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Novo Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral Alterações à Lei do Recenseamento Eleitoral introduzidas pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto Novo Perfil.

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1 Novo Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral Alterações à Lei do Recenseamento Eleitoral introduzidas pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto Novo Perfil do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral Principais Inovações Introduzidas pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto DGAI/MAI 1

2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO RECENSEAMENTO ELEITORAL  Nos termos do art.º 113.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa o recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal e Referendos. DGAI/MAI 2

3 Novo Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral Alterações à Lei do Recenseamento Eleitoral introduzidas pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto  A Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, veio introduzir profundas alterações à Lei do Recenseamento Eleitoral - Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com a redacção introduzida pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro e pelas Leis Orgânicas nºs 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro. DGAI/MAI3

4 PRINCÍPIOS LEGAIS DO RECENSEAMENTO ELEITORAL  Este novo regime jurídico assegura, para além dos princípios constitucionais enunciados, os seguintes princípios legais: Universalidade - o recenseamento eleitoral abrange todos os que gozam de capacidade eleitoral activa (art.º 2.º); Inscrição única - ninguém pode estar inscrito mais de uma vez no recenseamento (art.º 7.º).  Todos os eleitores têm o direito de estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento eleitoral e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação (art.ºs 3.º, n.º 1 e 14.º). DGAI/MAI4

5 COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES RECENSEADORAS  No território nacional por : Membros da Junta de Freguesia e delegados designados por cada um dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, bem como por delegados de outros partidos/grupos de cidadãos eleitores/coligações representados na Assembleia de Freguesia;  No estrangeiro por: Funcionários consulares (que não o embaixador) e delegados designados por cada um dos partidos com assento na Assembleia da República (art.º 22.º). DGAI/MAI5

6 PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES RECENSEADORAS  No território nacional: São presididas pelo Presidente da Junta de Freguesia;  No estrangeiro: São presididas pelo Encarregado do posto consular de carreira, ou pelo funcionário do quadro do pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador (art.º 24.º). DGAI/MAI6

7 COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES RECENSEADORAS (art.º 21.º) Efectuar através do SIGREweb as inscrições que, nos termos da lei, são feitas presencialmente; Facultar o acesso dos eleitores aos dados que lhes respeitem, nos termos da Lei; Proceder à impressão e emissão final dos cadernos de recenseamento e eleitorais, com base nos dados comunicados pela BDRE; Emitir as certidões de eleitor; Definir as áreas geográficas dos postos de recenseamento em articulação com a DGAI. Receber e reencaminhar para a DGAI as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral; Prestar esclarecimentos aos eleitores sobre os aspectos atinentes ao recenseamento eleitoral; Publicitar a informação sobre a organização do recenseamento. DGAI/MAI7

8 LOCAL E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES RECENSEADORAS  No território nacional: Funcionam nas sedes das Juntas de Freguesia;  No estrangeiro: Funcionam nos consulados, nas embaixadas ou, nos postos consulares (art.º 25.º, n.º 1).  Em ambos os casos, Durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas. Os locais e horários de funcionamento devem ser anunciados através de editais e sempre que possível, ser também anunciados através dos meios de comunicação social de âmbito local ou regional (art.º 33.º). DGAI/MAI8

9 POSTOS DE RECENSEAMENTO  Devem ser criados sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justifiquem.  A criação de novos postos de recenseamento e a definição das suas áreas, bem como a extinção de postos existentes, é feita em articulação com a DGAI (art.º 25.º, n.º 2), devendo ser anunciadas: No território nacional, por edital a afixar, nos locais de estilo, até 31 de Dezembro de cada ano; No estrangeiro, por meio de lista a publicar pelo Governo no Diário da República até 31 de Dezembro de cada ano (art.º 25.º, n.º 5). DGAI/MAI9

10 POSTOS DE RECENSEAMENTO RECURSOS  Das decisões relativas à criação ou à extinção de postos de recenseamento podem recorrer (1), no prazo de 10 dias, no mínimo 25 eleitores no território nacional, ou 5 eleitores, no prazo de 30 dias, no estrangeiro (art.º 26.º). (1) No continente para o Governador Civil; Nas Regiões Autónomas para o Representante da República; No estrangeiro para o Embaixador. Destas decisões podem as Comissões Recenseadoras e os recorrentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional DGAI/MAI10

