regressivo: Início da contagem a partir da recepção no novo plano – nova opção – Regressivo p/ Progressivo: Continuação da contagem relativamente aos recursos anteriores à portabilidade – Progressivo p/ Progressivo: Desnecessário controle de contagem – Regressivo p/ Regressivo: Continuação da Contagem

53 Isenções Isenções aplicáveis atualmente para os participantes de planos de previdência complementar: – Maiores de 65 anos – Parcela das contribuições efetuadas até 1995 – Portadores de Doença Grave – Pecúlio – Auxílio-doença

54 Tributação do Participante - Isenções Pecúlio – Tributação equivalente à aplicável aos seguros Não dedutibilidade X isenção sobre benefício Pagamento único efetuado em decorrência da morte ou invalidez permanente do participante – Constituição de reserva em separado – Decisões atuais

55 Tributação do Participante - Isenções Portadores de Moléstia Grave – Isenção aplicável à pensão / proventos de aposentadoria e reforma – Taxatividade (doenças expressamente listadas) – Interpretação extensiva ao pagamento de benefícios na previdência complementar (ADN nº 10/96)

56 Tributação do Participante - Isenções Maiores de 65 Anos – Isenção adicional de R$ 1.499,15 mensais Apenas para benefício (aposentadoria ou pensão) Contribuições de 1989 até 1995 – Isenção - Resgate total (para desligamento do plano) das contribuições efetuadas entre 01/01/89 a 31/12/95 – Decisões judiciais

57 Seguros de Vida com Cobertura por Sobrevivência VGBL / VAGP / VRGP – Seguro de vida resgatável – Tratamento tributário - Pessoa Física: – Indedutibilidade dos prêmios pagos – Incidência do IRFonte sobre a indenização recebida, apenas sobre os rendimentos regime regressivo ou regime progressivo


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