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1.INTRODUÇÃO * Propriedade - Revolução Francesa - Revolução Industrial - Tecnologia - Bens imateriais - cópia digital.

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Apresentação em tema: "1.INTRODUÇÃO * Propriedade - Revolução Francesa - Revolução Industrial - Tecnologia - Bens imateriais - cópia digital."— Transcrição da apresentação:

1 cesarflores2004@hotmail.com

2 1.INTRODUÇÃO * Propriedade - Revolução Francesa - Revolução Industrial - Tecnologia - Bens imateriais - cópia digital

3 * INTELECTUAL - Direitos autorais/autor - Direito de Informática - Marcas - Patentes - Transferência de tec. - Cultivares, indicação geográfica e topografia de circuito integrado

4 Caso 1  Direito do autor X acesso à informação – Ação Civil Pública-SP _ 25% e miseráveis

5 Caso 2 Caso Mickey Mouse Proteção do desenho por mais de 100 anos após a morte do autor?

6 Organizações Internacionais Organizações Internacionais OMC; OMC; OMPI; OMPI;

7 TRIPs  Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights – Norma básica >> paridade – Lei nacional específica – Não admite reservas acordo subsidiários

8 TRIPs  TRIPs e direito interno – Art 1: “ os membros colocarão em vigor o disposto neste acordo. Os membros poderão, mas não estarão obrigados a prover, em sua legislação, proteção mais ampla que a exigida neste acordo, dede que tal proteção não contrarie as disposições deste acordo. Os membros determinarão livremente a forma apropriada de implementar as disposições deste acordo no âmbito de seus respectivos sistemas e práticas jurídicos.”

9 Leis e órgãos: Lei de direitos autorais, Lei n.9.610/98 ; Lei de direitos autorais, Lei n.9.610/98 ; Lei de softerware, Lei n. 9.609/98; Lei de softerware, Lei n. 9.609/98; Lei de propriedade industrial, Lei n. 9.279/96; Lei de propriedade industrial, Lei n. 9.279/96; INPI INPI Escola de Belas Artes UFRJ Escola de Belas Artes UFRJ Escola de Música UFRJ Escola de Música UFRJ CREA CREA Escritório de Direitos Autorais da Fundação da Biblioteca Nacional Escritório de Direitos Autorais da Fundação da Biblioteca Nacional

10 Princípios  Princípio do tratamento nacional;  Princípio da prioridade;  Princípio da independência das patentes;  Princípio da licença compulsória;  Princípio da não discriminação;  Princípio da Proporcionalidade;  Princípio da razoabilidade

11 2. Direito do Autor e Conexos

12 É o descobridor criativo de um bem artístico, cultural ou intelectual. Autor “ corpus mysticum” “ corpus mysticum” “corpus mechanicum “corpus mechanicum Teoria monista e dualista Elementos

13 Evolução Gutenberg, imprensa Sec. XV Gutenberg, imprensa Sec. XV Revolução Industrial Revolução Industrial Revolução tecnológica Revolução tecnológica Inglaterra, 1710 Inglaterra, 1710 “ copyright” >> ‘ royalties” “ copyright” >> ‘ royalties” França, 1790 França, 1790 “droit d´auteur” “droit d´auteur”

14 Direitos Básicos do Autor art. 5º, XXVII, Constituição Federal de 1988: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a Lei fixar ”

15 Definições Considera-se: art. 5, 9610/98 Considera-se: art. 5, 9610/98 I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, por qualquer forma ou processo; II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético; III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;

16 IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas; V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares; VI - reprodução - a cópia de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário; Definições

17 VII - contrafação - a reprodução não autorizada; VIII - obra: a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores; b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido; c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto; d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação; Definições

18 e) póstuma - a que se publique após a morte do autor; f) originária - a criação primígena; g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária; h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma; Definições

19 i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos meios utilizados para sua veiculação; IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual; X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição; Definições

20 XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual ; XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados; XIII - artistas intérpretes ou executantes - atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem obras literárias ou artísticas ou folclóricas. Definições

21 Artista plástico vendeu sua obra para Eduardo, que decidiu após alguns meses alterar a cor do quadro pintado pelo artista, pois sua mulher não havia gostado das cores originais. Comente. Cristo Redentor – reprodução de postais? Brasília: Palácio do Planalto Caso 3

22 São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático- musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; Objeto art. 7, Lei 9610/98

23 V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; Objeto

24 X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador; XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. Objeto

25 Responsabilidade Jurisprudência “ Você decide e o Povo é o juiz. Ausência dos requisitos. O direito autoral não protege idéias simples, mas sim, a sua exteriorização concreta original, artística e perceptível”. Petição de advogados, parecer

26 Direitos Básicos do Autor  A Constituição Federal de 1988 contempla sua proteção no art. 5º XXVIII :  “São assegurados, nos termos da lei:  a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades desportivas;  b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.”