11 CÂMARAS MUNICIPAIS COORDENAÇÃO E APOIO LOCAL (art.º 31.º) As Câmaras municipais têm funções de coordenação e apoio das operações do recenseamento eleitoral na área do respectivo município DGAI/MAI11

12 DELIMITAÇÃO DA ÁREA GEOGRÁFICA DAS FREGUESIAS E DOS POSTOS DE RECENSEAMENTO (art.º 13.º n.º4 ) As Juntas de Freguesia e as Câmaras Municipais devem manter actualizada através do SIGRE a informação que permita efectuar a ligação unívoca entre os códigos postais e as localidades e postos de recenseamento, com vista à correcta alocação dos eleitores. DGAI/MAI12

13 SISTEMA DE INFORMAÇÃO E GESTÃO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL (SIGRE)  Para assegurar os princípios constitucionais e legais do recenseamento eleitoral foi concebido o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE) que garante a permanente actualização da Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE), mediante a adequada interoperabilidade com a informação proveniente: da plataforma dos serviços comuns do cartão de cidadão e dos sistemas de informação civis e militares, relativamente aos cidadãos nacionais, e, do sistema integrado de informação do SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros legalmente residentes em Portugal (art.º 13.º). DGAI/MAI13

14 INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA NO RECENSEAMENTO ELEITORAL  A inscrição no recenseamento eleitoral é automática, através do SIGRE, para os seguintes cidadãos, quando possuidores de Cartão de Cidadão: Os cidadãos nacionais, residentes no território nacional, maiores de 17 anos, (art.ºs 3.º, n.º 2 e 34.º, n.º 1); Os cidadãos brasileiros detentores do Estatuto de Igualdade de Direitos Políticos, que são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral destinado aos cidadãos portugueses (art.ºs 9.º, n.º 5, 27.º, n.º 1 e 34.º, n.º 1). DGAI/MAI14

15 ACTUALIZAÇÕES AUTOMÁTICAS INSCRIÇÕES PROVISÓRIAS  A inscrição no recenseamento eleitoral de cidadãos com 17 anos é provisória até ao momento em que perfaçam 18 anos, data em que a inscrição passa a efectiva, mesmo que seja no dia da eleição ou referendo.  O eleitor constará assim dos cadernos eleitorais (art.º 35.º).  Qualquer actualização ou modificação dos elementos de identificação dos eleitores é efectuada automaticamente, através do SIGRE. O número de inscrição do eleitor não é alterado (art.º 46.º); DGAI/MAI15

16 INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA EM TERRITÓRIO NACIONAL PAÍSES E TEMPO DE PERMANÊNCIA Cidadãos nacionais de países da União Europeia : Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Espanha, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia ; Cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal há mais de 2 anos: Cabo Verde e Brasil; Cidadãos nacionais de outros países estrangeiros com residência legal em Portugal há mais de 3 anos: Noruega, Islândia, Uruguai, Venezuela, Chile e Argentina (Declaração n.º 9/2005, de 8 de Julho, do Ministério da Administração Interna e do Ministério dos Negócios Estrangeiros). DGAI/MAI16

17 INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA EM TERRITÓRIO NACIONAL LOCAL INSCRIÇÃO  Os eleitores estrangeiros inscrevem-se junto das comissões recenseadoras ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e  ficam inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no título válido de residência ou no Certificado de Registo ou Certificado de Residência Permanente de Cidadão da União Europeia (art.º 27.º, nº 3). DGAI/MAI17

18 INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA EM TERRITÓRIO NACIONAL MODO DE INSCRIÇÃO MODO DE IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA RESIDÊNCIA  Cidadãos nacionais de países da União Europeia: título válido de identificação e Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia [prova de residência legal] (art.ºs 9.º, n.º 4, 27.º, n.º 3 e 34.º, n.º 2).  Cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa: título válido de residência (art.ºs 9.º, n.º 4, 27.º, n.º 3 e 34.º, n.º 2);  Cidadãos nacionais de outros países estrangeiros: título válido residência (art.ºs 9.º, n.º 4, 27.º, n.º 3 e 34.º, n.º 2). DGAI/MAI18

19 INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA EM TERRITÓRIO NACIONAL MODO DE INSCRIÇÃO  A inscrição é efectuada pela comissão recenseadora utilizando a aplicação SIGREweb em interconexão com os sistemas de identificação respectivos.  No acto de inscrição a entidade recenseadora imprime, através da aplicação disponibilizada, a “Ficha de Eleitor”, para que o eleitor: CONFIRME toda a informação incluindo: A opção dos eleitores da União Europeia (al. c) do n.º 2 do art. 37.º); A declaração formal dos eleitores da União Europeia (n.º 5 do art. 37.º); A declaração formal dos eleitores dos outros eleitores estrangeiros (n.º 4 do art. 37.º); Por último ASSINE (art.º 38.º).  É conveniente que a entidade recenseadora arquive uma cópia da ficha de eleitor assinada, como prova não só da promoção da inscrição, como também das opções e declarações dela constantes. DGAI/MAI19

20 INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA DOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO (art.º 4.º, al.a))  Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, residentes no estrangeiro;  Os diplomatas e funcionários diplomáticos de carreira. DGAI/MAI20

21 INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA NO ESTRANGEIRO LOCAL INSCRIÇÃO  Os portugueses residentes no estrangeiro promovem a sua inscrição junto das Comissões Recenseadoras da área da sua residência;  Os diplomatas e funcionários diplomáticos de carreira inscrevem-se na comissão recenseadora correspondente ao posto diplomático onde exercem funções. DGAI/MAI21

22 INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA NO ESTRANGEIRO MODO DE INSCRIÇÃO MODO DE IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA RESIDÊNCIA  Os cidadãos portugueses: cartão de cidadão ou Bilhete de Identidade e certificam a sua residência com o documento de identificação ou com o título de residência  Os diplomatas e funcionários diplomáticos de carreira: título de identificação nacional e documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (art.º 27.º, n.º 4). DGAI/MAI22

23 INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA NO ESTRANGEIRO MODO DE INSCRIÇÃO  A inscrição é efectuada pela comissão recenseadora utilizando a aplicação SIGREweb em interconexão com os sistemas de identificação respectivos.  No acto de inscrição a entidade recenseadora imprime a “Ficha de Eleitor”, para que o eleitor: CONFIRME toda a informação incluindo: A opção de votar nos deputados para o Parlamento Europeu do país de residência quando da União Europeia ou nos deputados de Portugal ( art.ºs 12.º, n.º2 al. f), 37.º n.º 2 al. d) e 44.º n.º 1); Menção de “eleitor Presidente da República” ( art.ºs 12.º, n.º 2 al. b), 37.º n.º 2 al. b) e 42.º)´; Por último ASSINE (art.º 38.º).  No acto de inscrição estes eleitores recebem da comissão recenseadora, certidão comprovativa da mesma (art.ºs 27.º, n.º 2 e 34.º, n.º 4).  É conveniente que a entidade recenseadora arquive uma cópia da ficha de eleitor assinada, como prova não só da promoção da inscrição, como também das opções e declarações dela constantes. DGAI/MAI23

24 EXPOSIÇÃO ANUAL DE CADERNOS DE RECENSEAMENTO (art.º56.º)  São elaborados centralmente pelo SIGRE com base na informação constante da BDRE.  São emitidos e disponibilizados no SIGREweb no mês de Fevereiro pela DGAI, em formato electrónico, para permitir a sua impressão pelas comissões recenseadoras.  São expostos durante o mês de Março, nos locais de funcionamento das comissões recenseadoras, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados. DGAI/MAI24

25 EXPOSIÇÃO DE LISTAGENS EM PERÍODO ELEITORAL (art.º 57.º)  A DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às CR’s listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento. Entre os 39.º e o 34.º dias anteriores à eleição ou referendo as listagens são expostas nas sedes das CR’s, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.  As reclamações e os recursos relativos à exposição das listagens efectuam-se nos termos dos art.ºs 60.º e seguintes da Lei do RE.  A DGAI, em colaboração com as CR’s, pode promover, em condições de segurança, a possibilidade de consulta, por parte do titular, aos dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios informatizados, nomeadamente através da Internet. DGAI/MAI25