27 Direitos Morais do Autor art. 24 I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; III - o de conservar a obra inédita; IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

28 Direitos Morais do Autor VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

29 Direitos Patrimoniais do Autor Art. 28 Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Art. 29 Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

30 Direitos Patrimoniais do Autor VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

31 Direitos Patrimoniais do Autor VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

32 Caso 4 Atualização de obra pode caracterizar uma violação ao direito do consumidor? Concorrência desleal? Propriedade intelectual?

33 Não há ofensa aos direitos autorais Art. 46 I.A reprodução imprensa; periódico, discursos; retratos; uso de deficientes visuais; cópia de segurança;citação; demonstração para clientela; prova judiciária

34 Creative commons CC Criadores gerenciam diretamente seus direitos autores autorizam e utiliza a facilidade da internet para a comercialização ECAD não tem utilidade Livros eletrônicos incompatibilidade de arquivos pirataria

35 3. Software e Internet Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análogica, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”.

36 SOFTERWARE LEGISLAÇÃO ART. 5º, XXIX, CRFB: “ a lei assegurará..a proteção às criações industriais,... Tendo em vista interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país”. Lei n. 9.609/98, Lei n. 9.610/98 Lei n. 9.279/96.

37 SOFTWARE "look and feel“ "look and feel“ Plágio visual Plágio visual "screen“ "screen“ Mesmos comandos Mesmos comandos

38 SOFTWARE Titularidade Titularidade Autoria Autoria exploração econômica – contrato de trabalho Art. 4, Lei n. 9609/98 exploração econômica – contrato de trabalho Art. 4, Lei n. 9609/98 Contratos de cessão e/ou licença. Contratos de cessão e/ou licença. Direitos morais na informática e na lei de direitos autorais Direitos morais na informática e na lei de direitos autorais

39 SOFTWARE LEI Nº 9.609/98  Assegura proteção jurídica do software através do direito autoral;  Assegura proteção jurídica pelo prazo de 50 anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, de sua criação;  Mantém o registro facultativo para simples proteção jurídica; INPI  Estabelece proteção ao autor domiciliado no exterior - princípio da reciprocidade ;

40 SOFTWARE  Assegura o direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial do programa, independente da venda, licença ou transferência;  Determina quem detém a titularidade sobre o software, admitindo que as partes estipulem contratualmente quem é o proprietário do software, não obstante a estipulação legal;  Permite reprodução em um exemplar de cópia legitimamente adquirida para fins de salvaguarda;

41 Programas  Mantém as garantias aos usuários de programas de computador;  Estabelece que o uso de programa de computador será objeto de licença;  Mantém sanções civis e penais aos infratores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que reproduzirem programas de computador sem a devida licença, agravando a pena de detenção para reclusão, caso a violação consistir na reprodução para fins comerciais, tudo sem prejuízo de multa.  Qual o valor da indenização ? Resp. 740780>>> 5, 10, 3000 vezes???

42 HIPÓTESES EM QUE NÃO OCORRE OFENSA AOS DIREITOS DO TITULAR DO PROGRAMA  O artigo 6º e seus incisos estipulam as hipóteses em que a reprodução não constitui ofensa ao direito de autor.  1.É permitida a reprodução em um só exemplar de cópia legitimamente adquirida para fins de salvaguarda ou armazenamento eletrônico,

43  2. Citação parcial para fins didáticos  3. Semelhança entre programas preexistentes  4. Integração de um programa ao sistema.

44 Caso 5  José possui em seu consultório um PC com programas diversos. Policiais e fiscais, numa operação informaram ao Dr. José, que seu equipamento seria apreendido, pois o mesmo não tinha as licenças dos programas instalados na sua máquina. Indique uma solução jurídica para o caso.

45 COMERCIALIZAÇÃO Art.9, Lei 9609/98- A lei estipula que o uso do programa de computador no País será objeto de contrato de licença, prevendo ainda que, na falta do contrato o documento fiscal relativo a aquisição serve de prova.

46 3. Contratos * Ato normativo 135/97 * Lei n. 9.279/96 ( 62,140 e 211) * TRIPs art. 40.2 * Legislação tributária, CADE e BACEN

47 2. Tipos de Contrato A) Propriedade Intelectual * Licença e cessão de direitos de propriedade industrial ( marca, patente, etc.