26 CADERNOS ELEITORAIS (art.º 58.º)  A DGAI através do SIGRE, disponibiliza às CR’s os cadernos eleitorais em formato electrónico, com vista à sua impressão e utilização no acto eleitoral ou referendo.  Nas freguesias onde não seja possível a sua impressão as CR’s solicitam a impressão dos respectivos cadernos eleitorais à DGAI até ao 44.º dia anterior ao dia da eleição ou referendo. DGAI/MAI26

27 RECLAMAÇÃO EM PERÍODOS DE EXPOSIÇÃO (art.º 60.º e seguintes)  Durante os períodos de exposição, qualquer eleitor ou partido político pode apresentar reclamação, por escrito, perante as CR’s das omissões ou inscrições indevidas;  Essas reclamações devem ser encaminhadas para a DGAI no mesmo dia, pela via mais expedita;  No caso de reclamação por inscrição indevida, a CR dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo tal resposta ser remetida, no mesmo dia, à DGAI; DGAI/MAI27

28 RECLAMAÇÃO EM PERÍODOS DE EXPOSIÇÃO (art.º 60.º e seguintes)  A DGAI decide as reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora;  A comissão recenseadora afixa, imediatamente, a decisão da DGAI, na sua sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem;  Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a DGAI opera, quando for caso disso, as competentes alterações na BDRE e comunica- as às respectivas CR’s. (art.º 60.º)  Das decisões da DGAI cabe recurso para o tribunal da comarca da sede da respectiva comissão recenseadora (art.ºs 61.º e seguintes). DGAI/MAI28

29 DIREITOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DOS GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES RECLAMAÇÕES A TODO TEMPO  Os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores gozam do direito de pedir informações e de apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos;  As comissões recenseadoras são obrigadas a prestar as informações solicitadas e a receber e reencaminhar para a DGAI as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral;  A DGAI recebe as reclamações, protestos ou contraprotestos e decide, no prazo de 2 dias (art.º 21.º, n.º 1, al. f) e 29.º, n.º 1,al. b) e n.º 3).  Das decisões da DGAI cabe recurso para o tribunal da comarca de sede da respectiva comissão recenseadora (art.ºs 61.º e seguintes). DGAI/MAI29

30 SISTEMA DE INFORMAÇÃO E GESTÃO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL SIGRE Centralmente, o SIGRE assegura :  A Gestão automática do recenseamento Eleitoral; A alocação de cada eleitor à circunscrição de recenseamento correspondente ao endereço postal do local de residência em colaboração com as Juntas de Freguesia e Câmaras Municipais ( art.º 13.º,n.º 4); A emissão pela DGAI, dos cadernos de recenseamento e eleitorais em formato electrónico para impressão, a nível local, pelas Comissões Recenseadoras DGAI/MAI30

31 LINHAS DE FORÇA DO NOVO REGIME LEGAL DO RECENSEAMENTO ELEITORAL ASPECTOS PRÁTICOS MAIS RELEVANTES DGAI/MAI31

32 SÃO AUTOMATICAMENTE INSCRITOS NO RECENSEAMENTO ELEITORAL Os cidadãos nacionais, residentes no território nacional, maiores de 17 anos quando possuidores de cartão cidadão; Os cidadãos brasileiros, maiores de 17 anos, detentores do Estatuto de Igualdade de Direitos Políticos, quando possuidores de cartão cidadão; os cidadãos residentes no território nacional, que completem 17 anos quando possuidores de Bilhete de Identidade; Os cidadãos com 17 anos ficam inscritos a título provisório até à data que completem 18 anos. No caso de completarem os 18 até ao dia da eleição ou referendo constam dos respectivos cadernos eleitorais. DGAI/MAI32

33 INSCRIÇÕES AUTOMÁTICAS DE CIDADÃOS DETENTORES DE BILHETE DE IDENTIDADE  Após a entrada em vigor da Lei n.º 47/2008,de 27 de Agosto foram inscritos automaticamente cidadãos portugueses maiores de 17 anos residentes em território nacional possuidores de Bilhete Identidade, que não tinham promovida a sua inscrição no recenseamento eleitoral.  Estes eleitores constam da BDRE, o que pode ser verificado pelas CRs através do SIGREweb.  Podem também ser verificados através de www.recenseamento.mai.gov.pt www.recenseamento.mai.gov.pt DGAI/MAI33

34 COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES RECENSEADORAS 1.Efectuar através do SIGREweb as inscrições dos eleitores estrangeiros; 2.Efectuar através do SIGREweb as transferência de inscrição de eleitores detentores de Bilhete de Identidade com residência na respectiva freguesia; 3.Facultar o acesso dos eleitores aos dados que lhes respeitem, nos termos da Lei; 4.Proceder à impressão e emissão final dos cadernos de recenseamento e eleitorais, com base nos dados comunicados pela BDRE; 5.Emitir as certidões de eleitor; DGAI/MAI34

35 COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES RECENSEADORAS 6.Definir as áreas geográficas dos postos de recenseamento em articulação com a DGAI; 7.Receber e reencaminhar para a DGAI as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral; 8.Prestar esclarecimentos aos eleitores sobre os aspectos atinentes ao recenseamento eleitoral; 9.Publicitar a informação sobre a organização do recenseamento. 10.Comunicar, via SIGREweb através da notificação, os óbitos devidamente confirmados, que ainda não tenham sido efectuados pelo processo automático no sistema. DGAI/MAI35

36 MODO DE INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA  A inscrição voluntária dos cidadãos é efectuada pela CR utilizando a aplicação SIGREweb e mediante a interconexão com os sistemas de identificação respectivos (identificação civil, militares, SEF).  Identificado o eleitor é efectuada pelo sistema a validação da informação confirmando que o eleitor reúne as condições necessárias para a inscrição (freguesia de residência, tempo de residência).  Deve ser completada a informação relativa à residência (morada) bem como as opções de voto dos eleitores, quando aplicável. DGAI/MAI36

37 MODO DE INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA  No final de inscrição é enviada a informação para o sistema central que a valida e atribui o número de eleitor.  É impressa a ficha de eleitor para CONFIRMAÇÃO e ASSINATURA, que lhe será entregue.  A CR deve arquivar uma cópia da ficha de eleitor assinada, como prova não só da promoção da inscrição, como também, das opções e declarações dela constantes DGAI/MAI37

38 EXPOSIÇÃO ANUAL DOS CADERNOS DE RECENSEAMENTO Durante o mês de Março são expostos os cadernos de recenseamento para efeitos e consulta e reclamação dos interessados. DGAI/MAI38

39 SUSPENSÃO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL 1.No 60.º dia que antecede a eleição ou referendo ou 2.No dia seguinte ao da convocação do referendo se ocorrer em prazo mais curto. DGAI/MAI39

40 CADERNOS E LISTAGENS PERIODO ELEITORAL 1.Até ao 44.º dia anterior á data da eleição ou referendo, a DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às CR’s listagens das alterações ocorridas após a exposição anual de Março. 2.Entre os 39.º e o 34.º dias anteriores à eleição ou referendo as listagens são expostas nas sedes das CR’s, para efeito de consulta e reclamação dos interessados. 3.As reclamações e os recursos relativos à exposição das listagens efectuam-se nos termos dos art.ºs 60.º e seguintes da Lei do RE. 4.A DGAI, em colaboração com as CR’s, pode promover, em condições de segurança, a possibilidade de consulta, por parte do titular, aos dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios informatizados, nomeadamente através da Internet www.recenseamento.mai.gov.ptwww.recenseamento.mai.gov.pt DGAI/MAI40

41 CADERNOS ELEITORAIS  Os cadernos de recenseamento ficam inalteráveis no 15.º dia anterior a qualquer acto eleitoral ou referendo;  A DGAI, através do SIGRE disponibiliza às CRs os cadernos eleitorais em formato electrónico, com vista à sua impressão e utilização no acto eleitoral ou referendo.  Nas freguesias onde não seja possível a sua impressão, as CRs solicitam-na à DGAI até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo DGAI/MAI41

42 CONTACTOS DA DGAI Av. D. Carlos I n.º 134 – 1249-104 LISBOA Telefone: 213 947 100 Fax: 213 909 264 N.º Azul: 808 200 142 Helpdesk: 800 208 169 Email: stape@mail.telepac.pt www.dgai.mai.gov.ptstape@mail.telepac.pt www.dgai.mai.gov.pt DGAI/MAI42 CONTACTOS DA DGAI


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