48 B) Segredo industrial e similares * franquia, segredo, know-how >>Marca >>franquia, pois há transferência de conhecimentos junto com a marca segredo: relevante para a competitividade, dados, consumo etc

49 C) Projeto * projeto de engenharia: construção e instalação de indústria (técnicas secretas ou não, além de experiência) * O projeto não é a construção em si, mas a a tecnologia

50 D) Serviços Técnicos * engenharia e de pesquisa, mas este não está formalmente incluso

51 Cuidados Legislação BACEN, Receita e INPI: contratos de serviços e projetos Royalties: para licença de marcas, patentes, franquia direito do autor, mas não com relação a know-how.

52 Contratos de tecnologia não patenteada: know-how. Diferente dos casos anteriores que se paga pela tecnologia, aqui se paga pelo direito de usar. Em alguns casos Marca também

53 Registro no INPI gera presunção de validade, juris tantum, mas removível por prova contrária Natureza jurídica mista (know- how), pois não se trata do bem em si, mas da exclusividade na concorrência>>segredo

54 Contratos INPI Cessão de patentes Exploração de patentes Cessão de marcas = cessão Uso de marca = licença Fornecimento de tecnologia- know- how Prestação de serviços de assistência técnica e científica franquia

55 * INPI - aspectos formais do contrato - art.211. 9279/96 retirou a oportunidade e conveniência do INPI - permanece delegação para: tributo, câmbio ou que viole normas internas

56 * INPI - prazo do sigilo - proibição do retorno da tecnologia nos contratos de fornecimento de tecnologia - restrições >> pagamento da remuneração no período da assinatura e averbação do contrato

57 Casos 1.Rótulo de vinho e reprodução para embalagem. Resp. 250358 2.Google, instrumento de busca de link 3.Biblioteca digital 4.Academia e direito autoral, franqueada americana 5.Copiadoras em estabelecimentos de ensino projeto de lei 1197-07

58 Casos 6. Psicografia nos tribunais Direitos autorais do médium? Humberto de campos ou Chico Xavier? A família requereu os direitos autorais e a perícia afirmou ser o estilo de escrita de Humberto.

59 4. Direito de Marcas e Patentes

60 marca Art. 122 Marcas heterodoxas visual demais sentidos Classificação de Nice - 8 edição

61 Marcas Tipos de Marcas Art. 123 - Marca de produto ou serviço - Marca de certificação - Marca coletiva

62 Sinais Registráveis como Marca Considera-se: Art. 123, Lei 9279/96 marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

63 Marcas Natureza Jurídica Pessoal Patrimonial – art. 129 Declarativo –uso Atributivo – Registro Misto – direito de Precedência art. 129 § 1.

64 Marcas Funções - Distintiva Caso Hertz - Identificação da origem - Garantia de qualidade - Propaganda - Princípio da especialidade – classes - exceções

65 Casos 1.Bombril e Bombil bombas e bicos injetores 2. Adidas e Abidas 3. Sapólio 4. Paginas amarelas e classificadas amarelas proc. 19955101017106-0 5. Degeneração da marca – teoria da distância e teoria da diluição

66 Marcas - Nominativa - Figurativa - Mista - tridimensional

67 Casos

68

69 I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; Sinais Não Registráveis como Marca art. 124.

70 IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço; Sinais Não Registráveis como Marca

71 VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; Sinais Não Registráveis como Marca

72 XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país; Sinais Não Registráveis como Marca

73 XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; Sinais Não Registráveis como Marca

74 XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; Sinais Não Registráveis como Marca

75 XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e XXIII - sinal que imite ou reproduza, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade..., se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. Sinais Não Registráveis como Marca

76 O Titular da Marca não Poderá: art. 132 I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização; II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto; III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento; e IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.

77 Perda dos Direitos art. 142 Pela expiração do prazo de vigência pela renúncia pela renúncia Pela caducidade Falta de procurador no Brasil, art. 217

78 marca Convenção de Paris, prioridade da marca Cessão ou licença de marca Classificação de Nice – Universal - classes

79 casos 1.Nome comercial e marca 2.Degeneração da marca leva a perda do direito? Bombril 3.Marca descritiva ( biodiversidade) e nome da cidade ( Peças Fortaleza). 4.Princípio da especialidade é absoluto, considerando a Classificação de Nice? 5.Marca, desenho industrial ou modelo de utilidade? Embalagens 1, 2 e 3.

80 casos 1.Embalagens 1, 2 e 3. Coca-colavestido Desodorante aerosol

81 Perda dos Direitos art. 143 Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

82 Caso gerador p. 116 FAZ UM 21, QUE É DAQUI FAZ UM 21, QUE É DAQUI 14, O DDD DAQUI X2 EXPRESSÃO DE PROPAGANDA ART. 124, VII VOLKSWAGEN VOCE CONEHCE VOCÊ CONFIA DESCE REDONDO REGISTRO DE PARTES. D. AUTOR

83 Alto renome e notoriamente conhecida Art. 125 alto renome e marca notória Requerimento absolut, castrol, tigre, contini coca-cola, Art. 126 Notoriamente conhecida Independe de registro

84 Proteção dos Direitos Relativos à Propriedade Industrial Efetua-se mediante: Concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; 20 e 15 anos Concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; 20 e 15 anos concessão de registro de desenho industrial; 25 anos concessão de registro de desenho industrial; 25 anos concessão de registro de marca; indeterminado 10 em 10 anos concessão de registro de marca; indeterminado 10 em 10 anos repressão às falsas indicações geográficas; e repressão às falsas indicações geográficas; e repressão à concorrência desleal. repressão à concorrência desleal.

85 Crimes de Concorrência Desleal - Caso empresa de limpeza de tapetes - Concorrência parasitária e aproveitamento parasitário Caso gerador p. 191 e 213 Zeca Pagodinho Curso de idiomas

86 Crimes de Concorrência Desleal Art. 195, lei 9279/96 CADESDECDC

87 Patentes de invenção e modelo de utilidade Patente como indicador das tendências tecnológicas de mercado Know-how

88 Invenções e Modelos de Utilidade Patenteáveis São patenteáveis: Art. 8 a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Ar. 9 como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

89 Patentes de invenção e modelo de utilidade

90 Patente de segundo uso Anvisa e INPI

91 Casos 1.Patentes e artigo científico – propriedade e liberdade de expressão Segredo, concorrência desleal e segurança nacional 2. Patentes e Universidade Autoria e titularidade 3. Pandemias e patentes? 4. Meio ambiente e tecnologia anti poluição

92 vedações -Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

93 Não se considera invenção nem modelo de utilidade: Descobertas, teorias científicas, métodos matemáticos e concepções puramente abstratas; ; Descobertas, teorias científicas, métodos matemáticos e concepções puramente abstratas; ; esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; programas de computador em si; programas de computador em si; Invenções e Modelos de Utilidade Patenteáveis

94 Não se considera invenção nem modelo de utilidade: apresentação de informações; apresentação de informações; regras de jogo; regras de jogo; técnicas e métodos operatórios, terapêuticos ou de diagnóstico; e técnicas e métodos operatórios, terapêuticos ou de diagnóstico; e o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. Invenções e Modelos de Utilidade Patenteáveis

95 vedações Art. 18. Não são patenteáveis: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

96 vedações  III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.  Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições natura is

97 Vigência da Patente Art. 40 A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 anos contados da data de depósito. O prazo de vigência não será inferior a 10 anos para a patente de invenção e a 7 anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

98 Procedimento Depósito do pedido Relatório descritivo – importância – desenvolvimento tecnológico- descrever a patente – premissa falsa Após 18 meses –publicação Parecer Recurso – Presidente INPI

99 Licença Compulsória art. 68 a 74. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado. Ensejam, igualmente, licença compulsória: a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado. a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.

100 Extinção da Patente A patente extingue-se: art. 78 Pela expiração do prazo de vigência; Pela expiração do prazo de vigência; pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; pela caducidade; pela caducidade; pela falta de pagamento da retribuição anual; e pela falta de pagamento da retribuição anual; e pela falta da existência de procurador do titular domiciliado no exterior ; pela falta da existência de procurador do titular domiciliado no exterior ; Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.

101 Invenção e Modelo de Utilidade Realizado por Empregado art. 88 a 91 A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.

102 Desenhos Industriais Registráveis Art 95 Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Art 98 Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.

103 casos Alicates

104 Ferro de passar roupa

105 Indicações Geográficas Art 176, 177 e 178. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou serviço. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país...localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica.

106 Utilização de Bases de Dados O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir: Sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo; Sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo; sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação; sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação; a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público; a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público; a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo. a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.

107 Casos 1.Há diferença entre: conhecimento adquirido pelo exercício profissional, segredo industrial, segredo comercial, talento do empregado e dados? 2. Canudos, podemos reinventá-los? Desenho industrial ou modelo de utilidade?

108 Cultivares 1.Mutagênico e transgênico

109 Topografia de circuito integrado 1.Imagens construídas ou codificadas sob qualquer meio que represente configuração tridimensional das camadas que compões um circuito integrado

110 Direito RegraObrigatória Ética Justificativa Moral Norma Ação Relações entre a Ética, a Moral e o Direito

111 ARMADILHAS

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